R E S O L U Ç Ã O Nº 492/93-CAD

 

Homologa nomes de docentes do ILG e DCU para o PACD/94 e dá outras providências.

 

Considerando o contido no processo nº 1794/93;

considerando o disposto na Resolução nº 420/93-CAD,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Ficam homologados os nomes dos servidores abaixo relacionados, para se afastarem para pós-graduação pelo Plano Anual de Capacitação Docente/ILG-DCU de 1994, sem expansão de carga horária:

 

DEPTO   NOME    NÍVEL REGIME CATEGORIA

ILG         Maria Adelgado de Freitas ME IN TITULAR

Jussara Sipoli Pereira ME IN TITULAR

Théa Maria Rizental Cassou ME IN SUPLENTE

DCU   Hideraldo Luiz Grosso ME IN TITULAR

Art. 2º Os servidores homologados como suplentes ficarão habilitados a se afastarem como titulares, nos casos em que os titulares efetivos renunciarem expressa e justificadamente às suas vagas e mediante manifestação favorável do órgão de origem.

Art. 3º Independente da classificação estabelecida, o órgão poderá liberar o servidor enquadrado na categoria de suplente para afastamento, desde que seja viabilizado a partir de remanejamento interno, dentro do limite de vagas estabelecidos pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. O órgão interessado deverá manifestar sua decisão por intermédio de portaria.

Art. 4º A liberação dos servidores supracitados fica condicionada a:

I - apresentação de atestado de matrícula;

II - não ter o servidor nenhuma pendência interna, tais como envolvimento indefinido em projetos de ensino, pesquisa e/ou extensão, atraso na entrega de relatórios diversos, entre outros;

III - que o curso escolhido pelo servidor esteja entre os recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e/ou credenciados pelo Conselho Federal de Educação;

IV - assinatura de Termo de Compromisso.

Art. 5º Dado o caráter anual do Plano de Capacitação, fica vedado aos órgãos o encaminhamento de propostas de abertura de novas vagas para o plano de 1994.

Parágrafo único. Fica resguardado, todavia, o direito de poderem solicitar, a qualquer tempo, substituição dos nomes ora homologados, caso em que proposta do órgão deverá vir acompanhada da aquiescência do servidor que está sendo substituido e aprovada pelo Conselho de Administração.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 23 de dezembro de 1993.

 

Décio Sperandio,

REITOR.