R E S O L U Ç Ã O Nº 031/93-COU

 

Reformula Estatuto da UEM e dá outras providências.

 

Considerando o contido no processo nº 460/80;

considerando o disposto no inciso IV do art. 10 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Lei Federal nº 5540/68,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Fica aprovada a reformulação do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, de acordo com o constante no anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Ficam revogadas as Resoluções nºs 036/89-COU, o anexo I da Resolução nº 015/90-COU, 16/90-COU, 016/91-COU e 023/92-COU.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 14 de dezembro de 1993.

 

Décio Sperandio,

REITOR.

 

 


SEÇÃO VI

DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES

 

SEÇÃO VII

DOS NÚCLEOS INTERDISCIPLINARES

 

TÍTULO IV

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

 

CAPÍTULO I

DO ENSINO

 

CAPÍTULO II

DA PESQUISA

 

CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO

 

TÍTULO V

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

 

CAPÍTULO II

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

 

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

 

CAPÍTULO III

DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

 

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS GESTORES

 

TÍTULO VII

DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 


ESTATUTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ

 

 

TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE, SEUS FINS E FORO

 

 

Art. 1º  A Universidade Estadual de Maringá (UEM), criada pelo Decreto Estadual nº 18.109, de 28 de janeiro de 1970, com base na Lei nº 6.034/69, com cede e foro na cidade de Maringá, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público, transformada em autarquia pela Lei Estadual nº 9.663, de 16 de julho de 1991, com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão financeira e patrimonial, com duração indeterminada, reger-se-á por este Estatuto, pelo Regimento Geral e pelas resoluções de seus conselhos, obedecidas as legislações federal e estadual.

Art. 2º  A Universidade Estadual de Maringá organizar-se-á em estrutura multicâmpus, de abrangência regional.

Art. 3º  A autonomia didático-científica compreende a faculdade de:

I - estabelecer sua política de ensino, pesquisa e extensão;

II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos, segundo critérios próprios, observadas a legislação vigente e as exigências do meio social, econômico e cultural;

III - estabelecer os currículos dos seus cursos, obedecida a legislação pertinente;

IV - estabelecer o seu regime de ensino, bem como os programas de pesquisa e extensão;

V - fixar critérios de seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;

VI - conferir graus, diplomas e certificados;

VII – conferir títulos e outras dignidades universitárias.

Art. 4º  A autonomia administrativa compreende a faculdade de:

I - elaborar, aprovar e alterar o Estatuto, para apreciação dos órgãos competentes;

II - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Geral, os regulamentos dos centros, faculdades e dos demais órgãos universitários;

III - encaminhar os nomes do reitor e vice-reitor eleitos para nomeação pelo governador do Estado;

IV - estabelecer direitos e deveres para os seus servidores;

V - estabelecer normas de condições de seleção, admissão, investidura, exercício, avaliação, ascensão, promoção, férias, licenciamento, substituição e exoneração e/ou demissão;

VI - contratar temporariamente pessoal celetista, na forma prevista em lei;

VII - organizar e manter programas permanentes de capacitação e qualificação de seus servidores.

Art. 5º  A autonomia de gestão financeira e patrimonial compreende a faculdade de:

I - administrar o seu patrimônio e dele dispor, observada a legislação;

II - fixar emolumentos, multas e valores de serviços para a comunidade universitária e a terceiros;

III - aceitar subvenções, doações, legados e cooperação financeira proveniente de convênios com entidades públicas e privadas;

IV - estabelecer diretrizes orçamentárias e elaborar, aprovar e executar o orçamento-programa;

V - contratar operações de crédito, respeitada a legislação específica.

Art. 6º  A autonomia disciplinar compreende a faculdade de instituir e fazer cumprir o regulamento disciplinar dos servidores e discentes.

Art. 7º  A Universidade Estadual de Maringá tem por finalidades:

I - promover e desenvolver todas as formas de conhecimento, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;

II - formar pessoas capacitadas para a investigação nas distintas áreas do conhecimento, bem como qualificá-las para as diversas profissões;

III - estender a sociedade serviços indissociaveis das atividades de ensino e pesquisa;

IV – participar na promoção do equilíbrio socioeconômico e ecológico da região.

Parágrafo único. A Universidade deverá:

I - constituir-se em fator de integração da cultura regional, nacional e universal;

II - assegurar plena liberdade de estudo, pesquisa, ensino e expressão, permanecendo aberta a todas as correntes de pensamento, sem participar de grupos ou movimentos partidários;

III - cooperar com universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais, nacionais e estrangeiras;

IV - manter serviços de rádio e televisão educativos, pelo menos para sua região geoeducacional.

 

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE

 

Art. 8º A Universidade Estadual de Maringá é um todo orgânico, administrativo, orçamentário, financeiro e patrimonial, com funções de ensino, pesquisa e extensão, constituída por órgãos de administração superior, intermediária e básica.

Parágrafo único. Os câmpus descentralizados que possuirem cursos de graduação organizar-se-ão em forma de faculdades.

Art. 9º  A Universidade terá um reitor e um vice-reitor.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA E DA GESTÃO DA UNIVERSIDADE

 

Art. 10.  A estrutura da Universidade compreende:

I - Administração Superior:

a) Órgãos de deliberação:

- Conselho Universitario;

- Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

- Conselho de Administração e Desenvolvimento;

- Conselho de Curadores;

 

b) Órgão executivo:

- Reitoria;

 

II - Administração Intermediária:

a) Órgãos de deliberação:

Conselhos de Centro;

Conselhos de Faculdade;

 

b) Órgãos executivos:

- Centros;

- Faculdades;

- Pró-Reitorias;

- Órgãos Complementares Intermediários.

 

III - Administração Básica:

a) Órgãos de deliberacão:

- Assembléias de Departamento;

- Assembléias de Curso;

 

b) Órgãos executivos:

- Departamentos;

- Colegiados de Curso;

- Órgãos Complementares Básicos;

- Núcleos Interdisciplinares;

- Divisões.

