R E S O L U Ç Ã O   152/93-CEP

 

Autoriza redução de prazo mínimo para conclusão de curso.

 

 

Considerando o contido no processo nº 1.913/93;

considerando o Parecer nº 060/93 da Procuradoria Juridica;

considerando o processo de adaptação dos alunos do sistema de créditos para o regime seriado anual;

considerando que os currículos plenos dos cursos de graduação aprovados para o regime seriado foram elaborados de acordo com as novas normas regimentais, com acréscimo de apenas 15% (quinze por cento) de carga horária ao mínimo estabelecido pelo Conselbo Federal de Educação, além de 5% (cinco por cento) para atividades acadêmicas complementares, resultando a extinção de disciplinas e sobriedade dos currículos;

considerando que no processo de adaptação de alunos do sistema de créditos para o regime seriado poderá ocorrer a antecipação de um semestre na conclusão do curso ou a permanência do aluno por mais um ano letivo na instituição, principalmente para os alunos ingressantes nos concursos vestibulares realizados no segundo semestre letivo;

considerando a necessidade de se estabelecer critérios visando a autorização para conclusão de curso antes do tempo mínimo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação, para os alunos do sistema de crédito e/ou adaptados ao regime seriado;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Marigá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica autorizada, em caráter excepcional, a conclusão antecipada, em um semestre letivo, do curso de graduação respectivo, aos alunos do sistema de créditos, ingressantes até o período 2/91, inclusive.

Parágrafo único. Aos alunos ingressantes no sistema de créditos, que tenham sido adaptados ao regime seriado anual, poderá ser que não oportunize a colação de grau no primeiro período letivo, ou seja, antes do término do ano letivo, a exceção de 1994.

Art. 2º  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

                                                            Maringá, 10 de dezembro de 1993.

 

 

                                                            Luiz Antonio de Souza,

                                                            VICE-REITOR.