R E S O L U Ç Ã O    030/94 - CEP

 

Aprova Regulamento do Internato Médico do Currículo do Curso de Medicina.

 

Considerando o contido às fls. 570 a 589 do processo nº 1.299/89;

considerando a Resolução nº 185/91-CEP;

considerando o disposto no art. 88 do Regimento Geral;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO  I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º  O Internato Médico parte integrante do currículo de graduação do curso de Medicina, tem por finalidade oferecer aos estudantes do referido curso treinamento prático Intensivo, livre de outras cargas disciplinares acadêmicas, em hospitals de ensino ou instituições de serviço médico, de modo a assumir progressivamente a responsabilidade do tratamento médico sob supervisão docente contínua, constituindo-se na última etapa do período de farmação do médico geral.

Parágrafo único.  Para cumprir suas finalidades, o Internato deverá:

I – oferecer ao estudante a oportunidade final para ampliar e integrar os conhecimentos adquiridos ao longo de seu curso de graduação;

II - permitir melhor desempenho em técnicas e habilidades indispensáveis ao exercício futuro de atos médicos básicos;

III - propiciar, sob orientação individualizada, a aquisição ou aprimoramento de atitudes adequadas em relação aos pacientes;

IV - estimular a sensibilidade nas esferas de promoção e preservação da saúde e prevenção de doenças;

V - desenvolver a consciência das responsabilidades da atuação do médico perante o doente, a instituição  e a comunidade, bem como das suas limitações.

VI - possibilitar o desenvolvimento integrado entre os vários profissionais da saúde;

VII - contribuir para o desenvolvimento da ciência médica;

VIII - permitir experiências individuais de Interaração escola/médico/comunidade, através de participação em trabalhos extra-hospitalares ou de campo;

IX - resolver ou encaminhar devidamente os problemas de saúde da população da região a que vai servir, sem prejuízo da aquisição indispensável de noção da necessidade de permanente e contínuo aperfeiçoamento profissional;

 

 

 

CAPÍTULO  II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 2º  Para consecução de suas finalidades, o Internato Médico contará com a participação de:

I - coordenador e vice-coordenador;

II - Conselho Técnico-Consuitivo;

III - docentes que participam do ensino do Internato;

IV- médicos do corpo clínico do Hospital Universitário Regional de Maringá e das instituições conveniadas;

V - alunos infernos;

VI - servidores técnico-administrativos.

Art. 3º  O coordenador e o vice-coordenador do Internato Médico serão indicados pelo Departamento de Medicina dentre os professores pertencentes à carreira docente.

§ Iº  O vice-coordenador assumirá as funções do coordenador nas suas faltas e impedimentos.

§ 2º  O coordenador e o vice-coordenador torão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.

 

 

CAPITULO  III

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO  I

DO COORDENADOR DO INTERNATO MÉDICO

 

Art. 4º  Ao coordenador do Internato Médico compete:

I – coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Internato;

II - despachar, com o chefe do Departamento de Medicina, os assuntos relativos ao Internato Médico;

III - enviar, nas épocas aprazadas, à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), o aproveitamento acadêmico dos alunos internos;

IV - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes o plano anual de atividades;

V - prever e providenciar, junto ao departamento e/ou colegiado do curso, com a devida antecedência, as condições necessárias para um adequado funcionamento de infra-estrutura das atividades do Internato Médico;

VI - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes o relatóbio de atividades desenvolvidas pelo Internato Médico;

VII – convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Consultivo do Internato;

VIII - encaminhar ao coordenador do Colegiado do Curso de Medicina os assuntos que dependam de aprovação superior;

IX - convocar e presidir a eleição dos representantes discentes junto ao Conselho Técnico-Consultivo;

X - assessorar o colegiado do curso ou Departamento de Medicina, por ocasião do estabelecimento e da assinatura de convênios com instituições prestadoras de serviços médicos, caracterizadas como campos de estágio do Internato Médico.

