R E S O L U Ç Ã O N° 544/94-CAD
Estabelece diretrizes e aprova percentuais para o Orçamento-Programa Interno relativo ao exercício de 1995.
Considerando a Resolução n° 040/94-COU, que determina o não-estabelecimento de diretrizes orçamentárias para o exercício de 1995, pelo COU, e dá outras providências;
considerando
a necessidade de estabelecer diretrizes para a elaboração da Proposta de
Orçamento-Programa Interno da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o contido no processo n° 1885/94;
considerando
o disposto no parágrafo único do art. 24 do Estatuto da Universidade Estadual
de Maringá,
O CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Ficam
estabelecidas, nos termos desta Resolução, as diretrizes e os percentuais
orçamentários da Universidade Estadual de Maringá para o exercício financeiro
de 1995, compreendendo:
I - as
despesas compulsórias, que são aquelas comprometidas por forçe da lei,
contrato, apólice e os serviçes considerados essenciais;
II - o
rol de prioridades estabelecidas pela Universidade Estadual de Maringá;
III - a
organização e a estrutura dos orçamentos e da legislação orçamentária
complementar, determinada pelos órgãos estaduais;
IV -
outras disposições.
Parágrafo
Único. Os programas orçamentários que se enquadram no inciso I são:
-
Manutenção de Bolsa Pesquisa
- Manutenção de Bolsa Extensão.
-
Manutenção de Bolsa Ensino.
-
Manutenção de Bolsa Monitoria.
-
Manutenção de Bolsa Incentivo Arte.
-
Manutenção de Bolsa Alfabetização para Adultos.
-
Manutenção de Bolsa Estagiários Mirins.
-
Manutenção de Bolsa Trabalho/NPD.
-
Manutenção de Bolsa IEJ.
- Contrato
de Manutenção de Equipamentos.
- Manutenção de Serviços Internos de Reprografia.
-
Sentenças Judiciárias.
- Seguros Gerais.
-
Divulgação de Atos Oficiais.
-
Manutenção do Núcleo de Processamento de Dados.
- Manutenção do Câmpus Universitário (telefone, energia elétrica, água e esgosto, combustível e lubrificantes, pneus, peças para veículo e mão-de-obra).
-
Assistência a Servidores (vale transporte, auxílio funeral, auxílio creche,
exames laboratoriais).
TÍTULO I
DAS
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DA UEM
Art. 2° Na
Proposta de Orçamento Anual, as receitas serão estimadas e as despesas serão
fixadas, segundo os preços vigentes em 10 de julho de 1994 (base de correção
relativa a 30 de junho de 1994).
Parágrafo único. Os valores de receita e despesa apresentados na Proposta de Orçamento Anual serão atualizados antes do Início da execução orçamentária, mediante aplicação do índice admitido para atualização do Orçamento Geral do Estado.
ATIVIDADE:
CUSTEIO BÁSICO DA ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEM
Art. 3° Os
recursos do Tesouro Estadual estabelecidos como teto para a atividade
ADMINISTRAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ENSINO SUPERIOR NA UEM, constantes no Orçamento
Geral do Estado, destinar-se-ão aos centros, pró-reitorias, campi, assessorias,
Gabinete do Reitor e Prefeitura do Câmpus.
§ 1° Dos recursos
mencionados no Caput deste artigo serão destinados, em primeiro lugar, aqueles
quo visam atender as Despesas Compulsórias, estabelecidos no parágrafo único do
artigo 10.
§ 2°. Os
recursos remanescentes serão destinados na Proposta de Orçamento Anual da UEM,
de acordo com os limites percentuais apresentados a seguir:
Centro de
Ciências Exatas - até 17,71 - 11,79 -
20,05
Centro de
Ciências Humanas, Letras e Artes – até - 9,01 - 13,73 - 13,50
Centro de
Tecnologia – até 16,01 - 13,74 - 19,43
Centro de
Ciências Biológicas – até 11,22 - 5,86 - 12,00
Centro de
Ciências da Saúde – até 16,99 - 8,87 - 18,17
Centro de
Ciências Agrárias – até 6,98 - 3,64 - 7,45
Centro de
Estudos Sócioeconômicos – até 5,63 - 10,86 - 9,42
Câmpus de
Diamante do Norte - até 0,16 - 0,21
Câmpus do
Arenito – até 0,28 - 0,32
Câmpus
Extensão de Cianorte – até 1,19 - 0,77
Câmpus
Regional de Goioerê – até 1,19 - 0,77
Gabinete
do Reitor – até 1,55 - 4,21
Assessoria
de Planejamento – até 0,36 - 1,07
Assessoria
de Comunicação Social – até 0,96 - 1,81
Pró-Reitoria
de Administração – até 3,09 - 5,67
Pró-Reitoria
de Ensino – até 2,62 - 2,56
Pró-Reitoria
de Extensão e Cultura – até 2,02 - 1,61
Pró-Reitoria
de Recuros Humanos e Assuntos Comunitários – até 2,13 - 5,68
Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação – até 0,49 - 4,07
TOTAL -
100,00 - 100,00 100,00
MC =
Material de Consumo
ST =
Servicoe de Terceiros
PCC =
Programe a Cargo do CAD
Art. 4°. O rol das
prioridades para indicação dos recursos resultantes da aplicação do parágrafo 2° do artigo
3° no
exercício financeiro de 1995, compreende:
PRIORIDADE
I
a)
Manutenção das atividades do ensino de graduação e de ações que conduzam a um
processo de elevação do nível de qualidade de ensino;
b)
Manutenção e implementação de ações voltadas a pós-graduação stricto sensu;
c)
Manutenção dos projetos de pesquisa em andamento e de desenvolvimento de ações
que permitam avaliar a qualidade da pesquisa da universidade ou de seus
departamentos;
d)
desenvolvimento da extensão universitária e de promoção de eventos, de forma
que leve a comunidade os resultados e experiências do ensino e da pesquisa;
e)
Manutenção dos programas de capacitação de recursos humanos.
