R E S O L U Ç Ã O Nº 079/93-CEP
Normas para implantação do Regime Seriado e Extinção do sistema de créditos.
Considerando o processo de implantação
institucional do Regime Seriado, iniciado em 1992;
considerando as normas estabelecidas
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão que discipIinam o período de transição
correspondente à implantação das séries do regime seriado e a extinção do
sistema de créditos;
considerando a metodologia para
avaliação da extinção do sistema de créditos aprovada pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão em reunião realizada no dia 14 de julho de 1993;
considerando o contido no Processo nº
0791/83,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
determinada a implantação, no ano de 1994, de todas as séries dos currículos
dos cursos aprovados para o regime seriado, ocasião em que será extinto o
sistema de créditos
ENQUADRAMENTO DO ALUNO
NO REGIME SERIADO EM 1994
Art. 2º
Todos os alunos do sistema de créditos serão enquadrados no regime seriado,
devendo cumprir integralmente o currículo pleno do curso, aprovado para o
referido regime.
Parágrafo único: Para o enquadramento do aluno na série deverá ser observado o rol de
disciplinas pendentes de séries anteriores de modo compatível com as
possibilidades do aluno.
Art. 3° Para
o enquadramento os coordenadores de colegiados de curso deverão elaborar um plano
individual de adaptação, observando a tabela de equivalência de disciplinas entre
os currículos do sistema de créditos e regime seriado, considerando como atividade
acadêmica complementar a carga horária das disciplinas já cursadas com aproveitamento
no sistema de créditos e não aproveitadas no currículo do regime seriado.
Art. 4° Os
alunos que iniciarem seu primeiro ano no regime seriado por adaptação, com
disciplinas pertencentes às séries anteriores, terão estas consideradas como pertencentes
todas a uma mesma série do curso, para sobre elas incidirem os lançamentos
Iegais de aprovação, reprovação, promoção e dependência.
Parágrafo único: Na impossibilidade de alocar até duas disciplinas originariamente
pertencentes às séries anteriores à de enquadramento excepcionalmente o
coordenador do coIegiado do curso pertinente, devará determinar no plano
individual de adaptação em que série(s) estas deverão ser cumpridas, para sobre
elas incidirem os Iançamentos legais previstos no "caput" deste
artigo.
Art. 5º Após
a verificação dos resultados finais do período 2/93, o aluno que não logrou aprovação
por nota, em até 2 (duas) disciplinas cursadas no sistema de créditos, pertencentes,
por equivaIência, à série imediatamente anterior à de adaptação, poderá,
eventualmente e a critério do coordenador do coIegiado do curso correspondente,
cursar a(s) equivaIente(s), em dependência, de acordo com as normas contidas na
Resolução nº 123/91-CEP.
TEMPO DE CONCLUSÃO DO
CURSO
Art. 6° No
enquadramamto do aluno, no regime seriado deverá ser considerado o tempo hábil
para a conclusão do curso, devendo o mesmo ser cientificado do seu desligamento
em qualquer série, quando esgotado o prazo máximo estabelecido peIo Conselho
Federal de Educação.
§ 1º Para o cálculo
da integralização curricular, será considerado como período de ingresso o ano
subseqüente, quando o aluno tiver ingressado no segundo sememtre letivo, independentemente
da forma e instituição.
§ 2º Aos
alunos adaptados será assegurado o prazo complementar, já concedido, para
conclusão do currículo do curso.
REINGRESSANTES
Art. 7º A
partir do ano de 1994, inclusive, os pedidos de reingresso serão atendidos apenas
para o início de cada ano letivo e exclusivamente para o regime seriado, devendo
o aluno, no caso de deferimento do pedido, cumprir integralmenta o currículo
aprovado para o referido regime.
EXTINÇÃO DO SISTEMA DE
CRÉDITOS
Art. 8º Fica
estabelecido que no primeiro semestre letivo de 1994, a oferta de disciplinas pertecentes
ao extinto regime de créditos será permitida, excepcionalmente:
I - aos alunos formandos do período
1/94;
a) serão considerados formandos, prioritariamenta,
os alunos com disciplinas apenas do último período na grade curricular;
b) os alunos com disciplinas de
diversos períodos da grade curricular serão considerados formandos após anáIise
da compatibilidade de horários entre as diversas disciplinas a cursar;
c) para a elaboração dos horários dos
formandos de 1/94, deverá ser observada a compatibilidade de horário entre as
disciplinas de modo a permitir o atendimento ao maior número de aIunos.
II - aos alunos com disciplinas
pendentes para completar composições estabelecidas na tabela de equivalência
entre os currículos do sistema de créditos e regime seriado.
Parágrafo único: A oferta de disciplinas a que se refere o inciso II deste artigo deverá
constar de plano individual de adaptação formulado pelo coordenador do
colegiado do curso, o qua encaminhará solicitação de oferta, mediante justificativa
concreta, à Pró-Reitoria de Ensino para providências junto aos departamantos.
Art. 9º Para
implantação definitiva do regime seriado no ano de 1994, os coordenadores de
colegiados de curso poderão adotar os seguintes procedimentos, quanto à oferta
de discipIinas a que se refere o artigo anterior:
I - viabilizar a oferta de
turmas extras com horários diferentes dos previstos para o curso;
II - viabilizar a oferta de
disciplinas em período letivo especial, a iniciar-se após o término do segundo
período regular de 1993.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O
disposto nesta resolução aplica-se, no que couber, aos alunos já adaptados a
partir do ano de 1992.
Art. 11. As
situações não contempladas nesta resolução serão resolvidas pela Câmara de
Graduação, através de estudo de caso com parecer concIusivo.
Art. 12.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções
nºs 065/91-CEP, de 5 de junho de 1991, 180/91-CEP, de 4 de dezembro de 1991,
045/92-CEP, de 15 de abril de 1992 e 076/93-CEP, de 14 de julho de 1993 e
demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 04 de agosto de 1993.
Décio Sperandio,
REITOR.