R E S O L U Ç Ã O N° 246/94-CAD

 

Altera Resolução n° 049/94-CAD e dá outras providências.

 

Considerando o contido às fls. 23 a 31 do processo n° 0180/94;

considerando a Resolução n° 049/94-CAD,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Fica determinado que os servidores técnico-administrativos, ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior, portadores do título de Aperfeiçoamento, sejam reenquadrados salarialmente com os mesmos critérios com que foram reenquadrados os portadores de título de Especialistas, constantes da Resolução n° 049/94-CAD.

Art. 2° Ficam estabelecidos os seguintes critérios para acesso de níveis, de acordo com a titulação do pessoal técnico-administrativo:

I - tempo de serviço - após o servidor ter cumprido interstício de dois anos no mesmo cargo e nével;

II - aperfeiçoamento - conclusão de cursos de acordo com as seguintes condições:

a) acesso de 2 (dois) níveis no mesmo cargo por ter concluído curso superior, desde que tal curso não tenha sido utilizado para atender requisito de ingresso;

b) acesso de 1 (um) nível por ter concluído cursos relativos á área de atuação, com duração mínima de 15 (quinze) horas, cuja somatória atinja 180 (cento e oitenta) horas, no mínimo;

c) acesso de 2 (dois) níveis por ter concluído curso de pós-graduação em nível de especialização/aperfeiçoamento;

d) acesso de 4 (quatro) níveis por ter concluído curso de pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado.

§ 1° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, sempre que ocorrer um acesso iniciar-se-a nova contagem de tempo para o próximo acesso.

§ 2° O acesso ficará limitado ao último nível estabelecido na classe de cargos a que pertencer o servidor.

§ 3° Poderá ocorrer o acesso do servidor por uma única vez para cada modalidade prevista, a cada 6 (seis) anos.

Art. 3° O acesso por conclusão de curso de especialização para os padrões/referencias "I" e "J", ocorrerá da seguinte forma:

I - o servidor que estiver no padrão/referência "I-III" ou "J-III" e concluir curso de especialização/aperfeiçoamento, terá acesso ao padrão/referência "I-II" ou "J-II", sendo enquadrado no nível superior ao que lhe der equivalência salarial, usufruindo dos benefícios da alínea c do inciso II do art. 2°;

II - o servidor que estiver no padrão/referência "I-II" ou "J-II" e concluir curso de mestrado/doutorado, terá acesso ao padrão/referência "I-I" ou "J-I", sendo enquadrado no nível imediatamente superior ao que lhe der equivalência salarial, usufruindo os benefícios da alínea d do inciso II do art. 2°.

Art. 4° Para efeito de acesso somente serão considerados os cursos realizados após o ingresso do servidor na instituição, sendo que se o mesmo foi beneficiado no cargo atual com os critérios aqui mencionados, só terá direito a novo benefício após 6 (seis) anos.

Art. 5° Para efeito de acesso será considerada a data do protocolo da solicitação.

Art. 6° Os servidores que ingressarem na instituição no cargo de Técnico de Nível Superior, através de concurso público ou teste seletivo e possuirem os títulos de especialização, mestrado ou doutorado, serão nomeados/admitidos de acordo com a sua titulação:

I - o graduado, no padrão/referência "I-III" ou "J-III";

II – o especialista/aperfeiçoamento, no padrão/referência "I-II" ou "J-II";

III - o mestre/doutor, no padrão/referência "I-I" ou "J-I".

Art. 7° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n°s 165/85-CAD, 176/85-CAD, 216/85-CAD, 033/88-CAD, 042/89-CAD e 327/91-CAD.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 10 de junho de 1994.

 

Décio Sperandio

Reitor