R E S O L
U Ç Ã O Nº 030/94 - CEP
Aprova
Regulamento do Internato Médico do Currículo do Curso de Medicina.
Considerando
o contido às fls. 570 a 589 do processo nº 1.299/89;
considerando
a Resolução nº 185/91-CEP;
considerando
o disposto no art. 88 do Regimento Geral;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA
FINALIDADE
Art.
1º O Internato Médico parte
integrante do currículo de graduação do curso de Medicina, tem por finalidade
oferecer aos estudantes do referido curso treinamento prático Intensivo, livre
de outras cargas disciplinares acadêmicas, em hospitals de ensino ou
instituições de serviço médico, de modo a assumir progressivamente a
responsabilidade do tratamento médico sob supervisão docente contínua,
constituindo-se na última etapa do período de farmação do médico geral.
Parágrafo
único. Para
cumprir suas finalidades, o Internato deverá:
I –
oferecer ao estudante a oportunidade final para ampliar e integrar os
conhecimentos adquiridos ao longo de seu curso de graduação;
II -
permitir melhor desempenho em técnicas e habilidades indispensáveis ao
exercício futuro de atos médicos básicos;
III -
propiciar, sob orientação individualizada, a aquisição ou aprimoramento de
atitudes adequadas em relação aos pacientes;
IV -
estimular a sensibilidade nas esferas de promoção e preservação da saúde e
prevenção de doenças;
V -
desenvolver a consciência das responsabilidades da atuação do médico perante o
doente, a instituição e a comunidade,
bem como das suas limitações.
VI -
possibilitar o desenvolvimento integrado entre os vários profissionais da
saúde;
VII -
contribuir para o desenvolvimento da ciência médica;
VIII -
permitir experiências individuais de Interaração escola/médico/comunidade,
através de participação em trabalhos extra-hospitalares ou de campo;
IX -
resolver ou encaminhar devidamente os problemas de saúde da população da região
a que vai servir, sem prejuízo da aquisição indispensável de noção da
necessidade de permanente e contínuo aperfeiçoamento profissional;
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art.
2º Para consecução de suas
finalidades, o Internato Médico contará com a participação de:
I -
coordenador e vice-coordenador;
II -
Conselho Técnico-Consuitivo;
III -
docentes que participam do ensino do Internato;
IV-
médicos do corpo clínico do Hospital Universitário Regional de Maringá e das
instituições conveniadas;
V - alunos
infernos;
VI -
servidores técnico-administrativos.
Art.
3º O coordenador e o
vice-coordenador do Internato Médico serão indicados pelo Departamento de
Medicina dentre os professores pertencentes à carreira docente.
§ Iº O vice-coordenador assumirá as
funções do coordenador nas suas faltas e impedimentos.
§ 2º O coordenador e o vice-coordenador
torão um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO
COORDENADOR DO INTERNATO MÉDICO
Art.
4º Ao coordenador do Internato
Médico compete:
I –
coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Internato;
II -
despachar, com o chefe do Departamento de Medicina, os assuntos relativos ao
Internato Médico;
III -
enviar, nas épocas aprazadas, à Diretoria de Assuntos Acadêmicos (DAA), o
aproveitamento acadêmico dos alunos internos;
IV -
elaborar e encaminhar aos órgãos competentes o plano anual de atividades;
V - prever
e providenciar, junto ao departamento e/ou colegiado do curso, com a devida
antecedência, as condições necessárias para um adequado funcionamento de
infra-estrutura das atividades do Internato Médico;
VI -
elaborar e encaminhar aos órgãos competentes o relatóbio de atividades
desenvolvidas pelo Internato Médico;
VII –
convocar e presidir as reuniões do Conselho Técnico-Consultivo do Internato;
VIII -
encaminhar ao coordenador do Colegiado do Curso de Medicina os assuntos que
dependam de aprovação superior;
IX -
convocar e presidir a eleição dos representantes discentes junto ao Conselho
Técnico-Consultivo;
X -
assessorar o colegiado do curso ou Departamento de Medicina, por ocasião do
estabelecimento e da assinatura de convênios com instituições prestadoras de
serviços médicos, caracterizadas como campos de estágio do Internato Médico.