 

 

SEÇÃO  II

DO CONSELHO TÉCNICO-CONSULTIVO

 

Art. 5º  O Internato Médico contará com um Conselho Técnico-Consultivo, constituido:

I - pelo coordenador do Internato Médico que o preside;

II - pelas chefias de divisões da Diretoria Médica do HUM;

III - pelos coordenadores de cada uma das 4 (quatro) áreas que compõem o ciclo do Internato Médico.

IV - por 01 (um) aluno do internato.

Parágrafo únlco.  O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos seus pares, para um mandato de 1 (um) ano.

Art. 6º  Ao Conselho Técnico-Consultivo compete:

I - avaliar o programa do Internato Médico nas diferentes áreas;

II - supervisionar a execução dos programas do Internato Médico;

III - promover a integração entre as áreas consideradas básicas e os serviços nos quais os alunos internos estejam em estágio;

IV - assessorar a coordenação na distribuição da duração e da carga horária, a fim de que todos os alunos internos possam ter uma eficiente participação relativamente às áreas ou serviços;

V - estabelecer critérios complementares e formas de avaliação do desempenho do aluno interno;

VI - discutir temas e documentos relacionados com Internato Médico;

VII - elaborar relatório anual;

VIII - propor alterações deste regulamento;

IX - mobilizar esforços para melhoria do serviço.

Art. 7º  O Conselho Técnico-Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

Parágrafo único.  As reuniões do Conselho Técnico-Consultivo serão presididas pelo coordenador do Internato Médico e, na sua ausência, por um dos seus componentes, eleito no momento.

 

 

SEÇÃO  III

DOS DOCENTES

 

Art. 8º  Aos docentes que participam do ensino no internato incumbe:

I - orientar e acompanhar as atividades do aluno interno em sua área e emitir parecer sobre o seu desempenho e aproveitamento;

II - zelar pelo patrimônio material, organização, manutenção e funcionamento adequado da área, de acordo com os objetivos e funções do Internato Médico;

III - zelar e fazer cumprir o sigilo sobre os pacientes sob responsabilidade.

 

 

SEÇÃO  IV

DOS MÉDICOS

 

Art. 9º  Aos medicos do HUM e das instituimaes conveniadas compete:

I - desenvolver as atividades inerentes ao exercício profissional do médico, de forma diversificada e ampla;

II - atender as determinações do coordenador, compatíveis ao seu cargo;

III - colaborar com os alunos internos nos serviços de assistência médica, para possibilitar a ação conjunta aluno, professor médico;

IV - sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento do trabalho.

 

 

SEÇÃO  V

DOS ALUNOS INTERNOS

 

Art. 10.  Os alunos internos são aqueles do 5º (quinto) e 6º (sexto) anos do curso de graduação em Medicina que tenham cumprido todas as disciplinas curriculares que antecedem o Internato Médico, com aproveitamento.

Art. 11.  Aos alunos internos incumbe:

I - cumprir integralmente o programa de cada área, objeto de estágio;

II - obedecer às normas do Internato e às normas internas dos campos de estágio;

III - eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho Técnico-Consultivo;

IV - exercer as funções nos horários estabelecidos pela área à qual estiverem vinculados, atendendo aos serviços sempre assessorados por docente e/ou médicos plantonistas;

V - assinar diariamente o livro de presença nas áreas;

VI - preencher, de modo legível e compreensível, os documentos e fichas, sempre colocando, após anotações, a hora, a data e o nome;

VII realizar a observação clínica dos pacientes na área em que estiverem estagiando, providenciando, de comum acordo com o docente e médico plantonista, as primeiras medidas terapêuticas e a solicitação de exames complementares;

VIII - participar de modo ativo na realização de exames camplementares;

IX - apresentar os casos sob sua responsabilidade nas reuniões da área, sempre assessorados pelo docente/médico/plantonista;

X - integrar equipes, inclusive no serviço de plantão;

XI - assistir às reuniões de caráter didático previstas nas áreas;

XII - zelar pelo material que Ihes for confiado;

XIII - trajar uniforme completo, exigido pela coordenadoria;

XIV - exercer funções determinadas pelo coordenador dentro dos objetivos educacionais do internato.

