R E S O L U Ç Ã O Nº 027/93-CEP
Aprova Normas para Pesquisa na UEM e dá outras providências.
Considerando o contido no protocolizado nº 05594/92;
considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º
Ficam aprovadas as Normas para Pesquisa na Universidade Estadual de Maringá,
conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 05 de maio de 1993.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.
A N E X O
NORMAS PARA O DESENVOLVIMENTO
DE PESQUISA NA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
CAPÍTULO I
DAS CONSIDERAÇÕES
GERAIS
Art. 1º As
normas seguintes visam a orientar os pesquisadores e órgãos competentes da
universidade quanto ao que deverá ser observado no processo de apresentação, tramitação, aprovação,
execução, coordenação, acompanhamento e avaliação de pesquisas na instituição.
Art. 2º A
pesquisa na universidade será desenvolvida conforme os projetos aprovados nos
termos desta resolução.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO
Art 3º O
projeto de pesquisa deverá ser encaminhado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação-PPG
para a abertura do processo, acompanhados de formulários de cadastramento próprio,
fornecido por aquela pró-reitoria.
Parágrafo único. O projeto poderá prever a participação de alunos e servidores técnico-administrativos
da Universidade Estadual de Maringá e pesquisadores de outras instituições.
Art. 4º O órgão
no qual o proponente estiver lotado poderá encaminhar o projeto em qualquer época.
§ 1º No caso
de projeto que pretenda a captação de recursos externos, o proponente deverá
encaminhá-lo até 15 (quinze) dias antes do prazo estipulado pela agência
financiadora, para que a PPG faça a devida adequação.
§ 2º Se o
projeto durante a negociação com a agência financiadora para a captação de
recursos sofrer alterações, a PPG deverá informar ao coordenador para que o
reanalise.
Art. 5º O
cadastramento do projeto deverá conter os seguintes elementos:
I - identificação
a) título do projeto;
b) coordenador;
c) órgão onde se desenvolverá a
pesquisa;
d) participantes (categoria e tipo
de participação);
e) duração do projeto;
f) área de conhecimento, com códigos
de área e sub-área, conforme a classificação do CNPq;
g) modalidade de pesquisa;
h) resumo do projeto, com
palavras-chave;
II - cronograma de Execução;
III - especificação de Recursos;
IV - curriculum do coordenador e dos
participantes (modelo do CNPq).
Art. 6º O
projeto deverá conter:
I - introdução (ex.: tema,
objetivos, justificativas, problemas, cronograma)
II - desenvolvimento (material e métodos);
III – bibliografia.
Art. 7º A
PPG analisará a apresentação formal do projeto e o encaminhará a 3 (três)
consultores "ad hoc", identificados segundo a classificação de área
de conhecimento.
§ 1º O
prazo para a PPG executar o disposto no "caput" deste artigo será 5
(cinco) dias úteis, a contar da data de abertura do processo.
§ 2º Será
concedido o prazo de 20 (vinte) dias úteis aos consultores "ad hoc"
para o retorno do projeto com seus respectivos pareceres.
§ 3º A PPG deverá
manter um cadastro de consultores de todas as áreas de conhecimento para esse
fim, atualizado permanente.
§ 4º Deverá
ser mantido o sigilo sobre a identificação dos consultores "ad hoc"
no processo.
Art. 8º O
projeto de pesquisa que já tenha sido analisado a aprovado por alguma agência
financiadora fica isento da análise por consultores "ad'hoc".
Art. 9º A
PPG, após o retorno dos pareceres no prazo definido no § 2º do art. 7º,
encaminhará o processo, juntamente com os pareceres, ao órgão no qual o(s)
proponente(s) estiver(em) lotado(s), para análise a deliberação.
Parágrafo único. No caso de a pesquisa envolver mais de um órgão, a PPG deverá
providenciar cópias e encaminhá-las aos órgãos pertinentes para emitirem
parecer no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da cópia do projeto.
Art. 10. Após
a aprovação pelo(s), órgão(s), o titular do órgão no qual estiver lotada a
coordenador do projeto encaminhará cópia da resolução a PPG, informando a data
do início da pesquisa.
