R E S O L U Ç Ã O Nº
107/93-CEP
Normas sobre transferência externa de alunos.
Considerando o contido no processo n° 2060/92;
considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º A
Universidade Estadual de Maringá aceitará transferência de alunos de outras
instituições de ensino superior para preenchimento das vagas existentes a
partir do segundo ano dos cursos de graduação, em seus câmpus, obedecidas as
normas constantes desta Resolução.
Art. 2º A transferência
somente será permitida para prosseguimento dos estudos no mesmo curso,
obedecida a seguinte ordem de prioridade:
I - transferência de instituições públicas
do país;
II - transferência de instituições
particulares do país;
III - transferência de instituições
de outros países.
Parágrafo único. Serão considerados
como mesmo curso aqueles que possuem o mesmo currículo mínimo.
NÚMERO DE VAGAS
Art. 3º O
potencial de vagas para transferência será calculado pela Diretoria de Assuntos
Acadêmicos, a qual deverá publicar, através de edital, o número de vagas
existentes, por curso, turno e série, para manifestação dos interessados.
PEDIDO
Art. 4º O
requerimento de transferência deverá ser protocolizado no Protocolo Acadêmico,
pelo interessado ou através de terceiro, no prazo fixado em calendário acadêmico,
instruído com a seguinte documentação:
I - uma via original e oficial do
histórico escolar ou atestado/declaração em que constem o aproveitamento e a
carga horária de cada disciplina cursada e a data de realização do concurso
vestibular:
II - declaração original
de que o aluno está regularmente matriculado ou com matrícula trancada na
instituição de origem, caso a referida informação não conste no histórico
escolar.
III - documento contendo o número e
a data do ato de autorização ou reconhecimento do curso na instituição de
origem, caso não conste no histórico escolar;
IV - documento, visado pela instituição
de origem, em que constem o sistema de verificação do rendimento escolar e a
tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso, se não constar no
histórico escolar;
V - quadro de equivalência entre as matérias
do currículo mínimo e as disciplinas do currículo pleno da instituição de
origem;
VI - cópia dos programas das
disciplinas cursadas com aprovação, devidamente visados pela instituição de
origem;
VII - comprovante de recolhimento da
taxa do pedido de transferência.
§ 1º A
transferência de alunos de instituições estrangeiras de ensino superior estará
condicionada a apresentação de documentação devidamente autenticada pelos órgãos
competentes do país de origem e de acordo com as normas determinadas pelo
Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Educação, além do
comprovante de adaptação dos estudos de 1º e 2º graus do Brasil.
§ 2° Os
documentos expedidos por instituições estrangeiras devem ser autenticados pelas
autoridades consulares competentes e acompanhados de tradução pública juramentada.
§ 3° Não será
permitida a juntada de documentos ao processo, após o prazo fixado em calendário
para o pedido de tranferência.
Art. 5º Os
pedidos de transferência que não satisfizerem integralmente as exigências desta
resolução serão de pronto indeferidos pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos,
devendo ser publicado em edital.
ANÁLISE DO PEDIDO
Art. 6° Os
pedidos de transferência com documentação completa serão analisados pelo
colegiado de curso pertinente.
Art. 7° Serão
indeferidos os pedidos dos candidatos quando, após a análise do processo de
transferência apresentarem pelo menos uma das seguintes situações:
I - efetuado o
aproveitamento de estudos for constatada a inviabilidade de integralização do
currículo pleno do curso na universidade, em função do ano de realização do
concurso vestibular e prazo máximo fixado para conclusão do curso;
II - efetuado o
aproveitamento de estudos, apresentar mais de 2 (duas) disciplinas da primeira
série não aproveitadas.
Parágrafo único. Na análise do tempo hábil para a integralização do currículo, serão
considerados os históricos escolares apresentados, sendo computado o período
letivo em curso.
APROVEITANENTO DE
ESTUDOS
Art. 8º Para
a análise do aproveitamento de estudos serão observadas as normas constantes em
regulamentação própria.
Parágrafo único. A critério do coordenador do colegiado do curso, as disciplinas não
aproveitadas poderão ser consideradas, para cumprimento da carga horária
prevista, como atividades acadêmicas complementares.
CLASSIFICAÇÃO E
ENQUADRANENTO DO ALUNO NA SÉRIE
Art. 9º Para
a classificação dos pedidos deferidos, por série, observar-se-ão, por ordem, os
seguintes critérios:
I - menor número de disciplinas a
serem cursadas, de séries anteriores a de enquadramento;
II - maior número de disciplinas
aproveitadas do currículo pleno do curso;
III - maior prazo para integralização
curricular;
IV - maior média aritmética simples
de todas as disciplinas constantes do histórico escolar;
V - menor número de reprovações.
Art. 10.
Para o enquadramento do aluno em determinada série do currículo do curso/turno,
deverá ser observado o limite máximo de duas disciplinas do currículo mínimo, não
aproveitadas, pertencentes às séries anteriores, desde que não haja coincidência
de horário com as demais disciplinas da série de enquadramento.
§ 1º No caso
de coincidência de horário a que se refere este artigo, o aluno será
matriculado apenas nas disciplinas das séries anteriores a de enquadramento,
inclusive as de currículo pleno que não tenham tido aproveitamento por
equivalente valor formativo.
