R E S O L U Ç Ã O Nº
087/93-CEP
Aprova o Regulamento Interno do Curso de Mestrado em Química Aplicada.
Considerando o Regulamento dos
Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" na UEM;
considerando o contido às folhas 689
à 716 do processo nº 1075/81;
considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento lnterno do Curso de Mestrado em Química Aplicada,
conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções
nº 036/90-CEP e 132/91-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 11 de agosto de 1993.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.
REGULAMENTO INTERNO DO
CURSO DE MESTRADO EM QUÍMICA APLICADA
TÍTULO I
DA DEFINIÇÃO E
OBJETIVOS DO CURSO
Art. 1º O curso
de Mestrado em Química Aplicada destina-se à formação de pessoal qualificado
para o magistério superior, atividades de pesquisa e ao exercício profissional
nas áreas de abrangências.
Art. 2º O
curso de Mestrado em Química Aplicada com áreas de concentração em Produtos do
Meio Ambiente, Controle do Meio Ambiente e Agroquímica é constituído de um
ciclo de disciplinas reguIares, sistematicamente organizadas, e de atividades
de pesquisa, conduzindo à obtenção de grau acadêmico de mestre.
TÍTULO II
DAS NORMAS BÁSICAS
PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO SELEÇÃO E
MATRÍCULA
Art. 3º Serão
admitidos à inscrição no curso de Mestrado em Química Aplicada os graduados em
Química e áreas afins, que apresentarem à secretaria do curso os seguintes
documentos:
I - formulária de inscrição e 3(três)
fotos 3x4 cm;
II – cópia autenticada do diploma de
graduação ou documento equivalente, ou ainda, documentos que comprovem estar o
candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciado o de
pós-graduação;
III - cópia autenticada do Histórico
Escolar do Curso de Graduação;
IV - "Curriculum Vitae" documentado;
V - carta de recomendação.
Art. 4º A
seleção dos candidatos ao curso de Mestrado em Química Aplicada será feita pelo
colegiado do curso com base em avaliação realizada por comissão de seleção nomeada
para este fim.
§ 1º O colegiado
do curso fixará anualmente as normas de avaliação que Ievarão em conta, entre vários
possíveis aspectos, o desempenho acadêmico e o currículo.
§ 2º O
colegiado do curso comunicará aos candidatos a decisão, final sobre o processo
de seleção.
Art. 5º O
candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do curso
dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do
curso.
Art. 6º
Poderá ser admitida a matrícula de aluno especial mediante a análise do histórico
escolar e "curriculum vitae" do candidato, pelo colegiado do curso.
§ 1º O
candidato a aIuno especial deverá requerer a matrícula na secretaria do curso
especificando as disciplinas que deseja cursar.
§ 2º O aluno
poderá cursar, na condição de aluno especial o máximo de 10 (dez) créditos, em
disciplinas do curso.
§ 3º Será
vedado ao aluno especial o desenvolvimento de trabalho de dissertação de
mestrado.
CAPÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO
PEDAGÓGICO
Art. 7º O
curso de Mestrado em Química Aplicada terá o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 10
(dez) semestres de duração.
Art. 8º O curso
de Mestrado em Química Aplicada, adotará o sistema de créditos conforme os
seguintes critérios:
I - o crédito teórico corresponderá
a 15 horas/aula em disciplinas reguIares do curso, não contando o estudo
individual, em grupo, ou outra atividade efetuada pelo aluno para acompanhar a
disciplina;
II – o crédito prático corresponderá
a 30 horas de atividades programadas;
III - as horas dedicadas a elaboração
da dissertação de mestrado não serão computadas para efeito de integralização
de créditos.
Art 9º O número
mínimo de créditos exigidos para o curso de Mestrado em Química Aplicada será
de 18 (dezoito).
Parágrafo único. A obtenção dos créditos obedecerá à seguinte distribuição: 08 (oito) créditos
em disciplinas do núcleo comum, 04 (quatro) créditos em uma das disciplinas
avançadas, a ser indicada pelo orientador e 06 (seis) créditos em disciplinas
da área de concentração escolhida pelo candidato.
CAPÍTULO III
DO APROVEITAMENTO DE
ESTUDOS E DA AVALIAÇÃO
Art. 10. O
aluno poderá requerer o aproveitamento dos estudos anteriormente realizados, cabendo
ao colegiado do curso a análise e a concessão dos créditos pertinentes.
Art. 11. O
aproveitamento nas disciplinas do curso de Mestrado em Química Aplicada será
avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado
do curso.
