R E S O L U Ç Ã O Nº
031/93-COU
Reformula Estatuto da UEM e dá outras providências.
Considerando o contido no processo nº 460/80;
considerando o disposto no inciso IV
do art. 10 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando a Lei Federal nº
5540/68,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
aprovada a reformulação do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, de
acordo com o constante no anexo, que é parte integrante desta resolução.
Art. 2º Ficam
revogadas as Resoluções nºs 036/89-COU, o anexo I da Resolução nº 015/90-COU,
16/90-COU, 016/91-COU e 023/92-COU.
Art. 3º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 14 de dezembro de 1993.
Décio Sperandio,
REITOR.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS COMPLEMENTARES
SEÇÃO VII
DOS NÚCLEOS INTERDISCIPLINARES
TÍTULO IV
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
TÍTULO V
DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
CAPÍTULO II
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, ORÇAMENTÁRIA
E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E
FINANCEIROS
CAPÍTULO III
DO REGIME ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DOS GESTORES
TÍTULO VII
DAS DIGNIDADES UNIVERSITÁRIAS
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ESTATUTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE
MARINGÁ
TÍTULO I
DA UNIVERSIDADE, SEUS
FINS E FORO
Art. 1º A
Universidade Estadual de Maringá (UEM), criada pelo Decreto Estadual nº 18.109,
de 28 de janeiro de 1970, com base na Lei nº 6.034/69, com cede e foro na
cidade de Maringá, Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público,
transformada em autarquia pela Lei Estadual nº 9.663, de 16 de julho de 1991,
com autonomia didático-científica, administrativa, disciplinar e de gestão
financeira e patrimonial, com duração indeterminada, reger-se-á por este
Estatuto, pelo Regimento Geral e pelas resoluções de seus conselhos, obedecidas
as legislações federal e estadual.
Art. 2º A
Universidade Estadual de Maringá organizar-se-á em estrutura multicâmpus, de
abrangência regional.
Art. 3º A
autonomia didático-científica compreende a faculdade de:
I - estabelecer sua política
de ensino, pesquisa e extensão;
II - criar, organizar,
modificar e extinguir cursos, segundo critérios próprios, observadas a legislação
vigente e as exigências do meio social, econômico e cultural;
III - estabelecer os currículos
dos seus cursos, obedecida a legislação pertinente;
IV - estabelecer o seu
regime de ensino, bem como os programas de pesquisa e extensão;
V - fixar critérios de
seleção, admissão, promoção e habilitação de alunos;
VI - conferir graus,
diplomas e certificados;
VII – conferir títulos e outras
dignidades universitárias.
Art. 4º A
autonomia administrativa compreende a faculdade de:
I - elaborar, aprovar e
alterar o Estatuto, para apreciação dos órgãos competentes;
II - elaborar, aprovar e
alterar o Regimento Geral, os regulamentos dos centros, faculdades e dos demais
órgãos universitários;
III - encaminhar os nomes
do reitor e vice-reitor eleitos para nomeação pelo governador do Estado;
IV - estabelecer direitos
e deveres para os seus servidores;
V - estabelecer normas de
condições de seleção, admissão, investidura, exercício, avaliação, ascensão,
promoção, férias, licenciamento, substituição e exoneração e/ou demissão;
VI - contratar
temporariamente pessoal celetista, na forma prevista em lei;
VII - organizar e manter
programas permanentes de capacitação e qualificação de seus servidores.
Art. 5º A
autonomia de gestão financeira e patrimonial compreende a faculdade de:
I - administrar o seu
patrimônio e dele dispor, observada a legislação;
II - fixar emolumentos,
multas e valores de serviços para a comunidade universitária e a terceiros;
III - aceitar subvenções,
doações, legados e cooperação financeira proveniente de convênios com entidades
públicas e privadas;
IV - estabelecer
diretrizes orçamentárias e elaborar, aprovar e executar o orçamento-programa;
V - contratar operações de
crédito, respeitada a legislação específica.
Art. 6º A
autonomia disciplinar compreende a faculdade de instituir e fazer cumprir o
regulamento disciplinar dos servidores e discentes.
Art. 7º A
Universidade Estadual de Maringá tem por finalidades:
I - promover e desenvolver
todas as formas de conhecimento, por meio do ensino, da pesquisa e da extensão;
II - formar pessoas capacitadas
para a investigação nas distintas áreas do conhecimento, bem como qualificá-las
para as diversas profissões;
III - estender a sociedade
serviços indissociaveis das atividades de ensino e pesquisa;
IV – participar na promoção
do equilíbrio socioeconômico e ecológico da região.
Parágrafo único. A Universidade deverá:
I - constituir-se em fator
de integração da cultura regional, nacional e universal;
II - assegurar plena
liberdade de estudo, pesquisa, ensino e expressão, permanecendo aberta a todas
as correntes de pensamento, sem participar de grupos ou movimentos partidários;
III - cooperar com
universidades e outras instituições científicas, culturais e educacionais,
nacionais e estrangeiras;
IV - manter serviços de rádio
e televisão educativos, pelo menos para sua região geoeducacional.
TÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO DA
UNIVERSIDADE
Art. 8º A Universidade
Estadual de Maringá é um todo orgânico, administrativo, orçamentário, financeiro
e patrimonial, com funções de ensino, pesquisa e extensão, constituída por órgãos
de administração superior, intermediária e básica.
Parágrafo único. Os câmpus descentralizados que possuirem cursos de graduação
organizar-se-ão em forma de faculdades.
Art. 9º A
Universidade terá um reitor e um vice-reitor.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA GESTÃO DA UNIVERSIDADE
Art. 10. A
estrutura da Universidade compreende:
I - Administração Superior:
a) Órgãos de deliberação:
- Conselho Universitario;
- Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão;
- Conselho de Administração e Desenvolvimento;
- Conselho de Curadores;
b) Órgão executivo:
- Reitoria;
II - Administração Intermediária:
a) Órgãos de deliberação:
Conselhos de Centro;
Conselhos de Faculdade;
b) Órgãos executivos:
- Centros;
- Faculdades;
- Pró-Reitorias;
- Órgãos Complementares Intermediários.
III - Administração Básica:
a) Órgãos de deliberacão:
- Assembléias de Departamento;
- Assembléias de Curso;
b) Órgãos executivos:
- Departamentos;
- Colegiados de Curso;
- Órgãos Complementares Básicos;
- Núcleos Interdisciplinares;
- Divisões.
Art. 11 - São
princípios básicos da gestão da Universidade:
I - unidade das funções de
ensino, pesquisa e extensão;
II - racionalização
organizacional e de gestão;
III - plena utilização do
patrimônio e dos recursos humanos, tecnológicos e legais;
IV – flexibilidade de métodos,
processos e critérios.
