R E S O L U Ç Ã O Nº 117/93-CEP
Nega provimento a recurso de acadêmicos do Curso de Engenharia Civil e
dá outras providências.
Considerando o contido nos processos
acadêmicos nºs 1178/93-DAA, 1153/93-DAA,
1152/93-DAA, 812/93-DAA, 1159/93-DAA, 684/92-DAA, 1166/88-DAA, 1162/93-DAA,
1171/93-DAA, 1169/93-DAA, 1166/93-DAA, 652/86-DAA, 677/92-DAA, 1161/93-DAA,
233/84-DAA, 1106/93-DAA, 1170/93-DAA, 1155/93-DAA, 287/88-DAA, 1160/93-DAA,
1154/93-DAA, 1163/93-DAA, 137/90-DAA, 808/93-DAA, 1012/89-DAA, 291/89-DAA, 1168/93-DAA,
908/88-DAA, 1167/93-DAA;
considerando a Resolução nº
079/93-CEP,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
negado provimento aos recursos interpostos pelos acadêmicos Júlio Cesar de Lima Kalife, Paula
Alessandra Felipe, Maristela Fabiana Teles, Hudson Claro, Djalma Rocha Lima
Martins, Maria Angelica Marroni, Paulo Rogerio Dotto, Edson Savaris, Lina
Nakayama, Stefano Andrade de Brida, Marlisia Rocha Lima, Miriam Elena Favaretto,
Monica Regina- Tardivo, Aurindo Fraga Junior, Humberto Bascope Rodrigues, Meire
Aparecida Arruda Gimenes Garcia, Sergio Stickling, Jose Carlos Cardoso, Edenir
Carvelli, Rosane Martins Agostini, Renata de Oliveira Mendes, Haroldo Reinke,
Erpidio de Colla, Simone Cristina Justus, Silvio Carlos Heitor Jorge, Jose
Roberto de Mello, Janine Rizoto, Maria de Lourdes Lacerda Werneck e André Takao
Asanome Yamada, do Curso de Engenharia Civil, para ampliação do prazo para
integralização do curso no sistema de créditos.
Art. 2º Fica
instituída uma comissão, integrada pelo coordenador do Colegiado do Curso de
Engenharia Civil, por um membro do Departamento de Engenharia Civil, um membro
da Diretoria de Ensino de Graduação e um membro da Diretoria de Assuntos Acadêmicos,
para proceder a análise, caso a caso, dos alunos requerentes, visando a adaptação
do sistema de créditos para o regime seriado, de acordo com a legislação
vigente.
Parágrafo único. Outras formas de adaptação que não puderem
ser viabilizadas pela comissão, deverão ser encaminhadas ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão para análise e deliberação.
Art. 3º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 10 de novembro de 1993.
Décio Sperandio,
REITOR.