R E S O L U Ç Ã O Nº 087/93-CEP

 

Aprova o Regulamento Interno do Curso de Mestrado em Química Aplicada.

 

Considerando o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" na UEM;

considerando o contido às folhas 689 à 716 do processo nº 1075/81;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento lnterno do Curso de Mestrado em Química Aplicada, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nº 036/90-CEP e 132/91-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 11 de agosto de 1993.

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.

 

REGULAMENTO INTERNO DO CURSO DE MESTRADO EM QUÍMICA APLICADA

 

TÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E OBJETIVOS DO CURSO

 

Art. 1º O curso de Mestrado em Química Aplicada destina-se à formação de pessoal qualificado para o magistério superior, atividades de pesquisa e ao exercício profissional nas áreas de abrangências.

Art. 2º O curso de Mestrado em Química Aplicada com áreas de concentração em Produtos do Meio Ambiente, Controle do Meio Ambiente e Agroquímica é constituído de um ciclo de disciplinas reguIares, sistematicamente organizadas, e de atividades de pesquisa, conduzindo à obtenção de grau acadêmico de mestre.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS BÁSICAS PARA FUNCIONAMENTO DO CURSO

 

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO SELEÇÃO E MATRÍCULA

 

Art. 3º Serão admitidos à inscrição no curso de Mestrado em Química Aplicada os graduados em Química e áreas afins, que apresentarem à secretaria do curso os seguintes documentos:

I - formulária de inscrição e 3(três) fotos 3x4 cm;

II – cópia autenticada do diploma de graduação ou documento equivalente, ou ainda, documentos que comprovem estar o candidato em condições de concluir o curso de graduação antes de iniciado o de pós-graduação;

III - cópia autenticada do Histórico Escolar do Curso de Graduação;

IV - "Curriculum Vitae" documentado;

V - carta de recomendação.

Art. 4º A seleção dos candidatos ao curso de Mestrado em Química Aplicada será feita pelo colegiado do curso com base em avaliação realizada por comissão de seleção nomeada para este fim.

§ 1º O colegiado do curso fixará anualmente as normas de avaliação que Ievarão em conta, entre vários possíveis aspectos, o desempenho acadêmico e o currículo.

§ 2º O colegiado do curso comunicará aos candidatos a decisão, final sobre o processo de seleção.

Art. 5º O candidato selecionado deverá requerer sua matrícula na secretaria do curso dentro do prazo estabelecido em calendário próprio, elaborado pelo colegiado do curso.

Art. 6º Poderá ser admitida a matrícula de aluno especial mediante a análise do histórico escolar e "curriculum vitae" do candidato, pelo colegiado do curso.

§ 1º O candidato a aIuno especial deverá requerer a matrícula na secretaria do curso especificando as disciplinas que deseja cursar.

§ 2º O aluno poderá cursar, na condição de aluno especial o máximo de 10 (dez) créditos, em disciplinas do curso.

§ 3º Será vedado ao aluno especial o desenvolvimento de trabalho de dissertação de mestrado.

 

CAPÍTULO II

DO REGIME DIDÁTICO PEDAGÓGICO

 

Art. 7º O curso de Mestrado em Química Aplicada terá o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 10 (dez) semestres de duração.

Art. 8º O curso de Mestrado em Química Aplicada, adotará o sistema de créditos conforme os seguintes critérios:

I - o crédito teórico corresponderá a 15 horas/aula em disciplinas reguIares do curso, não contando o estudo individual, em grupo, ou outra atividade efetuada pelo aluno para acompanhar a disciplina;

II – o crédito prático corresponderá a 30 horas de atividades programadas;

III - as horas dedicadas a elaboração da dissertação de mestrado não serão computadas para efeito de integralização de créditos.

Art 9º O número mínimo de créditos exigidos para o curso de Mestrado em Química Aplicada será de 18 (dezoito).

Parágrafo único. A obtenção dos créditos obedecerá à seguinte distribuição: 08 (oito) créditos em disciplinas do núcleo comum, 04 (quatro) créditos em uma das disciplinas avançadas, a ser indicada pelo orientador e 06 (seis) créditos em disciplinas da área de concentração escolhida pelo candidato.

 

CAPÍTULO III

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 10. O aluno poderá requerer o aproveitamento dos estudos anteriormente realizados, cabendo ao colegiado do curso a análise e a concessão dos créditos pertinentes.

Art. 11. O aproveitamento nas disciplinas do curso de Mestrado em Química Aplicada será avaliado de acordo com o plano de ensino do professor, aprovado pelo colegiado do curso.