Art. 12. A
compatibilização dos princípios básicos definidos no artigo anterior será
realizada mediante avaliação da gestão dos órgãos, da eficiência da
Universidade e do pleno emprego de seus recursos e do seu patrimônio.
Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será feita mediante relatórios
anuais da administração básica, sistematizados nos relatórios da administração
intermediária e encaminhados pelo reitor a apreciação do Conselho Universitário
até o terceiro mês de cada ano subseqüente.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE
DELIBERAÇÃO SUPERIOR, SUAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO
Art. 13. O
Conselho Universitário (COU), órgão máximo da Universidade, tem a seguinte constituição:
I - o reitor, seu
presidente;
II - o vice-reitor;
III - 1 (um) representante
dos docentes de cada departamento, integrante da carreira docente há pelo menos
05 (cinco) anos e em regime de trabalho integral ou integral e dedicação
exclusiva, excetuando-se os departamentos que não possam atender a esta condição;
IV - 5 (cinco)
representantes dos servidores técnico-administrativos, pertencentes ao quadro
de carreira há pelo menos 5 (cinco) anos, sendo 1 (um) da Reitoria, 2 (dois)
dos centros ou faculdades e 2 (dois) dos órgãos complementares intermediários;
V - 5 (cinco)
representantes discentes, de centros ou faculdades diferentes, sendo 3 (três)
alunos de graduação e 2 (dois) de pós-graduação stricto sensu, não servidores
da Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na
instituição.
§ 1º Os
representantes dos dos servidores e dos discentes não poderão ser membros de
outro órgão de deliberação superior nem ocupar cargo ou função de nomeação.
§ 2º O mandato
dos representantes dos servidores será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 3º O
mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 4º Os
representantes dos docentes e seus suplentes serão eleitos pelos professores
dos respectivos departamentos, em eleicão direta e votação secreta, convocada
pelo reitor.
§ 5º Os
representantes dos servidores técnico-administrativos e seus suplentes serão
eleitos por seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo
reitor.
§ 6º Os
representantes discentes de graduação e seus suplentes serão eleitos por seus
pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo Diretório Central
dos Estudantes.
§ 7º Os
representantes discentes de pós-graduação e seus suplentes serão eleitos por
seus pares, em eleicão direta e votação secreta, convocada pelo reitor.
Art. 14. O
Conselho Universitário tem as seguintes câmaras:
I – Câmra de Assuntos
Administrativos;
II – Câmara de Assuntos
Acadêmicos;
III – Câmara de Assuntos
de Planejamento.
Parágrafo único. O funcionamento do
Conselho Universitário será definido em regimento interno.
Art. 15.
Compete ao Conselho Universitário:
I - estabelecer a política
universitária;
II - aprovar o plano
global de expansão e desenvolvimento da Universidade, ouvido o Conselho de
Administração e Desenvolvimento;
III - aprovar as
diretrizes orçamentárias e o orçamento-programa da Universidade, ouvido o
Conselho de Administração e Desenvolvimento;
IV - deliberar sobre planejamento,
acampanhamento e avaliação da Universidade, propondo meios para seu aperfeiçoamento;
V - conferir títulos de
Professor Honoris Causa, Doutor Honoris Causa e de Professor Emérito e
outras dignidades universitárias, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus
membros;
VI - elaborar, aprovar e alterar
o Estatuto da Universidade, por deliberação de 2/3 (dois terços) de seus
membros;
VII - elaborar, aprovar e
alterar o Regimento Geral da Universidade, por deliberação de 2/3 (dois terços)
de seus membros;
VIII - criar e extinguir
cursos, ouvidos os Conselhos de Administração e Desenvolvimento e de Ensino,
Pesquisa e Extensão;
IX - criar, extinguir e modificar
órgãos da Universidade, ouvidos os conselhos competentes;
X - constituir comissões
internas, permanentes e transitórias;
XI - prorrogar mandato em
curso ou reduzir o vindouro de diretores de centro e de faculdade,
exclusivamente na hipótese do art. 100 deste Estatuto;
XII - julgar recursos e
apreciar vetos;
XIII - avocar, por
proposta do reitor ou de 2/3 (dois terços) de seus membros, a decisão de
qualquer assunto de interesse relevante da competência de outras instâncias da
Universidade;
XIV - instituir comissões
de inquérito para apurar denúncias contra o reitor, vice-reitor e outras
autoridades universitárias detentoras de mandato;
XV - cassar mandatos ou
determinar a aplicação de sanções cabíveis, por irregularidades ou faltas
graves, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XVI - homologar, pelo
menos 30 (trinta) dias antes do encerramento dos mandatos dos titulares em
exercício, os nomes dos eleitos pela comunidade universitária para os cargos de
reitor e de vice-reitor;
XVII – referendar previamente
os nomes dos pro-reitores a serem nomeados pelo reitor;
XVIII - outorgar mandato
universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter cultural, científico,
técnico ou artístico, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XIX – aprovar os regulamentos
de concurso para docentes;
XX – aprovar os regulamentos
disciplinares dos servidores e dos discentes;
XXI - escolher o diretor
de centro que exercerá interinamente o cargo de reitor, no caso de vacância dos
cargos de reitor e vice-reitor, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros;
XXII - agregar ou
incorporar estabelecimentos isolados de ensino superior localizados na sua região
de influência e mantidos pelo Estado, ouvidos os Conselhos de Administração e
Desenvolvimento e de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XXIII - aprovar os
regulamentos dos órgãos da administração superior, intermediária e dos câmpus
descentralizados;
XXIV - deliberar sobre matérias
que lhe sejam submetidas pelo reitor ou por uma de suas câmaras;
XXV - delegar competência às
respectivas câmaras;
XXVI – deliberar sobre os casos
omissos neste Estatuto;
XXVII - instituir seu
regimento interno.
Art. 16. O
Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e,
extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por 2/3 (dois terços)
de seus membros.
Parágrafo único. Na ausência do reitor e do vice-reitor, as sessões plenárias serão
presididas pelo conselheiro docente mais antigo na instituição.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO
Art. 17. O
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEP), órgão consultivo e deliberativo
em matéria referente a essas atividades, tem a seguinte constituição.
I - o reitor, seu
presidente;
II - o vice-reitor;
III - os pró-reitores
acadêmicos;
IV - os coordenadores de
assembléias de curso de graduação;
V - os coordenadores de
assembléias de curso de pós-graduacão stricto sensu;
VI - 5 (cinco)
representantes discentes, de centros ou faculdades diferentes, sendo 3 (três)
alunos de graduação e 2 (dois) de pós-graduação stricto sensu, não servidores
da Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais de 6 (seis) na instituição.
§ 1º
Os representantes discentes de graduação e seus suplentes serão eleitos por
seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo Diretório
Central dos Estudantes.
