R E S O L U Ç Ã O N° 246/94-CAD
Altera Resolução n° 049/94-CAD e dá outras providências.
Considerando o contido às fls. 23 a 31 do processo
n° 0180/94;
considerando a Resolução n°
049/94-CAD,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica determinado que os servidores
técnico-administrativos, ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior,
portadores do título de Aperfeiçoamento, sejam reenquadrados salarialmente com
os mesmos critérios com que foram reenquadrados os portadores de título de
Especialistas, constantes da Resolução n° 049/94-CAD.
Art. 2° Ficam estabelecidos os seguintes critérios para
acesso de níveis, de acordo com a titulação do pessoal técnico-administrativo:
I - tempo de serviço - após o servidor ter
cumprido interstício de dois anos no mesmo cargo e nével;
II - aperfeiçoamento - conclusão de cursos de acordo com as seguintes condições:
a) acesso de 2 (dois) níveis no mesmo cargo por ter concluído curso superior, desde que tal curso não tenha sido utilizado para atender requisito de ingresso;
b) acesso de 1 (um) nível por ter concluído
cursos relativos á área de atuação, com duração mínima de 15 (quinze) horas,
cuja somatória atinja 180 (cento e oitenta) horas, no mínimo;
c) acesso de 2 (dois) níveis por ter concluído curso de pós-graduação em nível de especialização/aperfeiçoamento;
d) acesso de 4 (quatro) níveis por ter concluído
curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado.
§ 1° Em qualquer das hipóteses previstas neste
artigo, sempre que ocorrer um acesso iniciar-se-a nova contagem de tempo para o
próximo acesso.
§ 2° O acesso ficará limitado ao último nível
estabelecido na classe de cargos a que pertencer o servidor.
§ 3° Poderá ocorrer o acesso do servidor por uma
única vez para cada modalidade prevista, a cada 6 (seis) anos.
Art. 3° O acesso por conclusão de curso de
especialização para os padrões/referencias "I" e "J",
ocorrerá da seguinte forma:
I - o servidor que estiver no
padrão/referência "I-III" ou "J-III" e concluir curso de
especialização/aperfeiçoamento, terá acesso ao padrão/referência
"I-II" ou "J-II", sendo enquadrado no nível superior ao que
lhe der equivalência salarial, usufruindo dos benefícios da alínea c do inciso
II do art. 2°;
II - o servidor que estiver no padrão/referência "I-II" ou "J-II" e concluir curso de mestrado/doutorado, terá acesso ao padrão/referência "I-I" ou "J-I", sendo enquadrado no nível imediatamente superior ao que lhe der equivalência salarial, usufruindo os benefícios da alínea d do inciso II do art. 2°.
Art. 4° Para efeito de acesso somente serão considerados os
cursos realizados após o ingresso do servidor na instituição, sendo que se o
mesmo foi beneficiado no cargo atual com os critérios aqui mencionados, só terá
direito a novo benefício após 6 (seis) anos.
Art. 5° Para efeito de acesso será considerada a data do
protocolo da solicitação.
Art. 6° Os servidores que ingressarem na instituição no
cargo de Técnico de Nível Superior, através de concurso público ou teste
seletivo e possuirem os títulos de especialização, mestrado ou doutorado, serão
nomeados/admitidos de acordo com a sua titulação:
I - o graduado, no padrão/referência
"I-III" ou "J-III";
II – o especialista/aperfeiçoamento, no
padrão/referência "I-II" ou "J-II";
III - o mestre/doutor, no padrão/referência
"I-I" ou "J-I".
Art. 7° Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as Resoluções n°s 165/85-CAD, 176/85-CAD, 216/85-CAD, 033/88-CAD, 042/89-CAD
e 327/91-CAD.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
10 de junho de 1994.
Décio
Sperandio