R E S O L
U Ç Ã O N°
359/94-CAD
Estabelece critérios para
ingresso e acesso de níveis do pessoal dos grupos de Apoio, Intermediário e
Nível Superior e dá outras providências.
Considerando o contido às fls. 23 a 40 e 44 a 46 do
processo n° 0180/94;
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Os servidores estatutários e celetistas que
ingressarem na instituição no cargo de Técnico de Nível Superior (padrão I ou
J), através de concurso público ou teste seletivo e possuirem os títulos de
Residência Médica, Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado,
serão nomeados/admitidos de acordo com a sua titulação:
I – o portador do título de graduação, no
padrão/referência "I-III" ou "J-III";
II - o portador do título de Residência
Médica, Aperfeiçoamento ou Especialização, no padrão/referência
"I-II" ou "J-II".
III - o portador do título de Mestrado ou
Doutorado, no padrão/referência "I-I" ou "J-I".
Art. 2° Ficam estabelecidos os seguintes critérios para
acesso de níveis, aos servidores estatutários, de acordo com o tempo de serviço
e titulação dos ocupantes dos grupos de Apoio, Intermediário e Nível Superior:
I - tempo de serviço - após o servidor ter
cumprido interstício de dois anos no mesmo cargo e nível;
II - conclusão de cursos de acordo com as seguintes condições:
a) acesso de 02 (dois) níveis no mesmo cargo por
ter concluído curso de graduação, exceto para os cargos de Técnico de Nível
Superior (padrão I e J);
b) acesso de 01 (um) nível por ter concluído cursos
relativos à área de atuação, com duração mínima de 15 (quinze) horas, cuja
somatória atinja 180 (cento e oitenta) horas, no mínimo;
c) acesso de 02 (dois) níveis por ter concluído
curso de pós-graduação em nível de Residência Médica, Aperfeiçoamento ou
Especialização;
d) acesso de 04 (quatro) níveis por ter concluído
curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado.
§ 1° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo,
sempre que ocorrer um acesso, iniciar-se-a nova contagem de tempo para o próximo
acesso.
§ 2° O acesso ficará limitado ao último nível
estabelecido na classe de cargos a que pertence o servidor.
§ 3° Poderá ocorrer o acesso do servidor por uma única
vez para cada modalidade prevista, a cada 06 (seis) anos.
Art. 3° O acesso por conclusao de curso de pós-graduação
para os padrões "I" e "J",
ocorrerá da seguinte forma:
I - o servidor estatutário que estiver no padrão "I-III" ou "J-III" e concluir curso de Residência Médica, Aperfeicoamento ou Especialização, terá acesso ao padrão/referência "I-II" ou J-II", sendo enquadrado salarialmente, usufruindo dos benefícios da alínea c do inciso II do art. 2°;
II - o servidor estatutário que estiver no padrão
"I-III" ou "J-III" e concluir curso de Mestrado ou
Doutorado, terá acesso ao padrão/referência "I-I" ou "J-I",
sendo enquadrado salarialmente, usufruindo dos benefícios da alínea d do inciso
II do art. 2°;
Parágrafo único. Os servidores celetistas contratados por prazo determinado, que concluirem curso de pós-graduação após a data de seu ingresso, serão reenquadrados sempre no nível inicial do padrão/referência correspondente a sua titulação, tendo em vista a natureza de seu regime jurídico de trabalho.
Art. 4° Para efeito de acesso somente serão considerados os
cursos realizados após o ingresso do servidor na instituição, sendo que se o
mesmo já foi beneficiado no cargo atual com os critérios referidos nos artigos
anteriores, só terá direito a novo benefício após 06 (seis) anos.
Art. 5° Para efeito de acesso será considerada a data do protocolo da solicitação.
Art. 6° Os títulos de pós-graduação de que trata a presente resolucão serão analisados segundo a legislação correspondente.
Art. 7° Esta resolução gera efeito a partir de 01/7/94,
revogadas as resoluções n°s
165/85-CAD, 176/85-CAD, 216/85-CAD, 033/88-CAD, 042/89-CAD, 327/91-CAD e
246/94-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
23 de setembro de 1994.
Décio
Sperandio