§ 1º O rendimento escolar será expresso de acordo com os seguintes conceitos:

A = Excelente;

B = Bom;

C = Regular;

D = Insuficiente e

I = Incompleto.

§ 2º Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência:

A = 9,0 a 10,0;

B = 8'0 a 8,9;

C = 7,0 a 7,9;

D = inferior a 7,0 e

I = Incompleto.

§ 3º Mediante avaliação do professor, poderá ser atribuido o conceito I (incompleto) no caso de o aluno não completar, no prazo estabelecido as exigências de uma atividade programada.

§ 4º No caso da atribuição do conceito I (incompleto), o aluno disporá de, no máximo, 2 (dois) meses, após o término do período em que a atividade está sendo realizada, para compIetar as exigências estabelecidas.

§ 5º  Serão considerados aprovados nas disciplinas os alunos que tiverem e mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência e obtiverem os conceitos A, B ou C.

Art. 12. A aprovação no curso será feita com observância do seguinte:

I - média global ponderada pelos créditos do curso igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero);

II - aprovação na defesa da dissertação de mestrado.

§ 1º Para efeito do cômputo da média global, a nota da disciplina em que o aluno for reprovado uma única vez, será substituída após ter sido aprovado na mesma disciplina.

• 2º Na hipótese de a disciplina a que se refere o parágrafo anterior ser eletiva ela somente poderá ser substituída por outra da mesma natureza.

 

CAPÍTULO IV

DO TRANCAMENTO, DESISTÊNCIA E DESLIGAMENTO

 

Art. 13. Poderá ser cancelada a matrícula 1 (uma) vez em cada disciplina, antes de ministrados 2/3 (dois terços) da carga horária da discipIina.

Art. 14. Poderá ser trancado o registro acadêmico no máximo por 02 (dois) anos, consecutivos ou não.

Parágrafo Único. Na hipótese de trancamento, a nova matrícula ficará sujeita à existência de vaga, observando-se a possibiIidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo.

Art. 15. Será desligado do curso o aIuno que for reprovado por 02 (duas) vezes na mesma disciplina, ou obtiver média ponderada pelos créditos inferior a 7,0 (sete vírgula zero), após ter cursado o segundo período, tendo-se como peso o número de créditos pertinentes.

§ 1º O aluno desligado do curso poderá se submeter a um novo exame de seleção e, se aprovado, solicitar ao colegiado do curso a convalidação dos créditos anteriormente obtidos.

§ 2º A convalidação dos créditos poderá ser autorizada pelo colegiado do curso, respeitado o tempo de validade dos mesmos.

Art. 16. Será considerado como desistente o aluno que não solicitar sua matrícula ou trancamento do registro acadêmico, dentro dos prazos estabelecidos pelo calendário do curso.

Art. 17. A readmissão do aluno desistente poderá ser autorizada pelo colegiado do curso, observado o seguinte.

l - possibilidade de conclusão do curso dentro do prazo máximo previsto;

Il – existência de vaga, na época em que o aluno pIeitear sua readmissão.

 

CAPÍTULO V

DA ORIENTAÇÃO E DEFESA DA DISSERTAÇÃO

 

Art. 18. Cada aluno regular do curso terá um professor orientador, por ele escolhido dentre os membros do corpo docente que aceitarem esta incumbência.

§ 1º Poderão ser aceitos como co-orientadores, professores vinculados ou não ao curso, desde que haja a aprovação do colegiado do curso.

§ 2º O professor orientador será responsável pela orientação do aluno quanto às disciplinas a serem cursadas, ao trabalho de dissertação do mestrado e a outras atividades programadas.

§ 3º O colegiado do curso será responsável pelo currículo de atividades do aluno enquanto o mesmo não tiver orientador.

§ 4º É permitida a substituição de um orientador por outro desde que a justificativa seja aprovada pelo colegiado do curso.

 

§ 5º Cada orientador poderá ter, simultanemente, o máximo de 05 (cinco) orientandos.

§ 6º A expensão do número de orientandos, estipulados no parágrafo anterior, poderá ser autorizada pelo colegiado do curso, mediante análise da jusitficativa apresentada pelo orientador.

Art. 19 Para defesa de dissertação, o candidato deverá ter sido aprovado no exame de qualificação.

