R E S O L U Ç Ã O    032/94 - CEP

 

Procedimento para reingresso de alunos do sistema de crédito - período 2/94.

 

Considerando o contido no Ofício nº 024/94-DAA, Protocolizado sob nº 0860/94;

considerando o que estabelece o art. 72 da Resolução nº 079/93-CEP;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica determinado que os alunos remanescentes do extinto sistema de créditos que efetuaram trancamento de matrícula no curso e/ou abandonaram o mesmo por até dois períodos, com direito ao reingresso no curso no período letivo 2/94, deverão protocolizar pedido no mesmo prazo que será estabelecido para reingressantes no calendário acadêmico de 1995.

Art. 2º  Os pedidos serão julgados pelos colegiados de curso e no caso favorável serão deferidos para o ano letivo de 1995, no regime seriado.

Art. 3º  Fica determinado que para os alunos enquadrados no art. 1º desta resolução não será considerado como abandono de curso o período letivo de 2/94, portanto, não poderão desligados por desistência.

Art. 4º  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

                                                                                    Maringá, 06 de abril de 1994.

 

 

                                                                                    Luiz Antonio de Souza,

                                                                                                Vice-Reitor.