R E S O L U Ç Ã O    058/94 - CEP

 

Aprova os Critérios de Avaliação da Aprendizagem e Procedimentos Operacionais para os Cursos de Graduação do Regime Seriado Anual.

 

 

Considerando o contido no processo nº 843/92;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

TfTULO  I

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

 

Art. 1º  A avaliação da aprendizagem nos cursos de graduação em regime seriado será feita por disciplina/turma, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, cada um eliminatórlo por si mesmo.

§ 1º  Entende-se por assiduidade a freqüência às atividades de cada disciplina, e, por eficiência, o resultado dos estudos ou atividades desenvolvidas pelo aluno, no correr do período letivo, e exames final e/ou de segunda época.

§ 2º  Não haverá abono de faltas, sendo adotado o regime de atividades domiciliares nos casos previstos em lei.

§ 3º  Nos casos de estágios supervisionados, práticas de ensino, disciplinas das áreas clínicas, trabalhos de graduação e monografias, a avaliação da aprendizagem, deverá obedecer as normas especificadas em regulamento de cada curso aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 2º  Para cada disciplina hoverá uman Plano de Ensino, de acordo com os formulários constantes dos anexos I e II, que são partes integrantes deste regulamento.

a) Anexo I - Programa da Disciplina, contendo a ementa e os objetivos da disciplina aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o programa e bibliografia aprovados pelo departamento e colegiado de curso;

b) Anexo II – Critérios de Availição da Aprendizagem, contendo os critérios e procedimentos a serem adotados nas verificações da aprendizagem, por disciplina/turma.

            § 1º  O Plano de Ensino a que se refere este artigo será elaborado pelo professor respectivo ou grupo de professores, devendo ser aprovado pelo departamento, até 20 (vinte) dias antes do início do ano letivo, e pelo respectivo colegiado de curso quando se tratar da primeira oferta da disciplina.

§ 2º  O formalário II - Critérios de Avaliação da Aprendizagem - poderá ser diferenciado por disciplina/turma ou único para todas as turmas para as mesmas disciplinas.

            § 3º  As alterações a serem efetuadas após a aprovação do primairo Plano de Ensino da disciplina, somente poderão entrar em vigor no ano seguinte, após aprovação do departamento e respectivo colegiado de curso, envolvidos.

Art. 3º  Durante a primeira quinzena de cada ano letivo, o professor deverá divulgar aos alunos os critérios de avaliação da aprendizagem adotados pela Universidade e, por escrito, o critério de avaliação próprio de sua disciplina/turma, bem como o plano de ensino.

 

 

TÍTULO  II

DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 4º  As disciplinas deverão ter uma nota a cada bimestre e, quando necessário, notas de exame final e/ou de segunda época.

Parágrafo único:  Os critérios para atribuição das notas bimestrais serão aprovados pelos departamentos e colegiados de curso respectivos.

Art. 5º  Ao final do período letivo, será atribuída ao aluno, em cada disciplina/turma cursada, uma Nota Média Final correspondente às quatro notas bimestrais.

Art. 6º  Na verificação da aprendizagem, o professor limitar-se-á aos tópicos constantes do programa ministrado da discipina.

Art. 7º  As verificações da aprendizagem deverão ser realizadas em dia útil, dentro do horário de aulas da disciplina/turma.

Parágrafo único:  A realização de verificações da aprendizagem em dias, horários, locais e duração diversos do estabelecido neste artigo poderá ocorrer, desde que haja anuência, por escrito, do professor e de todos os alunos a serem avaliados, cujo documerito deverá ser juntado ao Diário de Classe respectivo.

Art. 8º  As datas de realização das verificações da aprendizagem deverão ser estabelecidas com, no mínimo 7 (sete) dias de atecedência de sua ocorrência.

Art. 9º  As notas bimestrais deverão ser registradas no Diário de Classe e publicadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua realização.

 

 

TÍTULO  III

ATRIBUIÇÃO DE NOTAS

 

Art. 10.  Serão expressos em notas na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal e aproximação matemática, todos os resultados das verificações da aprendizagem, bem como as notas das médias finais.

Parágrafo único:  A Nota Média Final obtida pelo aluno e a sua freqüência na disciplina serão registradas em seu histórico escolar.

Art. 11.  A ausência às verificações da aprendizagem, exame final e de segunda época, assim como a não realização de trabaIho no prazo fixado, implicará nota zero à atividade em questão, ressalvados os casos previstos neste regulamento.

