R E S O L U Ç Ã O Nº 129/93-CEP
Aprova o Regulamento de Projeto de Ensino na Universidade Estadual de Maringá
e revoga a Resolução nº 126/86-CEP.
Considerando o contido no processo 0738/85;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Os Projetos de Ensino, que têm como objetivo a melhoria do
desempenho didático-pedagógico de docentes e discentes da UEM, deverão obedecer
as normas previstas nesta resolução.
APRESENTAÇÃO
Art. 2º Os Projetos poderão ser elaborados e
executados por professor(es) de um ou mais departamento ou centro.
Parágrafo único. Os projetos poderão prever a
participação de alunos e funcionários.
Art. 3º A proposta de Projeto de Ensino
deverá ser elaborada em formulário próprio, fornecido pela Diretoria de Ensino
de Graduação, o qual deverá conter dados referentes à identificação,
caracteriazação, detalhamento, além de outros julgados necessários.
TRAMITAÇÃO E DELIBERAÇÃO
Art. 4º A proposta de Projeto de Ensino
deverá ser protocolizada no Protocolo Geral da UEM e encaminhada à Diretoria de
Ensino de Graduação para cadastramento, parecer técnico, verificação de
pendências e encaminhamento ao departamento em que o coordenador do projeto estiver
lotado e, posteriormente, aos demais departamentos que tiverem participantes,
para ciência e atribuição de encargos de docentes.
Art. 5º
O departamento deverá embasar sua decisão nos seguintes aspectos, além de
outros que julgar relevantes:
a)
importância
do projeto para o desempenho didático-pedagógicode docentes e discentes da UEM;
b)
viabilidade
de atribuição de encargos ao seu pessoal;
c)
disponibilidade
de recursos físicos e financeiros necessários ao projeto.
Art. 6º Após
delibeliração, independentemente da decisão, o projeto deverá ser encaminhado à
Diretoria de Ensino de Graduação, para providências.
EXECUÇÃO,
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º Caberá à Câmara departamental ou
departamento pertinente zelar pelo cumprimento do cronograma de execução.
Art. 8º Qualquer alteração, inclusive em
relação aos participantes, deverá ser apreciada pela Câmara Departamental ou
departamento pertinente, mediante justificativa do coordenador do projeto.
Art. 9º Caberá ao coordenador do projeto
apresentar à Câmara Departamental ou departamento para apreciação, em
formulários próprios fornecidos pela Diretoria de Ensino de Graduação, os
seguintes relatórios:
I – relatório
anual das atividades desenvolvidas;
II – relatório
final.
§ 1º Durante a execução do projeto o
coordenador deverá apresentar relatório anual à Câmara Departamental ou ao
departamento.
§ 2º O relatório final deverá ser
encaminhado até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no cronograma para
encerramento do projeto.
§ 3º
No último ano de execução do projeto, caberá apenas a apresentação
do relatório final.
§ 4º Independentemente do relatório
anual, ao final de cada ano letivo, o coordenador do projeto deverá encaminhar
à Diretoria de Ensino de Graduação, em formulário próprio, a relação dos alunos
participantes do projeto, para lançamento como Atividades Acadêmicas
Complementares.
Art. 10. Após a apreciação dos relatórios a
que se refere o artigo anterior, os mesmos deverão ser encaminhados à Diretoria
de Ensino de Graduação para providências.
Art. 11. A Diretoria de Ensino de Graduação
deverá comunicar aos demais departamentos participantes todas as alterações
processadas, bem como o resultado da avaliação dos relatórios anual e final.
EXPEDIÇÃO DE
CERTIFICADOS
Art. 12. Caberá à Diretoria de Ensino de
Graduação expedir certificados aos participantes dos projetos concluídos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Os resultados alcançados pelos
projetos de ensino deverão ser divulgados e publicados pelo coordenador, por
intermédio do Fórum de Política de Ensino.
Parágrafo único. A utilização do Fórum de Política de
Ensino para divulgação não impede que os resultados alcançados pelos projetos
de ensino sejam divulgados e publicados em outros órgão ou por outro veículo.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos
pela Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na
data de sua publicação, revogada a Resolução nº 126/86-CEP e demais disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
24 de novembro de 1993.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.