R E S O L U Ç Ã O Nº 013/93-CEP
Aprova normas para a disciplina de Educação Física nos cursos de graduação
do regime seriado.
Considerando o contido às fls. 296 a
306 do Processo nº 527/78;
considerando o contido na Resolução
nº 089/92-CEP, que estabelece normas para o registro acadêmico e matrícula
inicial nos cursos de graduação, para ingressantes por concurso vestibular -
regime seriado;
considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º A
disciplina de Educação Física integrará o currículo pleno dos cursos de graduação
da Universidade Estadual de Maringá, exceto o Curso de Educação Física.
Art. 2º A
disciplina Edicação Física devará ser ministrada por professores portadores de
diploma de graduação plena em Educação Física.
Art. 3º O
período letivo da disciplina Educação Física compreenderá um ano letivo.
Art. 4º
Para adaquação curricular e alcance efetivo do objetivo da Educação Física serão
adotados os seguintes procedimentos:
I - ao matricular-se na
disciplina o aluno deverá optar por uma das modalidades, dentre as oferecidas;
II - haverá duas aulas
semanais, evitando-se a concentração de atividades em um único dia da semana ou
em dias consecutivos;
III - cada aula terá a
duração de acordo com a legislação vigente;
Art. 5º A
participação do aluno em competições esportivas oficiais de âmbito estadual,
nacional ou internacional, bem como nas suas fases preparatórias será considerada atividade curricular regular,
para efeito de cômputo da freqüência, ficando, porém, obrigado à realização das
avaliações previstas para a disciplina.
Art. 6º O
aproveitamento de estudos da disciplina de Educação Física, quando cursada em
outras instituições de ensino superior, obedecerá as normas estabelecidas no
regulamento de aproveitamento de estudos.
Parágrafo único: No caso do aluno ter cursado a disciplina na UEM, por um ano letivo, o
aproveitamento da referida disciplina será executado automaticamente pela Diretoria
de Assuntos Acadêmicos.
Art. 7º A
matrícula na disciplina de Educação Física deverá ser efetivada no primeiro ano
em que o aluno ingressar no curso.
Art. 8º Os
alunos com direito à dispensa de Educação Física deverão apresentar, no ato da
matrícula, um dos seguintes documentos:
I - carteira profissional
devidamente registrada e atualizada, com jornada de trabalho se for empregado
regido pela CLT;
II - declaração de jornada
de trabalho igual ou superior a 30 horas semanais, expedida pela repartição
competente com assinatura do chefe imediato e o útimo contra-cheque de
vencimento, se for funcionário estatutário;
III - cópia do contrato
social ou declaração individual e guia atualizada de recolhimento de contribuição
social, se for empregador;
IV - alvará da prefeitura
municipal ou guia atualizada de recolhimento de contribuição social, se for
trabalhador autônomo;
V - documento que comprove
a idade, se for maior de 30 anos;
VI – carteira de identidade militar
equivalente se for militar de carreira;
VII - declaração da
organização militar, se estiver prestando serviço militar obrigatório;
VIII - atestado/laudo médico
fornecido por médico da UEM ou do sistema público de saúde, no caso de
incapacidade física;
IX - certidão de registro
civil de nascimento do filho, no caso de aluna com prole.
Art. 9º No
caso de incapacidade física relativa, por tempo inferior à duração do período
letivo, o aluno será enquadrado nas normas estabelecidas para atividades
domiciliares, até o limite estabelecido.
Parágrafo único. Na inviabilidade de retorno do aluno às atividades normais da
disciplina, o mesmo receberá dispensa temporária ficando obrigado ao
cumprimento da disciplina no período letivo subseqüente.
Art. 10. O
pedido de dispensa da disciplina de Educação Física após o início do período
letivo, deverá ser protocolizado junto ao Protocolo Acadêmico, contendo um dos
documentos estabelecidos no artigo 8º, conforme o caso, cujo pedido será julgado
pela Coordenadoria de Desportos e Recreação.
Parágrafo único: No caso de deferimento do pedido de dispensa o mesmo será concedido a partir
da data do protocolo, sendo indeferido aquele em que for constatada a reprovação
do aluno, por freqüência, excetuando-se casos de dispensa definitiva.
Art. 2º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10 de março de 1993.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.