R E S O L U Ç Ã O Nº 016/93-COU
Estabelece
diretrizes para elaboração do Orçamento-Programa Interno relativo ao exercício de
1994.
Considerando
a necessidade de se estabelecer diretrizes para elaboração da proposta de Orçamento-Programa
Interno da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o contido no processo nº 1.335/93;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art 1º
Ficam estabelecidas, nos termos desta resolução, as diretrizes orçamentárias
da Universidade Estadual de Maringá para o exercício financeiro de 1994, compreendendo:
l - as
despesas compulsórias que são aquelas comprometidas por força de lei contrato,
apólice e os serviços considerados essenciais;
II - o
rol de prioridades estabelecidas pela Universidade Estadual de Maringá;
III - a
organização e as estruturas dos orçamentos e da legislação orçamantária complementar,
determinada pelos órgãos estaduais;
IV - outras
disposições.
TÍTULO I
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA UEM
Art. 2º Na Proposta de Orçamento Anual,
as receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas, segundo os preços vigentes
no mês de maio de 1993.
Parágrafo único. Os valores de receita e
despesa apresentados na Proposta de Orçamento Anual serão atualizados antes do
início da execução orçamentária mediante aplicação do índice admitido para atualização
do Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO I
ATIVIDADE: ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEM
Art 3º Os recursos do Tesouro Estadual
estabelecidos como teto para a atividade ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO
SUPERIOR NA UEM, constantes no Orçamento Geral do Estado, destinar-se-ão aos centros,
pró-reitorias, Hospital Universitário Regional de Maringá, câmpus, assessorias,
Gabinete do Reitor e Prefeitura do Câmpus.
§ 1º Dos recursos mencionados no
"caput" deste artigo, destinados em primeiro lugar àqueles que visam
atender às despesas compulsórias que são aquelas comprometidas por força de:
- lei:
precatórios requisitórios, auxílio-creche, auxilio-funeral, acordo coletivo,
serviço da dívida, etc;
II – contrato:
locação e manutenção de equipamentos, programas institucional de bolsas, etc;
III - apólice:
seguros de acidentes pessoais de servidores em viagens e dos bens patrimoniais
da instituição;
IV - serviços
espociais.
§ 2º Os recursos remanescentes de que
trata este artigo serão destinados na Proposta de Orçamento Anual da UEM, de
acordo com os limites percentuais apresentados a seguir:
UNIDADES |
MC |
ST |
||
% mín |
% máx |
% mín |
% máx |
|
Centro de Ciências Exatas |
14,17 |
21,25 |
9,43 |
14,15 |
Centro de Ciências Humanas, Letras
e Artes |
7,21 |
10,81 |
10,98 |
16,48 |
Centro de Tecnologia |
12,81 |
19,21 |
10,99 |
16,49 |
Centro de Ciências Biológicas e
da Saúde |
28,15 |
42,23 |
14,70 |
22,04 |
Centro de Estudos
Sócio-Econômicos |
4,50 |
6,76 |
8,69 |
13,03 |
Câmpus de Diamante do Norte |
0,14 |
0,20 |
0,18 |
0,26 |
Câmpus do Arenito |
0,24 |
0,36 |
0,26 |
0,40 |
Câmpus Extensão de Cianorte |
1,02 |
1,54 |
0,63 |
0,95 |
Câmpus Regional de Goioerê |
1,02 |
1,54 |
0,63 |
0,95 |
Gabinete do Reitor |
1,34 |
2,00 |
3,46 |
5,18 |
Assessoria de Convênios e Captação de
Recursos |
0,19 |
0,29 |
0,58 |
0,86 |
Assessoria de Planejamento |
0,31 |
0,47 |
0,88 |
1,32 |
Assessoria de Comunicação Social |
0,83 |
1,25 |
1,49 |
2,23 |
Pró-Reitoria de Administração |
2,66 |
3,98 |
4,66 |
6,98 |
Pró-Reitoria de Ensino |
2,26 |
3,38 |
2,05 |
3,07 |
Pró-Reitoria de Extensão e
Cultura |
1,74 |
2,62 |
1,33 |
1,99 |
Prefeitura do Câmpus |
0,17 |
0,25 |
1,70 |
2,54 |
Pró-Reitoria de Recursos Humanos
e Assuntos Comunitários |
1,84 |
2,76 |
4,66 |
7,00 |
Pró-Reitoria de Pesquisa e
Pós-Graduação |
0,42 |
0,64 |
3,34 |
5,02 |
MC =
material de consumo
ST =
serviços de terceiros
Art. 4º O rol de prioridades para indicação
dos recursos resultantes de aplicação do parágrafo único do art. 4º, no exercício
financeiro de 1994, compreende:
PRIORIDADE
I
a) Manutenção
das atividades do ensino de graduação e de ações que conduzam a um processo de
elevação do nível de qualidade do ensino;
b) manutenção
e implementação de ações voltadas à pós-graduação "stricto-sensu;
c) manutenção
dos projetos de pesquisa em andamento e de desenvolvimento de ações que
permitam avaliar a qualidade da pesquisa da universidade ou de seus
departamentos;
d)
desenvolvimento da extensão universitária e de promoção de eventos, de forma que
leve à comunidade os resultados e experiências do ensino e da pesquisa;
e) manutenção
dos programas de capacitação de recursos humanos.
