R E S O L U Ç Ã O Nº 086/93-CEP

 

Aprova Regulamento para Contratação de Professor Visitante.

 

Considerando o contido às fls. 96 a 102 do processo nº 0201/83;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para Contratação de Professor Visitante, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 082/90-CEP, de 15/6/90 e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 11 de agosto de 1993.

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.

 

 

A N E X O

REGULAMENTO PARA CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR VISITANTE

 

Dos Objetivos

 

Art. 1º Poderão ser contratados por prazo determinado, na forma da legislação trabalhista, professores visitantes para o desempenho de atividades nos cursos de pós-graduação e/ou em projeto de pesquisa, ensino e extensão, que exijam o concurso de pessoas altamente qualificadas ou de reconhecida competência.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o professor visitante poderá ser contratado para atuar em programas especiais não mencionados no "caput" deste artigo, vedada a contratação exclusiva para o ensino na graduação ou projetos de extensão.

 

Da Qualificação

 

Art. 2º Poderá ser contratado como professor visitante aquele que atender os seguintes requisitos:

I - doutor ou livre-docente;

II - tenha comprovada experiência na área específica de conhecimento na qual está sendo proposto a juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Da Contratação

 

Art. 3º A solicitação de contratação far-se-á por proposta do departamento ou câmara departamental, que indicará o nome do professor visitante, devendo esta indicação ser aprovada pelo conselho departamental e remetido posteriormente à pró-reitoria pertinente para instrução e parecer do processo.

Parágrafo único. A proposta mencionada no "caput" deste artigo deverá ser instruída com os seguintes documentos:

I - projeto de atividades a ser desenvolvido pelo professor visitante de conformidade com as necessidades específicas do Plano de Ação Departamental e das disponibilidades orçamentárias;

II – curriculum vitae documentado do professor visitante indicado.

Art. 4º A contratação do professor visitante far-se-á por um período não superior a 2 (dois) anos, podendo ser renovada dentro deste limite máximo.

Parágrafo único. Em caso de renovação, o departamento ou câmara departamental deverá justificar o pedido, com base no relatório das atividades desenvolvidas, junto aos órgãos que aprovaram a contratação.

Art. 5º A contratação do professor visitante será efetivada após análise feita pela pró-reitoria pertinente e aprovado pelo Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 6º Ao cessar o vínculo do professor visitante com a UEM, o departamento ou câmara departamental deverá encaminhar à Pró-reitoria pertinente relatório final das atividades desenvolvidas no projeto mencionado no Inciso I do Parágrafo Único do Art. 3º.

 

Do Regime de Trabalho e da Remuneração

 

Art. 7º O contrato do professor visitante com a UEM será feito em tempo integral e dedicação exclusiva.

Art. 8º A remuneração do professor visitante será equivalente a dos docentes integrantes da carreira da UEM, tomando como base a titulação acadêmica.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.