Art. 20. O exame de qualificação a que se refere o art. 19 deverá:

l - ser solicitado pelo aluno, com anuência do professor orientador, do colegiado do curso, a partir da conclusão dos créditos exigidos, e da aprovação no exame de proficiência em língua inglesa;

II - ser realizado perante uma banca examinadora constituída pelo orientador como presidente, por mais dois professores, sendo pelo menos um do curso, e um suplente, escolhidos pelo aluno juntamente com o orientador, e homologada pelo colegiado do curso.

III - constar de um resumo escrito e exposição oral que versará sobre o plano de pesquisa do aluno;

IV - visar à avaliação e ao eventual enriquecimento do trabalho de dissertação desenvolvido pelo aluno, através de sugestões dadas pelos membros da banca examinadora.

Parágrafo único. O aluno será considerado aprovado no exame de qualificação a juízo da banca examinadora

Art. 21. O exame de proficiência em língua inglesa a que se refere o inciso l do art 20, constará de uma prova escrita, em que o aluno interpretará um texto técnico na área de química.

§ 1º O colegiado do curso fixará as normas do regulamento do exame de proficiência em inglês.

§ 2º A duração do exame será de, no máximo, 90 (noventa) minutos, sendo permitida a consulta a dicionários.

Art. 22. A defesa da dissertação de mestrado deverá ser solicitada pelo aluno, com a anuência do orientador, junto ao colegiado do curso, mediante:

I - entrega de requerimento em formulário próprio do curso, sugerindo a data e o nome de 5 (cinco) professores para composição da banca examinadora;

II - entrega de 5 (cinco) volumes da dissertação de mestrado num prazo mínimo de 30 (trinta) dias antecedentes à defesa.

Art. 23. A banca examinadora da dissertação de mestrado será composta de 03 (três) membros, um dos quais será o orientador da dissertação, na condição de presidente.

§ 1º Sempre que possível, um dos outros dois membros da banca deverá ter participado do exama de qualificação.

§ 2º Um dos membros da banca deverá ser de outra instituição.

§ 3º Cada banca terá 2 (dois) suplentes, sendo pelo menos 1 (um) de outra instituição.

Art. 24. A defesa da dissertação de mestrado será pública e constará da exposição oral do trabalho, com duração máxima de 40 (quarenta) minutos, seguida da argüição do candidato pelos membros da banca.

Parágrafo único. Cada membro da banca disporá de, no máximo, 40 (quarenta) minutos para argüir o candidato.

Art. 25. Da  avaliação da defesa poderá decorrer uma das seguintes alternativas:

I – aprovação;

II - sugestão de reformulação, a ser apresentada no prazo máximo de 6 (seis) meses, ficando a critério da banca estipular a necessidade de nova defesa;

IIl - reprovação.

Art. 26 Somente após a entrega na secretaria, dos volumes corrigidos, da dissertação de mestrado, o aluno aprovado na defesa receberá o certificado de conclusão do curso.

 

TÍTULO XIl

DA COORDENAÇÃO E DO COLEGIADO DE CURSO

 

Art. 27 - A coordenação do curso caberá a um colegiado constituído de:

I – 05 (cinco) membros, incluidos coordenador e vice-coordenador, escoIhidos entre os docentes do Departamento de Química envoIvidos diretamente com o curso;

II – 01 (um) representante do corpo discente, regularmente matriculado no curso.

Parágrafo único - Serão considerados membros do quadro docente do curso, os docentes que se enquadram no disposto no art. 8º da Resolução n° 047/89-CEP.

Art. 28. Deverão ser observadas as seguintes normas quanto a eleição e funcionamento do colegiado do curso:

I - os membros do colegiado, previstos no inciso I do art. 27, serão eleitos pelos alunos regulares e pelos componentes do quadro docente do curso para um mandato de dois anos, permitida 01(uma) recondução;

lI - a eleição de que trata o inciso I será feita por votação em (três) nomes e tantas vezas quanto for necessário, elegendo-se os 05 (cinco) mais votados;

III - o coordenador e o vice-coordenador, serão escolhidos dentre os 05 (cinco) eleitos, através de votação uninominal, elegendo-se como coordenador e  vice-coordenador o primeiro e o segundo mais votados, respectivamente.

IV - o prazo para eleição do coordenador e vice-coordenador não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da divulgação dos nomes dos 03 (cinco) docentes mais votados.

