R E S O L U Ç Ã O Nº 086/93-CEP
Aprova Regulamento para Contratação de Professor Visitante.
Considerando o contido às fls. 96 a
102 do processo nº 0201/83;
considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento para Contratação de Professor Visitante, conforme anexo,
que é parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº
082/90-CEP, de 15/6/90 e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de agosto de 1993.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.
A N E X O
REGULAMENTO PARA
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR VISITANTE
Dos Objetivos
Art. 1º
Poderão ser contratados por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista,
professores visitantes para o desempenho de atividades nos cursos de pós-graduação
e/ou em projeto de pesquisa, ensino e extensão, que exijam o concurso de
pessoas altamente qualificadas ou de reconhecida competência.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o professor visitante poderá ser contratado para
atuar em programas especiais não mencionados no "caput" deste artigo,
vedada a contratação exclusiva para o ensino na graduação ou projetos de extensão.
Da Qualificação
Art. 2º
Poderá ser contratado como professor visitante aquele que atender os seguintes
requisitos:
I - doutor ou livre-docente;
II - tenha comprovada experiência na
área específica de conhecimento na qual está sendo proposto a juízo do Conselho
de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Da Contratação
Art. 3º A solicitação
de contratação far-se-á por proposta do departamento ou câmara departamental,
que indicará o nome do professor visitante, devendo esta indicação ser aprovada
pelo conselho departamental e remetido posteriormente à pró-reitoria pertinente
para instrução e parecer do processo.
Parágrafo único. A proposta mencionada no "caput" deste artigo deverá ser
instruída com os seguintes documentos:
I - projeto de atividades a ser
desenvolvido pelo professor visitante de conformidade com as necessidades específicas
do Plano de Ação Departamental e das disponibilidades orçamentárias;
II – curriculum vitae documentado do
professor visitante indicado.
Art. 4º A
contratação do professor visitante far-se-á por um período não superior a 2 (dois)
anos, podendo ser renovada dentro deste limite máximo.
Parágrafo único. Em caso de renovação, o departamento ou câmara departamental deverá
justificar o pedido, com base no relatório das atividades desenvolvidas, junto
aos órgãos que aprovaram a contratação.
Art. 5º A
contratação do professor visitante será efetivada após análise feita pela pró-reitoria
pertinente e aprovado pelo Conselho de Administração, mediante parecer do
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 6º Ao
cessar o vínculo do professor visitante com a UEM, o departamento ou câmara
departamental deverá encaminhar à Pró-reitoria pertinente relatório final das
atividades desenvolvidas no projeto mencionado no Inciso I do Parágrafo Único
do Art. 3º.
Do Regime de Trabalho
e da Remuneração
Art. 7º O
contrato do professor visitante com a UEM será feito em tempo integral e dedicação
exclusiva.
Art. 8º A
remuneração do professor visitante será equivalente a dos docentes integrantes
da carreira da UEM, tomando como base a titulação acadêmica.
Art. 9º Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.