Art. 11 - São princípios básicos da gestão da Universidade:

I - unidade das funções de ensino, pesquisa e extensão;

II - racionalização organizacional e de gestão;

III - plena utilização do patrimônio e dos recursos humanos, tecnológicos e legais;

IV – flexibilidade de métodos, processos e critérios.

Art. 12. A compatibilização dos princípios básicos definidos no artigo anterior será realizada mediante avaliação da gestão dos órgãos, da eficiência da Universidade e do pleno emprego de seus recursos e do seu patrimônio.

Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será feita mediante relatórios anuais da administração básica, sistematizados nos relatórios da administração intermediária e encaminhados pelo reitor a apreciação do Conselho Universitário até o terceiro mês de cada ano subseqüente.

 

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR, SUAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

Art. 13. O Conselho Universitário (COU), órgão máximo da Universidade, tem a seguinte constituição:

I - o reitor, seu presidente;

II - o vice-reitor;

III - 1 (um) representante dos docentes de cada departamento, integrante da carreira docente há pelo menos 05 (cinco) anos e em regime de trabalho integral ou integral e dedicação exclusiva, excetuando-se os departamentos que não possam atender a esta condição;

IV - 5 (cinco) representantes dos servidores técnico-administrativos, pertencentes ao quadro de carreira há pelo menos 5 (cinco) anos, sendo 1 (um) da Reitoria, 2 (dois) dos centros ou faculdades e 2 (dois) dos órgãos complementares intermediários;

V - 5 (cinco) representantes discentes, de centros ou faculdades diferentes, sendo 3 (três) alunos de graduação e 2 (dois) de pós-graduação stricto sensu, não servidores da Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na instituição.

§ 1º  Os representantes dos dos servidores e dos discentes não poderão ser membros de outro órgão de deliberação superior nem ocupar cargo ou função de nomeação.

 

§ 2º O mandato dos representantes dos servidores será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 3º O mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 4º Os representantes dos docentes e seus suplentes serão eleitos pelos professores dos respectivos departamentos, em eleicão direta e votação secreta, convocada pelo reitor.

§ 5º Os representantes dos servidores técnico-administrativos e seus suplentes serão eleitos por seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo reitor.

§ 6º Os representantes discentes de graduação e seus suplentes serão eleitos por seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo Diretório Central dos Estudantes.

§ 7º Os representantes discentes de pós-graduação e seus suplentes serão eleitos por seus pares, em eleicão direta e votação secreta, convocada pelo reitor.

Art. 14. O Conselho Universitário tem as seguintes câmaras:

I – Câmra de Assuntos Administrativos;

II – Câmara de Assuntos Acadêmicos;

III – Câmara de Assuntos de Planejamento.

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho Universitário será definido em regimento interno.

Art. 15. Compete ao Conselho Universitário:

I - estabelecer a política universitária;

II - aprovar o plano global de expansão e desenvolvimento da Universidade, ouvido o Conselho de Administração e Desenvolvimento;

III - aprovar as diretrizes orçamentárias e o orçamento-programa da Universidade, ouvido o Conselho de Administração e Desenvolvimento;

IV - deliberar sobre planejamento, acampanhamento e avaliação da Universidade, propondo meios para seu aperfeiçoamento;

V - conferir títulos de Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito e outras dignidades universitárias, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

VI - elaborar, aprovar e alterar o Estatuto da Universidade, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

VII - elaborar, aprovar e alterar o Regimento Geral da Universidade, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

VIII - criar e extinguir cursos, ouvidos os Conselhos de Administração e Desenvolvimento e de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IX - criar, extinguir e modificar órgãos da Universidade, ouvidos os conselhos competentes;

X - constituir comissões internas, permanentes e transitórias;

XI - prorrogar mandato em curso ou reduzir o vindouro de diretores de centro e de faculdade, exclusivamente na hipótese do art. 100 deste Estatuto;

XII - julgar recursos e apreciar vetos;

XIII - avocar, por proposta do reitor ou de 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão de qualquer assunto de interesse relevante da competência de outras instâncias da Universidade;

XIV - instituir comissões de inquérito para apurar denúncias contra o reitor, vice-reitor e outras autoridades universitárias detentoras de mandato;

XV - cassar mandatos ou determinar a aplicação de sanções cabíveis, por irregularidades ou faltas graves, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XVI - homologar, pelo menos 30 (trinta) dias antes do encerramento dos mandatos dos titulares em exercício, os nomes dos eleitos pela comunidade universitária para os cargos de reitor e de vice-reitor;

XVII – referendar previamente os nomes dos pro-reitores a serem nomeados pelo reitor;

XVIII - outorgar mandato universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter cultural, científico, técnico ou artístico, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XIX – aprovar os regulamentos de concurso para docentes;

XX – aprovar os regulamentos disciplinares dos servidores e dos discentes;

XXI - escolher o diretor de centro que exercerá interinamente o cargo de reitor, no caso de vacância dos cargos de reitor e vice-reitor, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;

XXII - agregar ou incorporar estabelecimentos isolados de ensino superior localizados na sua região de influência e mantidos pelo Estado, ouvidos os Conselhos de Administração e Desenvolvimento e de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XXIII - aprovar os regulamentos dos órgãos da administração superior, intermediária e dos câmpus descentralizados;

XXIV - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo reitor ou por uma de suas câmaras;

XXV - delegar competência às respectivas câmaras;

XXVI – deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto;

XXVII - instituir seu regimento interno.

Art. 16. O Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único. Na ausência do reitor e do vice-reitor, as sessões plenárias serão presididas pelo conselheiro docente mais antigo na instituição.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

Art. 17. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), órgão consultivo e deliberativo em matéria referente a essas atividades, tem a seguinte constituição.

I - o reitor, seu presidente;

II - o vice-reitor;

III - os pró-reitores acadêmicos;

IV - os coordenadores de assembléias de curso de graduação;

V - os coordenadores de assembléias de curso de pós-graduacão stricto sensu;

VI - 5 (cinco) representantes discentes, de centros ou faculdades diferentes, sendo 3 (três) alunos de graduação e 2 (dois) de pós-graduação stricto sensu, não servidores da Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais de 6 (seis) na instituição.

§ 1º  Os representantes discentes de graduação e seus suplentes serão eleitos por seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo Diretório Central dos Estudantes.