§ 2º
Os representantes discentes de pós-graduação e seus suplentes serão eleitos por
seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo reitor.
§ 3º O
mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 18. O
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão tem as seguintes câmaras:
I - Câmara de Graduação;
II - Câmara de Pós-Graduação
e Pesquisa;
III - Câmara de Extensão.
Parágrafo Único. O funcionamento do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão será
definido em regimento interno.
Art. 19. Compete
ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:
I – estabelecer diretrizes
para a ação da Universidade no ensino de graduação e pós-graduação, na pesquisa
e na extensão;
II - opinar sobre a criação
ou extinção de cursos;
III - aprovar ou modificar
os currículos dos cursos;
IV - estabelecer
diretrizes para avaliação da qualidade do ensino de graduação e pós-graduação;
V - estabelecer normas de
avaliação e promoção dos alunos;
VI - estabelecer
diretrizes quanto a forma de ingresso de candidatos nos cursos de graduação e pós-graduação;
VII - fixar anualmente o
calendário escolar;
VIII - deliberar, em grau
de recurso, sobre assuntos de natureza acadêmica;
IX - deliberar sobre
programas e regulamentos gerais de ensino, pesquisa e extensão;
X - deliberar sobre lotação
de disciplinas;
XI - deliberar sobre matérias
que lhe sejam submetidas pelo reitor ou pelo Conselho Universitário, ou
encaminhadas por uma de suas câmaras;
XII - revalidar diplomas
estrangeiros de acordo com a legislação vigente, bem como validar estudos ou o
seu aproveitamento para outro curso idêntico ou equivalente;
XIII - reconhecer o notório
saber;
XIV - deliberar sobre a
criação e extinção de núcleos interdisciplinares, ouvido o Conselho de Administração
e Desenvolvimento;
XV - delegar competência às
respectivas câmaras;
XVI - opinar sobre a
outorga de mandato universitário a instituições públicas ou privadas, de caráter
cultural, científico, técnico ou artístico;
XVII - opinar sobre a
proposta de relotação de cargos e funções docentes;
XVIII - opinar sobre o número
de vagas para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu;
XIX - opinar sobre a
agregação ou incorporação de estabelecimento de ensino superior;
XX - aprovar o regulamento
da residência médica;
XXI - instituir seu
regimento interno.
Art. 20. O
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á ordinariamente a cada 30
(trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por
2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo único. Na ausência do reitor e do vice-reitor, as sessões plenárias serão
presididas pelo presidente da Câmara de Graduação.
Art. 21. Das
decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão só caberá recurso ao
Conselho Universitário por motivo de ilegalidade.
Parágrafo único. A existência de argüição de ilegalidade no recurso deverá ser constatada
pela Câmara de Assuntos Acadêmicos do Conselho Universitário, antes do seu
recebimento pelo reitor.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
E DESENVOLVIMENTO
Art. 22. O
Conselho de Administração e Desenvolvimento (CAD), órgão consultivo e
deliberativo em matéria referente às atividades administrativas, tem a seguinte
constituição:
I - o reitor, seu
presidente;
II - o vice-reitor;
III - os pró-reitores
administrativos;
IV - os diretores de
centro;
V - os diretores de
faculdade;
VI - 1 (um) representante
dos servidores técnico-administrativos, não docente e pertencente ao quadro da
carreira há pelo menos 5 (cinco) anos;
VII – 1 (um) representante
discente, não servidor da Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais
que 6 (seis) na instituição.
§ 1º Na
ausência do reitor e do vice-reitor, as sessões plenárias do Conselho de Administração e Desenvolvimento
serão presididas pelo diretor de centro com mais tempo de serviço na
Universidade.
§ 2º Os
representantes dos servidores e dos discentes não poderão ser membros de outro
órgão de deliberação superior nem ocupar cargo ou fun ção de nomeação.
§ 3º O
representante discente e seu suplente serão eleitos por seus pares, em eleição
direta e votação secreta, convocada pelo Diretório Central dos Estudantes.
§ 4º O
representante dos servidores técnico-administrativa e seu suplente serão
eleitos por seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo reitor.
§ 5º O
mandato do representante discente será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
§ 6º O
mandato do representante dos servidores técnico-administrativos será de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
§ 7º O
funcionamento do Conselho de Administração e Desenvolvimento será definido em
seu regimento interno.
Art. 23. Compete
ao Conselho de Administração e Desenvolvimento:
I - supervisionar as
atividades administrativa, contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da Universidade;
II - deliberar sobre os
acordos, contratos ou convênios a serem firmados entre a Universidade e outras
instituições;
III - opinar sobre a criação
de cursos de graduação e pós-graduação;
IV – aprovar o quadro geral
de servidores da Universidade;
V - opinar sobre propostas
de criação, modificação e extinção de órgãos da Universidade;
VI - opinar sobre as
propostas de plano global de expansão e desenvolvimento da Universidade, de
diretrizes orçamentárias e de orçamento programa;
VII - estabelecer normas
para concessão de licença sabática;
VIII – deliberar sobre a concessão
de bolsas de estudo;
IX – deliberar sobre normas
de afastamento de pessoal;
X - deliberar sobre a alienação
de bens móveis da Universidade;
XI – deliberar sobre a cessão,
arrendamento e transferência de bens;
XII - deliberar sobre a
aquisicão de bens imóveis;
XIII – deliberar sobre o recebimento
de bens ou legados;
XIV – fixar emolumentos, multas
e valores de serviços;
XV – opinar sobre os regulamentos
dos órgãos administrativos;
XVI – deliberar sobre matérias
que lhe sejam submetidas pelo reitor ou pelo Conselho Universitario;
XVII – fixar anualmente o número
de vagas para ingresso nos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu,
ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XVIII - fixar valores de remuneração
aos servidores;
XIX - instituir
incentivos, pecuniários ou não, à produção universitária;
XX – deliberar sobre
relotação de cargos ou funções administrativas proposta pelo reitor, e de cargos
e funções docentes, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XXI – aprovar o regulamento
dos servidores da Universidade;
XXII – aprovar os regulamentos
do corpo docente relativo aos professores visitantes, colaboradores, de 1º e 2º
graus e de cursos Iivres;
XXIII - opinar sobre a
agregação ou incorporação de estabelecimento de ensino superior;
XXIV - aprovar a criação
de fundos para programas específicos;
XXV - instituir seu
regimento interno.