DO
CONSELHO TÉCNICO-CONSULTIVO
Art.
5º O Internato Médico contará
com um Conselho Técnico-Consultivo, constituido:
I - pelo
coordenador do Internato Médico que o preside;
II - pelas
chefias de divisões da Diretoria Médica do HUM;
III -
pelos coordenadores de cada uma das 4 (quatro) áreas que compõem o ciclo do
Internato Médico.
IV - por
01 (um) aluno do internato.
Parágrafo
únlco. O
representante discente e seu suplente serão eleitos pelos seus pares, para um
mandato de 1 (um) ano.
Art.
6º Ao Conselho
Técnico-Consultivo compete:
I -
avaliar o programa do Internato Médico nas diferentes áreas;
II -
supervisionar a execução dos programas do Internato Médico;
III -
promover a integração entre as áreas consideradas básicas e os serviços nos
quais os alunos internos estejam em estágio;
IV -
assessorar a coordenação na distribuição da duração e da carga horária, a fim
de que todos os alunos internos possam ter uma eficiente participação relativamente
às áreas ou serviços;
V -
estabelecer critérios complementares e formas de avaliação do desempenho do
aluno interno;
VI -
discutir temas e documentos relacionados com Internato Médico;
VII -
elaborar relatório anual;
VIII -
propor alterações deste regulamento;
IX -
mobilizar esforços para melhoria do serviço.
Art.
7º O Conselho
Técnico-Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
Parágrafo
único. As
reuniões do Conselho Técnico-Consultivo serão presididas pelo coordenador do
Internato Médico e, na sua ausência, por um dos seus componentes, eleito no
momento.
DOS
DOCENTES
Art.
8º Aos docentes que participam
do ensino no internato incumbe:
I -
orientar e acompanhar as atividades do aluno interno em sua área e emitir
parecer sobre o seu desempenho e aproveitamento;
II - zelar
pelo patrimônio material, organização, manutenção e funcionamento adequado da
área, de acordo com os objetivos e funções do Internato Médico;
III -
zelar e fazer cumprir o sigilo sobre os pacientes sob responsabilidade.
DOS
MÉDICOS
Art.
9º Aos medicos do HUM e das
instituimaes conveniadas compete:
I -
desenvolver as atividades inerentes ao exercício profissional do médico, de
forma diversificada e ampla;
II -
atender as determinações do coordenador, compatíveis ao seu cargo;
III -
colaborar com os alunos internos nos serviços de assistência médica, para
possibilitar a ação conjunta aluno, professor médico;
IV -
sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento do trabalho.
DOS ALUNOS
INTERNOS
Art.
10. Os alunos internos são
aqueles do 5º (quinto) e 6º (sexto) anos do curso de graduação em Medicina que
tenham cumprido todas as disciplinas curriculares que antecedem o Internato
Médico, com aproveitamento.
Art.
11. Aos alunos internos
incumbe:
I -
cumprir integralmente o programa de cada área, objeto de estágio;
II -
obedecer às normas do Internato e às normas internas dos campos de estágio;
III -
eleger seu representante e respectivo suplente para o Conselho
Técnico-Consultivo;
IV -
exercer as funções nos horários estabelecidos pela área à qual estiverem
vinculados, atendendo aos serviços sempre assessorados por docente e/ou médicos
plantonistas;
V -
assinar diariamente o livro de presença nas áreas;
VI -
preencher, de modo legível e compreensível, os documentos e fichas, sempre
colocando, após anotações, a hora, a data e o nome;
VII
realizar a observação clínica dos pacientes na área em que estiverem
estagiando, providenciando, de comum acordo com o docente e médico plantonista,
as primeiras medidas terapêuticas e a solicitação de exames complementares;
VIII -
participar de modo ativo na realização de exames camplementares;
IX -
apresentar os casos sob sua responsabilidade nas reuniões da área, sempre
assessorados pelo docente/médico/plantonista;
X -
integrar equipes, inclusive no serviço de plantão;
XI -
assistir às reuniões de caráter didático previstas nas áreas;
XII -
zelar pelo material que Ihes for confiado;
XIII - trajar
uniforme completo, exigido pela coordenadoria;
XIV -
exercer funções determinadas pelo coordenador dentro dos objetivos educacionais
do internato.
