R E S O L U Ç Ã O Nº 016/93-COU

 

Estabelece diretrizes para elaboração do Orçamento-Programa Interno relativo ao exercício de 1994.

 

Considerando a necessidade de se estabelecer diretrizes para elaboração da proposta de Orçamento-Programa Interno da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o contido no processo nº 1.335/93;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art 1º  Ficam estabelecidas, nos termos desta resolução, as diretrizes orçamentárias da Universidade Estadual de Maringá para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:

l - as despesas compulsórias que são aquelas comprometidas por força de lei contrato, apólice e os serviços considerados essenciais;

II - o rol de prioridades estabelecidas pela Universidade Estadual de Maringá;

III - a organização e as estruturas dos orçamentos e da legislação orçamantária complementar, determinada pelos órgãos estaduais;

IV - outras disposições.

 

TÍTULO I

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA UEM

 

Art. 2º Na Proposta de Orçamento Anual, as receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas, segundo os preços vigentes no mês de maio de 1993.

Parágrafo único. Os valores de receita e despesa apresentados na Proposta de Orçamento Anual serão atualizados antes do início da execução orçamentária mediante aplicação do índice admitido para atualização do Orçamento Geral do Estado.

 

CAPÍTULO I

ATIVIDADE: ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEM

 

Art 3º Os recursos do Tesouro Estadual estabelecidos como teto para a atividade ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEM, constantes no Orçamento Geral do Estado, destinar-se-ão aos centros, pró-reitorias, Hospital Universitário Regional de Maringá, câmpus, assessorias, Gabinete do Reitor e Prefeitura do Câmpus.

§ 1º Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, destinados em primeiro lugar àqueles que visam atender às despesas compulsórias que são aquelas comprometidas por força de:

- lei: precatórios requisitórios, auxílio-creche, auxilio-funeral, acordo coletivo, serviço da dívida, etc;

II – contrato: locação e manutenção de equipamentos, programas institucional de bolsas, etc;

III - apólice: seguros de acidentes pessoais de servidores em viagens e dos bens patrimoniais da instituição;

IV - serviços espociais.

§ 2º Os recursos remanescentes de que trata este artigo serão destinados na Proposta de Orçamento Anual da UEM, de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir:

 

 

UNIDADES

MC

ST

% mín

% máx

% mín

% máx

Centro de Ciências Exatas

14,17

21,25

9,43

14,15

Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes

7,21

10,81

10,98

16,48

Centro de Tecnologia

12,81

19,21

10,99

16,49

Centro de Ciências Biológicas e da Saúde

28,15

42,23

14,70

22,04

Centro de Estudos Sócio-Econômicos

4,50

6,76

8,69

13,03

Câmpus de Diamante do Norte

0,14

0,20

0,18

0,26

Câmpus do Arenito

0,24

0,36

0,26

0,40

Câmpus Extensão de Cianorte

1,02

1,54

0,63

0,95

Câmpus Regional de Goioerê

1,02

1,54

0,63

0,95

Gabinete do Reitor

1,34

2,00

3,46

5,18

Assessoria de Convênios e Captação de Recursos

0,19

0,29

0,58

0,86

Assessoria de Planejamento

0,31

0,47

0,88

1,32

Assessoria de Comunicação Social

0,83

1,25

1,49

2,23

Pró-Reitoria de Administração

2,66

3,98

4,66

6,98

Pró-Reitoria de Ensino

2,26

3,38

2,05

3,07

Pró-Reitoria de Extensão e Cultura

1,74

2,62

1,33

1,99

Prefeitura do Câmpus

0,17

0,25

1,70

2,54

Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários

 

1,84

 

2,76

 

4,66

 

7,00

Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação

0,42

0,64

3,34

5,02

MC = material de consumo

ST = serviços de terceiros

 

Art. 4º O rol de prioridades para indicação dos recursos resultantes de aplicação do parágrafo único do art. 4º, no exercício financeiro de 1994, compreende:

 

PRIORIDADE I

a) Manutenção das atividades do ensino de graduação e de ações que conduzam a um processo de elevação do nível de qualidade do ensino;

b) manutenção e implementação de ações voltadas à pós-graduação "stricto-sensu;

c) manutenção dos projetos de pesquisa em andamento e de desenvolvimento de ações que permitam avaliar a qualidade da pesquisa da universidade ou de seus departamentos;

d) desenvolvimento da extensão universitária e de promoção de eventos, de forma que leve à comunidade os resultados e experiências do ensino e da pesquisa;

e) manutenção dos programas de capacitação de recursos humanos.