 

 

CAPÍTULO  IV

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA DO INTERNATO MÉDICO

 

Art. 12.  As atividades curriculares do Internato Médico compreendem as áreas básicas de Clínica Médica, Clínica Pediátrica, Clínica Cirúrgica e Clínica Ginecológica e Obstétrica, devendo haver rodízio entre elas.

Parágrafo único.  Cada área terá um coordenador escolhido pelo Departamento de Medicina.

Art. 13.  As atividades a serem desenvolvidas no internato terão duração de 76 (setenta e seis) semanas, correspondendo a 4 (quatro) áreas.

Parágrafo único.  Cada área contará com 19 (dezenove) semanas de duração de 760 (setecentas e sessenta) horas, distribuidas da seguinte forma:

a) Internato em Clínica Médica:

- Enfermaria;

- Pronto-Socorro médico;

- Ambulatório;

- Plantões;

- Serviço de terapia intensiva;

b) Internato em Clínica Pediatrica:

- Enfermaria;

- Pronto Socorro pediátrico;

- Ambulatório;

- Berçário;

- Plantões;

c) Internato em Clínica Cirúrgica:

- Enfermaria;

- Pronto-Socorro cirúurgico;

- Ambulatório;

- Anestesiologia;

-  Plantões;

- Ortopedia e traumatologia;

d) Internato em Ginecologia e Obstetrícia:

- Enfermaria;

- Pronto-Socorro obstétrico;

- Ambulatdrio;

- Plantões.

 

 

SEÇÃO  I

DAS ÁREAS

 

SUBSEÇÃO  I

DA ÁREA DE CLÍNICA MÉDICA

 

Art. 14.  Ao final do estágio em Clínica Médica, o aluno interno deverá estar capacitado para:

I - coletar dados, demonstrar raciocínio clínico, orientar o diagnóstico e conduta terapêutica;

II - conhecer os mecanismos básicos das doenças e demonstrar preparo para lidar com os aspectos psicossociais, preventivos e terapêuticos das doenças;

III - ser capaz de desenvolver a auto-educação continuada, aplicando os novos conhecimentos adquiridos na prática da medicina e economia de recursos;

IV - fundamentar os princípios básicos das ciências, orientando-os para desenvolver bons métodos de trabalho na prática da Clínica Geral.

Art. 15.  Para alcançar esses objetivos, as atividades a serem desenvolvidas pelos alunos internos serão orientadas para:

I - anamnese;

II - exame físico;

III - análise da evolução;

IV - acompanhamento de pacientes em ambulatório e enfermaria;

V - critérios de internação;

VI - condição para alta hospitalar;

VII - orientação terapêutica;

VIII - plantões de pronto atendimento (PA);

IX - seminários;

X - avaliação.

 

 

SUBSEÇÃO  II

DA ÁREA DE CLÍNICA CIRÚRGICA

 

Art. 16.  No final do estágio em Clínica Cirúrgica, o aluno interno deverá estar capacitado para:

I - examinar o doente cirúrgico, reconhecendo as principais alterações semiológicas e suas interpretações;

II - conhecer as diversas indicações cirúrgicas e os princípios de orientação terapêutica;

III - conhecer as principais complicações decorrentes do ato cirúrgico e sua repercussão no organismo;

IV - conhecer e executar as medidas iniciais nas principais intercorrências imprevistas e nas situações de emergência de cirurgia;

V - realizar intervenção cirúrgica segundo os critérios específicos de cada disciplina.

Art. 17.  Para alcançar esses objetivos, as atividades a serem desenvolvidas pelos alunos internos serão orientadas para:

I - anamnese;

II - exame físico;

III - acompanhamento e participação em cirurgia, segundo critérios das disciplinas;

IV - critérios de internação;

V - condições de alta hospitalar;

VI - orientação terapêutica;

VII - plantões em pronto atendimento (PA);

VIII - acompanhamento a pacientes;

IX - seminários;

X - discussão de casos;

XI - sessão anátomo-clínica e de revisão bibliográfica;

XII - realização de cirurgia de pequeno porte, segundo critérios das disciplinas;

XIII - avaliação.