DA
ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA DO INTERNATO MÉDICO
Art.
12. As atividades curriculares
do Internato Médico compreendem as áreas básicas de Clínica Médica, Clínica
Pediátrica, Clínica Cirúrgica e Clínica Ginecológica e Obstétrica, devendo
haver rodízio entre elas.
Parágrafo
único. Cada área
terá um coordenador escolhido pelo Departamento de Medicina.
Art.
13. As atividades a serem
desenvolvidas no internato terão duração de 76 (setenta e seis) semanas,
correspondendo a 4 (quatro) áreas.
Parágrafo
único. Cada área
contará com 19 (dezenove) semanas de duração de 760 (setecentas e sessenta)
horas, distribuidas da seguinte forma:
a)
Internato em Clínica Médica:
- Enfermaria;
- Pronto-Socorro médico;
- Ambulatório;
- Plantões;
- Serviço de terapia intensiva;
b)
Internato em Clínica Pediatrica:
-
Enfermaria;
- Pronto
Socorro pediátrico;
-
Ambulatório;
-
Berçário;
- Plantões;
c)
Internato em Clínica Cirúrgica:
- Enfermaria;
-
Pronto-Socorro cirúurgico;
-
Ambulatório;
- Anestesiologia;
- Plantões;
- Ortopedia e traumatologia;
d)
Internato em Ginecologia e Obstetrícia:
- Enfermaria;
-
Pronto-Socorro obstétrico;
-
Ambulatdrio;
-
Plantões.
DAS ÁREAS
SUBSEÇÃO I
DA ÁREA DE
CLÍNICA MÉDICA
Art.
14. Ao final do estágio em
Clínica Médica, o aluno interno deverá estar capacitado para:
I -
coletar dados, demonstrar raciocínio clínico, orientar o diagnóstico e conduta
terapêutica;
II -
conhecer os mecanismos básicos das doenças e demonstrar preparo para lidar com
os aspectos psicossociais, preventivos e terapêuticos das doenças;
III - ser
capaz de desenvolver a auto-educação continuada, aplicando os novos
conhecimentos adquiridos na prática da medicina e economia de recursos;
IV -
fundamentar os princípios básicos das ciências, orientando-os para desenvolver
bons métodos de trabalho na prática da Clínica Geral.
Art.
15. Para alcançar esses
objetivos, as atividades a serem desenvolvidas pelos alunos internos serão
orientadas para:
I -
anamnese;
II - exame
físico;
III -
análise da evolução;
IV -
acompanhamento de pacientes em ambulatório e enfermaria;
V -
critérios de internação;
VI -
condição para alta hospitalar;
VII -
orientação terapêutica;
VIII -
plantões de pronto atendimento (PA);
IX -
seminários;
X -
avaliação.
DA ÁREA DE
CLÍNICA CIRÚRGICA
Art.
16. No final do estágio em
Clínica Cirúrgica, o aluno interno deverá estar capacitado para:
I -
examinar o doente cirúrgico, reconhecendo as principais alterações semiológicas
e suas interpretações;
II -
conhecer as diversas indicações cirúrgicas e os princípios de orientação
terapêutica;
III -
conhecer as principais complicações decorrentes do ato cirúrgico e sua
repercussão no organismo;
IV -
conhecer e executar as medidas iniciais nas principais intercorrências
imprevistas e nas situações de emergência de cirurgia;
V -
realizar intervenção cirúrgica segundo os critérios específicos de cada disciplina.
Art.
