R E S O L U Ç Ã O   130/93-CEP

 

Indefere solicitação doColegiado do Curso de Letras.

 

 

Considerando o contido às fls. 381 a 384 do processo nº 0150/91 – 2º volume;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTRNSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica negado provimento à solicitação do Colegiado do Curso de Letras para ampliação da carga horária da disciplina Teoria Literária do currículo do Curso de Letras.

Art. 2º  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 01 de dezembro de 1993.

 

 

Luiz Antonio de Souza

Vice-Reitor.