 

 

SUBSEÇÃO  III

DA ÁREA DE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA

 

Art. 18.  Ao final do estágio em Ginecologia, o aluno interno deverá estar capacitado para:

I - conhecer os aspectos relevantes da anatomia e fisiologia do aparelho reprodutor feminino;

II - efetuar exames ginecológicos, mediante adequado domínio das propedêuticas especializadas;

III - identificar as doenças de maior prevalência e conhecer aspectos de suas etiologias e diagnóstico diferencial;

IV - conhecer fundamentos de terapêutica clínica e cirúrgica das entidades nosológicas mais comuns;

V - conhecer as situações de maior complexidade que demandam tratamento diferenciado e/ou referência mais capacitada;

VI - dominar as medidas preventivas das doenças do aparelho reprodutor feminino;

VII - ser capaz de estabelecer adequado relacionamento médico/paciente e de adotar a necessária postura para o manejo dos problemas desta área.

Art. 19.  Ao final do estágio em Obstetrícia, o aluno interno deverá estar capacitado para:

I - conhecer as peculiaridades anátomo-funcionais do aparelho reprodutor feminino;

II - efetuar exame obstétrico, mediante manejo de propedêutica especializada materno-fetal;

III - efetuar tratamento pré-natal e corrigir os distúrbios habituais de normalidade;

IV - identificar as doenças de maior prevalência e as intercorrências mais freqüentes durante o ciclo gravídico-puerperal;

V - ter conhecimento teórico-prático do fenômeno parturitivo normal e identificar suas alterações;

VI - tratar as doenças e intercorrências mais freqüentes;

VII - conhecer as situações de maior complexidade que demandam tratamento diferenciado e/ou referência às instâncias mais capacitadas;

VIII - dominar as medidas preventivas das doenças da mãe e da criança;

IX - ser capaz de estabelecer adequado relacionamento médico-paciente e de adotar a necessária postura para manejo de problemas desta área.

Art. 20.  Para alcançar os objetivos específicos em Ginecologia e Obstetrícia, as atividades a serem desenvolvidas serão orientadas para:

I - anamnese;

II - exame físico;

III - análise da evolução;

IV - acompanhamento e participação em cirurgia, segundo critério da disciplina;

V - acompanhamento em ambulatório e enfermaria;

VI - condições de alta hospitalar;

VII - seminários;

VIII - discussão de casos;

IX - sessão anátomo-clínica e de revisão bibliográfica;

X - plantão na maternidade e no pronto atendimento (PA);

XI - avaliação.

 

 

SUBSEÇÃO  IV

DA ÁREA DE CLÍNICA PEDIÁTRICA

 

Art, 21.  Ao final do estágio em Clínica Pediátrica, o aluno interno deverá ter condições de:

I - efetuar o exame clínico da criança, avaliar as condições de normalidade e dominar as medidas de puericultura e prevenção das doenças das crianças;

II - identificar as doenças de maior prevalência nas crianças e conhecer os aspectos de sua etiologia e diagnóstico diferencial;

III - conhecer fundamentos de terapêutica das entidades nosológicas mais comuns;

IV - conhecer e executar as medidas iniciais, intercorrências e situações de emergência em pediatria e cirurgia pediátrica;

V - conhecer as situações de maior complexidade que demandem tratamento diferenciado e/ou de referência mais capacitada.

Art. 22.  Para alcançar esses objetivos, as atividades a serem desenvolvidas serão orientadas para:

I - anamnese;

II - exame físico;

III - entrevista com familiares;

IV - análise da evolução;

V - acompanhamento de pacientes em ambulatório, enfermaria, berçário e enfermaria de pronto atendimento (PA);

VI - plantão nas enfermarias, pronto atendimento (PA) e berçário;

VII - acompanhamento e participação em cirurgia, segundo critérios da disciplina;

VIII - critérios de internação e de alta hospitalar;

IX . discussão de casos;

X - seminários;

XI - sessão anátomo-clínica de revisão bibliográfica;

XII - avaliação.