PRIORIDADE
II
a) Manutenção
e ampliação de atividades suplementares ao ensino e à extensão realizadas ou não
por órgãos suplementares;
b) manutenção
das atividades de administração e planejamento universitário em todos os níveis.
PRIORIDADE
III
a) Manutenção
do programa de apresentação de comunicação em eventos, bem como de instrumentos
de divulgação científica.
b) promoção
de eventos na forma de seminários, congressos, simpósios, encontros, semanas,
etc, inclusive eventos esportivos previstos no calendário acadêmco.
PRIORIDADE
IV
a) Manutenção
do programa de participação em congressos, seminários, simpósios, colóquios,
etc, sem apresentação de comunicações;
b) desenvolvimanto
de atividades artísticas, culturais e desportivas.
PRIORIDADE
V
a) Desenvolvimento
de programas e/ou projetes novos, com a necessidade de novos investimentos ou
gastos.
CAPÍTULO II
SUBATIVIDADE: EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 5º Os recursos para a subatividade
EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS DA UEM, ficarão vinculados a um programa orçamentário
interno específico, denominado PROGRAMAÇÃO A CARGO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO,
na unidade Gabinete do Reitor.
§ 1º Incluem-se no "caput"
deste artigo os créditos adicionais que proventura ocorram no transcorrer do
exercício
§ 2º As edificações e aquisições de
bens permanentes a serem feitas com recursos do programa específico, enunciado
no caput deste artigo, somente poderão ser operacionalizadas mediante projetos de
investimentos, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.
TÍTULO II
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 6º A Proposta Orçamentária Anual da UEM
poderão ser apresentadas emendas, desde que:
I - sejam
compatíveis com as disposições do § 3º do art. 134 da Constituição Estadual;
II- sejam
compatíveis com as disposições do § 3º do art. 166 da Constituição Federal;
III -
sejam compatíveis com os tetos aprovados para a UEM no Orçamento Geral do
Estado;
IV - sejam
compatíveis com o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, divulgado pela
Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral do Paraná, conforme
estabelece o art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Paraná, para a ano
de 1994;
V – não
cancelem recursos superiores aos previstos na espécie a ser cancelada;
VI - não
cancelem recursos em programas orçamentários que visem assegurar recursos orçamentários
gráficos para viabilizar a execução de programas projetos e/ou atividades ainda
em objeto de definição, negociação e captação de recursos financeiros junto a
instituições públicas e privadas inclusive recursos gráficos para dar cobertura
às receitas geradas pelas unidades na forma de prestação de serviços, de cursos
de extensão de taxa de eventos, dentre outras;
VII -
sejam constatadas, na proposta ou em parte dela, dispositivos que conflitem com
as normas constitucionais e legais, especialmente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Estado do Paraná.
Art. 7º Os recursos próprios gerados
pelos departamentos centros/direção, pró-reitorias, assessorias e órgãos
suplementares, na forma de prestação de serviços, contribuições escolares dos
cursos de especialização, doações, cursos de extensão, convênios, dentre
outros, retornarão às unidades geradoras ou se aplicará o disposto nas
Resoluções nº 128/92-CAD e 378/92-CAD
(Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens).
Parágrafo único. Para assegurar a autonomia
e garantir a operacionalização de suas atividades, os departamentos terão seus recursos
orçamentários definidos a cada ano, em planos de aplicação consolidados em nível
de centros e aprovados pelo conselho departamental pertinente, até 30 (trinta) dias
após a aprovação do Orçamento Programa Interno da UEM pelo Conselho
Universitário.
Art 8º A implantação de novos cursos de
graduação e pós-graduação stricto sensu ficam dependentes de aprovação de
recursos orçamentários específicos para tal finalidade, seja pelo Tesouro do
Estado, seja por outra entidade convenente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto
no presente artigo àqueles projetos em andamento que, até o término da elaboração
da Proposta de Orçamento - Programa Interno da UEM, para 1994, tenham obtido parecer
favorável do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 9º Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
30 de agosto de 1993.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.