§ 1º O rendimento
escolar será expresso de acordo com os seguintes conceitos:
A = Excelente;
B = Bom;
C = Regular;
D = Insuficiente e
I = Incompleto.
§ 2º Para
efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência:
A = 9,0 a 10,0;
B = 8'0 a 8,9;
C = 7,0 a 7,9;
D = inferior a 7,0 e
I = Incompleto.
§ 3º Mediante
avaliação do professor, poderá ser atribuido o conceito I (incompleto) no caso
de o aluno não completar, no prazo estabelecido as exigências de uma atividade programada.
§ 4º No caso
da atribuição do conceito I (incompleto), o aluno disporá de, no máximo, 2 (dois)
meses, após o término do período em que a atividade está sendo realizada, para
compIetar as exigências estabelecidas.
§ 5º
Serão considerados aprovados nas disciplinas os alunos que tiverem e mínimo de
75% (setenta e cinco por cento) de freqüência e obtiverem os conceitos A, B ou
C.
Art. 12. A
aprovação no curso será feita com observância do seguinte:
I - média global ponderada pelos créditos
do curso igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero);
II - aprovação na defesa da dissertação
de mestrado.
§ 1º Para
efeito do cômputo da média global, a nota da disciplina em que o aluno for
reprovado uma única vez, será substituída após ter sido aprovado na mesma
disciplina.
• 2º Na hipótese
de a disciplina a que se refere o parágrafo anterior ser eletiva ela somente poderá
ser substituída por outra da mesma natureza.
CAPÍTULO IV
DO TRANCAMENTO,
DESISTÊNCIA E DESLIGAMENTO
Art. 13.
Poderá ser cancelada a matrícula 1 (uma) vez em cada disciplina, antes de
ministrados 2/3 (dois terços) da carga horária da discipIina.
Art. 14. Poderá
ser trancado o registro acadêmico no máximo por 02 (dois) anos, consecutivos ou
não.
Parágrafo Único. Na hipótese de trancamento, a nova matrícula ficará sujeita à existência
de vaga, observando-se a possibiIidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo.
Art. 15. Será
desligado do curso o aIuno que for reprovado por 02 (duas) vezes na mesma
disciplina, ou obtiver média ponderada pelos créditos inferior a 7,0 (sete vírgula
zero), após ter cursado o segundo período, tendo-se como peso o número de créditos
pertinentes.
§ 1º O
aluno desligado do curso poderá se submeter a um novo exame de seleção e, se
aprovado, solicitar ao colegiado do curso a convalidação dos créditos
anteriormente obtidos.
§ 2º A convalidação
dos créditos poderá ser autorizada pelo colegiado do curso, respeitado o tempo
de validade dos mesmos.
Art. 16.
Será considerado como desistente o aluno que não solicitar sua matrícula ou
trancamento do registro acadêmico, dentro dos prazos estabelecidos pelo calendário
do curso.
Art. 17. A
readmissão do aluno desistente poderá ser autorizada pelo colegiado do curso,
observado o seguinte.
l - possibilidade de conclusão do
curso dentro do prazo máximo previsto;
Il – existência de vaga, na época em
que o aluno pIeitear sua readmissão.
CAPÍTULO V
DA ORIENTAÇÃO E DEFESA
DA DISSERTAÇÃO
Art. 18. Cada
aluno regular do curso terá um professor orientador, por ele escolhido dentre
os membros do corpo docente que aceitarem esta incumbência.
§ 1º Poderão
ser aceitos como co-orientadores, professores vinculados ou não ao curso, desde
que haja a aprovação do colegiado do curso.
§ 2º O
professor orientador será responsável pela orientação do aluno quanto às
disciplinas a serem cursadas, ao trabalho de dissertação do mestrado e a outras
atividades programadas.
§ 3º O
colegiado do curso será responsável pelo currículo de atividades do aluno
enquanto o mesmo não tiver orientador.
§ 4º É
permitida a substituição de um orientador por outro desde que a justificativa
seja aprovada pelo colegiado do curso.
§ 5º Cada
orientador poderá ter, simultanemente, o máximo de 05 (cinco) orientandos.
§ 6º A
expensão do número de orientandos, estipulados no parágrafo anterior, poderá
ser autorizada pelo colegiado do curso, mediante análise da jusitficativa
apresentada pelo orientador.
Art. 19 Para
defesa de dissertação, o candidato deverá ter sido aprovado no exame de
qualificação.