§ 2º  Os representantes discentes de pós-graduação e seus suplentes serão eleitos por seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo reitor.

§ 3º O mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 18. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão tem as seguintes câmaras:

I - Câmara de Graduação;

II - Câmara de Pós-Graduação e Pesquisa;

III - Câmara de Extensão.

Parágrafo Único. O funcionamento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será definido em regimento interno.

Art. 19. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I – estabelecer diretrizes para a ação da Universidade no ensino de graduação e pós-graduação, na pesquisa e na extensão;

II - opinar sobre a criação ou extinção de cursos;

III - aprovar ou modificar os currículos dos cursos;

IV - estabelecer diretrizes para avaliação da qualidade do ensino de graduação e pós-graduação;

V - estabelecer normas de avaliação e promoção dos alunos;

VI - estabelecer diretrizes quanto a forma de ingresso de candidatos nos cursos de graduação e pós-graduação;

VII - fixar anualmente o calendário escolar;

VIII - deliberar, em grau de recurso, sobre assuntos de natureza acadêmica;

IX - deliberar sobre programas e regulamentos gerais de ensino, pesquisa e extensão;

X - deliberar sobre lotação de disciplinas;

XI - deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo reitor ou pelo Conselho Universitário, ou encaminhadas por uma de suas câmaras;

XII - revalidar diplomas estrangeiros de acordo com a legislação vigente, bem como validar estudos ou o seu aproveitamento para outro curso idêntico ou equivalente;

XIII - reconhecer o notório saber;

XIV - deliberar sobre a criação e extinção de núcleos interdisciplinares, ouvido o Conselho de Administração e Desenvolvimento;

XV - delegar competência às respectivas câmaras;

XVI - opinar sobre a outorga de mandato universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter cultural, científico, técnico ou artístico;

XVII - opinar sobre a proposta de relotação de cargos e funções docentes;

XVIII - opinar sobre o número de vagas para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu;

XIX - opinar sobre a agregação ou incorporação de estabelecimento de ensino superior;

XX - aprovar o regulamento da residência médica;

XXI - instituir seu regimento interno.

Art. 20. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo único. Na ausência do reitor e do vice-reitor, as sessões plenárias serão presididas pelo presidente da Câmara de Graduação.

Art. 21. Das decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão só caberá recurso ao Conselho Universitário por motivo de ilegalidade.

Parágrafo único. A existência de argüição de ilegalidade no recurso deverá ser constatada pela Câmara de Assuntos Acadêmicos do Conselho Universitário, antes do seu recebimento pelo reitor.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DESENVOLVIMENTO

 

Art. 22. O Conselho de Administração e Desenvolvimento (CAD), órgão consultivo e deliberativo em matéria referente às atividades administrativas, tem a seguinte constituição:

I - o reitor, seu presidente;

II - o vice-reitor;

III - os pró-reitores administrativos;

IV - os diretores de centro;

V - os diretores de faculdade;

VI - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos, não docente e pertencente ao quadro da carreira há pelo menos 5 (cinco) anos;

VII – 1 (um) representante discente, não servidor da Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na instituição.

§ 1º Na ausência do reitor e do vice-reitor, as sessões plenárias do   Conselho de Administração e Desenvolvimento serão presididas pelo diretor de centro com mais tempo de serviço na Universidade.

§ 2º Os representantes dos servidores e dos discentes não poderão ser membros de outro órgão de deliberação superior nem ocupar cargo ou fun ção de nomeação.

§ 3º O representante discente e seu suplente serão eleitos por seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo Diretório Central dos Estudantes.

§ 4º O representante dos servidores técnico-administrativa e seu suplente serão eleitos por seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo reitor.

§ 5º O mandato do representante discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 6º O mandato do representante dos servidores técnico-administrativos será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 7º O funcionamento do Conselho de Administração e Desenvolvimento será definido em seu regimento interno.

Art. 23. Compete ao Conselho de Administração e Desenvolvimento:

I - supervisionar as atividades administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Universidade;

II - deliberar sobre os acordos, contratos ou convênios a serem firmados entre a Universidade e outras instituições;

III - opinar sobre a criação de cursos de graduação e pós-graduação;

IV – aprovar o quadro geral de servidores da Universidade;

V - opinar sobre propostas de criação, modificação e extinção de órgãos da Universidade;

VI - opinar sobre as propostas de plano global de expansão e desenvolvimento da Universidade, de diretrizes orçamentárias e de orçamento programa;

VII - estabelecer normas para concessão de licença sabática;

VIII – deliberar sobre a concessão de bolsas de estudo;

IX – deliberar sobre normas de afastamento de pessoal;

X - deliberar sobre a alienação de bens móveis da Universidade;

XI – deliberar sobre a cessão, arrendamento e transferência de bens;

XII - deliberar sobre a aquisicão de bens imóveis;

XIII – deliberar sobre o recebimento de bens ou legados;

XIV – fixar emolumentos, multas e valores de serviços;

XV – opinar sobre os regulamentos dos órgãos administrativos;

XVI – deliberar sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo reitor ou pelo Conselho Universitario;

XVII – fixar anualmente o número de vagas para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XVIII - fixar valores de remuneração aos servidores;

XIX - instituir incentivos, pecuniários ou não, à produção universitária;

XX – deliberar sobre relotação de cargos ou funções administrativas proposta pelo reitor, e de cargos e funções docentes, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

XXI – aprovar o regulamento dos servidores da Universidade;

XXII – aprovar os regulamentos do corpo docente relativo aos professores visitantes, colaboradores, de 1º e 2º graus e de cursos Iivres;

XXIII - opinar sobre a agregação ou incorporação de estabelecimento de ensino superior;

XXIV - aprovar a criação de fundos para programas específicos;

XXV - instituir seu regimento interno.

