R E S O L U Ç Ã O   156/93-CEP

 

Normas para matrícula em disciplinas cursadas sem aprovação no regime de dependência.

 

Considerando o contido no processo nº 1.906/93;

Considerando a necessidade de regulamentação do disposto nos artigos 57, 86 e 87 do Regimento Geral;

considerando o disposto no art. 66 do Regimenta Geral,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  O aluno não promovido e retido na série, que estiver cursando três ou mais disciplinas da referida série e não lograr aprovação, por média, em até duas disciplinas, será matriculado na série subseqüente devendo cursar concomitantemente em dependência a(s) disciplina(s) da série anterior.

Art. 2º  Para o aluno matriculado em regime de dependência que não lograr aprovação, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - não aprovação, por nota, em uma ou duas disciplinas da série e em uma ou duas disciplinas cursadas em regime de dependência:

a) deverá efetuar matrícula normal, na(s) disciplina(s) cursada(s) em regime de dependência e,

b) deverá efetuar matrícula concomitante, em regime de dependência, na(s) disciplina(s) da série em que não obteve aprovação por nota;

II – não aprovação, por nota, em três ou mais disciplinas da série e em uma ou duas disciplinas cursadas em regime de dependência;

a) deverá efetuar matrícula normal, na(s) disciplina(s) cursada(s) em dependência e,

b) deverá efetuar matrícula normal, na(s) disciplina(s) da série, respeitada a compatibilidade de horário;

III – não aprovação em uma ou duas disciplinas cursadas em regime de dependência e reprovação, por freqüência, em uma ou mais disciplinas da série:

a) deverá efetuar matrícula normal, na(s) disciplina(s) cursada(s) em dependência e,

b) deverá efetuar matrícula normal na(s) disciplina(s) cursada(s) da série, respeitada a compatibilidade de horário.

§ 1º  Em qualquer caso a matrícula normal, com freqüência e aproveitamento obrigatórios, será efetuada, prioritariamente, na(s) disciplina(s) cursada(s) sem aprovação no regime de dependência.

§ 2º  Efetuada a matrícula a que se refere o parágrafo anterior, as disciplinas em que houver conflito de horário deverão ser cursadas no período letivo seguinte, permanecendo o aluno retido na série até regularização da grade curricular.

Art. 3º  Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvida a Câmara de Graduação.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 15 de novembro de 1993.

 

Décio Sperandio,

REITOR.