R E S O L U Ç Ã O Nº 156/93-CEP
Normas para matrícula em disciplinas cursadas sem
aprovação no regime de dependência.
Considerando
o contido no processo nº 1.906/93;
Considerando
a necessidade de regulamentação do disposto nos artigos 57, 86 e 87 do Regimento
Geral;
considerando
o disposto no art. 66 do Regimenta Geral,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O aluno não promovido e retido na série, que
estiver cursando três ou mais disciplinas da referida série e não lograr aprovação,
por média, em até duas disciplinas, será matriculado na série subseqüente
devendo cursar concomitantemente em dependência a(s) disciplina(s) da série
anterior.
Art. 2º Para o aluno matriculado em regime de dependência
que não lograr aprovação, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - não
aprovação, por nota, em uma ou duas disciplinas da série e em uma ou duas disciplinas
cursadas em regime de dependência:
a) deverá
efetuar matrícula normal, na(s) disciplina(s) cursada(s) em regime de dependência
e,
b) deverá
efetuar matrícula concomitante, em regime de dependência, na(s) disciplina(s)
da série em que não obteve aprovação por nota;
II – não
aprovação, por nota, em três ou mais disciplinas da série e em uma ou duas
disciplinas cursadas em regime de dependência;
a) deverá
efetuar matrícula normal, na(s) disciplina(s) cursada(s) em dependência e,
b) deverá
efetuar matrícula normal, na(s) disciplina(s) da série, respeitada a
compatibilidade de horário;
III – não
aprovação em uma ou duas disciplinas cursadas em regime de dependência e
reprovação, por freqüência, em uma ou mais disciplinas da série:
a) deverá
efetuar matrícula normal, na(s) disciplina(s) cursada(s) em dependência e,
b) deverá
efetuar matrícula normal na(s) disciplina(s) cursada(s) da série, respeitada a
compatibilidade de horário.
§ 1º Em qualquer caso a matrícula normal, com
freqüência e aproveitamento obrigatórios, será efetuada, prioritariamente,
na(s) disciplina(s) cursada(s) sem aprovação no regime de dependência.
§ 2º Efetuada a matrícula a que se refere o
parágrafo anterior, as disciplinas em que houver conflito de horário deverão
ser cursadas no período letivo seguinte, permanecendo o aluno retido na série
até regularização da grade curricular.
Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pela
Pró-Reitoria de Ensino, ouvida a Câmara de Graduação.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
15 de novembro de 1993.
Décio
Sperandio,
REITOR.