R E S O L U Ç Ã O Nº 106/93-CEP
Estabelece diretrizes sobre a extinção da disciplina de EPB dos currículos
dos cursos de graduação e pós-graduação.
Considerando o contido às fls. 125 a
146 do processo n° 1783/90;
considerando a Lei Federal nº 8663,
de 14/6/93, publicada no Diário Oficial em 15/6/93, que dispõe sobre a extinção
da disciplina de Estudos dos Problemas Brasileiros dos currículos dos cursos de
ensino superior;
considerando que o art. 2º da
referida lei dispõe que a carga horária destinada a disciplina de Estudos dos
Problemas Brasileiros deverá ser incorporada, sob critério das instituições de
ensino, às disciplinas da área de Ciências Humanas e Sociais;
considerando que faz parte da concepção
da universidade a abrangência de estudos também no domínio social, a todos por
ela formados;
considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
extinta a disciplina EPB - Estudos dos Problemas Brasileiros, dos currículos
plenos dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Estadual de
Maringá, a partir do periodo letivo 1/94 e na forma estabelecida nesta resolução.
Art. 2° O
conteúdo da ora extinta disciplina de EPB será mantido com novo enfoque pedagógico,
objetivando a formação da cidadania e o conhecimento da realidade brasileira
pelo acadêmico, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8663/93.
Art. 3º
Caberá ao colegiado de curso respectivo, submeter à apreciação do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão como o novo conteúdo da extinta disciplina EPB será
ministrado em seu curso, propondo adequações de programas e ementas, a vigorar
a partir de 1/94.
Parágrafo único. Os colegiados de curso deverão, necessariamente, observar em sua
proposição de adequação do novo conteúdo pedagógico, uma das seguintes formas:
I - manutenção da atual carga horária
da extinta disciplina EPB, sob nova denominação e com o conteúdo de acordo com
o disposto no art. 2º desta resolução;
II - incorporação da carga
horária da extinta disciplina EPB à(s) disciplina(s) de cunho humanístico-social
do currículo do curso, contemplando os objetivos especificados no art. 2º desta
resolução;
III - criacao de nova disciplina com
conteúdo e denominação de acordo com o disposto no art. 2º desta, com carga horária
própria, ou desenvolvimento de projeto de atividade acadêmica complementar que
atenda aos objetivos do citado artigo.
Art. 4º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de setembro de 1993.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.