R E S O L U Ç Ã O Nº 482/93-CAD

 

Aprova Regulamento do Serviço de Assistência Judiciária - SAJ.

 

Considerando o contido às fls. 40 a 48 do processo nº 1793/93,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica. aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência Judiciária - SAJ, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 23 de dezembro de 1993.

 

Décio Sperandio,

REITOR.

 

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º o Serviço de Assistência Judiciária (SAJ), unidade funcional integrante do Escritório de Aplicação do Curso de Direito (EAD), tem por finalidade:

I - prestar assistência jurídica gratuita à população carente da comarca de Maringá-Paraná;

II - oferecer oportunidade de estágio para proporcionar a complementação do ensino e da aprendizangem aos acadêmicos do curso de direito.

Art. 2º Para a consecução de suas finalidades, o Serviço de Assistência Judiciária deverá:

I - atender à população carente na defesa de seus interesses, dando-lhes assistência jurídica, seja na esfera judicial quanto extrajudicial;

II – envolver os acadêmicos-estagiários, encaminhados pelo estágio, nas atividades do Serviço de Assistência Judiciária (SAJ), sob orientação de professores-orientadores.

Parágrafo único. Para fazer jus ao atendimento de que trata o inciso I deste artigo o interessado, além de preencher os requisitos da lei 1060/50, deverá submeter-se à triagem sócio-econômica realizada pelo Serviço de Assistência Judiciária.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º O Serviço de Assistência Judiciária, para atingir suas finalidades, contará com a participação de:

I – advogados;

II - assistente social;

III – auxiliares técnico-administrativos.

Art. 4º A administração do Serviço de Assistência Judiciária será exercida por um coordenador eleito pelo voto direto e secreto de maioria absoluta de seus integrantes.

§ 1º A coordenação do Serviço de Assistência Judiciária é função exclusiva de advogado integrante de seu quadro, que tenha pelo; menos 2 (dois) anos de efetivo exercício na unidade.

§ 2º O coordenador terá um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, devendo sua eleição coincidir com a do supervisor do Escritório de Aplicação do Curso de Direito.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º Ao coordenador do Serviço de Assistência Judiciária compete:

I - administrar e representar o Serviço de Assistência Judiciária de acordo com as diretrizes globais de instituição;

II – despachar com o supervisor do Escritório de aplicação do Curso de Direito no tocante aos assuntos relativos ao setor;

III – oportunizar o desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas que se fizerem necessárias, através dos recursos existentes no Serviço de Assistência Judiciária;

IV – estabeleder os critérios básicos que devem nortear a triagem sócio-econômica do assistido, reavaliando-os periodicamente;

V - organizar e distribuir os trabalhos que competem aos servidores lotados no setor;

VI – elaborar e encmainhar ao supervisor do Escritório de Aplicação do curso de Direito o relatório mensal das atividades por ele desenvolvidas;

VII – sugerir medidas visando o aperfeiçoamento dos profissionais atuanres no setor;

VIII – elaborar e encmainhar ao supervisor do Escritório de Aplicação do Curso de Direito proposta orçamentária do Serviço de Assistência Judiciária no prazo previsto pelas normas internas da instituição;

IX – elaborar projetos destinados à constituição e manutenção de convênios a serem firmados junto à Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania;

X – manter contato com o Poder Judiciário visando o bom desenvolvimento das atividades do Serviços de Assistência Judiciária;

XI – desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 6º Aos advogados incumbe:

I - desenvolver atividades inerentes à sua formação profissional;

II – articular-se com os acadêmicos estagiários vinculados a casos concretos;

III – sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos trabalhos;

IV – participar de reuniões convocadas pelo coordenador do Serviço de Assistência Judiciária;

V – emitir relatórios mensais de atividades.

Art. 7º Ao assistente social incube praticar os atos inerentes à sua formação profissional, mediante determinação do coordenador do Serviço de Assistência Judiciária.

Art. 8º Aos Auxiliares técnico-administrativos incumbe:

I – efeutar a análise e triagem da situação sócioeconômica dos requerentes à assistência judiciária gratuita;

II – executar os serviços de datilografia;

III – expedir e distribuir a corrrespondência interna e ou externa;

IV – receber e acompanhar o fluxo interno de toda a correspondência e processos;

VI – manter atualizada a relação de endereços de interesses do Serviço de Assistência Judiciária;

VII – receber e controlar o material de uso administrativo comum do Serviço de Assistência Judiciária e zelar pela conservação dos equipamentos e instalações utilizadas;

VIII – prestar informações solicitadas, de acordo com as determinações do Serviço de Assistência Judiciária;

IX – desempenhar outras atividades necessárias ao bom andamento dos serviços do órgão.

Art. 9º o Serviço de Assistência Judiciária regere-se-á por este regulamento e por detewrminações dos órgãos superiores.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 10. A eleição para escolha do coordenador do Serviço de Assistência Judiciária far-se-á até 30 (trinta) dias após a aprovação do presente regulamento, cujo mandato terá vigência até o término do mandato do Supervisor do Escritório de Aplicação do Curso de Direito.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo diretor do Centro de Estudos Sócio-conômicos, ouvido o supervisor do Escritório de aplicação do Curso de Direito.

Art. 12. Este regulamento entrará em vigor na data da publicação da resolução de aprovação pelo Conselho de Administração, revogadas as demais dosposições em contrário.