17. Para alcançar esses
objetivos, as atividades a serem desenvolvidas pelos alunos internos serão
orientadas para:
I -
anamnese;
II - exame
físico;
III -
acompanhamento e participação em cirurgia, segundo critérios das disciplinas;
IV - critérios
de internação;
V -
condições de alta hospitalar;
VI -
orientação terapêutica;
VII -
plantões em pronto atendimento (PA);
VIII -
acompanhamento a pacientes;
IX -
seminários;
X -
discussão de casos;
XI -
sessão anátomo-clínica e de revisão bibliográfica;
XII -
realização de cirurgia de pequeno porte, segundo critérios das disciplinas;
XIII -
avaliação.
DA ÁREA DE
GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
Art.
18. Ao final do estágio em
Ginecologia, o aluno interno deverá estar capacitado para:
I -
conhecer os aspectos relevantes da anatomia e fisiologia do aparelho reprodutor
feminino;
II -
efetuar exames ginecológicos, mediante adequado domínio das propedêuticas
especializadas;
III -
identificar as doenças de maior prevalência e conhecer aspectos de suas
etiologias e diagnóstico diferencial;
IV -
conhecer fundamentos de terapêutica clínica e cirúrgica das entidades
nosológicas mais comuns;
V -
conhecer as situações de maior complexidade que demandam tratamento
diferenciado e/ou referência mais capacitada;
VI -
dominar as medidas preventivas das doenças do aparelho reprodutor feminino;
VII - ser
capaz de estabelecer adequado relacionamento médico/paciente e de adotar a
necessária postura para o manejo dos problemas desta área.
Art.
19. Ao final do estágio em
Obstetrícia, o aluno interno deverá estar capacitado para:
I -
conhecer as peculiaridades anátomo-funcionais do aparelho reprodutor feminino;
II -
efetuar exame obstétrico, mediante manejo de propedêutica especializada
materno-fetal;
III -
efetuar tratamento pré-natal e corrigir os distúrbios habituais de normalidade;
IV -
identificar as doenças de maior prevalência e as intercorrências mais
freqüentes durante o ciclo gravídico-puerperal;
V - ter
conhecimento teórico-prático do fenômeno parturitivo normal e identificar suas
alterações;
VI -
tratar as doenças e intercorrências mais freqüentes;
VII -
conhecer as situações de maior complexidade que demandam tratamento
diferenciado e/ou referência às instâncias mais capacitadas;
VIII -
dominar as medidas preventivas das doenças da mãe e da criança;
IX - ser
capaz de estabelecer adequado relacionamento médico-paciente e de adotar a
necessária postura para manejo de problemas desta área.
Art.
20. Para alcançar os objetivos
específicos em Ginecologia e Obstetrícia, as atividades a serem desenvolvidas
serão orientadas para:
I -
anamnese;
II - exame
físico;
III -
análise da evolução;
IV -
acompanhamento e participação em cirurgia, segundo critério da disciplina;
V -
acompanhamento em ambulatório e enfermaria;
VI -
condições de alta hospitalar;
VII -
seminários;
VIII -
discussão de casos;
IX -
sessão anátomo-clínica e de revisão bibliográfica;
X -
plantão na maternidade e no pronto atendimento (PA);
XI -
avaliação.
DA ÁREA DE
CLÍNICA PEDIÁTRICA
Art,
21. Ao final do estágio em
Clínica Pediátrica, o aluno interno deverá ter condições de:
I -
efetuar o exame clínico da criança, avaliar as condições de normalidade e
dominar as medidas de puericultura e prevenção das doenças das crianças;
II - identificar
as doenças de maior prevalência nas crianças e conhecer os aspectos de sua
etiologia e diagnóstico diferencial;
III -
conhecer fundamentos de terapêutica das entidades nosológicas mais comuns;
IV -
conhecer e executar as medidas iniciais, intercorrências e situações de
emergência em pediatria e cirurgia pediátrica;
V -
conhecer as situações de maior complexidade que demandem tratamento
diferenciado e/ou de referência mais capacitada.
Art.