Art. 11. O
processo de projeto de pesquisa que envolva acordos com outras entidades será
encaminhado pela PPG, através do reitor, ao Conselho de Administração, para que
este delibere sobre o assunto.
CAPÍTULO III
DA APROVAÇÃO
Art. 12. O
projeto de pesquisa deverá ser analisado pelo órgão no qual estiver lotado o
proponente.
Parágrafo único. O(s) órgão(s) deverá(ao) embasar(em) sua(s) decisão(es) nos seguintes
aspectos, além de outros necessários:
que julgar
I - pareceres dos
consultores "ad hoc";
II - importância da
pesquisa para o órgão;
III - viabilidade de
atribuição de encargos ao seu pessoal;
IV - manifestação favorável
de atribuição de encargos a serem assumidos por outros órgãos envolvidos na
pesquisa;
V - disponibilidade de
recursos físicos, materiais e humanos necessários à pesquisa;
VI - disponibilidade de
recursos financeiros requeridos no projeto;
Art. 13: O(s)
órgão(s) terá(ão) o prazo de 10 dias úteis, a contar da data do recebimento do
processo, para a análise do projeto.
§ 1º O(s)
órgão(s) poderá(ão) devolver o projeto ao proponente e recomendar a sua
reformulação ou complementação.
§ 2º
Reapresentado o projeto, o órgão decidirá quanto, a sua aprovação, no prazo de
10 (dez) dias úteis.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO;
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 14. O
acompanhamento da execução de projeto de pesquisa será feito pelo(s) órgão(s)
envolvido(s), com base nas informações contidas no Relatório Anual de
Atividades de Pesquisa encaminhado pelo coordenador do projeto.
Art. 15. O
coordenador do projeto deverá encaminhar à PPG o Relatório Final até a data
prevista no cronograma de execução.
§ 1º O Relatório
Final deverá conter:
I - informações gerais:
1.1. identificação:
a) título da pesquisa;
b) coordenador e departamento a que
pertence;
c) participante(s) e departamento(s)
a que pertence(em);
d) área ou linha de pesquisa;
e) período de abrangência do relatório.
1.2. divulgação científica: referência
completa da possível divulgação científica dos resultados alcançados durante a
execução do projeto.
a) eventos de natureza genérica ou específica
(congresso, seminário, encontro, etc.);
b) publicação resumo ou trabalho na
íntegra em revista,`especializada;
II - informações específicas:
a) introdução;
b) desenvolvimento (materiais e métodos);
c) resultados;
d) discussão;
e) conclusões;
f) referências bibliográficas (de
acordo com normas da ABNT).
§ 2º Relatório
Final pode ser substituído pela publicação, na íntegra, de artigo em revista
especializada.
Art. 16. A
PPG encaminhará o Relatório Final aos consultores "ad hoc", que terão
o prazo de 20 (vinte) dias úteis para enviarem seus pareceres.
§ 1º A PPG
encaminhará o Relatório Final ao órgão ao qual a pesquisa está afeta, para
avaliação, acompanhado dos pareceres dos consultores "ad hoc".
§ 2º O(s)
órgão(s) deverá(ão) analisar o Relatório Final, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
a contar da data de seu recebimento.
§ 3º Os
projetos executados, cujo Relatório Final for substituído por publicação em
revista especializada, ou que tiver seu Relatório Final aprovado pela agência
financiadora externa, são isentos de encaminhamento aos consultores "ad
hoc".
Art. 17. A
PPG deverá tomar as providências para a divulgação e arquivo do Relatório Final
da pesquisa.
Art. 18. Os órgãos
deverão encaminhar a PPG, anualmente, relatório de acompanhamento das pesquisas
em execução e executadas.
Art. 19. A
PPG deverá elaborar, anualmente, relatório do desenvolvimento das pesquisas,
com base nos relatórios dos órgãos e encaminhá-lo ao Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão, para apreciação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os
projetos de pesquisa em desenvolvimento, bem como aqueles já encerrados, que
estejam com relatórios pendentes, deverão dar atendimento ao disposto nos arts.
14 e 15.
Art. 21. Os
casos omissos serão resolvidos pelo reitor, ouvidos os conselhos pertinentes.
Art. 22.
Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa a Extensão.