§ 2º O acadêmico
transferido será promovido à série seguinte a de enquadramento, somente após
ter cursado todas as disciplinas anteriores e as daquela série.
Art. 11. O
resultado dos pedidos deferidos e classificacos, no limite das vagas, deverá
conter obrigatoriamente:
I - a classificação do candidato;
II - a série em que deverá ser
matriculado;
III - as disciplinas de séries
anteriores, não aproveitadas, a serem cursadas pelo aluno;
IV - o prazo máximo para integralização
curricular;
V - as disciplinas cujos estudos
foram aproveitados;
VI - o rol de disciplinas a serem
consideradas como atividades acadêmicas complementares, quando determinado pelo
coordenador do colegiado de curso.
DIVULGAÇÃO DOS
RESULTADOS
Art. 12. Os
resultados das deliberações dos colegiados de curso serão publicados e
divulgados atraves de resolulçao, na Diretoria de Assuntos Acadêmicos.
§ 1° A
Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá publicar, simultaneamente, edital
contendo os procedimentos operacionais para a efetivação da transferência, bem
como a data (integrante do calendário acadêmico), em que os classificados com
direito a vaga deverão comparecer para retirar o atestado de vaga e matrícula
condicional.
§ 2º A
inobservância da data fixada para os atos previstos no parágrafo anterior
implicará a perda de vaga, caso em que a Diretoria de Assuntos Acadêmicos poderá
proceder a divulgação das vagas remanescentes e data para manifestação dos
candidatos subseqüentes, respeitada, para atendimento, a ordem de classificação
constante da resolução do colegiado de curso.
§ 3º
Encerradas as etapas de convocações, será indeferido pela DAA todo e qualquer
pedido de vaga.
Art. 13. No
caso de não-concordãncia com os resultados, o interessado poderá apresentar
pedido de reconsideração, devidamente fundamentado, junto ao Protocolo Acadêmico,
no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data de publicação dos
referidos editais.
Parágrafo único. Serão objeto de análise para os pedidos de reconsideração apenas os
documentos constantes do processo, protocolizados no prazo estabelecido para o
pedido de transferência, devendo o coordenador do colegiado de curso negar
provimento ao pedido de reconsideração quando a fundamentação da solicitação se
pautar em documentos anexados posteriormente ao prazo referido.
CONTROLE ACADÊMICO E
MATRÍCULA
Art. 14. A transferência,
registro e matrícula do aluno será efetuada em caráter condicional, sendo
efetivada somente quando do recebimento da guia de transferência, expedida pela
instituição de origem.
Parágrafo único. No caso do não-recebimento da guia de transferência, o aluno deverá ser
notificado para regularização da transferência; persistindo a irregularidade, a
matrícula será cancelada. Após decorrido o prazo fixado pela DAA.
Art. 15.
Para efeito de registro da vida acadêmica e controle da integralização
curricular, serão adotados os sequintes procedimentos, após análise do
aproveitamento de estudos:
I - será consignado no histórico
escolar do aluno a carga horária e nomenclatura da disciplina constante do currículo
do curso da universidade, bem como a média final das disciplinas aproveitadas,
cursadas na instituição de origem;
II - os períodos de trancamento de
matrícula no curso, na instituição de origem, serão transcritos para o histórico
escolar da universidade.
§ 1° A média
final de cada disciplina, obtida na instituição de origem, será convertida para
o sistema próprio da universidade.
§ 2° Quando
o resultado final da instituição de origem for expresso em conceitos, estes serão
convertidos em notas de acordo com a tabela de equivalência do sistema de
avaliação da instituição de origem, tomando-se como referência os termos médios.
§ 3º Quando
se verificar o aproveitamento de diversas disciplinas para dispensa de uma
disciplina do currículo do curso da universidade, a média final a ser
registrada será o resultado da média calculada entre as notas finais obtidas
nas várias disciplinas utilizadas.
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE
TRANSFERÊNCIA E CERTIDÃO DE ESTUDOS
Art. 16. A
universidade expedirá guia de transferência em qualquer época, ao aluno que
pretender transferir-se para outra instituição, observadas as seguintes condições:
I - estar regularmente matriculado
ou com matrícula trancada;
II - apresentar atestado de vaga
expedido pela instituição para a qual pretende transferir-se;
III – não possuir débitos com a
universidade.
§ 1º O
pedido de transferência deverá ser protocolizado pelo interessado ou através de
procurador legalmente constituído.
§ 2º Para os
alunos desligados da universidade não será expedida guia de transferência,
sendo fornecida, para esses casos, certidão de estudos.
§ 3º A
expedição de guia de transferência ou certidão de estudos deverá ocorrer no
prazo máximo de vinte dias úteis, contados da data do pedido.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A
documentação dos candidatos que não efetuarem matrícula, dos não classificados
ou cujos pedidos tenham sido indeferidos, será arquivada na Diretoria de
Assuntos Acadêmicos por um ano, a partir da data de publicação dos resultados, ou
retirada no mesmo prazo, pelo interessado ou através de terceiro devidamente
autorizado.
Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido neste artigo, a documentação referente ao
processo de transferência será inutilizada.
Art. 18. Os
cados omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o
coordenador do colegiado de curso.
Art. 19.
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as resoluções
nºs 121/92-CEP e 122/92-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 06 de outubro de 1993.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.