R E S O L U Ç Ã O N° 359/94-CAD

 

Estabelece critérios para ingresso e acesso de níveis do pessoal dos grupos de Apoio, Intermediário e Nível Superior e dá outras providências.

 

Considerando o contido às fls. 23 a 40 e 44 a 46 do processo n° 0180/94;

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Os servidores estatutários e celetistas que ingressarem na instituição no cargo de Técnico de Nível Superior (padrão I ou J), através de concurso público ou teste seletivo e possuirem os títulos de Residência Médica, Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado, serão nomeados/admitidos de acordo com a sua titulação:

I – o portador do título de graduação, no padrão/referência "I-III" ou "J-III";

II - o portador do título de Residência Médica, Aperfeiçoamento ou Especialização, no padrão/referência "I-II" ou "J-II".

III - o portador do título de Mestrado ou Doutorado, no padrão/referência "I-I" ou "J-I".

Art. 2° Ficam estabelecidos os seguintes critérios para acesso de níveis, aos servidores estatutários, de acordo com o tempo de serviço e titulação dos ocupantes dos grupos de Apoio, Intermediário e Nível Superior:

I - tempo de serviço - após o servidor ter cumprido interstício de dois anos no mesmo cargo e nível;

II - conclusão de cursos de acordo com as seguintes condições:

a) acesso de 02 (dois) níveis no mesmo cargo por ter concluído curso de graduação, exceto para os cargos de Técnico de Nível Superior (padrão I e J);

b) acesso de 01 (um) nível por ter concluído cursos relativos à área de atuação, com duração mínima de 15 (quinze) horas, cuja somatória atinja 180 (cento e oitenta) horas, no mínimo;

c) acesso de 02 (dois) níveis por ter concluído curso de pós-graduação em nível de Residência Médica, Aperfeiçoamento ou Especialização;

d) acesso de 04 (quatro) níveis por ter concluído curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado.

§ 1° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, sempre que ocorrer um acesso, iniciar-se-a nova contagem de tempo para o próximo acesso.

§ 2° O acesso ficará limitado ao último nível estabelecido na classe de cargos a que pertence o servidor.

§ 3° Poderá ocorrer o acesso do servidor por uma única vez para cada modalidade prevista, a cada 06 (seis) anos.

Art. 3° O acesso por conclusao de curso de pós-graduação para os padrões "I" e "J",  ocorrerá da seguinte forma:

I - o servidor estatutário que estiver no padrão "I-III" ou "J-III" e concluir curso de Residência Médica, Aperfeicoamento ou Especialização, terá acesso ao padrão/referência "I-II" ou J-II", sendo enquadrado salarialmente, usufruindo dos benefícios da alínea c do inciso II do art. 2°;

II - o servidor estatutário que estiver no padrão "I-III" ou "J-III" e concluir curso de Mestrado ou Doutorado, terá acesso ao padrão/referência "I-I" ou "J-I", sendo enquadrado salarialmente, usufruindo dos benefícios da alínea d do inciso II do art. 2°;

Parágrafo único. Os servidores celetistas contratados por prazo determinado, que concluirem curso de pós-graduação após a data de seu ingresso, serão reenquadrados sempre no nível inicial do padrão/referência correspondente a sua titulação, tendo em vista a natureza de seu regime jurídico de trabalho.

Art. 4° Para efeito de acesso somente serão considerados os cursos realizados após o ingresso do servidor na instituição, sendo que se o mesmo já foi beneficiado no cargo atual com os critérios referidos nos artigos anteriores, só terá direito a novo benefício após 06 (seis) anos.

Art. 5° Para efeito de acesso será considerada a data do protocolo da solicitação.

Art. 6° Os títulos de pós-graduação de que trata a presente resolucão serão analisados segundo a legislação correspondente.

Art. 7° Esta resolução gera efeito a partir de 01/7/94, revogadas as resoluções n°s 165/85-CAD, 176/85-CAD, 216/85-CAD, 033/88-CAD, 042/89-CAD, 327/91-CAD e 246/94-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 23 de setembro  de 1994.

 

Décio Sperandio

Reitor