R E S O L U Ç Ã O Nº 079/93-CEP

 

Normas para implantação do Regime Seriado e Extinção do sistema de créditos.

 

Considerando o processo de implantação institucional do Regime Seriado, iniciado em 1992;

considerando as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão que discipIinam o período de transição correspondente à implantação das séries do regime seriado e a extinção do sistema de créditos;

considerando a metodologia para avaliação da extinção do sistema de créditos aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão em reunião realizada no dia 14 de julho de 1993;

considerando o contido no Processo nº 0791/83,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica determinada a implantação, no ano de 1994, de todas as séries dos currículos dos cursos aprovados para o regime seriado, ocasião em que será extinto o sistema de créditos

 

ENQUADRAMENTO DO ALUNO NO REGIME SERIADO EM 1994

 

Art. 2º Todos os alunos do sistema de créditos serão enquadrados no regime seriado, devendo cumprir integralmente o currículo pleno do curso, aprovado para o referido regime.

Parágrafo único: Para o enquadramento do aluno na série deverá ser observado o rol de disciplinas pendentes de séries anteriores de modo compatível com as possibilidades do aluno.

Art. 3° Para o enquadramento os coordenadores de colegiados de curso deverão elaborar um plano individual de adaptação, observando a tabela de equivalência de disciplinas entre os currículos do sistema de créditos e regime seriado, considerando como atividade acadêmica complementar a carga horária das disciplinas já cursadas com aproveitamento no sistema de créditos e não aproveitadas no currículo do regime seriado.

Art. 4° Os alunos que iniciarem seu primeiro ano no regime seriado por adaptação, com disciplinas pertencentes às séries anteriores, terão estas consideradas como pertencentes todas a uma mesma série do curso, para sobre elas incidirem os lançamentos Iegais de aprovação, reprovação, promoção e dependência.

Parágrafo único: Na impossibilidade de alocar até duas disciplinas originariamente pertencentes às séries anteriores à de enquadramento excepcionalmente o coordenador do coIegiado do curso pertinente, devará determinar no plano individual de adaptação em que série(s) estas deverão ser cumpridas, para sobre elas incidirem os Iançamentos legais previstos no "caput" deste artigo.

Art. 5º Após a verificação dos resultados finais do período 2/93, o aluno que não logrou aprovação por nota, em até 2 (duas) disciplinas cursadas no sistema de créditos, pertencentes, por equivaIência, à série imediatamente anterior à de adaptação, poderá, eventualmente e a critério do coordenador do coIegiado do curso correspondente, cursar a(s) equivaIente(s), em dependência, de acordo com as normas contidas na Resolução nº 123/91-CEP.

 

TEMPO DE CONCLUSÃO DO CURSO

 

Art. 6° No enquadramamto do aluno, no regime seriado deverá ser considerado o tempo hábil para a conclusão do curso, devendo o mesmo ser cientificado do seu desligamento em qualquer série, quando esgotado o prazo máximo estabelecido peIo Conselho Federal de Educação.

§ 1º Para o cálculo da integralização curricular, será considerado como período de ingresso o ano subseqüente, quando o aluno tiver ingressado no segundo sememtre letivo, independentemente da forma e instituição.

§ 2º Aos alunos adaptados será assegurado o prazo complementar, já concedido, para conclusão do currículo do curso.

 

REINGRESSANTES

 

Art. 7º A partir do ano de 1994, inclusive, os pedidos de reingresso serão atendidos apenas para o início de cada ano letivo e exclusivamente para o regime seriado, devendo o aluno, no caso de deferimento do pedido, cumprir integralmenta o currículo aprovado para o referido regime.

 

EXTINÇÃO DO SISTEMA DE CRÉDITOS

 

Art. 8º Fica estabelecido que no primeiro semestre letivo de 1994, a oferta de disciplinas pertecentes ao extinto regime de créditos será permitida, excepcionalmente:

I - aos alunos formandos do período 1/94;

a) serão considerados formandos, prioritariamenta, os alunos com disciplinas apenas do último período na grade curricular;

b) os alunos com disciplinas de diversos períodos da grade curricular serão considerados formandos após anáIise da compatibilidade de horários entre as diversas disciplinas a cursar;

c) para a elaboração dos horários dos formandos de 1/94, deverá ser observada a compatibilidade de horário entre as disciplinas de modo a permitir o atendimento ao maior número de aIunos.

II - aos alunos com disciplinas pendentes para completar composições estabelecidas na tabela de equivalência entre os currículos do sistema de créditos e regime seriado.

Parágrafo único: A oferta de disciplinas a que se refere o inciso II deste artigo deverá constar de plano individual de adaptação formulado pelo coordenador do colegiado do curso, o qua encaminhará solicitação de oferta, mediante justificativa concreta, à Pró-Reitoria de Ensino para providências junto aos departamantos.

Art. 9º Para implantação definitiva do regime seriado no ano de 1994, os coordenadores de colegiados de curso poderão adotar os seguintes procedimentos, quanto à oferta de discipIinas a que se refere o artigo anterior:

I - viabilizar a oferta de turmas extras com horários diferentes dos previstos para o curso;

II - viabilizar a oferta de disciplinas em período letivo especial, a iniciar-se após o término do segundo período regular de 1993.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. O disposto nesta resolução aplica-se, no que couber, aos alunos já adaptados a partir do ano de 1992.

Art. 11. As situações não contempladas nesta resolução serão resolvidas pela Câmara de Graduação, através de estudo de caso com parecer concIusivo.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 065/91-CEP, de 5 de junho de 1991, 180/91-CEP, de 4 de dezembro de 1991, 045/92-CEP, de 15 de abril de 1992 e 076/93-CEP, de 14 de julho de 1993 e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 04 de agosto de 1993.

 

Décio Sperandio,

REITOR.