Art. 24. O Conselho de Administracão e Desenvolvimento reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE CURADORES

 

Art. 25. O Conselho de Curadores (COC), órgão de fiscalização patrimonial e econômico-financeira, tem a seguinte constituição:

I - 1 (um) representante dos setores produtivos, com mandato de 2 anos;

II – 1 (um) representant do município, indicado pela Câmara de Vereadores, com mandato de 1 (um) ano;

III - 1    (um) representante do governo do Estado, indicado pelo órgão ao qual esteja afeto o ensino superior;

IV - 3 (três) representantes indicados pelo Conselho Universitário, com mandato de 2 (dois) anos e não pertencentes a órgãos de deliberacão superior ou executivo;

V - 1 (um) representante discente, com mandato de 1 (um) ano, não servidor da Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na instituicão;

VI – os 2 (dois) últimos reitores em atividade na Universidade;

VII - 1 (um) representante dos ex-alunos, com mandato de 2 anos.

§ 1º Os membros do Conselho de Curadores terão seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados, conforme o caso, no mesmo ato.

§ 2º A funcão dos membros do conselho não é remunerada, sendo o serviço prestado considerado relevante.

 

§ 3º Osrepresentantes discentes serão eleitos por seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo Diretorio Central dos Estudantes.

§ 4º O representante dos ex-alunos será indicado pela Associação Pró-Desenvolvimento da Universidade Estadual de Maringá - Pró-UEM.

Art. 26. É de competência do Conselho de Curadores fiscalizar o patrimônio e a execução orçamentária, apreciar os pareceres dos auditores internos e a prestação de contas anual da Universidade.

Art. 27. O Conselho de Curadores, por decisão plenária, instituirá seu regimento interno e elegerá seu presidente e vice-presidente, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma reconducão.

 

CAPÍTULO II

DA REITORIA

 

Art. 28. A Reitoria é o conjunto de órgãos que superintende todas as atividades da Universidade.

Parágrafo único. A administração dos câmpus descentralizados ficará subordinada à Reitoria, e sua estrutura atenderá às peculiaridades de cada um, devendo ser regulamentada pelo Conselho Universitário.

Art. 29. São órgãos da Reitoria:

I - o gabinete da Reitoria

II - as assessorias

III – o Conselho de Integracão Universidade-Comunidade.

Parágrafo único. A constituição, organização e atribuição dos órgãos da Reitoria constarão de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Administração e Desenvolvimento.

 

SEÇÃO I

DO REITOR E VICE-REITOR

 

Art. 30. O reitor e o vice-reitor, brasileiros e integrantes da carreira docente da Universidade há pelo menos 5 (cinco) anos, serão escolhidos pela comunidade universitária, em eleição direta e votação secreta, homologada pelo Conselho Universitário e nomeados pelo governador do Estado.

§ 1º  As inscrições dos candidatos e as votações deverão ser feitas por chapa, em processo eletivo convocado pelo reitor.

§ 2º Consideram-se integrantes da comunidade universitária, para efeito do processo de eleição de reitor e vice-reitor, os docentes, os técnicos administrativos e os discentes de graduação e pós-graduação.

§ 3º Os votos serão ponderados numericamente por coeficientes calculados em razão do número de componentes de cada grupo da comunidade universitária, de modo que as votações totais ponderadas de cada grupo sejam equivalentes.

§ 4º  A duração dos mandatos será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.

§ 5º 0 reitor e o vice-reitor exercerão as suas funções obrigatoriamente em regime de trabalho integral e dedicação exclusiva.

Art. 31 O reitor será substituido, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-reitor.

Art. 32. Na vacância do cargo de reitor, o vice-reitor assumirá o cargo para complementação do mandato.

Art. 33. Na vacância dos cargos de reitor e vice-reitor, o cargo de reitor será exercido interinamente pelo diretor de centro escolhido pelo Conselho Universitário, em reunião convocada para esse fim e presidida pelo conselheiro docente mais antigo na instituição.

Parágrafo único. O reitor interino, como seu primeiro ato, convocará eleições para os cargos de reitor e vice-reitor, a serem realizadas no prazo de 90 (noventa) dias, para novo mandato.

Art. 34. Ao reitor compete:

I - exercer a gestão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Universidade;

II – representar a Universidade, ativa e passivamente, em juizo e fora dele;

III – zelar pela fiel execução da legislação universitária;

IV - convocar e presidir os Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração e Desenvolvimento e de Integração Universidade-Comunidade;

V - nomear os pró-reitores, após referendada a escolha pelo Conselho Universitário;

VI - nomear os titulares de cargos de direção, assessoramento, chefia ou coordenação da Universidade;

VII - estabelecer e fazer cessar as relações jurídicas e de emprego ou função dos servidores da Universidade;

VIII - exercer o poder disciplinar, de acordo com o previsto em normas da instituição;

IX - submeter à apreciação do Conselho Universitário o plano global de expansão e desenvolvimento da Universidade, 90 (noventa) dias antes do término do plano em vigor;

X - cumprir e fazer cumprir o plano global de expansão e desenvolvimento da Universidade;

XI - cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores da Universidade;

XII - submeter à apreciação do Conselho Universitário as diretrizes orçamentárias para o exercício seguinte, 180 (cento e oitenta) dias antes do término do exercício em vigor;

XIII - submeter à apreciação do Conselho de Administração e Desenvolvimento a proposta de orçamento-programa, no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do exercício e previamente a sua aprovação pelo Conselho Universitário;

XIV - conferir graus universitários;

XV - firmar os convênios aprovados pelos conselhos competentes;

XVI - sancionar as deliberações dos órgãos superiores da Universidade;

XVII - praticar atos além de sua competência, em situações de absoluta urgência, submetendo-os à apreciação do respectivo conselho em até 10 (dez) dias úteis;

XVIII - apresentar anualmente ao Conselho Universitário o relatório de atividades da Universidade;

XIX – apresentar relatórios e prestar contas às fontes de receitas e tribunais competentes;

XX - convocar as eleições pertinentes;

XXI - presidir qualquer reunião universitária a que compareça;

XXII – propor a criação de fundos para programas específicos;

XXIII - exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, por este Estatuto, pelo Regimento Geral ou por delegacão superior.

Art. 35. O reitor poderá vetar, no todo ou em parte, com efeito suspensivo, resoluções dos Conselhos Universitário, de Administração e Desenvolvimento e de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1º O direito de veto deverá ser exercido pelo reitor nos 5 (cinco) dias úteis que se seguirem à data de deliberação respectiva, com imediata comunicação ao Conselho Universitário.