 

PRIORIDADE II

a) Manutenção e ampliação de atividades suplementares ao ensino e à extensão realizadas ou não por órgãos suplementares;

b) manutenção das atividades de administração e planejamento universitário em todos os níveis.

 

PRIORIDADE III

a) Manutenção do programa de apresentação de comunicação em eventos, bem como de instrumentos de divulgação científica.

b) promoção de eventos na forma de seminários, congressos, simpósios, encontros, semanas, etc, inclusive eventos esportivos previstos no calendário acadêmco.

 

PRIORIDADE IV

a) Manutenção do programa de participação em congressos, seminários, simpósios, colóquios, etc, sem apresentação de comunicações;

b) desenvolvimanto de atividades artísticas, culturais e desportivas.

 

PRIORIDADE V

a) Desenvolvimento de programas e/ou projetes novos, com a necessidade de novos investimentos ou gastos.

 

CAPÍTULO II

SUBATIVIDADE: EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS

 

Art. 5º Os recursos para a subatividade EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS DA UEM, ficarão vinculados a um programa orçamentário interno específico, denominado PROGRAMAÇÃO A CARGO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, na unidade Gabinete do Reitor.

§ 1º Incluem-se no "caput" deste artigo os créditos adicionais que proventura ocorram no transcorrer do exercício

§ 2º As edificações e aquisições de bens permanentes a serem feitas com recursos do programa específico, enunciado no caput deste artigo, somente poderão ser operacionalizadas mediante projetos de investimentos, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.

 

TÍTULO II

OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 6º A Proposta Orçamentária Anual da UEM poderão ser apresentadas emendas, desde que:

I - sejam compatíveis com as disposições do § 3º do art. 134 da Constituição Estadual;

II- sejam compatíveis com as disposições do § 3º do art. 166 da Constituição Federal;

III - sejam compatíveis com os tetos aprovados para a UEM no Orçamento Geral do Estado;

IV - sejam compatíveis com o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, divulgado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral do Paraná, conforme estabelece o art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Paraná, para a ano de 1994;

V – não cancelem recursos superiores aos previstos na espécie a ser cancelada;

VI - não cancelem recursos em programas orçamentários que visem assegurar recursos orçamentários gráficos para viabilizar a execução de programas projetos e/ou atividades ainda em objeto de definição, negociação e captação de recursos financeiros junto a instituições públicas e privadas inclusive recursos gráficos para dar cobertura às receitas geradas pelas unidades na forma de prestação de serviços, de cursos de extensão de taxa de eventos, dentre outras;

VII - sejam constatadas, na proposta ou em parte dela, dispositivos que conflitem com as normas constitucionais e legais, especialmente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Paraná.

Art. 7º Os recursos próprios gerados pelos departamentos centros/direção, pró-reitorias, assessorias e órgãos suplementares, na forma de prestação de serviços, contribuições escolares dos cursos de especialização, doações, cursos de extensão, convênios, dentre outros, retornarão às unidades geradoras ou se aplicará o disposto nas Resoluções  nº 128/92-CAD e 378/92-CAD (Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens).

Parágrafo único. Para assegurar a autonomia e garantir a operacionalização de suas atividades, os departamentos terão seus recursos orçamentários definidos a cada ano, em planos de aplicação consolidados em nível de centros e aprovados pelo conselho departamental pertinente, até 30 (trinta) dias após a aprovação do Orçamento Programa Interno da UEM pelo Conselho Universitário.

Art 8º A implantação de novos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu ficam dependentes de aprovação de recursos orçamentários específicos para tal finalidade, seja pelo Tesouro do Estado, seja por outra entidade convenente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no presente artigo àqueles projetos em andamento que, até o término da elaboração da Proposta de Orçamento - Programa Interno da UEM, para 1994, tenham obtido parecer favorável do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 9º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 30 de agosto de 1993.

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.