R E S O L U Ç Ã O Nº
482/93-CAD
Aprova Regulamento do Serviço de Assistência Judiciária - SAJ.
Considerando o contido às fls. 40 a
48 do processo nº 1793/93,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica.
aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência Judiciária - SAJ, conforme
anexo, que é parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de dezembro de 1993.
Décio Sperandio,
REITOR.
REGULAMENTO DO SERVIÇO
DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º o
Serviço de Assistência Judiciária (SAJ), unidade funcional integrante do
Escritório de Aplicação do Curso de Direito (EAD), tem por finalidade:
I - prestar assistência
jurídica gratuita à população carente da comarca de Maringá-Paraná;
II - oferecer oportunidade de estágio
para proporcionar a complementação do ensino e da aprendizangem aos acadêmicos
do curso de direito.
Art. 2º Para
a consecução de suas finalidades, o Serviço de Assistência Judiciária deverá:
I - atender à população
carente na defesa de seus interesses, dando-lhes assistência jurídica, seja na
esfera judicial quanto extrajudicial;
II – envolver os
acadêmicos-estagiários, encaminhados pelo estágio, nas atividades do Serviço de
Assistência Judiciária (SAJ), sob orientação de professores-orientadores.
Parágrafo único. Para fazer jus ao atendimento de que trata o inciso I deste artigo o
interessado, além de preencher os requisitos da lei 1060/50, deverá submeter-se
à triagem sócio-econômica realizada pelo Serviço de Assistência Judiciária.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O
Serviço de Assistência Judiciária, para atingir suas finalidades, contará com a
participação de:
I – advogados;
II - assistente social;
III – auxiliares
técnico-administrativos.
Art. 4º A
administração do Serviço de Assistência Judiciária será exercida por um
coordenador eleito pelo voto direto e secreto de maioria absoluta de seus
integrantes.
§ 1º A
coordenação do Serviço de Assistência Judiciária é função exclusiva de advogado
integrante de seu quadro, que tenha pelo; menos 2 (dois) anos de efetivo exercício
na unidade.
§ 2º O
coordenador terá um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma
única vez, devendo sua eleição coincidir com a do supervisor do Escritório de
Aplicação do Curso de Direito.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º Ao
coordenador do Serviço de Assistência Judiciária compete:
I - administrar e representar
o Serviço de Assistência Judiciária de acordo com as diretrizes globais de
instituição;
II – despachar com o
supervisor do Escritório de aplicação do Curso de Direito no tocante aos
assuntos relativos ao setor;
III – oportunizar o
desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas que se fizerem necessárias,
através dos recursos existentes no Serviço de Assistência Judiciária;
IV – estabeleder os
critérios básicos que devem nortear a triagem sócio-econômica do assistido,
reavaliando-os periodicamente;
V - organizar e distribuir
os trabalhos que competem aos servidores lotados no setor;
VI – elaborar e encmainhar
ao supervisor do Escritório de Aplicação do curso de Direito o relatório mensal
das atividades por ele desenvolvidas;
VII – sugerir medidas
visando o aperfeiçoamento dos profissionais atuanres no setor;
VIII – elaborar e
encmainhar ao supervisor do Escritório de Aplicação do Curso de Direito
proposta orçamentária do Serviço de Assistência Judiciária no prazo previsto
pelas normas internas da instituição;
IX – elaborar projetos
destinados à constituição e manutenção de convênios a serem firmados junto à
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;
X – manter contato com o
Poder Judiciário visando o bom desenvolvimento das atividades do Serviços de
Assistência Judiciária;
XI – desempenhar outras
atividades correlatas.
Art. 6º Aos advogados
incumbe:
I - desenvolver atividades
inerentes à sua formação profissional;
II – articular-se com os
acadêmicos estagiários vinculados a casos concretos;
III – sugerir medidas para
o aperfeiçoamento dos trabalhos;
IV – participar de
reuniões convocadas pelo coordenador do Serviço de Assistência Judiciária;
V – emitir relatórios
mensais de atividades.
Art. 7º Ao
assistente social incube praticar os atos inerentes à sua formação
profissional, mediante determinação do coordenador do Serviço de Assistência
Judiciária.
Art. 8º Aos
Auxiliares técnico-administrativos incumbe:
I – efeutar a análise e
triagem da situação sócioeconômica dos requerentes à assistência judiciária
gratuita;
II – executar os serviços de
datilografia;
III – expedir e distribuir
a corrrespondência interna e ou externa;
IV – receber e acompanhar
o fluxo interno de toda a correspondência e processos;
VI – manter atualizada a
relação de endereços de interesses do Serviço de Assistência Judiciária;
VII – receber e controlar
o material de uso administrativo comum do Serviço de Assistência Judiciária e
zelar pela conservação dos equipamentos e instalações utilizadas;
VIII – prestar informações solicitadas,
de acordo com as determinações do Serviço de Assistência Judiciária;
IX – desempenhar outras
atividades necessárias ao bom andamento dos serviços do órgão.
Art. 9º o
Serviço de Assistência Judiciária regere-se-á por este regulamento e por detewrminações
dos órgãos superiores.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 10. A
eleição para escolha do coordenador do Serviço de Assistência Judiciária
far-se-á até 30 (trinta) dias após a aprovação do presente regulamento, cujo
mandato terá vigência até o término do mandato do Supervisor do Escritório de
Aplicação do Curso de Direito.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os
casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo diretor do Centro de
Estudos Sócio-conômicos, ouvido o supervisor do Escritório de aplicação do
Curso de Direito.
Art. 12.
Este regulamento entrará em vigor na data da publicação da resolução de
aprovação pelo Conselho de Administração, revogadas as demais dosposições em
contrário.