§ 2º O veto deverá ser apreciado pelo Conselho Universitário no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após sua aposicão, em reunião especialmente convocada para tal fim.

§ 3º A rejeicão do veto somente ocorrerá por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.

Art. 36. É facultado ao reitor deIegar atribuições de sua competência.

Art. 37. Ao vice-reitor compete:

I – superintender os orgãos complementares intermediários;

II - executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo reitor e substituí-lo nos termos dos arts. 31 e 32 deste Estatuto.

 

SEÇÃO II

DO CONSELHO DE INTEGRAÇÃO UNIVERSIDADE-COMUNIDADE

 

Art. 38. O Conselho de Integração Universidade-Comunidade (CUC), órgão de natureza consultiva da Reitoria, será constituído com a finalidade de assegurar a participação da representação da sociedade em assuntos de interesse recíproco da Universidade e da comunidade.

Parágrafo único. O Conselho de Integração Universidade-Comunidade será presidido pelo reitor e terá sua composição, atribuições e mandato de seus membros definidos no Regimento Geral.

 

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO INTERMEDIÁRIA E BÁSICA

 

SEÇÃO I

DAS PRÓ-REITORIAS

 

Art. 39. As pró-reitorias são órgãos da administração intermediária, caracterizadas, conforme a natureza de suas funções, em pró-reitorias acadêmicas ou administrativas.

Parágrafo único. As pró-reitorias poderão ser constituídas por divisões administrativas.

 

SEÇÃO II

DOS CENTROS

 

Art. 40. Os centros são orgãos da administração intermediária que congregam cursos e departamentos de áreas afins, bem como órgãos complementares básicos e núcleos interdisciplinares da área de sua abrangência.

Art. 41. Cada centro terá um diretor e um vice-diretor.

Art. 42. O diretor e o vice-diretor integrantes da carreira docente da Universidade há pelo menos 5 (cinco) anos, serão escolhidos mediante eleição direta e votação secreta e nomeados pelo reitor.

§ 1º Os mandatos do diretor e do vice-diretor serão de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, observado sempre o disposto no art. 100 e parágrafo único deste Estatuto.

§ 2º  Serão eleitores de cada centro os servidores nele lotados e os discentes dos cursos a ele vinculados.

§ 3º O processo eleitoral será aprovado pelo Conselho de Centro.

§ 4º O diretor e o vice-diretor exercerão seus mandatos em regime de trabalho integral ou integral e dedicação exclusiva.

Art. 43. Cada centro terá um Conselho de Centro com a seguinte constituicão:

I - o diretor, seu presidente;

II - o vice-diretor;

III - os chefes de departamento;

IV - os coordenadores de assembléias de curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu;

V - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos;

VI - 2 (dois) representantes discentes, de cursos diferentes, não servidores da Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na instituicão.

§ 1º O representante dos servidores técnico-administrativos e seu suplente serão eleitos por seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo diretor do centro.

§ 2º Os representantes discentes e seus suplentes serão eleitos por seus pares, dentre os estudantes dos cursos do respectivo centro, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo Diretório Central dos Estudantes.

§ 3º O mandato do representante dos servidores técnico-administrativos será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º O mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

 

SEÇÃO III

DAS FACULDADES

 

Art. 44. As faculdades são órgãos da administração intermediária que congregam cursos superiores de câmpus descentralizados, bem como órgãos complementares básicos e núcleos interdisciplinares de sua abrangência.

Art. 45. Cada faculdade terá um diretor e um vice-diretor.

Art. 46. O diretor e o vice-diretor, integrantes da carreira docente da Universidade há pelo menos 5 (cinco) anos, serão escolhidos mediante eleição direta e votação secreta e nomeados pelo reitor.

§ 1º Os mandatos do diretor e do vice-diretor serão de 4 (quatro) anos, vedada a recondução, observado sempre o disposto no art. 100 e parágrafo único deste Estatuto.

§ 2º Serão eleitores de cada faculdade os servidores nela lotados e os discentes dos cursos a ela vinculadas.

§ 3º O processo eleitoral será aprovado pelo Conselho de Faculdade.

§ 4º O diretor e o vice-diretor exercerão seus mandatos em regime de trabalho integral ou integral e dedicação exclusiva.

Art. 47. Cada faculdade terá um Conselho de Faculdade com a seguinte constituicão:

I - o diretor, seu presidente;

II - o vice-diretor;

III - os coordenadores de assembléias de curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu;

IV – os chefes de departamento ou, quando não houver, 1 (um) docente de cada assembléia de curso;

V - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos;

VI - 2 (dois) representantes discentes, de cursos diferentes, não servidores da Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na instituição.

§ 1º O representante dos servidores técnico-administrativos e seu suplente serão eleitos por seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo diretor da faculdade.

§ 2º Os representantes discentes e seus suplentes serão eleitos por seus pares, dentre os estudantes dos cursos da respectiva faculdade, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo Diretório Central dos Estudantes.

§ 3º O mandato dos docentes do representante dos servidores técnico-administrativos serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 4º O mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

 

 

SEÇÃO IV

DOS DEPARTAMENTOS

 

Art. 48. Os departamentos são órgãos da administração básica que congregam disciplinas afins, com funções de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. Nos câmpus descentralizados, as faculdades assumirão as funções de ensino, pesquisa e extensão, enquanto não comportarem departamentos.

Art. 49. Cada departamento terá um chefe e um vice-chefe, integrantes da carreira docente (dois) anos, escolhidos mediante eleição direta e votação secreta e nomeados pelo reitor.

§ 1º Os mandatos do chefe e vice-chefe serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2º O processo eleitoral ficará a critério do departamento, observadas as disposições do Regimento Geral.

Art. 50. Cada departamento terá uma Assembléia de Departamento, com a seguinte constituição:

I - o chefe do departamento, seu presidente;

II - o vice-chefe;

III - os docentes do departamento;

IV - 2 (dois) representantes discentes, não servidores da Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na instituição.

Parágrafo único. É facultativo a cada departamento ter um representante técnico-administrativo em sua assembléia, eleito por seus pares, em eleição direta e votação secreta.