22. Para alcançar esses
objetivos, as atividades a serem desenvolvidas serão orientadas para:
I -
anamnese;
II - exame
físico;
III -
entrevista com familiares;
IV -
análise da evolução;
V -
acompanhamento de pacientes em ambulatório, enfermaria, berçário e enfermaria
de pronto atendimento (PA);
VI -
plantão nas enfermarias, pronto atendimento (PA) e berçário;
VII -
acompanhamento e participação em cirurgia, segundo critérios da disciplina;
VIII -
critérios de internação e de alta hospitalar;
IX .
discussão de casos;
X -
seminários;
XI -
sessão anátomo-clínica de revisão bibliográfica;
XII -
avaliação.
Art.
23. A verificação do desempenho
do aluno interno sera realizada através de:
I -
observação sistemática por parte do docente, com base nos critérios de:
a) aproveitamento
e interesse;
b)
responsabilidade;
c)
atitudes;
d)
conhecimento e competência;
II - prova
escrita, realizada ao término de cada área da programação curricular.
Art.
24. O detalhamento dos
critérios de avaliação serão objeto de aprovação pelo departamento e colegiado
de curso.
Art.
25. Caberá ao coordenador de
cada área a elaboração, aplicação, correção e avaliação da prova escrita a que
se refere o inciso II do art. 23.
Art.
26. A nota final correspondente
a cada área de estágio será obtida mediante a aplicação da média ponderada das
notas, sendo que a nota da observação sistemática terá peso 6 (seis) e a nota
da prova escrita, peso 4 (quatro).
Art.
27. Cumpridos os requisitos de
freqüência exigidos, estará aprovado nas áreas o aluno que obtiver nota igual
ou superior a 6 (seis), em cada área de estágio.
Art.
28. O aluno interno que não
obtiver a nota mínima 6 (seis) deverá repetir o estágio, não tendo direito a
exame final, 2a época ou dependência.
Art.
29. É obrigatória a freqüência
às atividades de estágio, devendo o total de horas do Internato Médico de cada
aluno interno corresponder à carga horária global do programa do Internato, ou
seja, 100% (cem por cento).
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
30. O Internato Médico será
realizado em regime de tempo integral, respeitando as escalas e os horários
previstos em cada área e sua programação geral.
Art.
31. Serão estabelecidas escalas
específicas de plantões, das quais participarão todos os internos nas
respectivas áreas do Internato.
Art.
32. Os alunos internos terão
direito a 15 (quinze) diaa de férias no 5º (quinto) e 6º (sexto) anos,
obedecendo escala predeterminada.
§ 1º As alterações do período de férias
em casos particulares serão analisadas, mediante pedido por escrito, com, no
mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º As exceções serão analisadas pelo
coordenador do Internato.
Art. 33. Será
concedida licença para fins matrimoniais, de 5 (cinco) dias, mediante pedido
por escrito do(a) requerente com antecedência de, no minimo, 30 (trinta) dias.
Art.
34. Os internos terão direito à
participação em um congresso médico a cada ano do Internato, em local a ser
escolhido pelo interessado, devendo a freqüência ser comprovada com o
certificado.
Art. 35. As ausências
justificadas dos internos deverão ser comunicadas aos chefes de divisão e ao
coordenador do Internato, com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias, que
as aceitarão ou não.
Art.
36. O não-comparecimento às
atividades do Internato médico será considerado falta grave.
Art.
37. As eventuais trocas de
plantão só poderão ocorrer dentro da mesma área.
§ 1º As trocas deverão ser comunicadas
por escrito ao coordenador do internato, com autorização prévia da área e a
assinatura dos 2 (dois) interessados.
§ 2º Caso não haja comunicação por
escrito, a responsabilidade pela falta será atribuída ao interno escalado
inicialmente.
Art.
38. Os alunos internos que
pretendam prestar exame de seleção para Residência Médica em outra Instituição
deverão requerer o afastamento ao coordenador do Internato Médico com, no
minima, 30 (trinta) dias de antecedência.
Art.
39. Os casos omissos neste
regulamento serão resolvidos pelo colegiado de curso, ouvido o Departamento de
Medicina e o Conselho Técnico-Consultivo.
Art.
40. Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ern contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
23 de março de 1994.
Luiz
Antonio de Souza,
Vice-Reitor.