R E S O L U Ç Ã O    015/94 - CEP

 

Aprova Regulamento para o Estágio Curricular do Curso de Ciências Biológicas - Habilitação Bacharelado.

 

Considerando o contido às fls. 135 a 144 do processo nº 1.699/91;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO  I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º  O Estágio Curricular do Curso de Bacharelado em Ciências Biológicas da Universidade Estadual de Maringá tem por objetivos:

I - despertar e desenvolver o interesse pela pesquisa, contribuindo na preparação para o exercício da profissão de biólogo;

II – proporcionar treinamento em atividade de pesquisa científica na área biológica;

III - elaborar a monografia de graduação.

 

 

CAPÍTULO  II

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO

 

Art. 2º  A coordenação do estágio curricular será exercida pelo coordenador do Colegiado do Curso de Ciências Biológicas, o qual se encarregará das seguintes atividades:

I - zelar pelo cumprimento das normas aprovadas;

II - supervisionar a tramitação dos pedidos e processos referentes aos trabalhos de conclusao;

III – divulgar aos alunos as linhas de pesquisas desenvolvidas pelos departamentos da Universidade Estadual de Maringá na área biológica;

IV - instruir os alunos sobre as normas aplicáveis ao trabalho de monografia;

V - solicitar aos departamentos envolvidos o número de vagas de cada professor orientador;

VI - auxiliar os alunos na escolha dos orientadores;

VII - publicar, até 20 (vinte) dias antes do término do período letivo, por meio do Departamento de Biologia, edital contendo a composição da banca examinadora, bem como a data e local de defesa da monografia;

 

 

 

 

CAPÍTULO  III

DA ORIENTAÇÃO

 

Art. 3º  A orientação será exercida por professores da UEM integrantes da carreira docente, os quais terão seus nomes apreciados e aprovados pelo Departamento de Bilogia.

Art. 4º  Cada orientador poderá ter, no máximo, 05 (cinco) orientandos e ser auxiliado por co-orientadores.

Parágrafo único.  Poderão atuar como co-orientadores docentes da UEM ou profissionais de outras instituições, os quais deverão ter seus nomes apreciados e aprovados pelo Departamento de Biologia.

Art. 5º  Compete aos professores orientadores:

I - orientar o aluno na escolba e definição de um tema viável a ser desenvolvido e acompanhar a sua execução e conclusão;

II – orientar a elaboração do projeto a ser desenvolvido;

III - encaminhar ao Departamento de Biologia, para discussão e aprovação, a sugestão de nomes para a composição da comissão julgadora.

 

 

CAPÍTULO  IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEPARTAMENTOS ENVOLVIDOS

 

Art. 6º  Compete ao Departamento de Biologia:

I - consultar os membros da banca examinadora quanto à aceitação e data de defesa da monografia;

II - enviar exemplares da monografia aos membros da banca examinadora, no mínimo, 10 (dez) dias antes da defesa;

III - avaliar e julgar o eventual pedido de impugnação encaminhado pelo aluno, de um dos membros aprovados para compor a banca examinadora.

Art. 7º  Compete aos departamentos envolvidos aprovar e viabilizar os planos de pesquisa, encaminhando-os ao Departamento de Biologia.

 

 

CAPÍTULO  V

DOS DIREITOS E DEVERES DO ALUNO

 

Art. 8º  É direito do aluno, além dos demais contidos neste regulamento, dispor dos elementos necessários a execução de suas atividades, dentro das possibilidades científicas, técnicas e financeiras da UEM e/ou instituições envolvidas.

Art. 9º  É dever do aluno o cumprimento e execução do plano de trabalho estabelecido juntamento com o orientador.

 

 

CAPÍTULO  VI

DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO

 

Art. 10.  O aluno deverá encaminhar à coordenacao a indicação do possível orientador 60 (sessenta) dias antes do término da 3a série.

Art. 11.  O professor proposto como orientador deverá manifestar-se dentro de 5 (cinco) dias úteis quanto à solicitação de orientação, apresentando justificativa na hipótese de não-aceitação.

§ 1º  O aceite do orientando pelo orientador será formalizado mediante proposta suscinta de trabalho e de termo de compromisso assinado pelo orientador.

§ 2º  No caso de manutenção da não-aceitação, após discussão entre a chefia do Departamento de Biologia, colegiado e orientador, o Departamento de Biologia terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para devolver o pedido de orientação à coordenação, sugerindo outro nome em substituição.

 

 

CAPÍTULO  VII

DO PROJETO DE PESQUISA

 

Art. 12.  O aluno deverá apresentar ao Departamento de Biologia, de comum acordo com o orientador, no final do primeiro bimestre letivo do estágio curricular, seu projeto de pesquisa para apreciação e aprovação.

Art. 13.  Poderão ser utilizados, em comum acordo com o orientador, dados obtidos em projetos desenvolvidos anteriormente pelo aluno.

Art. 14.  Para elaboração do projeto de pesquisa deverão ser obedecidas as normas previstas pelo Departamento de Biologia.

Art. 15.  Após a aprovação, o Departamento de Biologia encaminhará uma cópia à coordenação. No caso de não-aprovação, o projeto deverá ser devolvido ao aluno para reformulacção, devendo ser reencaminhado para um novo julgamento no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

 

 

CAPÍTULO  VIII

DA EXECUÇÃO E DEFESA DA MONOGRAFIA

 

Art. 16.  A monografia de conclusão será encaminhada ao Departamento de Biologia através do Protocolo Geral da UEM, acompanhada de carta do aluno com o visto do orientador, até 20 (vinte) dias antes do término do estágio curricular.

§ 1º  Somente as monografias entregues dentro do prazo estabelecido serão julgadas no período letivo previsto.

§ 2º  É vedado exame final e de 2a época nessa disciplina.

Art. 17.  A comissão julgadora da monografia será constituída por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente e presidida pelo orientador.

Parágrafo único.  O aluno poderá solicitar, ao Departamento de Biologia, impugnação de um dos membros da comissão julgadora até 3 (três) dias após a publicação do edital, mediante justificativa por escrito.

Art. 18.  A defesa da monografia deverá ser pública e realizar-se até o término do período letivo, em data a ser marcada pela coordenação.

Art. 19.  Será aprovada a monografia que obtiver média aritmética simples com valor igual ou superior a 6,0 (seis).

Art. 20.  A comissão julgadora deverá apresentar, após a defesa, seu parecer e nota final.

 

 

CAPÍTULO  IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21.  O orientador, em comum acordo com o orientando, poderá solicitar alteração do projeto, sendo que o pedido para tal deverá ser encaminhado com exposição de motivos para análise e deliberação do Departamento de Biologia.

Art. 22.  Os casos omissos serão.o resolvidos pelo Colegiado de Curso.

Art. 23.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

                                                                                    Maringá, 16 de março de 1994.

 

 

                                                                                    Luiz Antonio de Souza,

                                                                                    Vice-Reitor.