Art 51. Os departamentos que contarem com mais de 15 (quinze) docentes poderão ter uma Câmara Departamental, com a seguinte constituição:

I - o chefe, seu presidente;

II - o vice-chefe;

III - 9 (nove) docentes;

IV - 1 (um) representante discente, não servidor da Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na instituição.

§ 1º A forma, composicão e eleição dos docentes constarão do regulamento de cada departamento.

§ 2º É facultativo a cada departamento ter um representante técnico-administrativo em sua câmara, eleito por seus pares, em eleição direta e votação secreta.

Art. 52. Na criação de departamentos serão observados os seguintes requisitos básicos:

I - agrupamento de disciplinas afins;

II - disponibilidade de instalações e equipamentos;

III - número de docentes não inferior a 8 (oito) e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área.

 

SEÇÃO V

DAS ASSEMBLÉIAS E COLEGIADOS DE CURSO

 

Art. 53. As Assembléias de Curso são órgãos da administração básica, com competência de coordenação didático-pedagógica dos respectivos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu, com a seguinte constituição.

I - os docentes responsaveis par disciplinas do respectivo curso;

II - nos cursos de graduação, 2 (dois) representantes discentes de cada série, não servidores da Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na instituição;

III - nos cursos de pós-graduação stricto sensu, 2 (dois) representantes discentes, não servidores da Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na instituição.

§ 1º Os representantes discentes de graduação e seus suplentes serão indicados pelos respectivos centros acadêmicos e, na falta destes, pelo Diretório Central dos Estudantes, na forma de seus estatutos.

§ 2º Os representantes discentes de pós-graduação e seus suplentes serão eleitos por seus pares, em votacão direta e eleição secreta, convocada pelo diretor de centro ou de faculdade.

§ 3º O mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

Art. 54. Cada Assembléia de Curso tem um coordenador, seu presidente, e um vice-coordenador, integrantes da carreira docente há pelo menos 2 (dois) anos, eleitos pelos professores e alunos do respectivo curso, em eleição direta e votação secreta, regulamentada pelo Conselho de Centro ou de Faculdade.

Parágrafo único. Os chefes e vice-chefes de departamento não poderão ser coordenadores de Assembléia de Curso.

Art. 55. Cada curso terá um Colegiado de Curso, com a seguinte constituição:

I - o coordenador da assmelbéia do curso, seu presidente;

II - o vice-coordenador;

III – em curso de graduação, 1 (um) docente de cada série;

IV – em curso de p´so-graduação stricto sensu, pelo menos 4 (quatro) docentes do curso;

V – 1(um) representante discente.

§ 1º Os docentes e seus suplentes e o representante discente e seu suplente serão eleitos pela Assembléia de Curso, em eleição direta e votação secreta, convocada para esse fim pelo seu coordenador.

§ 2º O mandato dos docentes será de 2 (dois) anos e o do representante discente, de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

 

 

SEÇÃO VI

DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES

 

Art. 56. Órgãos complementares são aqueles que a Universidade criar com finalidade administrativa, de apoio, científica, técnica, cultural, assistencial, esportiva e/ou recreativa, em nível intermediário ou básico.

Parágrafo único. Os órgãos complementares reger-se-ão por regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Universitário.

 

SEÇÃO VII

DOS NÚCLEOS INTERDISCIPLINARES

 

Art. 57. Os Núcleos Interdisciplinares são aqueles que a Universidade criar com a finalidade de reunir especialistas, para desenvolver programas temáticos de caráter interdisciplinar e constituir laboratórios de uso comum.

Parágrafo único. Os Núcleos Interdisciplinares reger-se-ão por reguIamentos próprios aprovados pelo ConseIho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvido o Conselho de Administração e Desenvolvimento.

 

TÍTULO IV

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO

 

CAPÍTULO I

DO ENSINO

 

Art. 58. A Universidade poderá ofertar, entre outras, as seguintes modalidades de cursos:

I - graduacão;

II - pós-graduação lato sensu;

III - pós-graduação stricto sensu;

IV – atualização;

V - extensão.

Art. 59. Os cursos de graduação tem por finalidade propiciar graus acadêmicos ou profissionais.

Art. 60. Os cursos de graduação estarão abertos aos candidatos que hajam concluido curso de 2º grau ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular, até o limite de vagas fixado para cada curso.

§ 1º O concurso vestibular abrangerá conhecimentos das matérias comuns ao ensino de 2º grau, sem ultrapassar o respectivo nível de complexidade.

§ 2º A Universidade poderá exigir prova prévia de habilidade específica, cabendo ao candidato, nela não aprovado, o direito a transferência de sua inscrição para outro curso, no mesmo concurso vestibular.

Art. 61. Os cursos de pós-graduação stricto sensu têm por finalidade desenvolver e aprofundar os estudos feitos em nível de graduação, conduzindo aos graus de mestre e doutor.

§ 1º O mestrado objetivará enriquecer a competência científica e profissional dos graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do doutorado ou como nível terminal ou revestir, simultaneamente, ambas as características.

§ 2º O doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e a poder criador.

Art. 62. Os cursos de pós-graduação lato sensu tem por finalidade:

I - na especialização, preparar especialistas em setores restritos de estudos;

II - no aperfeiçoamento, atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho;

III - na atualização, rever ou apresentar inovações em área específica de conhecimento.

Parágrafo único. A residência médica é uma modalidade de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 63. Os cursos de extensão visam difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.

Art. 64. O currículo pleno de cada curso de graduação será estabelecido com base no regime seriado anual.

Parágrafo único. O controle de integralização curricular será feito por série anual e em razão da carga horária total do curso.

Art. 65. A Universidade promoverá, a pedido de interessados, a revalidação de diplomas estrangeiros, bem com a validação de estudos ou o seu aproveitamento de um para outro curso idêntico ou equivalente.

Parágrafo único. A revalidação de diplomas e a validação ou o aproveitamento de estudos, assim como as adaptações em casos de transferências, far-se-ão de acordo com as normas constantes do Regimento Geral e complementadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, observados, no caso de revalidações, os critérios gerais fixados pelo Conselho Federal de Educação.