Art. 24. O
Conselho de Administracão e Desenvolvimento reunir-se-á ordinariamente a cada 30
(trinta) dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou por
2/3 (dois terços) de seus membros.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO DE
CURADORES
Art. 25. O
Conselho de Curadores (COC), órgão de fiscalização patrimonial e econômico-financeira,
tem a seguinte constituição:
I - 1 (um) representante dos
setores produtivos, com mandato de 2 anos;
II – 1 (um) representant
do município, indicado pela Câmara de Vereadores, com mandato de 1 (um) ano;
III - 1 (um) representante do governo do Estado,
indicado pelo órgão ao qual esteja afeto o ensino superior;
IV - 3 (três)
representantes indicados pelo Conselho Universitário, com mandato de 2 (dois)
anos e não pertencentes a órgãos de deliberacão superior ou executivo;
V - 1 (um) representante
discente, com mandato de 1 (um) ano, não servidor da Universidade e há pelo
menos 1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na instituicão;
VI – os 2 (dois) últimos reitores
em atividade na Universidade;
VII - 1 (um) representante
dos ex-alunos, com mandato de 2 anos.
§ 1º Os
membros do Conselho de Curadores terão seus respectivos suplentes, eleitos ou
indicados, conforme o caso, no mesmo ato.
§ 2º A funcão
dos membros do conselho não é remunerada, sendo o serviço prestado considerado
relevante.
|
§ 3º Osrepresentantes
discentes serão eleitos por seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada
pelo Diretorio Central dos Estudantes.
§ 4º O
representante dos ex-alunos será indicado pela Associação Pró-Desenvolvimento
da Universidade Estadual de Maringá - Pró-UEM.
Art. 26. É
de competência do Conselho de Curadores fiscalizar o patrimônio e a execução orçamentária,
apreciar os pareceres dos auditores internos e a prestação de contas anual da
Universidade.
Art. 27. O
Conselho de Curadores, por decisão plenária, instituirá seu regimento interno e
elegerá seu presidente e vice-presidente, com mandato de 1 (um) ano, permitida
uma reconducão.
CAPÍTULO II
DA REITORIA
Art. 28. A
Reitoria é o conjunto de órgãos que superintende todas as atividades da
Universidade.
Parágrafo único. A administração dos câmpus descentralizados ficará subordinada à
Reitoria, e sua estrutura atenderá às peculiaridades de cada um, devendo ser
regulamentada pelo Conselho Universitário.
Art. 29. São
órgãos da Reitoria:
I - o gabinete da Reitoria
II - as assessorias
III – o Conselho de Integracão
Universidade-Comunidade.
Parágrafo único. A constituição, organização e atribuição dos órgãos da Reitoria constarão
de regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho
de Administração e Desenvolvimento.
SEÇÃO I
DO REITOR E
VICE-REITOR
Art. 30. O
reitor e o vice-reitor, brasileiros e integrantes da carreira docente da
Universidade há pelo menos 5 (cinco) anos, serão escolhidos pela comunidade
universitária, em eleição direta e votação secreta, homologada pelo Conselho
Universitário e nomeados pelo governador do Estado.
§ 1º
As inscrições dos candidatos e as votações deverão ser feitas por chapa, em
processo eletivo convocado pelo reitor.
§ 2º Consideram-se
integrantes da comunidade universitária, para efeito do processo de eleição de
reitor e vice-reitor, os docentes, os técnicos administrativos e os discentes
de graduação e pós-graduação.
§ 3º Os
votos serão ponderados numericamente por coeficientes calculados em razão do número
de componentes de cada grupo da comunidade universitária, de modo que as votações
totais ponderadas de cada grupo sejam equivalentes.
§ 4º A
duração dos mandatos será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
§ 5º 0
reitor e o vice-reitor exercerão as suas funções obrigatoriamente em regime de
trabalho integral e dedicação exclusiva.
Art. 31 O
reitor será substituido, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vice-reitor.
Art. 32. Na
vacância do cargo de reitor, o vice-reitor assumirá o cargo para complementação
do mandato.
Art. 33. Na
vacância dos cargos de reitor e vice-reitor, o cargo de reitor será exercido interinamente
pelo diretor de centro escolhido pelo Conselho Universitário, em reunião
convocada para esse fim e presidida pelo conselheiro docente mais antigo na
instituição.
Parágrafo único. O reitor interino, como seu primeiro ato, convocará eleições para os
cargos de reitor e vice-reitor, a serem realizadas no prazo de 90 (noventa)
dias, para novo mandato.
Art. 34. Ao
reitor compete:
I - exercer a gestão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Universidade;
II – representar a Universidade,
ativa e passivamente, em juizo e fora dele;
III – zelar pela fiel execução
da legislação universitária;
IV - convocar e presidir
os Conselhos Universitário, de Ensino, Pesquisa e Extensão e de Administração e
Desenvolvimento e de Integração Universidade-Comunidade;
V - nomear os pró-reitores,
após referendada a escolha pelo Conselho Universitário;
VI - nomear os titulares
de cargos de direção, assessoramento, chefia ou coordenação da Universidade;
VII - estabelecer e fazer
cessar as relações jurídicas e de emprego ou função dos servidores da
Universidade;
VIII - exercer o poder
disciplinar, de acordo com o previsto em normas da instituição;
IX - submeter à apreciação
do Conselho Universitário o plano global de expansão e desenvolvimento da
Universidade, 90 (noventa) dias antes do término do plano em vigor;
X - cumprir e fazer
cumprir o plano global de expansão e desenvolvimento da Universidade;
XI - cumprir e fazer
cumprir as decisões dos órgãos superiores da Universidade;
XII - submeter à apreciação
do Conselho Universitário as diretrizes orçamentárias para o exercício
seguinte, 180 (cento e oitenta) dias antes do término do exercício em vigor;
XIII - submeter à apreciação
do Conselho de Administração e Desenvolvimento a proposta de orçamento-programa,
no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do exercício e previamente a sua
aprovação pelo Conselho Universitário;
XIV - conferir graus
universitários;
XV - firmar os convênios
aprovados pelos conselhos competentes;
XVI - sancionar as
deliberações dos órgãos superiores da Universidade;
XVII - praticar atos além
de sua competência, em situações de absoluta urgência, submetendo-os à apreciação
do respectivo conselho em até 10 (dez) dias úteis;
XVIII - apresentar
anualmente ao Conselho Universitário o relatório de atividades da Universidade;
XIX – apresentar relatórios
e prestar contas às fontes de receitas e tribunais competentes;
XX - convocar as eleições
pertinentes;
XXI - presidir qualquer
reunião universitária a que compareça;
XXII – propor a criação de
fundos para programas específicos;
XXIII - exercer quaisquer
outras atribuições conferidas por lei, por este Estatuto, pelo Regimento Geral
ou por delegacão superior.
Art. 35. O
reitor poderá vetar, no todo ou em parte, com efeito suspensivo, resoluções dos
Conselhos Universitário, de Administração e Desenvolvimento e de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
§ 1º O
direito de veto deverá ser exercido pelo reitor nos 5 (cinco) dias úteis que se
seguirem à data de deliberação respectiva, com imediata comunicação ao Conselho
Universitário.
