R E S O L U Ç Ã O Nº
108/93-CEP
Regulamento dos estágios supervisionados do Curso de Enfermagem e
Obstetrícia.
Considerando o contido às fls. 164 a
178 do processo n° 1580/91;
considerando o disposto no art. 88
do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto no item 3,
inciso III, da Resolução nº 123/91-CEP, com a redação dada pela Resolução nº
171/91-CEP;
considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Os estágios
supervisionados do curso de Enfermagem e Obstetrícia compreenderão atividades
de organização, supervisão, orientação e avaliação visam oferecer ao aluno a
oportunidade de aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos no
curso, através das disciplinas que integram seu currículo escolar de acordo com
as normas estabelecidas nesta resolução.
CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE
Art. 2°- Os estágios
supervisionados estender-se-ão às sequintes disciplinas que integram o currículo
pleno do curso de Enfermagem e Obstetrícia:
I - Enfermagem
Materno-Infantil I;
II - Fundamentos de Enfermagem II;
III - Enfermagem em Saúde Pública;
IV - Enfermagem em Doenças Transmissíveis;
V - Enfermagem Materno-Infantil II;
VI - Enfermagem na Saúde do Adulto
I:
VII - Saúde Mental e
Enfermagem Psiquiátrica;
VIII - Enfermagem na Saúde do Adulto
II;
IX - Administração da Assistência de
Enfermagem.
Art. 3° Os estágios
supervisionados do curso de Enfermagem e Obstetrícia têm como finalidades:
I - aplicação pratica dos
conhecimentos teóricos adquiridos nas disciplinas do curso;
II - adaptação,
aprimoramento e complementação do ensino e da aprendizaqem;
II - atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural através da participação em situações
reais de trabalho;
IV - formação profissional
em Enfermagem e Obstetrícia, inter-relacionando as áreas como um todo;
V- integração com a comunidade,
possibilitando a busca conjunta das soluções para as situações-problemas, e a
atuação global no contexto organizacional da comunidade.
ORGANIZAÇÃO E
FUNCIONANENTO DOS ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS
Art. 4º Os estágios
supervisionados deverão desenvolver-se em campo adequado à formação exigida
pelas disciplinas.
Parágrafo único. Os campos de estágios deverão ser aprovados pelo Departamento de
Enfermagem.
Art. 5º Para
realização do estágio será necessaria a existência de acordo prévio entre a
instituição concedente do campo de estágio e a Universidade Estadual de Maringá,
onde deverão constar todas as condições de realização do mesmo.
Parágrafo único. Para realização do estágio supervisionado deverá, ainda, ser firmado
termo de compromisso entre a UEM e o aluno.
Art. 6º Os estágios
supervisionados deverão obedecer a carga horária estabelecida pelo Departamento
de Enfermagem, considerando a especificidade de cada disciplina e a carga horária
prevista no currículo mínimo.
Parágrafo único. O aluno receberá do coordenador do colegiado de curso declaração de
realização de estágio extra-curricular referente a carga horária excedente em
cada disciplina cursada.
Art. 7º Para
o desenvolvimento dos estágios supervisionados deverão ser constituidas turmas
de, no máximo, 6 (seis) alunos, supervisionados por um docente.
Parágrafo único. Integrarão as turmas de estágios os alunos regularmente matriculados na
disciplina, segundo a série do curso e as normas de matrícula em vigor na
instituição.
Art. 8º De
acordo com as necessidades do ensino e objetivos das disciplinas, os estágios
supervisionados poderão ser desenvolvidos em horários, períodos e cronogramas
especiais, respeitadas as normas vigentes na UEM.
ATRIBUIÇÕES DO
PROFESSOR DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO
Art. 9º A
supervisão dos estágios deverá ser exercida por professores lotados no
Departamento de Enfermagem.
Art. 10.
Caberá ao professor supervisor de estágio:
I - permanecer no campo de
estágio durante todo o período de duração do mesmo, respeitadas as especificidades
de cada disciplina;
II - elaborar o programa de
aprendizado profissional e plano de atividades dos estagiários;
III - apresentar o programa da
disciplina, a ser aprovado no departamento e colegiado de curso;
IV - esclarecer aos estagiários
os objetivos da disciplina, sua dinâmica, forma de avaliação e cronograma de
desenvolvimento da mesma;
V - distribuir tarefas de
acordo com a capacitação dos estagiários de forma a cumprir os objetivos
estabelecidos na disciplina;
VI – acompanhar o desenvolvimento
dos trabalhos, intervindo sempre que necessário;
VII – participar efetivamente dos
trabalhos previstos para a turma, dentro dos limites do tempo atribuido a esta
atividade;
VIII - proceder à avaliação contínua
das atividades junto aos estagiários;
IX - avaliar as condições do campo
de estágio junto à chefia do setor, baseado nos relatórios dos estagiários e do
coordenador;
X - elaborar um relatório
final do estágio, baseado nos relatórios individuais dos estagiários;
XI - dedicar um período anterior ao
início de cada estágio para reconhecimento e integração do campo e seleção de
atividades;
XII - encaminhar, com
antecedência, cronograma de estágio à diretoria da instituição onde será realizado
o estágio;
XIII - cumprir e fazer cumprir o
disposto nesta resolução.
ATRIBUIÇÕES DO ESTAGIÁRIO
Art. 11.
Compete ao estagiário:
I - cumprir as disposições
contidas nesta resolução;
II - cumprir as disposições do
acordo firmado com a instituição concedente do estágio;
III - executar as tarefas designadas
pelo supervisor do estágio;
IV - cumprir os preceitos da ética
profissional;
V - apresentar sugestões que possam
contribuir para a superação das situações-problemas, bem como para a melhoria
da qualidade do estágio supervisionado;
VI - apresentar os relatórios exigidos,
observando o plano de estágio;
VII - elaborar e encaminhar, através
de instrumento próprio, ao professor da disciplina correspondente, avaliação do
estágio supervisionado e do local utilizado como campo de estágio.
AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO
Art. 12. A
avaliação é entendida como um processo contínuo, cumulativo, descritivo e
compreensivo que permite acompanhar o desenvolvimento do aluno em diferentes
experiências de aprendizagem, evidenciando mudanças de comportamento.
Art. 13. A
avaliação obedecerá ao contido no formulário de critérios de avaliação da
aprendizagem, elaborado pelos docentes da disciplina, aprovado pelo
departamento e colegiado de curso.
Parágrafo único. Para avaliação de
desempenho por disciplina deverão ser observados os modelos de instrumentos
aprovados pelo Departamento de Enfermagem.
Art. 14. Não
serão concedidas aos alunos das disciplinas relacionadas no art. 2°, realização
de exame final, segunda época e dependência, tendo em vista as especificidades
das disciplinas.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15.
Caberá ao Departamento de Enfermagem o gerenciamento da subdivisão de turmas
para atender às necessidades didático-pedagógicas do Estágio Supervisionado.
Parágrafo único. O departamento providenciará transporte e condições que se fizerem
necessárias quando o estágio se realizar fora do município de Maringá.
Art. 16. A
Universidade Estadual de Maringá deverá adquirir apólice de seguro coletivo
para os estagiários, no início de cada ano letivo.
Parágrafo único. Caberá à Diretoria de Assuntos Acadêmicos o encaminhamento da relação
nominal dos alunos com o obietivo de atender ao disposto no "caput"
deste artigo.
Art. 17. Os
casos omissos serão resolvidos pelo colegiado de curso ouvidos o professor
supervisor do estágio, as partes envolvidas e o Departamento de Enfermagem.
Art. 18 Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 06 de outubro de 1993.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.