 

CAPÍTULO II

DA PESQUISA

 

Art. 66. A pesquisa na Universidade será voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas e considerada como recurso de educação, destinado ao cultivo de atitude científica indispensável à adequada formação de grau superior.

Art. 67. Os projetos de pesquisa deverao ser aprovados pelos departamentos envolvidos.

Art. 68. A Universidade alocará no seu orçamento recursos necessários para a pesquisa e gestionará a obtenção do necessário complemento junto a agências financiadoras.

 

CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO

 

Art. 69. A Universidade atuará diretamente em seu meio, mediante atividades de extensão, visando ao desenvolvimento socioeconômico regional.

§ 1º A Universidade buscará articulação permanente com a comunidade, visando contribuir para seu desenvolvimento.

§ 2º Para atender ao previsto no caput deste artigo, a Universidade promoverá:

I - orientação do ensino, a fim de compatibilizá-lo com o desenvolvimento regional, nacional e internacional;

II - intercâmbio, eventos, assistência técnica, consultoria e prestação de serviços a comunidade;

III - apoio à implantação de um sistema de cooperação interuniversitária;

IV - cursos de extensão de interesse comunitário.

§ 3º A extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos e serviços, que serão realizados no cumprimento de planos específicos.

§ 4º A Universidade somente poderá prestar serviços como parte e complemento de atividades de ensino, pesquisa e extensão em desenvolvimento na instituicão.

 

TÍTULO V

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

 

Art. 70. A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo.

 

CAPÍTULO I

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 71. O corpo docente da Universidade e constituído pelos professores integrantes da carreira do magistério superior, visitantes, colaboradores, de 1º e 2º graus e de cursos livres.

Parágrafo único. Os professores colaboradores, visitantes, de 1º e 2º graus e de cursos livres terão sua situacão funcional definida em regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho de Administração e Desenvolvimento.

Art. 72. A carreira do magistério superior na Universidade compreende as seguintes classes:

I - Professor Auxiliar;

II - Professor Assistente;

III - Professor Adjunto;

IV - Professor Titular.

Art. 73. O ingresso na carreira docente dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos e será unificado para as classes I, II e III.

§ 1º Na classe I terão ingresso os que possuirem curso de graduação; na classe II, os que possuirem mestrado; e na classe III, os que possuirem doutorado.

§ 2º O ingresso será sempre no primeiro nível da respectiva classe.

Art. 74. O ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á por meio de concurso próprio, de provas e títulos.

Parágrafo único. Para o ingresso na classe de Professor Titular é necessário ser portador de título de doutor ou livre-docente e contar, pelo menos, 4 (quatro) anos na classe de Professor Adjunto ou equivalente.

Art. 75. A carreira do magistério superior da Universidade constará do Regimento Geral.

Art. 76. Os regimes de trabalho do pessoa docente serão os seguintes

I – parcial;

II – integral;

III – integral e dedicação exclusiva.

§ 1º As admissões de docentes far-se-ão, preferencialmente, no regime de trabalho integral e dedicação exclusiva.

§ 2º O salário do docente em regime de trabalho integral e dedicação exclusiva deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do salário do docente em regime de trabalho integral.

Art. 77. São consideradas atividades acadêmicas próprias do corpo docente:

I - as pertinentes ao ensino, pesquisa e extensão que, indissociáveis, levem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura;

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

Art. 78. Os docentes integrantes da carreira do magistério superior, a cada 7 (sete) anos de efetiva atividade acadêmica, dentre os quais 2 (dois) anos no regime de trabalho integral ou no Integral e dedicação exclusiva, farão jus à licença sabática de seis meses, sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens.

Parágrafo único. A concessão da licença sabática tem por finalidade o afastamento do docente para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional de acordo com normas estabelecidas pelo Conselho de Adminintração e Desenvolvimento.

 

CAPÍTULO II

DO CORPO TÉCNICO-ADMINlSTRATIVO

 

Art. 79. O corpo técnico-administrativo da Universidade é constituído de pessoal efetivo e temporário, de nível superior, intermediário e de apoio.

Art. 80. São consideradas atividades do pessoal técnico-administrativo:

I - as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional, necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais;

II – as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DO CORPO DISCENTE

 

Art. 81. O corpo discente da Universidade é constituído por alunos regulares e especiais.

§ 1º Regulares são os alunos matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, com direito aos respectivos diplomas ou certificados, após o cumprimento integral dos curriculos.

§ 2º Especiais são os alunos que se matricularem, com certificado após a conclusão dos estudos, em:

I - cursos de atualização, extensão ou de outra natureza;

II - disciplinas isoladas de curso de graduação ou pós-graduação e sujeitos, em relação a tais disciplinas, às exigências estabelecidas para os alunos regulares.

§ 3º A passagem à condição de aluno regular não importará, necessariamente, no aproveitamento de estudos concluídos com êxito como aluno especial.

Art. 82. A Universidade reconhecerá como representação de seu corpo discente a organização em entidades, tais como o Diretório Central dos Estudantes, centros acadêmicos e outras formas, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em seus estatutos, aprovados em assembléia geral, devidamente registrados em cartório competente.

 

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 83 O patrimônio da Universidade será administrado pelos gestores desta, com observância das regras legais e regulamentares.

Art. 84. O patrimônio da Universidade compõe-se de:

I – imóveis, móveis e semoventes;

II - acervos artístico, cultural e bibliográfico;

III - títulos, direitos, fundos especiais e superávit dos exercícios financeiros.

Art. 85. Os bens patrimoniais da Universidade serão utilizados exclusivamente na realização de seus objetivos.

Parágrafo único. Para consecução dos objetivos, poderá a Universidade:

I - promover inversões à valorizacão patrimonial;

II - instituir entes, por meio dos quais otimizará o aproveitamento de seus bens e direitos para gerar receitas e subsidiar, com os rendimentos auferidos, programas de desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão.

Art. 86. A Universidade poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, com prévia autorização do Conselho de Administração e Desenvolvimento.

