R E S O L
U Ç Ã O Nº 016/94 - CEP
Aprova
Regulamento do Programa de Bolsa-Ensino.
Considerando
o contido às fls. 08 a 14 do processo nº 0648/93;
Considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.
1º O Programa de Bolsa-Ensino
da Universidade Estadual de Maringá, coordenado pela Diretoria de Ensino de
Graduação da Pró-Reitoria de Ensino, tem por finalidade incentivar a
participação de discentes em projetos de ensino, sob a coordenação de professor
integrante da carreira docente da universidade, devendo obedecer às normas
estabelecidas nesta resolução.
DA SOLICITAÇÃO
Art.
2º Para solicitação da
Bolsa-Ensino o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser
aluno regularmente matriculado em curso de graduação da universidade;
II - não
ser beneficiário de qualquer outro tipo de bolsa na universidade;
III -
estar devidamente credenciado em projeto de ensino.
Art.
3º A solicitação da
Bolsa-Ensino far-se-á mediante pedido do interessado junto ao protocolo
acadêmico, em período estabelecido pela Diretoria de Ensino de Graduação,
através de formulário próprio.
Art.
4º A seleção dos candidatos
será feita anualmente por uma comissão nomeada pelo Pró-Reitor de Ensino.
Art.
5º A comissão procederá a
seleção considerando os objetivos, a relevância e a qualidade do projeto, o
histórico escolar dos candidatos, bem como estabelecerá os critérios para
concessão e transferência de bolsas.
Art.
6º Os projetos selecionados
serão divulgados pela Diretoria de Ensino de Graduação e os alunos beneficiados
serão convocados para a assinatura do Termo de Compromisso.
Art.
7º A Diretoria de Ensino de
Graduação providenciará, mensalmente, a relação dos bolsistas a ser encaminhada
ao órgão competente, para elaboração da folha de pagamento.
Parágrafo
único. Caberá ao
coordenador do projeto a supervisão e acompanhamento do bolsista, devendo
solicitar à Diretoria de Ensino de Graduação a suspensão do pagamento do
bolsista em funcao do não cumprimento do cronograma de trabalho e por não
desempenho acadêmico.
Art.
8º A Bolsa-Ensino tern
validade para o ano letivo a que foi concedida, com carga horária máxima de 8
(oito) horas semanais, podendo ser requerida a cada período letivo, observado o
disposto nos artigos 2º e 3º desta resolução.
Art.
9º A suspensão da Bolsa-Ensino
ocorrerá nas seguintes situações:
a) por
iniciativa do bolsista, através de documento apresentado à Diretoria de Ensino
de Graduação;
b) por
iniciativa do coordenador do projeto, mediante pedido fundamentado à Diretoria
de Ensino de Graduação;
c) quando
houver interrupção ou cancelamento do projeto;
d) pelo
não cumprimento do Termo de Compromisso.
Art.
10. Os casos omissos serão
resolvidos pela Diretoria de Ensino de Graduação.
Art.
11. Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
16 de março de 1994.
Luiz Antonio de Souza,
Vice-Reitor.