§ 2º O
veto deverá ser apreciado pelo Conselho Universitário no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis após sua aposicão, em reunião especialmente convocada para tal
fim.
§ 3º A
rejeicão do veto somente ocorrerá por deliberação de 2/3 (dois terços) dos
membros do Conselho Universitário.
Art. 36. É
facultado ao reitor deIegar atribuições de sua competência.
Art. 37. Ao
vice-reitor compete:
I – superintender os orgãos
complementares intermediários;
II - executar as atribuições
que lhe forem delegadas pelo reitor e substituí-lo nos termos dos arts. 31 e 32
deste Estatuto.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE INTEGRAÇÃO
UNIVERSIDADE-COMUNIDADE
Art. 38. O
Conselho de Integração Universidade-Comunidade (CUC), órgão de natureza
consultiva da Reitoria, será constituído com a finalidade de assegurar a
participação da representação da sociedade em assuntos de interesse recíproco
da Universidade e da comunidade.
Parágrafo único. O Conselho de Integração Universidade-Comunidade será presidido pelo
reitor e terá sua composição, atribuições e mandato de seus membros definidos
no Regimento Geral.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
INTERMEDIÁRIA E BÁSICA
SEÇÃO I
DAS PRÓ-REITORIAS
Art. 39. As pró-reitorias são órgãos da
administração intermediária, caracterizadas, conforme a natureza de suas funções,
em pró-reitorias acadêmicas ou administrativas.
Parágrafo único. As pró-reitorias poderão ser constituídas por divisões administrativas.
SEÇÃO II
DOS CENTROS
Art. 40. Os
centros são orgãos da administração intermediária que congregam cursos e departamentos
de áreas afins, bem como órgãos complementares básicos e núcleos
interdisciplinares da área de sua abrangência.
Art. 41. Cada
centro terá um diretor e um vice-diretor.
Art. 42. O
diretor e o vice-diretor integrantes da carreira docente da Universidade há
pelo menos 5 (cinco) anos, serão escolhidos mediante eleição direta e votação
secreta e nomeados pelo reitor.
§ 1º Os
mandatos do diretor e do vice-diretor serão de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução, observado sempre o disposto no art. 100 e parágrafo único deste
Estatuto.
§ 2º
Serão eleitores de cada centro os servidores nele lotados e os discentes dos
cursos a ele vinculados.
§ 3º O
processo eleitoral será aprovado pelo Conselho de Centro.
§ 4º O
diretor e o vice-diretor exercerão seus mandatos em regime de trabalho integral
ou integral e dedicação exclusiva.
Art. 43. Cada
centro terá um Conselho de Centro com a seguinte constituicão:
I - o diretor, seu
presidente;
II - o vice-diretor;
III - os chefes de
departamento;
IV - os coordenadores de
assembléias de curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu;
V - 1 (um) representante
dos servidores técnico-administrativos;
VI - 2 (dois)
representantes discentes, de cursos diferentes, não servidores da Universidade
e há pelo menos 1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na instituicão.
§ 1º O
representante dos servidores técnico-administrativos e seu suplente serão
eleitos por seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo diretor
do centro.
§ 2º Os
representantes discentes e seus suplentes serão eleitos por seus pares, dentre
os estudantes dos cursos do respectivo centro, em eleição direta e votação
secreta, convocada pelo Diretório Central dos Estudantes.
§ 3º O
mandato do representante dos servidores técnico-administrativos será de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
§ 4º O
mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
SEÇÃO III
DAS FACULDADES
Art. 44. As
faculdades são órgãos da administração intermediária que congregam cursos
superiores de câmpus descentralizados, bem como órgãos complementares básicos e
núcleos interdisciplinares de sua abrangência.
Art. 45. Cada
faculdade terá um diretor e um vice-diretor.
Art. 46. O
diretor e o vice-diretor, integrantes da carreira docente da Universidade há
pelo menos 5 (cinco) anos, serão escolhidos mediante eleição direta e votação
secreta e nomeados pelo reitor.
§ 1º Os
mandatos do diretor e do vice-diretor serão de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução, observado sempre o disposto no art. 100 e parágrafo único deste
Estatuto.
§ 2º Serão
eleitores de cada faculdade os servidores nela lotados e os discentes dos
cursos a ela vinculadas.
§ 3º O
processo eleitoral será aprovado pelo Conselho de Faculdade.
§ 4º O
diretor e o vice-diretor exercerão seus mandatos em regime de trabalho integral
ou integral e dedicação exclusiva.
Art. 47. Cada
faculdade terá um Conselho de Faculdade com a seguinte constituicão:
I - o diretor, seu
presidente;
II - o vice-diretor;
III - os coordenadores de assembléias
de curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu;
IV – os chefes de departamento
ou, quando não houver, 1 (um) docente de cada assembléia de curso;
V - 1 (um) representante
dos servidores técnico-administrativos;
VI - 2 (dois) representantes
discentes, de cursos diferentes, não servidores da Universidade e há pelo menos
1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na instituição.
§ 1º O
representante dos servidores técnico-administrativos e seu suplente serão
eleitos por seus pares, em eleição direta e votação secreta, convocada pelo
diretor da faculdade.
§ 2º Os
representantes discentes e seus suplentes serão eleitos por seus pares, dentre
os estudantes dos cursos da respectiva faculdade, em eleição direta e votação
secreta, convocada pelo Diretório Central dos Estudantes.
§ 3º O
mandato dos docentes do representante dos servidores técnico-administrativos serão
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 4º O
mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
SEÇÃO IV
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 48. Os
departamentos são órgãos da administração básica que congregam disciplinas
afins, com funções de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. Nos câmpus descentralizados, as faculdades assumirão as funções de
ensino, pesquisa e extensão, enquanto não comportarem departamentos.
Art. 49. Cada
departamento terá um chefe e um vice-chefe, integrantes da carreira docente (dois)
anos, escolhidos mediante eleição direta e votação secreta e nomeados pelo
reitor.
§ 1º Os
mandatos do chefe e vice-chefe serão de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2º O
processo eleitoral ficará a critério do departamento, observadas as disposições
do Regimento Geral.
Art. 50. Cada
departamento terá uma Assembléia de Departamento, com a seguinte constituição:
I - o chefe do
departamento, seu presidente;
II - o vice-chefe;
III - os docentes do
departamento;
IV - 2 (dois)
representantes discentes, não servidores da Universidade e há pelo menos 1 (um)
ano e não mais que 6 (seis) na instituição.
Parágrafo único. É facultativo a cada departamento ter um representante técnico-administrativo
em sua assembléia, eleito por seus pares, em eleição direta e votação secreta.
Art 51. Os
departamentos que contarem com mais de 15 (quinze) docentes poderão ter uma Câmara
Departamental, com a seguinte constituição:
I - o chefe, seu
presidente;
II - o vice-chefe;
III - 9 (nove) docentes;
IV - 1 (um) representante
discente, não servidor da Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais
que 6 (seis) na instituição.
