R E S O L U Ç Ã O    016/94 - CEP

 

Aprova Regulamento do Programa de Bolsa-Ensino.

 

Considerando o contido às fls. 08 a 14 do processo nº 0648/93;

Considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  O Programa de Bolsa-Ensino da Universidade Estadual de Maringá, coordenado pela Diretoria de Ensino de Graduação da Pró-Reitoria de Ensino, tem por finalidade incentivar a participação de discentes em projetos de ensino, sob a coordenação de professor integrante da carreira docente da universidade, devendo obedecer às normas estabelecidas nesta resolução.

 

 

DA SOLICITAÇÃO

 

Art. 2º  Para solicitação da Bolsa-Ensino o aluno deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser aluno regularmente matriculado em curso de graduação da universidade;

II - não ser beneficiário de qualquer outro tipo de bolsa na universidade;

III - estar devidamente credenciado em projeto de ensino.

Art. 3º  A solicitação da Bolsa-Ensino far-se-á mediante pedido do interessado junto ao protocolo acadêmico, em período estabelecido pela Diretoria de Ensino de Graduação, através de formulário próprio.

 

 

DA ANÁLISE DO PEDIDO

 

Art. 4º  A seleção dos candidatos será feita anualmente por uma comissão nomeada pelo Pró-Reitor de Ensino.

Art. 5º  A comissão procederá a seleção considerando os objetivos, a relevância e a qualidade do projeto, o histórico escolar dos candidatos, bem como estabelecerá os critérios para concessão e transferência de bolsas.

Art. 6º  Os projetos selecionados serão divulgados pela Diretoria de Ensino de Graduação e os alunos beneficiados serão convocados para a assinatura do Termo de Compromisso.

 

 

DA REMUNERAÇÃO E DURAÇÃO

 

Art. 7º  A Diretoria de Ensino de Graduação providenciará, mensalmente, a relação dos bolsistas a ser encaminhada ao órgão competente, para elaboração da folha de pagamento.

Parágrafo único.  Caberá ao coordenador do projeto a supervisão e acompanhamento do bolsista, devendo solicitar à Diretoria de Ensino de Graduação a suspensão do pagamento do bolsista em funcao do não cumprimento do cronograma de trabalho e por não desempenho acadêmico.

Art. 8º  A Bolsa-Ensino tern validade para o ano letivo a que foi concedida, com carga horária máxima de 8 (oito) horas semanais, podendo ser requerida a cada período letivo, observado o disposto nos artigos 2º e 3º desta resolução.

Art. 9º  A suspensão da Bolsa-Ensino ocorrerá nas seguintes situações:

a) por iniciativa do bolsista, através de documento apresentado à Diretoria de Ensino de Graduação;

b) por iniciativa do coordenador do projeto, mediante pedido fundamentado à Diretoria de Ensino de Graduação;

c) quando houver interrupção ou cancelamento do projeto;

d) pelo não cumprimento do Termo de Compromisso.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10.  Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Ensino de Graduação.

Art. 11.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

                                                                                    Maringá, 16 de março de 1994.

 

 

                                                                                    Luiz Antonio de Souza,

                                                                                                                Vice-Reitor.