R E S O L U Ç Ã O Nº 107/93-CEP

 

Normas sobre transferência externa de alunos.

 

Considerando o contido no processo n° 2060/92;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º A Universidade Estadual de Maringá aceitará transferência de alunos de outras instituições de ensino superior para preenchimento das vagas existentes a partir do segundo ano dos cursos de graduação, em seus câmpus, obedecidas as normas constantes desta Resolução.

 

Art. 2º A transferência somente será permitida para prosseguimento dos estudos no mesmo curso, obedecida a seguinte ordem de prioridade:

I - transferência de instituições públicas do país;

II - transferência de instituições particulares do país;

III - transferência de instituições de outros países.

Parágrafo único. Serão considerados como mesmo curso aqueles que possuem o mesmo currículo mínimo.

 

NÚMERO DE VAGAS

 

Art. 3º O potencial de vagas para transferência será calculado pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, a qual deverá publicar, através de edital, o número de vagas existentes, por curso, turno e série, para manifestação dos interessados.

 

PEDIDO

 

Art. 4º O requerimento de transferência deverá ser protocolizado no Protocolo Acadêmico, pelo interessado ou através de terceiro, no prazo fixado em calendário acadêmico, instruído com a seguinte documentação:

I - uma via original e oficial do histórico escolar ou atestado/declaração em que constem o aproveitamento e a carga horária de cada disciplina cursada e a data de realização do concurso vestibular:

II - declaração original de que o aluno está regularmente matriculado ou com matrícula trancada na instituição de origem, caso a referida informação não conste no histórico escolar.

III - documento contendo o número e a data do ato de autorização ou reconhecimento do curso na instituição de origem, caso não conste no histórico escolar;

IV - documento, visado pela instituição de origem, em que constem o sistema de verificação do rendimento escolar e a tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso, se não constar no histórico escolar;

V - quadro de equivalência entre as matérias do currículo mínimo e as disciplinas do currículo pleno da instituição de origem;

VI - cópia dos programas das disciplinas cursadas com aprovação, devidamente visados pela instituição de origem;

VII - comprovante de recolhimento da taxa do pedido de transferência.

§ 1º A transferência de alunos de instituições estrangeiras de ensino superior estará condicionada a apresentação de documentação devidamente autenticada pelos órgãos competentes do país de origem e de acordo com as normas determinadas pelo Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Educação, além do comprovante de adaptação dos estudos de 1º e 2º graus do Brasil.

§ 2° Os documentos expedidos por instituições estrangeiras devem ser autenticados pelas autoridades consulares competentes e acompanhados de tradução pública juramentada.

§ 3° Não será permitida a juntada de documentos ao processo, após o prazo fixado em calendário para o pedido de tranferência.

Art. 5º Os pedidos de transferência que não satisfizerem integralmente as exigências desta resolução serão de pronto indeferidos pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, devendo ser publicado em edital.

 

ANÁLISE DO PEDIDO

 

Art. 6° Os pedidos de transferência com documentação completa serão analisados pelo colegiado de curso pertinente.

Art. 7° Serão indeferidos os pedidos dos candidatos quando, após a análise do processo de transferência apresentarem pelo menos uma das seguintes situações:

I - efetuado o aproveitamento de estudos for constatada a inviabilidade de integralização do currículo pleno do curso na universidade, em função do ano de realização do concurso vestibular e prazo máximo fixado para conclusão do curso;

II - efetuado o aproveitamento de estudos, apresentar mais de 2 (duas) disciplinas da primeira série não aproveitadas.

Parágrafo único. Na análise do tempo hábil para a integralização do currículo, serão considerados os históricos escolares apresentados, sendo computado o período letivo em curso.

 

APROVEITANENTO DE ESTUDOS

 

Art. 8º Para a análise do aproveitamento de estudos serão observadas as normas constantes em regulamentação própria.

Parágrafo único. A critério do coordenador do colegiado do curso, as disciplinas não aproveitadas poderão ser consideradas, para cumprimento da carga horária prevista, como atividades acadêmicas complementares.

 

CLASSIFICAÇÃO E ENQUADRANENTO DO ALUNO NA SÉRIE

 

Art. 9º Para a classificação dos pedidos deferidos, por série, observar-se-ão, por ordem, os seguintes critérios:

I - menor número de disciplinas a serem cursadas, de séries anteriores a de enquadramento;

II - maior número de disciplinas aproveitadas do currículo pleno do curso;

III - maior prazo para integralização curricular;

IV - maior média aritmética simples de todas as disciplinas constantes do histórico escolar;

V - menor número de reprovações.

Art. 10. Para o enquadramento do aluno em determinada série do currículo do curso/turno, deverá ser observado o limite máximo de duas disciplinas do currículo mínimo, não aproveitadas, pertencentes às séries anteriores, desde que não haja coincidência de horário com as demais disciplinas da série de enquadramento.

§ 1º No caso de coincidência de horário a que se refere este artigo, o aluno será matriculado apenas nas disciplinas das séries anteriores a de enquadramento, inclusive as de currículo pleno que não tenham tido aproveitamento por equivalente valor formativo.