§ 1º A forma,
composicão e eleição dos docentes constarão do regulamento de cada
departamento.
§ 2º É facultativo
a cada departamento ter um representante técnico-administrativo em sua câmara, eleito
por seus pares, em eleição direta e votação secreta.
Art. 52. Na
criação de departamentos serão observados os seguintes requisitos básicos:
I - agrupamento de
disciplinas afins;
II - disponibilidade de
instalações e equipamentos;
III - número de docentes não
inferior a 8 (oito) e, no conjunto, em proporção adequada ao desenvolvimento do
ensino, da pesquisa e da extensão na respectiva área.
SEÇÃO V
DAS ASSEMBLÉIAS E
COLEGIADOS DE CURSO
Art. 53. As
Assembléias de Curso são órgãos da administração básica, com competência de
coordenação didático-pedagógica dos respectivos cursos de graduação e pós-graduação
stricto sensu, com a seguinte constituição.
I - os docentes
responsaveis par disciplinas do respectivo curso;
II - nos cursos de graduação,
2 (dois) representantes discentes de cada série, não servidores da Universidade
e há pelo menos 1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na instituição;
III - nos cursos de pós-graduação
stricto sensu, 2 (dois) representantes discentes, não servidores da
Universidade e há pelo menos 1 (um) ano e não mais que 6 (seis) na instituição.
§ 1º Os
representantes discentes de graduação e seus suplentes serão indicados pelos
respectivos centros acadêmicos e, na falta destes, pelo Diretório Central dos
Estudantes, na forma de seus estatutos.
§ 2º Os
representantes discentes de pós-graduação e seus suplentes serão eleitos por
seus pares, em votacão direta e eleição secreta, convocada pelo diretor de
centro ou de faculdade.
§ 3º O
mandato dos representantes discentes será de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 54. Cada
Assembléia de Curso tem um coordenador, seu presidente, e um vice-coordenador,
integrantes da carreira docente há pelo menos 2 (dois) anos, eleitos pelos professores e
alunos do respectivo curso, em eleição direta e votação secreta, regulamentada
pelo Conselho de Centro ou de Faculdade.
Parágrafo único. Os chefes e vice-chefes de departamento não poderão ser
coordenadores de Assembléia de Curso.
Art. 55. Cada
curso terá um Colegiado de Curso, com a seguinte constituição:
I - o coordenador da assmelbéia
do curso, seu presidente;
II - o vice-coordenador;
III – em curso de
graduação, 1 (um) docente de cada série;
IV – em curso de
p´so-graduação stricto sensu, pelo menos 4 (quatro) docentes do curso;
V – 1(um) representante
discente.
§ 1º Os
docentes e seus suplentes e o representante discente e seu suplente serão
eleitos pela Assembléia de Curso, em eleição direta e votação secreta, convocada
para esse fim pelo seu coordenador.
§ 2º O
mandato dos docentes será de 2 (dois) anos e o do representante discente, de 1
(um) ano, permitida uma recondução.
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS
COMPLEMENTARES
Art. 56. Órgãos
complementares são aqueles que a Universidade criar com finalidade
administrativa, de apoio, científica, técnica, cultural, assistencial,
esportiva e/ou recreativa, em nível intermediário ou básico.
Parágrafo único. Os órgãos complementares reger-se-ão por regulamentos próprios,
aprovados pelo Conselho Universitário.
SEÇÃO VII
DOS NÚCLEOS
INTERDISCIPLINARES
Art. 57. Os
Núcleos Interdisciplinares são aqueles que a Universidade criar com a
finalidade de reunir especialistas, para desenvolver programas temáticos de caráter
interdisciplinar e constituir laboratórios de uso comum.
Parágrafo único. Os Núcleos Interdisciplinares reger-se-ão por reguIamentos próprios
aprovados pelo ConseIho de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvido o Conselho de
Administração e Desenvolvimento.
TÍTULO IV
DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO
Art. 58. A
Universidade poderá ofertar, entre outras, as seguintes modalidades de cursos:
I - graduacão;
II - pós-graduação lato
sensu;
III - pós-graduação
stricto sensu;
IV – atualização;
V - extensão.
Art. 59. Os
cursos de graduação tem por finalidade propiciar graus acadêmicos ou
profissionais.
Art. 60. Os
cursos de graduação estarão abertos aos candidatos que hajam concluido curso de
2º grau ou equivalente e tenham sido classificados em concurso vestibular, até
o limite de vagas fixado para cada curso.
§ 1º O
concurso vestibular abrangerá conhecimentos das matérias comuns ao ensino de 2º
grau, sem ultrapassar o respectivo nível de complexidade.
§ 2º A
Universidade poderá exigir prova prévia de habilidade específica, cabendo ao
candidato, nela não aprovado, o direito a transferência de sua inscrição para
outro curso, no mesmo concurso vestibular.
Art. 61. Os
cursos de pós-graduação stricto sensu têm por finalidade desenvolver e
aprofundar os estudos feitos em nível de graduação, conduzindo aos graus de
mestre e doutor.
§ 1º O
mestrado objetivará enriquecer a competência científica e profissional dos
graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do doutorado ou como nível
terminal ou revestir, simultaneamente, ambas as características.
§ 2º O
doutorado proporcionará formação científica e cultural ampla e aprofundada,
desenvolvendo a capacidade de pesquisa e a poder criador.
Art. 62. Os
cursos de pós-graduação lato sensu tem por finalidade:
I - na especialização,
preparar especialistas em setores restritos de estudos;
II - no aperfeiçoamento,
atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho;
III - na atualização,
rever ou apresentar inovações em área específica de conhecimento.
Parágrafo único. A residência médica é uma modalidade de pós-graduação lato sensu, em nível
de especialização, com regulamento próprio aprovado pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão.
Art. 63. Os
cursos de extensão visam difundir conhecimentos e técnicas de trabalho para
elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade.
Art. 64. O
currículo pleno de cada curso de graduação será estabelecido com base no regime
seriado anual.
Parágrafo único. O controle de integralização curricular será feito por série anual e em
razão da carga horária total do curso.
Art. 65. A
Universidade promoverá, a pedido de interessados, a revalidação de diplomas
estrangeiros, bem com a validação de estudos ou o seu aproveitamento de um para
outro curso idêntico ou equivalente.
Parágrafo único. A revalidação de diplomas e a validação ou o aproveitamento de estudos,
assim como as adaptações em casos de transferências, far-se-ão de acordo com as
normas constantes do Regimento Geral e complementadas pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão, observados, no caso de revalidações, os critérios gerais
fixados pelo Conselho Federal de Educação.
