R E S O L
U Ç Ã O Nº 032/94 - CEP
Procedimento
para reingresso de alunos do sistema de crédito - período 2/94.
Considerando
o contido no Ofício nº 024/94-DAA, Protocolizado sob nº 0860/94;
considerando
o que estabelece o art. 72 da Resolução nº 079/93-CEP;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica determinado que os alunos
remanescentes do extinto sistema de créditos que efetuaram trancamento de
matrícula no curso e/ou abandonaram o mesmo por até dois períodos, com direito
ao reingresso no curso no período letivo 2/94, deverão protocolizar pedido no
mesmo prazo que será estabelecido para reingressantes no calendário acadêmico
de 1995.
Art.
2º Os pedidos serão julgados
pelos colegiados de curso e no caso favorável serão deferidos para o ano letivo
de 1995, no regime seriado.
Art.
3º Fica determinado que para
os alunos enquadrados no art. 1º desta resolução não será considerado como
abandono de curso o período letivo de 2/94, portanto, não poderão desligados
por desistência.
Art.
4º Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
06 de abril de 1994.
Luiz Antonio de Souza,
Vice-Reitor.