Art. 20. O exame
de qualificação a que se refere o art. 19 deverá:
l - ser solicitado pelo aluno, com
anuência do professor orientador, do colegiado do curso, a partir da conclusão
dos créditos exigidos, e da aprovação no exame de proficiência em língua inglesa;
II - ser realizado perante uma banca
examinadora constituída pelo orientador como presidente, por mais dois
professores, sendo pelo menos um do curso, e um suplente, escolhidos pelo aluno
juntamente com o orientador, e homologada pelo colegiado do curso.
III - constar de um resumo escrito e
exposição oral que versará sobre o plano de pesquisa do aluno;
IV - visar à avaliação e ao eventual
enriquecimento do trabalho de dissertação desenvolvido pelo aluno, através de
sugestões dadas pelos membros da banca examinadora.
Parágrafo único. O aluno será considerado aprovado no exame de qualificação a juízo da
banca examinadora
Art. 21. O
exame de proficiência em língua inglesa a que se refere o inciso l do art 20,
constará de uma prova escrita, em que o aluno interpretará um texto técnico na área
de química.
§ 1º O colegiado
do curso fixará as normas do regulamento do exame de proficiência em inglês.
§ 2º A duração
do exame será de, no máximo, 90 (noventa) minutos, sendo permitida a consulta a
dicionários.
Art. 22. A
defesa da dissertação de mestrado deverá ser solicitada pelo aluno, com a anuência
do orientador, junto ao colegiado do curso, mediante:
I - entrega de requerimento em
formulário próprio do curso, sugerindo a data e o nome de 5 (cinco) professores
para composição da banca examinadora;
II - entrega de 5 (cinco) volumes da
dissertação de mestrado num prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes à
defesa.
Art. 23. A
banca examinadora da dissertação de mestrado será composta de 03 (três)
membros, um dos quais será o orientador da dissertação, na condição de
presidente.
§ 1º Sempre
que possível, um dos outros dois membros da banca deverá ter participado do
exama de qualificação.
§ 2º Um dos
membros da banca deverá ser de outra instituição.
§ 3º Cada
banca terá 2 (dois) suplentes, sendo pelo menos 1 (um) de outra instituição.
Art. 24. A defesa
da dissertação de mestrado será pública e constará da exposição oral do trabalho,
com duração máxima de 40 (quarenta) minutos, seguida da argüição do candidato
pelos membros da banca.
Parágrafo único. Cada membro da banca disporá de, no máximo, 40 (quarenta) minutos para
argüir o candidato.
Art. 25. Da avaliação da defesa poderá decorrer uma das seguintes
alternativas:
I – aprovação;
II - sugestão de reformulação, a ser
apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular
a necessidade de nova defesa;
IIl - reprovação.
Art. 26
Somente após a entrega na secretaria, dos volumes corrigidos, da dissertação de
mestrado, o aluno aprovado na defesa receberá o certificado de conclusão do
curso.
TÍTULO XIl
DA COORDENAÇÃO E DO
COLEGIADO DE CURSO
Art. 27 - A
coordenação do curso caberá a um colegiado constituído de:
I – 05 (cinco) membros, incluidos
coordenador e vice-coordenador, escoIhidos entre os docentes do Departamento de
Química envoIvidos diretamente com o curso;
II – 01 (um) representante do corpo
discente, regularmente matriculado no curso.
Parágrafo único - Serão considerados
membros do quadro docente do curso, os docentes que se enquadram no disposto no
art. 8º da Resolução n° 047/89-CEP.
Art. 28. Deverão
ser observadas as seguintes normas quanto a eleição e funcionamento do
colegiado do curso:
I - os membros do colegiado,
previstos no inciso I do art. 27, serão eleitos pelos alunos regulares e pelos
componentes do quadro docente do curso para um mandato de dois anos, permitida
01(uma) recondução;
lI - a eleição de que trata o inciso
I será feita por votação em (três) nomes e tantas vezas quanto for necessário,
elegendo-se os 05 (cinco) mais votados;
III - o coordenador e o vice-coordenador,
serão escolhidos dentre os 05 (cinco) eleitos, através de votação uninominal,
elegendo-se como coordenador e vice-coordenador
o primeiro e o segundo mais votados, respectivamente.
IV - o prazo para eleição do
coordenador e vice-coordenador não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias úteis,
a contar da data da divulgação dos nomes dos 03 (cinco) docentes mais votados.
