R E S O L U Ç Ã O Nº 004/93-CEP

 

Homologa Ato Executivo nº 003/93-GRE.

 

Considerando o contido no Ofício nº 001/93-CG;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art 1º Fica homologado o Ato Executivo nº 003/93-GRE, que altera o § 2º do art. 9º da Resolução nº 089/92-CEP e inclui o art. 14, na forma de Disposição Transitória, na citada resolução, conforme segue:

"Art. 9º .........................................................................................................

§ 1º  ..............................................................................................................

§ 2º Após a análise do aproveitamento de estudos poderá ser enquadrado em séries subseqüentes, observado o limite máximo de duas disciplinas, não aproveitadas, pertencentes às séries anteriores, desde que haja disponibilidade de horário para cursá-las.

 

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

 

Art. 14. Enquanto perdurar o período de adaptação de regimes aplicar-se-á, no que for possível, os dispositivos da Resolução nº 180/91-CEP.”

Art. 2º Ficam renumerados os artigos subseqüentes ao incluído art. 14 da resolução alterada.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 10 de março de 1993.

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.