R E S O L U Ç Ã O Nº 013/93-CEP

 

Aprova normas para a disciplina de Educação Física nos cursos de graduação do regime seriado.

 

Considerando o contido às fls. 296 a 306 do Processo nº 527/78;

considerando o contido na Resolução nº 089/92-CEP, que estabelece normas para o registro acadêmico e matrícula inicial nos cursos de graduação, para ingressantes por concurso vestibular - regime seriado;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º A disciplina de Educação Física integrará o currículo pleno dos cursos de graduação da Universidade Estadual de Maringá, exceto o Curso de Educação Física.

Art. 2º A disciplina Edicação Física devará ser ministrada por professores portadores de diploma de graduação plena em Educação Física.

Art. 3º O período letivo da disciplina Educação Física compreenderá um ano letivo.

Art. 4º  Para adaquação curricular e alcance efetivo do objetivo da Educação Física serão adotados os seguintes procedimentos:

I - ao matricular-se na disciplina o aluno deverá optar por uma das modalidades, dentre as oferecidas;

II - haverá duas aulas semanais, evitando-se a concentração de atividades em um único dia da semana ou em dias consecutivos;

III - cada aula terá a duração de acordo com a legislação vigente;

Art. 5º A participação do aluno em competições esportivas oficiais de âmbito estadual, nacional ou internacional, bem como nas suas fases preparatórias  será considerada atividade curricular regular, para efeito de cômputo da freqüência, ficando, porém, obrigado à realização das avaliações previstas para a disciplina.

Art. 6º O aproveitamento de estudos da disciplina de Educação Física, quando cursada em outras instituições de ensino superior, obedecerá as normas estabelecidas no regulamento de aproveitamento de estudos.

Parágrafo único: No caso do aluno ter cursado a disciplina na UEM, por um ano letivo, o aproveitamento da referida disciplina será executado automaticamente pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

Art. 7º A matrícula na disciplina de Educação Física deverá ser efetivada no primeiro ano em que o aluno ingressar no curso.

Art. 8º Os alunos com direito à dispensa de Educação Física deverão apresentar, no ato da matrícula, um dos seguintes documentos:

I - carteira profissional devidamente registrada e atualizada, com jornada de trabalho se for empregado regido pela CLT;

II - declaração de jornada de trabalho igual ou superior a 30 horas semanais, expedida pela repartição competente com assinatura do chefe imediato e o útimo contra-cheque de vencimento, se for funcionário estatutário;

III - cópia do contrato social ou declaração individual e guia atualizada de recolhimento de contribuição social, se for empregador;

IV - alvará da prefeitura municipal ou guia atualizada de recolhimento de contribuição social, se for trabalhador autônomo;

V - documento que comprove a idade, se for maior de 30 anos;

VI – carteira de identidade militar equivalente se for militar de carreira;

VII - declaração da organização militar, se estiver prestando serviço militar obrigatório;

VIII - atestado/laudo médico fornecido por médico da UEM ou do sistema público de saúde, no caso de incapacidade física;

IX - certidão de registro civil de nascimento do filho, no caso de aluna com prole.

Art. 9º No caso de incapacidade física relativa, por tempo inferior à duração do período letivo, o aluno será enquadrado nas normas estabelecidas para atividades domiciliares, até o limite estabelecido.

Parágrafo único. Na inviabilidade de retorno do aluno às atividades normais da disciplina, o mesmo receberá dispensa temporária ficando obrigado ao cumprimento da disciplina no período letivo subseqüente.

Art. 10. O pedido de dispensa da disciplina de Educação Física após o início do período letivo, deverá ser protocolizado junto ao Protocolo Acadêmico, contendo um dos documentos estabelecidos no artigo 8º, conforme o caso, cujo pedido será julgado pela Coordenadoria de Desportos e Recreação.

Parágrafo único: No caso de deferimento do pedido de dispensa o mesmo será concedido a partir da data do protocolo, sendo indeferido aquele em que for constatada a reprovação do aluno, por freqüência, excetuando-se casos de dispensa definitiva.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 10 de março de 1993.

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.