Art. 87. Sob qualquer modalidade é vedada a cessão, transferência e alienação de bens da Universidade, sem prévia e expressa autorização do Conselho de Administração e Desenvolvimento.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS

 

Art. 88. Constituem receitas da Universidade:

I – dotação global consignada anualmente no orçamento do Estado do Paraná;

II - outras dotacoes;

III – subvenções;

IV - recursos provenientes de órgãos financiadores;

V - doações e contribuições;

VI – renda de bens e valores patrimoniais;

VII – rendas provenientes de serviços prestados;

VIII – rendas eventuais.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO

 

Art. 89. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil e o seu orçamento-programa será uno, vedada a retenção de receita, a qualquer título por parte dos porgãos geradores.

Art. 90. As propostas de plano global de expansão e desenvolvimento da Universidade, de diretrizes orçamentárias e de orçamento-programa serão elaboradas pelo órgão de planejamento da Universidade e submetidas pelo reitor à apreciação do Conselho de Administração e Desenvolvimento e do Conselho Universitário, cabendo a este suas aprovações.

§ 1º O plano global de expansão e desenvolvimentos da Universidade será bienal.

§ 2º Para organização da proposta de orçamento-programa, , os órgãos da administração intermediária e superior remeterão à Reitoria suas programações operacionais, observadas suas as diretrizes orçamentárias.

§ 3º O orçamento-programa da Universidade alocará dotações orçamentárias aos porgãos da administração superior e intermediária, observadas as diretrizes orçamentárias.

§ 4º Os departamentos, os órgãos complementares básicos e os núcleos interdisciplinares elaborarão seus planos anuais de aplicação de recursos, submetendos-os à apreciação e aprovação do respectivo Conselho de Centro ou de Faculdade.

§ 5º A resolução de aprovação do orçamento-programa conterá disposições disciplinadoras da abertura de créditos no decurso da execução orçamentária.

Art. 91. Mediante proposta do reitor ao Conselho de Administração e Desenvolvimento, poderão ser criados fundos para programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao reitor, quando o fundo corresponder a objetivos gerais, ou ao diretor de centro, de faculdade ou de órgão compIementar intermediário quando disser respeito a seus objetivos.

Parágrafo único. Os fundos previstos no caput deste artigo serão constituídos por dotações para esse fim, consignadas no orçamento-programa da Universidade, correspondendo à parcialidade ou totalidade de doações ou legados.

 

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS GESTORES

 

Art. 92. A Universidade Estadual de Maringá por intermédio da Reitoria, prestará contas aos seus provedores de recursos.

Art. 93. No transcorrer da gestão universitária, a cada exercício financeiro, a execução orçamentária será auditada por auditoria interna, que se reportará diretamenta ao reitor e ao Conselho de Curadores, com o objetivo de avaliar a gestão patrimonial, orçamentária e financeira e emitir parecer sobre a condição representacional dos balanços.

 

TÍTULO VII

DAS DIGNIDADES UNIVERSlTÁRIAS

 

Art. 94. A Universidade poderá conferir títulos de:

I - Professor Emérito, a seus professores aposentados que tenham alcançado posição eminente no ensino, na pesquisa ou na extensão;

II – Professor Honoris Causa, a personalidades ilustres, não pertencentes à Universidade, que lhe tenham prestado serviços relevantes;

III - Doutor Honoris Causa, a personalidades que se tenham destacado pelo saber, pela atuação em prol das ciências, letras e artes, ou melhor entendimento entre os povos.

Parágrafo único. A concessão de título dependerá de proposta fundamentada de membro do Conselho Universitário e deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) de seus componentes.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSlÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 95. São instrumentos legais básicos da Universidade:

I – os atos de criação, reconhecimento e autarquização da Universidade;

lI - este Estatuto;

III – o Regimento Geral;

IV - os regulamentos.

Art. 96. As pró-reitorias, os câmpus descentralizados, os centros, as faculdades e os órgãos complementares intermadiários serão especificados no Regimento Geral.

Art. 97. Os atuais professores da carreira docente do magistério superior serão enquadrados na respectiva classe e nível da nova carreira.

Art. 98. Os professores que estiverem no último ou penúltimo nível da classe de Professor Auxiliar ou Assistente, na data da prumulgação da aprovação deste Estatuto, poderão pleitear, ao completarem o interstício correspondente, a respectiva progressão à classe seguinte.

Art. 99. Aos docentes e técnicos administrativos da Universidade, em efetivo exercício, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que poderão ser gozadas em 1 (um) ou 2 (dois) períodos.

Parágrafo único. Fica assegurada aos docentes o aos técnicos administrativos a opção de converter em pecúnia 1/3 (um terço) de suas férias.

Art. 100. Deverá sempre haver um insterstício, de pelo menos 1 (um) ano e não mais que 2 (dois), entre o início do mandato do reitor e o dos diretores de centro e de faculdade.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Conselho Universitário poderá prorrogar o mandato dos diretores em exercício ou reduzir o próximo mandato em, no máximo 1 (um) ano.

Art. 101. A Universidade poderá, por decisão de seus colegiados competentes agregar ou incorporar estabelecimentos isolados de ensino superior localizados na sua região de influência, mantidos pelo Estado do Paraná, preservando sua autonomia, bem como criar extensão de seus cursos.

§ 1º  Nos procedimentos de agregação ou incorporação, estabeleoer-se-ão as condições para cada caso.

§ 2º No caso de agregação a representação do estabelecimento ficará circunscrita ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 102. Serão considerados falhas graves os atos dos ocupantes de cargos universitários que atentarem contra os instrumentos legais básicos da Universidade, o descumprimento de deliberações dos conselhos superiores da Universidade e os que configurarem improbidade, nos termos da lei.

Art. 103 As normas e o regime disciplinar a que estão sujeitos os membros da comunidade universitária serão definidos no Regimento Geral.

Art. 104. Este Estatuto somente poderá ser alterado pelo Conselho Universitário, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em reunião especialmente convocada para tal fim.

Art. 105 Após a entrada em vigor deste Estatuto, a Universidade terá até 90 (noventa) dias para proceder à adequação estrutural e administrativa, a qual será implantada até 10 de outubro de 1994.

Art. 106 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.