CAPÍTULO II
DA PESQUISA
Art. 66. A
pesquisa na Universidade será voltada para a busca de novos conhecimentos e técnicas
e considerada como recurso de educação, destinado ao cultivo de atitude científica
indispensável à adequada formação de grau superior.
Art. 67. Os
projetos de pesquisa deverao ser aprovados pelos departamentos envolvidos.
Art. 68. A
Universidade alocará no seu orçamento recursos necessários para a pesquisa e
gestionará a obtenção do necessário complemento junto a agências financiadoras.
CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO
Art. 69. A
Universidade atuará diretamente em seu meio, mediante atividades de extensão,
visando ao desenvolvimento socioeconômico regional.
§ 1º A
Universidade buscará articulação permanente com a comunidade, visando
contribuir para seu desenvolvimento.
§ 2º Para
atender ao previsto no caput deste artigo, a Universidade promoverá:
I - orientação do ensino,
a fim de compatibilizá-lo com o desenvolvimento regional, nacional e internacional;
II - intercâmbio, eventos,
assistência técnica, consultoria e prestação de serviços a comunidade;
III - apoio à implantação
de um sistema de cooperação interuniversitária;
IV - cursos de extensão de
interesse comunitário.
§ 3º A
extensão poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade ou dirigir-se a
pessoas e instituições públicas ou privadas, abrangendo cursos e serviços, que
serão realizados no cumprimento de planos específicos.
§ 4º A
Universidade somente poderá prestar serviços como parte e complemento de
atividades de ensino, pesquisa e extensão em desenvolvimento na instituicão.
TÍTULO V
DA COMUNIDADE
UNIVERSITÁRIA
Art. 70. A comunidade
universitária é constituída pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 71. O
corpo docente da Universidade e constituído pelos professores integrantes da
carreira do magistério superior, visitantes, colaboradores, de 1º e 2º graus e
de cursos livres.
Parágrafo único. Os professores colaboradores, visitantes, de 1º e 2º graus e de cursos
livres terão sua situacão funcional definida em regulamentos próprios,
aprovados pelo Conselho de Administração e Desenvolvimento.
Art. 72. A
carreira do magistério superior na Universidade compreende as seguintes
classes:
I - Professor Auxiliar;
II - Professor Assistente;
III - Professor Adjunto;
IV - Professor Titular.
Art. 73. O
ingresso na carreira docente dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos
e será unificado para as classes I, II e III.
§ 1º Na
classe I terão ingresso os que possuirem curso de graduação; na classe II, os
que possuirem mestrado; e na classe III, os que possuirem doutorado.
§ 2º O ingresso
será sempre no primeiro nível da respectiva classe.
Art. 74. O
ingresso na classe de Professor Titular dar-se-á por meio de concurso próprio,
de provas e títulos.
Parágrafo único. Para o ingresso na classe de Professor Titular é necessário ser
portador de título de doutor ou livre-docente e contar, pelo menos, 4 (quatro)
anos na classe de Professor Adjunto ou equivalente.
Art. 75. A
carreira do magistério superior da Universidade constará do Regimento Geral.
Art. 76. Os
regimes de trabalho do pessoa docente serão os seguintes
I – parcial;
II – integral;
III – integral e dedicação
exclusiva.
§ 1º As
admissões de docentes far-se-ão, preferencialmente, no regime de trabalho
integral e dedicação exclusiva.
§ 2º O
salário do docente em regime de trabalho integral e dedicação exclusiva deverá
ser acrescido de 50% (cinquenta por cento) a 100% (cem por cento) do salário do
docente em regime de trabalho integral.
Art. 77. São
consideradas atividades acadêmicas próprias do corpo docente:
I - as pertinentes ao
ensino, pesquisa e extensão que, indissociáveis, levem à aprendizagem, à produção
do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura;
II - as inerentes ao exercício
de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, na própria
instituição, além de outras previstas na legislação vigente.
Art. 78. Os
docentes integrantes da carreira do magistério superior, a cada 7 (sete) anos
de efetiva atividade acadêmica, dentre os quais 2 (dois) anos no regime de
trabalho integral ou no Integral e dedicação exclusiva, farão jus à licença sabática
de seis meses, sem prejuízo da percepção de vencimentos e vantagens.
Parágrafo único. A concessão da licença sabática tem por finalidade o afastamento do
docente para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional de
acordo com normas estabelecidas pelo Conselho de Adminintração e Desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DO CORPO TÉCNICO-ADMINlSTRATIVO
Art. 79. O
corpo técnico-administrativo da Universidade é constituído de pessoal efetivo e
temporário, de nível superior, intermediário e de apoio.
Art. 80. São
consideradas atividades do pessoal técnico-administrativo:
I - as relacionadas com a
permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e
operacional, necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais;
II – as inerentes ao exercício
de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, na própria
instituição, além de outras previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO III
DO CORPO DISCENTE
Art. 81. O
corpo discente da Universidade é constituído por alunos regulares e especiais.
§ 1º Regulares
são os alunos matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação, com direito
aos respectivos diplomas ou certificados, após o cumprimento integral dos
curriculos.
§ 2º Especiais
são os alunos que se matricularem, com certificado após a conclusão dos
estudos, em:
I - cursos de atualização,
extensão ou de outra natureza;
II - disciplinas isoladas
de curso de graduação ou pós-graduação e sujeitos, em relação a tais
disciplinas, às exigências estabelecidas para os alunos regulares.
§ 3º A
passagem à condição de aluno regular não importará, necessariamente, no
aproveitamento de estudos concluídos com êxito como aluno especial.
Art. 82. A
Universidade reconhecerá como representação de seu corpo discente a organização
em entidades, tais como o Diretório Central dos Estudantes, centros acadêmicos
e outras formas, cuja organização e funcionamento serão estabelecidos em seus
estatutos, aprovados em assembléia geral, devidamente registrados em cartório
competente.
TÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO
PATRIMONIAL, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 83 O
patrimônio da Universidade será administrado pelos gestores desta, com observância
das regras legais e regulamentares.
Art. 84. O
patrimônio da Universidade compõe-se de:
I – imóveis, móveis e
semoventes;
II - acervos artístico,
cultural e bibliográfico;
III - títulos, direitos,
fundos especiais e superávit dos exercícios financeiros.
Art. 85. Os
bens patrimoniais da Universidade serão utilizados exclusivamente na realização
de seus objetivos.
Parágrafo único. Para consecução dos objetivos, poderá a Universidade:
I - promover inversões à
valorizacão patrimonial;
II - instituir entes, por
meio dos quais otimizará o aproveitamento de seus bens e direitos para gerar
receitas e subsidiar, com os rendimentos auferidos, programas de
desenvolvimento do ensino, pesquisa e extensão.