§ 2º O acadêmico transferido será promovido à série seguinte a de enquadramento, somente após ter cursado todas as disciplinas anteriores e as daquela série.

Art. 11. O resultado dos pedidos deferidos e classificacos, no limite das vagas, deverá conter obrigatoriamente:

I - a classificação do candidato;

II - a série em que deverá ser matriculado;

III - as disciplinas de séries anteriores, não aproveitadas, a serem cursadas pelo aluno;

IV - o prazo máximo para integralização curricular;

V - as disciplinas cujos estudos foram aproveitados;

VI - o rol de disciplinas a serem consideradas como atividades acadêmicas complementares, quando determinado pelo coordenador do colegiado de curso.

 

DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 12. Os resultados das deliberações dos colegiados de curso serão publicados e divulgados atraves de resolulçao, na Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

§ 1° A Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá publicar, simultaneamente, edital contendo os procedimentos operacionais para a efetivação da transferência, bem como a data (integrante do calendário acadêmico), em que os classificados com direito a vaga deverão comparecer para retirar o atestado de vaga e matrícula condicional.

§ 2º A inobservância da data fixada para os atos previstos no parágrafo anterior implicará a perda de vaga, caso em que a Diretoria de Assuntos Acadêmicos poderá proceder a divulgação das vagas remanescentes e data para manifestação dos candidatos subseqüentes, respeitada, para atendimento, a ordem de classificação constante da resolução do colegiado de curso.

§ 3º Encerradas as etapas de convocações, será indeferido pela DAA todo e qualquer pedido de vaga.

Art. 13. No caso de não-concordãncia com os resultados, o interessado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, junto ao Protocolo Acadêmico, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de publicação dos referidos editais.

Parágrafo único. Serão objeto de análise para os pedidos de reconsideração apenas os documentos constantes do processo, protocolizados no prazo estabelecido para o pedido de transferência, devendo o coordenador do colegiado de curso negar provimento ao pedido de reconsideração quando a fundamentação da solicitação se pautar em documentos anexados posteriormente ao prazo referido.

 

CONTROLE ACADÊMICO E MATRÍCULA

 

Art. 14. A transferência, registro e matrícula do aluno será efetuada em caráter condicional, sendo efetivada somente quando do recebimento da guia de transferência, expedida pela instituição de origem.

Parágrafo único. No caso do não-recebimento da guia de transferência, o aluno deverá ser notificado para regularização da transferência; persistindo a irregularidade, a matrícula será cancelada. Após decorrido o prazo fixado pela DAA.

Art. 15. Para efeito de registro da vida acadêmica e controle da integralização curricular, serão adotados os sequintes procedimentos, após análise do aproveitamento de estudos:

I - será consignado no histórico escolar do aluno a carga horária e nomenclatura da disciplina constante do currículo do curso da universidade, bem como a média final das disciplinas aproveitadas, cursadas na instituição de origem;

II - os períodos de trancamento de matrícula no curso, na instituição de origem, serão transcritos para o histórico escolar da universidade.

§ 1° A média final de cada disciplina, obtida na instituição de origem, será convertida para o sistema próprio da universidade.

§ 2° Quando o resultado final da instituição de origem for expresso em conceitos, estes serão convertidos em notas de acordo com a tabela de equivalência do sistema de avaliação da instituição de origem, tomando-se como referência os termos médios.

§ 3º Quando se verificar o aproveitamento de diversas disciplinas para dispensa de uma disciplina do currículo do curso da universidade, a média final a ser registrada será o resultado da média calculada entre as notas finais obtidas nas várias disciplinas utilizadas.

 

EXPEDIÇÃO DE GUIA DE TRANSFERÊNCIA E CERTIDÃO DE ESTUDOS

 

Art. 16. A universidade expedirá guia de transferência em qualquer época, ao aluno que pretender transferir-se para outra instituição, observadas as seguintes condições:

I - estar regularmente matriculado ou com matrícula trancada;

II - apresentar atestado de vaga expedido pela instituição para a qual pretende transferir-se;

III – não possuir débitos com a universidade.

§ 1º O pedido de transferência deverá ser protocolizado pelo interessado ou através de procurador legalmente constituído.

§ 2º Para os alunos desligados da universidade não será expedida guia de transferência, sendo fornecida, para esses casos, certidão de estudos.

§ 3º A expedição de guia de transferência ou certidão de estudos deverá ocorrer no prazo máximo de vinte dias úteis, contados da data do pedido.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17. A documentação dos candidatos que não efetuarem matrícula, dos não classificados ou cujos pedidos tenham sido indeferidos, será arquivada na Diretoria de Assuntos Acadêmicos por um ano, a partir da data de publicação dos resultados, ou retirada no mesmo prazo, pelo interessado ou através de terceiro devidamente autorizado.

Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, a documentação referente ao processo de transferência será inutilizada.

Art. 18. Os cados omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o coordenador do colegiado de curso.

Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as resoluções nºs 121/92-CEP e 122/92-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 06 de outubro de 1993.

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.