R E S O L U Ç Ã O   128/93-CEP

 

Fixa normas para revalidação e reconhecimento de títulos de pós-graduação de origem estrangeira e/ou cursos nacionais não credenciados e revoga a Resolução nº 015/90-CEP.

 

 

Considerando o contido no Processo nº 0895/88;

considerando a normatização federal acerca da revalidação de diplomas e certificados de cursos de pós-graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior;

considerando a competência deste Conselho para regulamentar a matéria;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º  Serão objeto de análise de revalidação ou de reconhecimento por este Conselho os graus, títulos e certificados acadêmicos de pós-graduação expedidos por instituições nacionais ou estrangeiras, de acordo com a legislação vigente e nos termos desta Resolução.

Parágrafo único.  A revalidação é dispensável nos casos previstos em acordo cultural entre o Brasil e o país de origem do diploma ou certificado, subsistindo, porém, a obrigatoriedade do registro no órgão competente, quando este for exigido pela legislação brasileira.

Art. 2º  Entende-se por revalidação a declaração de equivalência de diplomas, certificados e títulos expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior com aqueles expedidos pela UEM, tornando-os hábeis para os fins previstos em lei.

Art. 3º  Entende-se por reconhecimento a declaração do nível do título (especialização, aperfeiçoamento, mestrado, doutorado) e da aceitação por parte da UEM, para fins de ingresso, concurso interno e de progressão funcional, de títulos expedidos por instituições nacionais não credenciadas, ou por instituições estrangeiras, quando a UEM não possuir curso equivalente.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

DA REVALIDAÇÃO

 

Art. 4º  O processo de revalidação é instaurado mediante requerimento do interessado e instruído com os seguintes documentos:

I - regulamento do curso;

II - cópia do diploma ou certificado;

III - histórico escolar;

IV - exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente;

V - outros julgados necessários, a juízo do colegiado do curso de pós-graduação credenciado conforme o Artigo 5º.

Parágrafo único.  Os documentos arrolados nos incisos II e III deste artigo deverão ser autenticados pela autoridade consular competente e acompanhados de tradução oficial.

Art. 5º  O julgamento da equivalência é efetuado pelo colegiado do curso de pós-graduação credenciado em área de conhecimento idêntica ou afim e em nível igual ou superior ao do título estrangeiro.

Art. 6º  O colegiado de que trata o artigo anterior deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:

I - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha;

II - correspondência do curso realizado no exterior com o que é oferecido no Brasil.

Art. 7º  Cabe ao colegiado elaborar relatório circunstanciado sobre os procedimentos adotados e, com base no atendimento às exigências estabelecidas para o reconhecimento de equivalência, emitir parecer sobre a viabilidade da revalidação pretendida, a ser aprovado pelo CEP.

Art. 8º  Concluído o processo de revalidação, o registro e apostilamento se efetuará no órgão competente da UEM, mediante o pagamento de taxa estipulada pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO III

DO RECONHECIMENTO

 

Art. 9º  Compete à Câmara de Pós-Graduacao (CPG) emitir parecer sobre o reconhecimento de títulos, cabendo o julgamento ao CEP.

Art. 10.  O processo de reconhecimento é instaurado por requerimento do interessado e instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do diploma ou certificado autenticado pela autoridade exceto nos casos previstos no parágrafo único do Artigo 10, acompanhada, quando for o caso de tradução oficial;

lI - histórico escolar;

III - exemplar da tese, dissertação ou trabalho equivalente;

IV - outros documentos julgados necessários, a juízo da CPG.

Parágrafo único.  Excepcionalmente, o selo consular poderá ser substituído por declaração da instituição que conferiu o certificado ou diploma, expedida a pedido da PPG/UEM, atestando a conclusão dos estudos realizados pelo requerente.

Art. 11.  A CPG, na análise do processo de reconhecimento de diploma stricto sensu, deve examinar, entre outros, os seguintes aspectos:

I - qualificação do curso pelas agências que compõem o Conselho Nacional de Pós-Graduação;

II - qualificação conferida pelo título e adequação da documentação que o acompanha.

Art. 12.  Os certificados de curso de especialização e de aperfeiçoamento, obedecido o que dispõem o MEC e o CFE sobre o assunto, são reconhecidos quando expedidos por instituições de ensino superior que possuam cursos de graduacao na área, devidamente reconhecidos pelo CFE, observando-se ainda os seguintes critérios:

I - carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;

II - freqüência e aproveitamento regulares;

III - titulação do corpo docente.

Parágrafo único.  Nos cursos de especialização é dispensada a formação didático-pedagógica para os servidores técnico-administrativos;

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 13.  Os docentes da UEM favorecidos pelos termos da Resolução nº 214/87-CAD que concluíram sua pós-graduação, quer no Brasil, quer no exterior, até a data da entrada em vigor desta resolução, terá seus títulos reconhecidos no âmbito desta instituição para fins de concurso, de progressão funcional e de incentivo salarial.

Parágrafo único.  O docente a que se refere o caput deste artigo, deverá requerer ao reitor o reconhecimento de seu título, anexando o respectivo diploma ou documento equivalente.

Art. 14.  Os docentes que estiverem afastados ou vierem a se afastar pelo Plano de Capacitação da UEM para cursos de pós-graduação não credenciados pelo Conselho Federal de Educação, ou cursarem pós-graduação no exterior deverão estar cientes de que os títulos obtidos deverão ser submetidos ao reconhecimento interno, nos termos desta resolução, para se habilitarem aos benefícios previstos na legislação vigente.

Art. 15.  No caso de concurso, a inscrição de portadores de graus, títulos e certificados de origem estrangeira e de cursos nacionais não credenciados será aceita após reconhecimento pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único.  Os portadores de graus, títulos e certificados obtidos no estrangeiro e já revalidados não estão sujeitos às exigências contidas no caput deste artigo.

Art. 16.  A declaração de revalidação ou de reconhecimento pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensao, dos graus, titulos e certificados de origem estrangeira e cursos não credenciados, produzirá todos os efeitos legais no âmbito da UEM, e gera efeito a partir da data da publicacao da decisão.

Art. 17.  Concluído o processo de reconhecimento ou de revalidacao, o original do diploma ou certificado revalidado será apostilado, devendo o termo de apostilamento ser assinado pelo reitor, após o que será efetuado o competente registro.

Art. 18.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Pesquisa e Extensão.

Art. 19.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 015/90-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 24 de novembro de 1993.

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.