 

 

SEÇÃO  II

DO REGIME ESCOLAR E SISTEMA DE AVALIAÇÃO

 

Art. 23.  A verificação do desempenho do aluno interno sera realizada através de:

I - observação sistemática por parte do docente, com base nos critérios de:

a) aproveitamento e interesse;

b) responsabilidade;

c) atitudes;

d) conhecimento e competência;

II - prova escrita, realizada ao término de cada área da programação curricular.

Art. 24.  O detalhamento dos critérios de avaliação serão objeto de aprovação pelo departamento e colegiado de curso.

Art. 25.  Caberá ao coordenador de cada área a elaboração, aplicação, correção e avaliação da prova escrita a que se refere o inciso II do art. 23.

Art. 26.  A nota final correspondente a cada área de estágio será obtida mediante a aplicação da média ponderada das notas, sendo que a nota da observação sistemática terá peso 6 (seis) e a nota da prova escrita, peso 4 (quatro).

Art. 27.  Cumpridos os requisitos de freqüência exigidos, estará aprovado nas áreas o aluno que obtiver nota igual ou superior a 6 (seis), em cada área de estágio.

Art. 28.  O aluno interno que não obtiver a nota mínima 6 (seis) deverá repetir o estágio, não tendo direito a exame final, 2a época ou dependência.

Art. 29.  É obrigatória a freqüência às atividades de estágio, devendo o total de horas do Internato Médico de cada aluno interno corresponder à carga horária global do programa do Internato, ou seja, 100% (cem por cento).

 

 

 

 

CAPÍTULO  IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 30.  O Internato Médico será realizado em regime de tempo integral, respeitando as escalas e os horários previstos em cada área e sua programação geral.

Art. 31.  Serão estabelecidas escalas específicas de plantões, das quais participarão todos os internos nas respectivas áreas do Internato.

Art. 32.  Os alunos internos terão direito a 15 (quinze) diaa de férias no 5º (quinto) e 6º (sexto) anos, obedecendo escala predeterminada.

§ 1º  As alterações do período de férias em casos particulares serão analisadas, mediante pedido por escrito, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 2º  As exceções serão analisadas pelo coordenador do Internato.

Art. 33. Será concedida licença para fins matrimoniais, de 5 (cinco) dias, mediante pedido por escrito do(a) requerente com antecedência de, no minimo, 30 (trinta) dias.

Art. 34.  Os internos terão direito à participação em um congresso médico a cada ano do Internato, em local a ser escolhido pelo interessado, devendo a freqüência ser comprovada com o certificado.

Art. 35. As ausências justificadas dos internos deverão ser comunicadas aos chefes de divisão e ao coordenador do Internato, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias, que as aceitarão ou não.

Art. 36.  O não-comparecimento às atividades do Internato médico será considerado falta grave.

Art. 37.  As eventuais trocas de plantão só poderão ocorrer dentro da mesma área.

§ 1º  As trocas deverão ser comunicadas por escrito ao coordenador do internato, com autorização prévia da área e a assinatura dos 2 (dois) interessados.

§ 2º  Caso não haja comunicação por escrito, a responsabilidade pela falta será atribuída ao interno escalado inicialmente.

Art. 38.  Os alunos internos que pretendam prestar exame de seleção para Residência Médica em outra Instituição deverão requerer o afastamento ao coordenador do Internato Médico com, no minima, 30 (trinta) dias de antecedência.

Art. 39.  Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo colegiado de curso, ouvido o Departamento de Medicina e o Conselho Técnico-Consultivo.

Art. 40.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ern contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

                                                                                    Maringá, 23 de março de 1994.

 

 

                                                                                    Luiz Antonio de Souza,

                                                                                    Vice-Reitor.