R E S O L U Ç Ã O Nº 128/93-CEP
Fixa normas para revalidação e reconhecimento de títulos de
pós-graduação de origem estrangeira e/ou cursos nacionais não credenciados e
revoga a Resolução nº 015/90-CEP.
Considerando o contido no Processo nº 0895/88;
considerando a normatização federal
acerca da revalidação de diplomas e certificados de cursos de pós-graduação
expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;
considerando a competência deste
Conselho para regulamentar a matéria;
considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS
Art. 1º Serão objeto de análise de revalidação ou de
reconhecimento por este Conselho os graus, títulos e certificados acadêmicos de
pós-graduação expedidos por instituições nacionais ou estrangeiras, de acordo
com a legislação vigente e nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. A revalidação é dispensável nos
casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma
ou certificado, subsistindo, porém, a obrigatoriedade do registro no órgão
competente, quando este for exigido pela legislação brasileira.
Art. 2º Entende-se por revalidação a declaração de
equivalência de diplomas, certificados e títulos expedidos por instituições
estrangeiras de ensino superior com aqueles expedidos pela UEM, tornando-os hábeis
para os fins previstos em lei.
Art. 3º Entende-se por reconhecimento a declaração do
nível do título (especialização, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado) e da
aceitação por parte da UEM, para fins de ingresso, concurso interno e de
progressão funcional, de títulos expedidos por instituições nacionais não
credenciadas, ou por instituições estrangeiras, quando a UEM não possuir curso
equivalente.
CAPÍTULO II
DA REVALIDAÇÃO
Art. 4º O processo de revalidação é instaurado
mediante requerimento do interessado e instruído com os seguintes documentos:
I - regulamento
do curso;
II - cópia
do diploma ou certificado;
III - histórico
escolar;
IV - exemplar
da tese, dissertação ou trabalho equivalente;
V - outros
julgados necessários, a juízo do colegiado do curso de pós-graduação credenciado
conforme o Artigo 5º.
Parágrafo único. Os documentos arrolados nos
incisos II e III deste artigo deverão ser autenticados pela autoridade consular
competente e acompanhados de tradução oficial.
Art. 5º O julgamento da equivalência é efetuado pelo
colegiado do curso de pós-graduação credenciado em área de conhecimento idêntica
ou afim e em nível igual ou superior ao do título estrangeiro.
Art. 6º O colegiado de que trata o artigo anterior
deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I - qualificação
conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha;
II - correspondência
do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.
Art. 7º Cabe ao colegiado elaborar relatório
circunstanciado sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às
exigências estabelecidas para o reconhecimento de equivalência, emitir parecer
sobre a viabilidade da revalidação pretendida, a ser aprovado pelo CEP.
Art. 8º Concluído o processo de revalidação, o
registro e apostilamento se efetuará no órgão competente da UEM, mediante o
pagamento de taxa estipulada pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO III
DO RECONHECIMENTO
Art. 9º Compete à Câmara de Pós-Graduacao (CPG) emitir
parecer sobre o reconhecimento de títulos, cabendo o julgamento ao CEP.
Art. 10. O processo de reconhecimento é instaurado por requerimento
do interessado e instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do
diploma ou certificado autenticado pela autoridade exceto nos casos previstos
no parágrafo único do Artigo 10, acompanhada, quando for o caso de tradução
oficial;
lI - histórico
escolar;
III - exemplar
da tese, dissertação ou trabalho equivalente;
IV - outros
documentos julgados necessários, a juízo da CPG.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o selo consular
poderá ser substituído por declaração da instituição que conferiu o certificado
ou diploma, expedida a pedido da PPG/UEM, atestando a conclusão dos estudos
realizados pelo requerente.
Art. 11. A CPG, na análise do processo de reconhecimento
de diploma stricto sensu, deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:
I - qualificação
do curso pelas agências que compõem o Conselho Nacional de Pós-Graduação;
II - qualificação
conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha.
Art. 12. Os certificados de curso de
especialização e de aperfeiçoamento, obedecido o que dispõem o MEC e o CFE
sobre o assunto, são reconhecidos quando expedidos por instituições de ensino
superior que possuam cursos de graduacao na área, devidamente reconhecidos pelo
CFE, observando-se ainda os seguintes critérios:
I - carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
II - freqüência
e aproveitamento regulares;
III - titulação
do corpo docente.
Parágrafo único. Nos cursos de especialização é
dispensada a formação didático-pedagógica para os servidores técnico-administrativos;
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. Os docentes da UEM favorecidos pelos
termos da Resolução nº 214/87-CAD que concluíram sua pós-graduação, quer no
Brasil, quer no exterior, até a data da entrada em vigor desta resolução, terá
seus títulos reconhecidos no âmbito desta instituição para fins de concurso, de
progressão funcional e de incentivo salarial.
Parágrafo único. O docente a que se refere o
caput deste artigo, deverá requerer ao reitor o reconhecimento de seu título,
anexando o respectivo diploma ou documento equivalente.
Art. 14. Os docentes que estiverem afastados ou vierem
a se afastar pelo Plano de Capacitação da UEM para cursos de pós-graduação não credenciados
pelo Conselho Federal de Educação, ou cursarem pós-graduação no exterior deverão
estar cientes de que os títulos obtidos deverão ser submetidos ao reconhecimento
interno, nos termos desta resolução, para se habilitarem aos benefícios
previstos na legislação vigente.
Art. 15. No caso de concurso, a inscrição de portadores
de graus, títulos e certificados de origem estrangeira e de cursos nacionais não
credenciados será aceita após reconhecimento pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão.
Parágrafo único. Os portadores de graus, títulos
e certificados obtidos no estrangeiro e já revalidados não estão sujeitos às
exigências contidas no caput deste artigo.
Art. 16. A declaração de revalidação ou de
reconhecimento pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensao, dos graus, titulos
e certificados de origem estrangeira e cursos não credenciados, produzirá todos
os efeitos legais no âmbito da UEM, e gera efeito a partir da data da
publicacao da decisão.
Art. 17. Concluído o processo de reconhecimento ou de
revalidacao, o original do diploma ou certificado revalidado será apostilado,
devendo o termo de apostilamento ser assinado pelo reitor, após o que será
efetuado o competente registro.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Pesquisa e Extensão.
Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada a Resolução nº 015/90-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 24 de novembro de 1993.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.