R E S O L U Ç Ã O Nº 106/93-CEP

 

Estabelece diretrizes sobre a extinção da disciplina de EPB dos currículos dos cursos de graduação e pós-graduação.

 

Considerando o contido às fls. 125 a 146 do processo n° 1783/90;

considerando a Lei Federal nº 8663, de 14/6/93, publicada no Diário Oficial em 15/6/93, que dispõe sobre a extinção da disciplina de Estudos dos Problemas Brasileiros dos currículos dos cursos de ensino superior;

considerando que o art. 2º da referida lei dispõe que a carga horária destinada a disciplina de Estudos dos Problemas Brasileiros deverá ser incorporada, sob critério das instituições de ensino, às disciplinas da área de Ciências Humanas e Sociais;

considerando que faz parte da concepção da universidade a abrangência de estudos também no domínio social, a todos por ela formados;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica extinta a disciplina EPB - Estudos dos Problemas Brasileiros, dos currículos plenos dos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá, a partir do periodo letivo 1/94 e na forma estabelecida nesta resolução.

Art. 2° O conteúdo da ora extinta disciplina de EPB será mantido com novo enfoque pedagógico, objetivando a formação da cidadania e o conhecimento da realidade brasileira pelo acadêmico, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 8663/93.

Art. 3º Caberá ao colegiado de curso respectivo, submeter à apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão como o novo conteúdo da extinta disciplina EPB será ministrado em seu curso, propondo adequações de programas e ementas, a vigorar a partir de 1/94.

Parágrafo único. Os colegiados de curso deverão, necessariamente, observar em sua proposição de adequação do novo conteúdo pedagógico, uma das seguintes formas:

I - manutenção da atual carga horária da extinta disciplina EPB, sob nova denominação e com o conteúdo de acordo com o disposto no art. 2º desta resolução;

II - incorporação da carga horária da extinta disciplina EPB à(s) disciplina(s) de cunho humanístico-social do currículo do curso, contemplando os objetivos especificados no art. 2º desta resolução;

III - criacao de nova disciplina com conteúdo e denominação de acordo com o disposto no art. 2º desta, com carga horária própria, ou desenvolvimento de projeto de atividade acadêmica complementar que atenda aos objetivos do citado artigo.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 22 de setembro de 1993.

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.