R E S O L U Ç Ã O   129/93-CEP

 

Aprova o Regulamento de Projeto de Ensino na Universidade Estadual de Maringá e revoga a Resolução nº 126/86-CEP.

 

 

Considerando o contido no processo 0738/85;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Os Projetos de Ensino, que têm como objetivo a melhoria do desempenho didático-pedagógico de docentes e discentes da UEM, deverão obedecer as normas previstas nesta resolução.

 

APRESENTAÇÃO

 

Art. 2º  Os Projetos poderão ser elaborados e executados por professor(es) de um ou mais departamento ou centro.

Parágrafo único.  Os projetos poderão prever a participação de alunos e funcionários.

Art. 3º  A proposta de Projeto de Ensino deverá ser elaborada em formulário próprio, fornecido pela Diretoria de Ensino de Graduação, o qual deverá conter dados referentes à identificação, caracteriazação, detalhamento, além de outros julgados necessários.

 

TRAMITAÇÃO E DELIBERAÇÃO

 

Art. 4º  A proposta de Projeto de Ensino deverá ser protocolizada no Protocolo Geral da UEM e encaminhada à Diretoria de Ensino de Graduação para cadastramento, parecer técnico, verificação de pendências e encaminhamento ao departamento em que o coordenador do projeto estiver lotado e, posteriormente, aos demais departamentos que tiverem participantes, para ciência e atribuição de encargos de docentes.

            Art. 5º  O departamento deverá embasar sua decisão nos seguintes aspectos, além de outros que julgar relevantes:

a)                 importância do projeto para o desempenho didático-pedagógicode docentes e discentes da UEM;

b)     viabilidade de atribuição de encargos ao seu pessoal;

c)                  disponibilidade de recursos físicos e financeiros necessários ao projeto.

Art. 6º Após delibeliração, independentemente da decisão, o projeto deverá ser encaminhado à Diretoria de Ensino de Graduação, para providências.

 

EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 7º  Caberá à Câmara departamental ou departamento pertinente zelar pelo cumprimento do cronograma de execução.

Art. 8º  Qualquer alteração, inclusive em relação aos participantes, deverá ser apreciada pela Câmara Departamental ou departamento pertinente, mediante justificativa do coordenador do projeto.

Art. 9º  Caberá ao coordenador do projeto apresentar à Câmara Departamental ou departamento para apreciação, em formulários próprios fornecidos pela Diretoria de Ensino de Graduação, os seguintes relatórios:

I – relatório anual das atividades desenvolvidas;

II – relatório final.

§ 1º  Durante a execução do projeto o coordenador deverá apresentar relatório anual à Câmara Departamental ou ao departamento.

§ 2º  O relatório final deverá ser encaminhado até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no cronograma para encerramento do projeto.

            § 3º  No último ano de execução do projeto, caberá apenas a apresentação do relatório final.

§ 4º  Independentemente do relatório anual, ao final de cada ano letivo, o coordenador do projeto deverá encaminhar à Diretoria de Ensino de Graduação, em formulário próprio, a relação dos alunos participantes do projeto, para lançamento como Atividades Acadêmicas Complementares.

Art. 10.  Após a apreciação dos relatórios a que se refere o artigo anterior, os mesmos deverão ser encaminhados à Diretoria de Ensino de Graduação para providências.

Art. 11.  A Diretoria de Ensino de Graduação deverá comunicar aos demais departamentos participantes todas as alterações processadas, bem como o resultado da avaliação dos relatórios anual e final.

 

EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS

 

Art. 12.  Caberá à Diretoria de Ensino de Graduação expedir certificados aos participantes dos projetos concluídos.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13.  Os resultados alcançados pelos projetos de ensino deverão ser divulgados e publicados pelo coordenador, por intermédio do Fórum de Política de Ensino.

Parágrafo único.  A utilização do Fórum de Política de Ensino para divulgação não impede que os resultados alcançados pelos projetos de ensino sejam divulgados e publicados em outros órgão ou por outro veículo.

Art. 14.  Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 15.  Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 126/86-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 24 de novembro de 1993.

 

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.