V - o total de votos atribuídos a cada docente será calculado somando-se as parcelas de votos ponderados dos quadros votantes;

VI - a parcela de votos ponderados referente ao quadro docente será obtida multiplicando-se o número de votos consignados a cada docente por 60 (sessenta) e dividindo-se pelo total de docentes votantes;

VII - a parcela de votos ponderados referente ao quadro discente será obtida multiplicando-se o número de votos consignado a cada docente por 40 (quarenta) e dividindo-se pelo total de discentes votantes;

VIII – O representante discente será eleito pelo seus pares, para um mandato de 01 (um) ano;

IX - o colegiado do curso reunir-se-á por convocação do coordenador, ou a pedido, por escrito, da maioria dos seus membros;

X - o colegiado somente funcionará com a maioria de seus membros e deIiberará por maioria de votos dos presentes;

XI - o vice-coordenador substituirá o coordenador em suas faltas ou impedimentos;

XII - os docentes terão mandato de 02 (dois) anos, e o discente, de 01 (um) ano;

XIII - nas faltas e impedimentos do coordenador e vice-coordenador, assumirá a coordenação o membro do colegiado mais antigo na docência da UEM;

XIV - no caso de vacância do cargo de coordenador e vice-coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a coordenação até a complementação do mandato;

b) se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato deverá ser realizado, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato;

c) na vacância simultânea do cargo de coordenador e vice-coordenador, a coordenação será feita pelo docente indicado conforme o inciso XIII deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b”;

XV - a eleição de novos membros do colegiado, visando à sua renovação, deverá ser convocada pelo coordenador do curso ou, em sua falta ou impedimento, por seu substituto, até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos seus membros em exercício.

Art. 29 Compete ao colegiado do curso:

I - opinar sobre a criação de disciplinas do curso propostas pelos departamentos; sugerir a criação de outras que forem julgadas úteis ao programa,  bem como, aprovar programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação;

II - designar professores integrantes do quadro docente do curso para proceder à seleção dos candidatos;

III - sugerir aos departamentos quaisquer medidas julgadas úteis à execução do programa de pós-graduação;

IV - aprovar, mediante análise dos currículos, professores e orientadores propostos pelos departamentos, exceto no caso do parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 047/89-CEP.

V - designar comissão examinadora para julgamento de dissertação de mestrado;

VI – propor ao CEP a aprovação de normas e suas modificações;

VII – acompanhar as atividades do curso, nos departamentos ou em outros setores;

VIII - propor anualmente ao CAD o número de vagas do curso para o ano seguinte;

IX - colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos cursos de pós-graduação;

X - julgar recursos e pedidos;

XI – decidir sobre o aproveitamento de estudos anteriormente realizados.

Art. 30 O coordenador do colegiado do curso terá as seguintes atribuições:

I – convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II – coordenar a execução do programa;

III – executar as deliberações do colegiado;

IV - remeter ao CEP e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades escolares de cada ano;

V – expedir atestados e declarações relativas às atividades do curse;

VI - orientar o aluno na escolha das disciplinas a serem cursadas enquanto o mesmo não tiver orientador de dissertação.

Art. 31 Cada coordenador contará com uma secretaria que terá as seguintes atribuições:

I - receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II – receber a matrícula dos alunos regulares e especiais, organizando e mantendo o cadastro dos mesmos;

III - providenciar editais de convocação das reuniões do colegiado;

IV - manter em dia os livros de atas das reuniões do colegiado, bem como das defesas de dissertação;

V - manter os corpos docente e discente informados sobre resoIuções do colegiado e do CEP;

VI – enviar ao órgão de controle acadêmico, toda a documentação necessária para dar cumprimento ao art. 32 deste regulamento.

VII - auxiliar a coordenação na elaboração de relatórios exigidos pelos órgãos oficiais de acompanhamento do curso;

VIII - colaborar com a coordenação para o bom funcionamento do curso.

Art. 32. O órgão de controle acadêmico manterá atualizados, para cada aluno, todos os dados relativos às exigências regimentais.

Parágrafo único - A Diretoria de Assuntos Acadêmicos expedirá o Diploma de Conclusão do Curso.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 33.  A estrutura curricular e o número de créditos exigidos, estabelecidos pela Resolução nº 065/89-CEP e no art.  9º do presente regulamento aplicam-se aos alunos matriculados a partir de 1989. Aos alunos ingressantes em 1987 e 1988 aplicam-se a estrutura curricular e o número de créditos constantes no Projeto do Curso e aprovados pela Resolução nº 108/88-CEP.

Art. 34. As normas de seleção estabelecidas no art. 4º deste regulamento aplicam-se aos candidatos inscritos a partir de 1991.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. Os casos omissos serão resolvidos pelo colegiado do curso ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de acordo com a natureza do assunto.

Art. 36 O presente regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.