R E S O L U Ç Ã O Nº 152/93-CEP
Autoriza redução de prazo mínimo para conclusão de
curso.
Considerando
o contido no processo nº 1.913/93;
considerando
o Parecer nº 060/93 da Procuradoria Juridica;
considerando
o processo de adaptação dos alunos do sistema de créditos para o regime seriado
anual;
considerando
que os currículos plenos dos cursos de graduação aprovados para o regime
seriado foram elaborados de acordo com as novas normas regimentais, com acréscimo
de apenas 15% (quinze por cento) de carga horária ao mínimo estabelecido pelo
Conselbo Federal de Educação, além de 5% (cinco por cento) para atividades acadêmicas
complementares, resultando a extinção de disciplinas e sobriedade dos currículos;
considerando
que no processo de adaptação de alunos do sistema de créditos para o regime
seriado poderá ocorrer a antecipação de um semestre na conclusão do curso ou a
permanência do aluno por mais um ano letivo na instituição, principalmente para
os alunos ingressantes nos concursos vestibulares realizados no segundo
semestre letivo;
considerando
a necessidade de se estabelecer critérios visando a autorização para conclusão
de curso antes do tempo mínimo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação,
para os alunos do sistema de crédito e/ou adaptados ao regime seriado;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Marigá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
autorizada, em caráter excepcional, a conclusão antecipada, em um semestre
letivo, do curso de graduação respectivo, aos alunos do sistema de créditos,
ingressantes até o período 2/91, inclusive.
Parágrafo único. Aos alunos ingressantes no
sistema de créditos, que tenham sido adaptados ao regime seriado anual, poderá
ser que não oportunize a colação de grau no primeiro período letivo, ou seja,
antes do término do ano letivo, a exceção de 1994.
Art. 2º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
10 de dezembro de 1993.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.