R E S O L U Ç Ã O Nº 004/93-CEP
Homologa Ato Executivo nº 003/93-GRE.
Considerando
o contido no Ofício nº 001/93-CG;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art 1º Fica homologado o Ato Executivo nº
003/93-GRE, que altera o § 2º do art. 9º da Resolução nº 089/92-CEP e inclui o
art. 14, na forma de Disposição Transitória, na citada resolução, conforme
segue:
"Art. 9º
.........................................................................................................
§ 1º
..............................................................................................................
§ 2º Após a análise do
aproveitamento de estudos poderá ser enquadrado em séries subseqüentes,
observado o limite máximo de duas disciplinas, não aproveitadas, pertencentes às
séries anteriores, desde que haja disponibilidade de horário para cursá-las.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 14. Enquanto perdurar o período
de adaptação de regimes aplicar-se-á, no que for possível, os dispositivos da
Resolução nº 180/91-CEP.”
Art. 2º
Ficam renumerados os artigos subseqüentes ao incluído art. 14 da resolução
alterada.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
10 de março de 1993.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.