Art. 86. A
Universidade poderá receber doações ou legados, com ou sem encargos, com prévia
autorização do Conselho de Administração e Desenvolvimento.
Art. 87. Sob
qualquer modalidade é vedada a cessão, transferência e alienação de bens da
Universidade, sem prévia e expressa autorização do Conselho de Administração e Desenvolvimento.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
E FINANCEIROS
Art. 88. Constituem
receitas da Universidade:
I – dotação global consignada
anualmente no orçamento do Estado do Paraná;
II - outras dotacoes;
III – subvenções;
IV - recursos provenientes
de órgãos financiadores;
V - doações e contribuições;
VI – renda de bens e
valores patrimoniais;
VII – rendas provenientes
de serviços prestados;
VIII – rendas eventuais.
CAPÍTULO III
DO REGIME ORÇAMENTÁRIO
E FINANCEIRO
Art. 89. O
exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil e o seu orçamento-programa
será uno, vedada a retenção de receita, a qualquer título por parte dos porgãos
geradores.
Art. 90. As
propostas de plano global de expansão e desenvolvimento da Universidade, de
diretrizes orçamentárias e de orçamento-programa serão elaboradas pelo órgão de
planejamento da Universidade e submetidas pelo reitor à apreciação do Conselho
de Administração e Desenvolvimento e do Conselho Universitário, cabendo a este
suas aprovações.
§ 1º O
plano global de expansão e desenvolvimentos da Universidade será bienal.
§ 2º Para
organização da proposta de orçamento-programa, , os órgãos da administração intermediária
e superior remeterão à Reitoria suas programações operacionais, observadas suas
as diretrizes orçamentárias.
§ 3º O
orçamento-programa da Universidade alocará dotações orçamentárias aos porgãos
da administração superior e intermediária, observadas as diretrizes orçamentárias.
§ 4º Os
departamentos, os órgãos complementares básicos e os núcleos interdisciplinares
elaborarão seus planos anuais de aplicação de recursos, submetendos-os à
apreciação e aprovação do respectivo Conselho de Centro ou de Faculdade.
§ 5º A
resolução de aprovação do orçamento-programa conterá disposições disciplinadoras
da abertura de créditos no decurso da execução orçamentária.
Art. 91.
Mediante proposta do reitor ao Conselho de Administração e Desenvolvimento,
poderão ser criados fundos para programas específicos, cabendo a gestão de seus
recursos ao reitor, quando o fundo corresponder a objetivos gerais, ou ao
diretor de centro, de faculdade ou de órgão compIementar intermediário quando
disser respeito a seus objetivos.
Parágrafo único. Os fundos previstos no caput deste artigo serão constituídos por dotações
para esse fim, consignadas no orçamento-programa da Universidade,
correspondendo à parcialidade ou totalidade de doações ou legados.
CAPÍTULO IV
DAS PRESTAÇÕES DE
CONTAS DOS GESTORES
Art. 92. A
Universidade Estadual de Maringá por intermédio da Reitoria, prestará contas aos
seus provedores de recursos.
Art. 93. No
transcorrer da gestão universitária, a cada exercício financeiro, a execução orçamentária
será auditada por auditoria interna, que se reportará diretamenta ao reitor e ao
Conselho de Curadores, com o objetivo de avaliar a gestão patrimonial, orçamentária
e financeira e emitir parecer sobre a condição representacional dos balanços.
TÍTULO VII
DAS DIGNIDADES UNIVERSlTÁRIAS
Art. 94. A
Universidade poderá conferir títulos de:
I - Professor Emérito, a
seus professores aposentados que tenham alcançado posição eminente no ensino,
na pesquisa ou na extensão;
II – Professor Honoris
Causa, a personalidades ilustres, não pertencentes à Universidade, que lhe
tenham prestado serviços relevantes;
III - Doutor Honoris Causa,
a personalidades que se tenham destacado pelo saber, pela atuação em prol das ciências,
letras e artes, ou melhor entendimento entre os povos.
Parágrafo único. A concessão de título dependerá de proposta fundamentada de membro do
Conselho Universitário e deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) de seus
componentes.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSlÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 95. São
instrumentos legais básicos da Universidade:
I – os atos de criação, reconhecimento
e autarquização da Universidade;
lI - este Estatuto;
III – o Regimento Geral;
IV - os regulamentos.
Art. 96. As
pró-reitorias, os câmpus descentralizados, os centros, as faculdades e os órgãos
complementares intermadiários serão especificados no Regimento Geral.
Art. 97. Os
atuais professores da carreira docente do magistério superior serão enquadrados
na respectiva classe e nível da nova carreira.
Art. 98. Os
professores que estiverem no último ou penúltimo nível da classe de Professor
Auxiliar ou Assistente, na data da prumulgação da aprovação deste Estatuto,
poderão pleitear, ao completarem o interstício correspondente, a respectiva
progressão à classe seguinte.
Art. 99. Aos
docentes e técnicos administrativos da Universidade, em efetivo exercício, serão
concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que poderão ser gozadas
em 1 (um) ou 2 (dois) períodos.
Parágrafo único. Fica assegurada aos docentes o aos técnicos administrativos a opção de
converter em pecúnia 1/3 (um terço) de suas férias.
Art. 100.
Deverá sempre haver um insterstício, de pelo menos 1 (um) ano e não mais que 2
(dois), entre o início do mandato do reitor e o dos diretores de centro e de
faculdade.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Conselho
Universitário poderá prorrogar o mandato dos diretores em exercício ou reduzir
o próximo mandato em, no máximo 1 (um) ano.
Art. 101. A
Universidade poderá, por decisão de seus colegiados competentes agregar ou
incorporar estabelecimentos isolados de ensino superior localizados na sua região
de influência, mantidos pelo Estado do Paraná, preservando sua autonomia, bem
como criar extensão de seus cursos.
§ 1º
Nos procedimentos de agregação ou incorporação, estabeleoer-se-ão as condições para
cada caso.
§ 2º No
caso de agregação a representação do estabelecimento ficará circunscrita ao
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 102. Serão
considerados falhas graves os atos dos ocupantes de cargos universitários que
atentarem contra os instrumentos legais básicos da Universidade, o descumprimento
de deliberações dos conselhos superiores da Universidade e os que configurarem
improbidade, nos termos da lei.
Art. 103 As
normas e o regime disciplinar a que estão sujeitos os membros da comunidade
universitária serão definidos no Regimento Geral.
Art. 104.
Este Estatuto somente poderá ser alterado pelo Conselho Universitário, por deliberação
de 2/3 (dois terços) dos seus membros, em reunião especialmente convocada para
tal fim.
Art. 105 Após
a entrada em vigor deste Estatuto, a Universidade terá até 90 (noventa) dias
para proceder à adequação estrutural e administrativa, a qual será implantada
até 10 de outubro de 1994.
Art. 106 Este
Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.