V - o total de votos atribuídos a
cada docente será calculado somando-se as parcelas de votos ponderados dos quadros
votantes;
VI - a parcela de votos ponderados
referente ao quadro docente será obtida multiplicando-se o número de votos
consignados a cada docente por 60 (sessenta) e dividindo-se pelo total de
docentes votantes;
VII - a parcela de votos ponderados
referente ao quadro discente será obtida multiplicando-se o número de votos
consignado a cada docente por 40 (quarenta) e dividindo-se pelo total de
discentes votantes;
VIII – O representante discente será
eleito pelo seus pares, para um mandato de 01 (um) ano;
IX - o colegiado do curso reunir-se-á
por convocação do coordenador, ou a pedido, por escrito, da maioria dos seus
membros;
X - o colegiado somente funcionará
com a maioria de seus membros e deIiberará por maioria de votos dos presentes;
XI - o vice-coordenador substituirá
o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
XII - os docentes terão mandato de
02 (dois) anos, e o discente, de 01 (um) ano;
XIII - nas faltas e impedimentos do
coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado
mais antigo na docência da UEM;
XIV - no caso de vacância do cargo
de coordenador e vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:
a) se tiverem decorridos 2/3 (dois
terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até
a complementação do mandato;
b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois
terços) do mandato deverá ser realizado, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para
provimento pelo restante do mandato;
c) na vacância simultânea do
cargo de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado
conforme o inciso XIII deste artigo, observadas as alíneas "a" e
"b”;
XV - a eleição de novos membros do
colegiado, visando à sua renovação, deverá ser convocada pelo coordenador do
curso ou, em sua falta ou impedimento, por seu substituto, até 30 (trinta) dias
antes do término do mandato dos seus membros em exercício.
Art. 29 Compete
ao colegiado do curso:
I - opinar sobre a criação de
disciplinas do curso propostas pelos departamentos; sugerir a criação de outras
que forem julgadas úteis ao programa, bem como, aprovar programas de disciplinas, créditos
e critérios de avaliação;
II - designar professores
integrantes do quadro docente do curso para proceder à seleção dos candidatos;
III - sugerir aos departamentos
quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;
IV - aprovar, mediante análise dos currículos,
professores e orientadores propostos pelos departamentos, exceto no caso do parágrafo
único do art. 8º da Resolução nº 047/89-CEP.
V - designar comissão
examinadora para julgamento de dissertação de mestrado;
VI – propor ao CEP a aprovação de
normas e suas modificações;
VII – acompanhar as atividades do curso,
nos departamentos ou em outros setores;
VIII - propor anualmente ao CAD o número
de vagas do curso para o ano seguinte;
IX - colaborar com a Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos cursos de pós-graduação;
X - julgar recursos e
pedidos;
XI – decidir sobre o aproveitamento
de estudos anteriormente realizados.
Art. 30 O
coordenador do colegiado do curso terá as seguintes atribuições:
I – convocar e presidir as reuniões
do colegiado;
II – coordenar a execução do
programa;
III – executar as deliberações do
colegiado;
IV - remeter ao CEP e à Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades escolares de
cada ano;
V – expedir atestados e declarações
relativas às atividades do curse;
VI - orientar o aluno na escolha
das disciplinas a serem cursadas enquanto o mesmo não tiver orientador de dissertação.
Art. 31 Cada
coordenador contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:
I - receber a inscrição dos
candidatos ao exame de seleção;
II – receber a matrícula dos alunos
regulares e especiais, organizando e mantendo o cadastro dos mesmos;
III - providenciar editais de convocação
das reuniões do colegiado;
IV - manter em dia os livros de atas
das reuniões do colegiado, bem como das defesas de dissertação;
V - manter os corpos docente e
discente informados sobre resoIuções do colegiado e do CEP;
VI – enviar ao órgão de controle
acadêmico, toda a documentação necessária para dar cumprimento ao art. 32 deste
regulamento.
VII - auxiliar a coordenação na
elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do
curso;
VIII - colaborar com a coordenação
para o bom funcionamento do curso.
Art. 32. O órgão
de controle acadêmico manterá atualizados, para cada aluno, todos os dados
relativos às exigências regimentais.
Parágrafo único - A Diretoria de Assuntos Acadêmicos expedirá o Diploma de Conclusão do
Curso.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 33. A estrutura curricular e o número de créditos
exigidos, estabelecidos pela Resolução nº 065/89-CEP e no art. 9º do presente regulamento aplicam-se aos
alunos matriculados a partir de 1989. Aos alunos ingressantes em 1987 e 1988
aplicam-se a estrutura curricular e o número de créditos constantes no Projeto
do Curso e aprovados pela Resolução nº 108/88-CEP.
Art. 34. As
normas de seleção estabelecidas no art. 4º deste regulamento aplicam-se aos
candidatos inscritos a partir de 1991.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os
casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do curso ou pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com a natureza do assunto.
Art. 36 O
presente regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário.