R E S O L U Ç Ã O Nº 492/93-CAD
Homologa nomes de docentes do ILG e DCU para o PACD/94 e dá outras
providências.
Considerando o contido no processo nº 1794/93;
considerando o disposto na Resolução
nº 420/93-CAD,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Ficam homologados os nomes dos servidores abaixo relacionados, para se
afastarem para pós-graduação pelo Plano Anual de Capacitação Docente/ILG-DCU de
1994, sem expansão de carga horária:
DEPTO NOME NÍVEL REGIME CATEGORIA
ILG Maria
Adelgado de Freitas ME IN TITULAR
Jussara Sipoli Pereira ME IN TITULAR
Théa Maria Rizental Cassou ME IN SUPLENTE
DCU Hideraldo Luiz
Grosso ME IN TITULAR
Art. 2º Os
servidores homologados como suplentes ficarão habilitados a se afastarem como
titulares, nos casos em que os titulares efetivos renunciarem expressa e
justificadamente às suas vagas e mediante manifestação favorável do órgão de
origem.
Art. 3º
Independente da classificação estabelecida, o órgão poderá liberar o servidor
enquadrado na categoria de suplente para afastamento, desde que seja
viabilizado a partir de remanejamento interno, dentro do limite de vagas
estabelecidos pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. O órgão interessado deverá manifestar sua decisão por intermédio de
portaria.
Art. 4º A
liberação dos servidores supracitados fica condicionada a:
I - apresentação de
atestado de matrícula;
II - não ter o servidor
nenhuma pendência interna, tais como envolvimento indefinido em projetos de
ensino, pesquisa e/ou extensão, atraso na entrega de relatórios diversos, entre
outros;
III - que o curso escolhido pelo
servidor esteja entre os recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES e/ou credenciados pelo Conselho Federal de
Educação;
IV - assinatura de Termo
de Compromisso.
Art. 5º Dado
o caráter anual do Plano de Capacitação, fica vedado aos órgãos o
encaminhamento de propostas de abertura de novas vagas para o plano de 1994.
Parágrafo único. Fica resguardado, todavia, o direito de poderem solicitar, a qualquer
tempo, substituição dos nomes ora homologados, caso em que proposta do órgão
deverá vir acompanhada da aquiescência do servidor que está sendo substituido e
aprovada pelo Conselho de Administração.
Art. 6º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de dezembro de 1993.
Décio Sperandio,
REITOR.