R E S O L U Ç Ã O N° 451/94-CAD

 

Altera os dispositivos legais de remuneração de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.

 

 

Considerando o contido às fls. 237 a 356 do processo n° 159/79;

considerando a solicitação da Diretoria de Recursos Humanos da SEAD/PR, quando da necessidade de incorporação aos proventos de aposentadorias de servidores;

considerando a necessidade de se proceder a unificação dos Cargos Comissionados e das Funções Gratificadas aos dispositivos vigentes no Estado e a conseqüente unificação das tabelas salariais das universidades estaduais;

considerando que as Universidades de Londrina e Ponta Grossa já implantaram a política de remuneração de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Os Cargos de provimento em Comissão e seus respectivos símbolos salariais são os a seguir enumerados:

I           - Reitor                                                                                                  CC-01

II           - Vice-Reitor                                                                                                  CC-02

III          - Pró-Reitor (Coordenador de órgão da Reitoria), Diretor de

  Centro, Prefeito do Câmpus Universitário, Procurador Jurídico,

  Chefe de Gabinete do Reitor, Superintendente do HUM,

  Assessor                                                                                                        CC-03

IV         - Assessor Especial                                                                                 CC-04

V         - Diretor Administrativo, Vice-Diretor de Centro, Diretor de

  Câmpus, Assessor Especial                                                                     CC-05

§ 1° A remuneração do Cargo Comissionado é composta pelas seguintes verbas: Vencimento Básico, TIDE/DE e Gratificação de Representação.

§ 2° O ocupante de Cargo em Comissão; integrante da carreira, receberá o vencimento básico do cargo efetivo quando este for superior ao do comissionado.

§ 3° O pagamento do TIDE/DE, desde que haja opção pelo servidor, incidirá sobre o vencimento que optar conforme parágrafo anterior.

Art. 2° Os ocupantes de Cargos Comissionados deverão possuir, no mínimo, formação superior em nível de graduação.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos designados anteriormente a esta resolucao, terão asseguradas as condições anteriores.

Art. 3° Aos ocupantes de função de chefia, coordenação, supervisao, representação ou encarregados, podera ser concedida Função Gratificada (FG), no seguintes termos:

I           - Chefe de Departamento, Coordenador de Colegiado de

  Graduação, Coordenador de Colegiado de Pós-Graduação             FG-01

II           - Coordenador de Assessorias, Chefes de Divisão,

  Secretário Geral de órgãos Colegiados Superiores,

  Coordenadores e Chefes em Subordinação imediata

  aos dirigentes ocupantes de CC-03 e CC-05                                            FG-02

III          - Vice-Chefes de Departamentos, Secretários (designados)                         FG-03

IV         - Representantes do Conselho de Administração e

  Conselho Universitário                                                                         FG-05

V         - Supervisores, Responsáveis de Serviços, Encarregados

  de Setores                                                                                                          FG-06

VI         - Inspetor de Vigilância                                                                               FG-07

VII        - Outras funções designadas pelo reitor                                      FG-01 a FG-10

§ 1° A escolha de Função Gratificada somente poderá recair em servidor efetivo da universidade.

§ 2° Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas não são cumulativas.

Art. 4° Os valores referidos na presente resolução e seus anexos serão incorporados pelos servidores que os receberem, de acordo com as normas fixadas na legislação estadual.

Art. 5° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeito a partir de 01/11/94, revogada a Resolucao n° 185/93-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 18 de novembro de 1994.

 

Luiz Antonio de Souza

Reitor