PRIORIDADE
II
a)
Manutenção e ampliação das atividades suplementares ao ensino e à extensão,
realizadas ou não por órgãos suplementares;
b)
Manutenção das atividades de administração e planejamento universitário em
todos os níveis.
PRIORIDADE
III
a) Manutenção
do programa de apresentação de comunicação em eventos, bem como de instrumento
de divulgação científica;
b)
promoção de eventos na forma de seminários, congressos, simpósios, encontros,
semanas etc., inclusive eventos esportivos previstos no calendário acadêmico;
PRIORIDADE
IV
a)
Manutenção do programa de participação em congressos, seminários, simpósios,
colóquios etc., sem apresentação de comunicações;
b) desenvolvimento de atividades
artísticas, culturais e desportivas.
a)
desenvolvimento de programas e/ou projetos novos, com a necessidade de novos
investimentos ou gastos.
Art. 5° Os
recursos para as EDIFICAÇÕES E EQUIPAMENTOS DA UEM ficarão vinculados a um
programa orçamentário interno específico, denominado PROGRAMAÇÃO A CARGO DO
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, na unidade Gabineto do Reitor.
§ 1°
Incluem-se no caput deste artigo os creditos adicionais que porventura ocorram
no transcorrer do exercício.
§ 2°. As edificações e aquisições de bens permanentes a serem feitas com recursos do programa específico, enunciados no caput deste artigo, somente poderão ser operacionalizadas mediante projetos de investimento, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração.
§ 3° Os
recursos de que trata este artigo serão aplicados no Câmpus Sede, obedecendo-se
preferencialmente ao percentual especificado no § 2° do art. 3°, quando
se tratar de equipamentos.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 6° A
Proposta Orçamentária Anual da UEM poderão ser apresentadas emendas, desde que:
I - sejam
compatíveis com as disposições do § 3° do artigo 134 da Constituição Estadual;
II - sejam
compatíveis com as disposições do § 3° do artigo 166 da Constituição Federal;
III -
sejam compatíveis com os tetos aprovados para a UEM no Orçamento Geral do
Estado;
IV - sejam compatíveis com o QDD - Quadro de Detalhamento de Despesa, divulgado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral do Paraná, conforme estabelece o artigo 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Paraná, para o ano de 1995;
V - não
cancelem recursos superiores aos previstos na espécie a ser cancelada;
VI - não
cancelem recursos em programas orçamentários que visem assegurar recursos orçamentários
gráficos para viabilizar a execução de programa, projetos e/ou atividades ainda
em objeto de definição, negociação e captação de recursos financeiros junto a
Instituições públicas e privadas, inclusive recursos gráficos para dar
cobertura as receitas geradas pelas unidades na forma de prestação de serviços,
de cursos de extensão, de taxas de eventos, dentre outras;
VII - sejam constatados, na proposta ou em parte dela, dispositivos que conflitem com as normas constitucionais e legais, especialmente com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Paraná.
Art. 7° Será
instituída uma comissão para emitir parecer sobre créditos adicionais, sendo
composta por dois membros indicados pelo CAD, pelo Pró-Reitor de Administração
e pelo Assessor de Planejamento, que a presidirá.
Art. 8° Os recursos próprios gerados pelos departamentos, centros/direção, pró-reitorias, assessorias e órgãos suplementares, na forma de prestação de serviços, contribuições escolares dos cursos de especialização, doações, cursos de extensão, convênios, dentre outros, retornarão às unidades geradoras ou se aplicará o disposto nas Resoluções n°s 128/92-CAD e 378/92-CAD (Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens).
Art. 9° Para
assegurar a autonomia e garantir a operacionalização de suas atividades, os
departamentos terão seus recursos orçamentários definidos a cada ano, em planos
de aplicação consolidados em nível de centros e aprovados pelo Conselho
Departamental pertinente, até 60 (sessenta) dias da publicação da presente
Resolução.
Art. 10. A
implantação de novos cursos de graduação e pós-graduação stricto sensu fica
dependente de aprovação de recursos orçamentários específicos para tal
finalidade, seja pelo Tesouro do Estado, seja por outra entidade conveniada.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no presence artigo àqueles projetos em andamento que, até o término da elaboração da Proposta de Orçamento-Programa Interno da UEM, para 1995, tenham obtido parecer favorável do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 11 Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
28 de dezembro de 1994.
Luiz Celso
Torrente Andrade,