R E S O L U Ç Ã O N° 370/94-CAD

 

Complementa critérios aprovados pela Resolução n° 049/94-CAD.

 

Considerando o contido às fIs. 23 a 43 do processo n° 0180/94;

considerando a Resolução n° 049/94-CAD que aprovou o reenquadramento dos servidores Técnicos de Nível Superior,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Fica determinado que os servidores estatutários e celetistas, ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior (padrão I), portadores do título de Aperfeiçoamento, sejam reenquadrados salarialmente de acordo com os critérios com que foram reenquadrados os portadores de título de Especialistas, constantes da Resolução n° 049/94-CAD.

Art. 2° Fica determinado que os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior (padrão I), que obtiveram o título de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado, após seu ingresso na instituição, no período de 01/10/93 a 30/6/94, sejam reenquadrados salarialmente de acordo com os critérios com que foram reenquadrados os portadores de titulação, constantes da Resolucao n° 049/94-CAD, gerando efeito a partir da data da conclusão do respectivo curso.

Parágrafo único. Os servidores celetistas contratados por prazo determinado, reenquadrados de acordo com o "caput" deste artigo, permanecerão sempre no nível inicial, tendo em vista a natureza de seu regime jurídico de trabalho.

Art. 3° Fica determinado que os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior (padrão I), admitidos/nomeados no período de 01/10/93 a 30/6/94 e que possuíam, à época de sua admissão/nomeação, o título de Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado, sejam reenquadrados no nível inicial do padrão/referência correspondente à sua titulação, retroativo à data de sua admissão/nomeação, permanecendo a contagem de tempo para acesso.

Parágrafo único. Os servidores celetistas, contratados por prazo determinado, reenquadrados de acordo com o "caput" deste artigo, permanecendo sempre no nível inicial, tendo em vista a natureza de seu regime jurídico de trabalho.

Art. 4° Fica determinado que os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior (padrão J), admitidos/nomeados no período de 01/12/92 a 30/6/94 e que possuíam, à época de sua admissão/nomeação, o título de Residência Médica, Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado, sejam reenquadrados no nível inicial do padrão/referência correspondente à sua titulação, retroativo à data de sua admissão/nomeação, permanecendo a contagem de tempo para acesso.

Parágrafo único. Os servidores celetistas, contratados por prazo determinado, reenquadrados de acordo com o "caput" deste artigo, permanecerão sempre no nível inicial, tendo em vista a natureza de seu regime jurídico de trabalho.

Art. 5° Fica determinado que os servidores ocupantes do cargo de Técnico de Nível Superior (padrão J), que obtiveram o título de Residência Médica, Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado ou Doutorado, após seu ingresso na instituição no período de 01/12/92 a 30/6/94, sejam reenquadrados no nível inicial do padrão/referência correspondente à titulação, permanecendo a contagem de tempo para acesso, gerando efeito a partir da data de conclusão do respectivo curso.

Parágrafo único. Os servidores celetistas, contratados por prazo determinado, reenquadrados de acordo com o "caput" deste artigo, permanecerão sempre no nível inicial, tendo em vista a natureza de seu regime jurídico de trabalho.

Art. 6° Os títulos de pós-graduação de que trata a presente resolução, serão analisaados segundo a legislação correspondente.

Art. 7° Os reenquadramentos que gerarem pagamentos retroativos, conforme critérios definidos nesta resolução, serão efetuados em valores nominais.

Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 23 de setembro  de 1994.

 

Décio Sperandio

Reitor