R E S O L U Ç Ã O Nº 117/93-CEP

 

Nega provimento a recurso de acadêmicos do Curso de Engenharia Civil e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido nos processos acadêmicos nºs 1178/93-DAA, 1153/93-DAA, 1152/93-DAA, 812/93-DAA, 1159/93-DAA, 684/92-DAA, 1166/88-DAA, 1162/93-DAA, 1171/93-DAA, 1169/93-DAA, 1166/93-DAA, 652/86-DAA, 677/92-DAA, 1161/93-DAA, 233/84-DAA, 1106/93-DAA, 1170/93-DAA, 1155/93-DAA, 287/88-DAA, 1160/93-DAA, 1154/93-DAA, 1163/93-DAA, 137/90-DAA, 808/93-DAA, 1012/89-DAA, 291/89-DAA, 1168/93-DAA, 908/88-DAA, 1167/93-DAA;

considerando a Resolução nº 079/93-CEP,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica negado provimento aos recursos interpostos pelos acadêmicos Júlio Cesar de Lima Kalife, Paula Alessandra Felipe, Maristela Fabiana Teles, Hudson Claro, Djalma Rocha Lima Martins, Maria Angelica Marroni, Paulo Rogerio Dotto, Edson Savaris, Lina Nakayama, Stefano Andrade de Brida, Marlisia Rocha Lima, Miriam Elena Favaretto, Monica Regina- Tardivo, Aurindo Fraga Junior, Humberto Bascope Rodrigues, Meire Aparecida Arruda Gimenes Garcia, Sergio Stickling, Jose Carlos Cardoso, Edenir Carvelli, Rosane Martins Agostini, Renata de Oliveira Mendes, Haroldo Reinke, Erpidio de Colla, Simone Cristina Justus, Silvio Carlos Heitor Jorge, Jose Roberto de Mello, Janine Rizoto, Maria de Lourdes Lacerda Werneck e André Takao Asanome Yamada, do Curso de Engenharia Civil, para ampliação do prazo para integralização do curso no sistema de créditos.

Art. 2º Fica instituída uma comissão, integrada pelo coordenador do Colegiado do Curso de Engenharia Civil, por um membro do Departamento de Engenharia Civil, um membro da Diretoria de Ensino de Graduação e um membro da Diretoria de Assuntos Acadêmicos, para proceder a análise, caso a caso, dos alunos requerentes, visando a adaptação do sistema de créditos para o regime seriado, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. Outras formas de adaptação que não puderem ser viabilizadas pela comissão, deverão ser encaminhadas ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para análise e deliberação.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 10 de novembro de 1993.

 

Décio Sperandio,

REITOR.