R E S O L U Ç Ã O Nº 078/93-CEP

 

Aprova Tabela de Pesos Para o concurso vestibular.

 

Considerando o contido às fls. 116 a 125 do Processo nº 1.169/92.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica aprovada a seguinte Tabela de Pesos, por curso, para a classificação de candidatos no concurso vestibular:

 

TABELA DE PESOS

 

CURSOS

R

L

E

G

H

F

G

B

M

Administração

4

4

2

1

2

1

1

1

3

Agronomia

2

2

1

1

1

2

2

2

2

Ciência da Computação

4

4

1

1

1

3

1

1

4

Ciências Biológicas

4

4

1

1

1

2

2

4

2

Ciências Contábeis

4

4

1

1

1

1

1

1

4

Ciências Econômicas

4

4

1

1

4

1

1

1

4

Direito

4

4

1

1

4

1

1

1

1

Educação Física

4

4

2

1

2

1

1

3

1

Enfermagem e Obstetrícia

4

4

2

1

1

2

4

4

3

Engenharia Civil

4

4

2

1

1

4

2

1

4

Engenharia Química

4

4

2

1

1

4

4

1

4

Engenharia Têxtil

4

4

2

2

2

4

4

2

4

Farmácia

4

4

1

1

1

2

4

4

3

Física

4

4

2

2

2

4

4

2

4

Geografia

4

4

2

4

E

2

2

2

2

História

4

4

1

2

4

1

1

1

1

Letras

4

4

4

2

3

1

1

1

1

Licenciatura Plena em Ciências

4

4

2

2

2

4

4

4

4

Matemática

4

4

1

1

1

2

1

1

4

Medicina

4

4

1

1

1

4

4

4

2

Odontologia

4

4

1

1

1

3

3

4

3

Pedagogia

4

4

2

2

4

1

1

1

1

Procassamento de Dados

4

4

1

1

1

3

1

1

4

Psicologia

4

4

2

1

3

1

1

2

2

Química

4

4

2

1

1

3

4

2

3

Zootecnia

4

4

2

2

2

3

4

4

4

 

Legenda: B = Biologia                                 L = Língua Portuguesa e Literatura Brasileira

                E = Língua Estrangeira              M = Matemática

                F = Física                                   Q = Química

               G = Geografia                            R = Redação

               H = História

 

Art. 2º A Tabela de Pesos constante do artigo anterior será mantida para os concursos vestibularas subseqüentes, até que haja manifestação para alteração, por parte dos colegiados de curso.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 043/86-CEP, de 30/04/86, 092/86-CEP, de 25/09/86, 040/88-A-CEP, de 02/0588, 056/88-CEP, de 20/05/88, 080/88-CEP, de 28/09/88, 073/89-A-CEP, de 11/10/89, 032/90-CEP, de 18/04/90 e 014/92-CEP, de 21/02/92 e demais dosposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 04 de agosto de 1993.

 

Décio Sperandio,

REITOR.