 

 

TÍTULO  IV

DO RESULTADO FINAL

 

Art. 12.  Será considerado aprovado o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da disciplina e enquadrar-se em uma das seguintes condições:

I - aprovação direta - ter aproveitamento com Nota Média Final igual ou superior a 6,0 (seis), rsultante da média das notas bimestrais.

II - aprovação com exame final – ter aproveitamento com Nota Média Final igual ou superior a 5,0 (cinco), resultante da média entre a nota do exame final e a média das notas bimestrais.

III - aprovação com exame de 2a época – ter aproveitamento com Nota Média Final igual ou superior a 5,0 (cinco), resultante da média entre a nota do exame de 2a época e a média das notas bimestrais.

            Art. 13.  Será considerado reprovado o aluno que:

I - não cumprir a freqüência mínima de 75% da carga horária da disciplina;

II - ao final do período letivo obtiver média das notas bimestrais inferior a 3,0;

III - após a realização dos exames final e/ou de segunda época obtiver média final inferior a 3,0;

IV - não alcançar média. para aprovação na(s) disciplina(s) que estiver cursando em dependência.

Art. 14 Será considerado dependente, até o limite máximo de 2 (duas) disciplinas, o aluno que:

I - não se enquadrar em nenhuma situação de aluno reprovado, prevista no artigo anterio;

II - após a realização dos exames final e de segunda época atingir Nota Media Final entre 3,0 e 4,9.'

 

 

TITULO  V

DO EXAME FINAL E/OU DE SEGUNDA ÉPOCA

 

Art. 15.  Deverá submeter-se a exame final o aluno que, tendo freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) tiver alcançado, nas notas bimestrais, média igual ou superior a 3,0 (três) e inferior a 6,0 (seis).

Parágrafo único.  O exame final será realizado em prazo não inferior a 10 (dez) dias após o encerramento do período letivo.

Art. 16.  Atendidas as exigências do artigo anterior, deverá submeter-se a exame de segunda época o aluno que:

I - após a realização do exame final não obtiver Nota Média Final igual ou superior a 5,0 (cinco);

II – não comparecer para a realizaçãlo do exame final.

Art. 17.  Não será concedida nova oportunidade para a realização do exame final e de segunda época, salvo os casos previstos em lei.

Art. 18.  Para obtenção da Nota Média Final, após a realização dos exames final e de segunda época, será utilizada a seguinte fórmula:

NMF = M8+NE

                                                                              2

 

em que:

 

NMF = Nota Média Final

MB = Média das Notas Bimestrais

NE = Nota do Exame Final ou de Segunda Época

Parágrafo único.  No caso do aluno não conseguir aprovação, após a realização do exame final, a nota do mesmo era substituída pela nota do exame de segunda época para o cálculo da Nota Média Final, prevista neste artigo.

Art. 19.  Para a fixação das datas de realização do exame final e/ou de segunda época, deverão ser observados os prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico.

Parágrafo único.  Os Diários de Classe, contendo a média das avaliações bimestrais e o resultado do exame final , deverão ser encaminhados à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, até 7 (sete) dias corridos, a contar data de realização do exame final.

Art. 20.  A forma de realização dos exames final a de segunda época constará do formulário "Critérios de Avaliação da Aprendizagem" e o conteúdo deverá abranger o programa ministrado durante a período letivo.

 

 

TÍTULO  VI

DA REVISÃO DE VERIFICAÇÃO DA APRENDIZAGEM

 

Art. 21.  O aluno que se julgar prejudicado poderá requerer revisão de verificação da aprendizagem à chefia do departamento em que esteja lotada a disciplina/turma, mediante exposição de motivos.

§ 1º  O pedido de revisão deverá ser apresentado junto ao protocolo protocolo acadêmico, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da respectiva nota.

§ 2º  O pedido será liminarmente indeferido se, na exposição de motivos, faltar a especificação, devidamente fundamentada, do conteúdo em que se julgar prejudicado, não cabendo, neste caso, recurso.

Art. 22.  Em caso de deferimento do pedido, a revisão será feita por banca constituída por 3 (três) professores, designados pela chefia do departamento, vedada a participação do professor ministrante da disciplina/turma, a qual deverá lavrar ata detalhada e fundamentada dos trabalhos de revisão, cuja cópia deverá ser juntada ao requerimento.

§ 1º  A ata de que trata este artigo deverá ser publicada no prazo máximo de 7 (sete ) dias úteis, contados a partir da entrada do requerimento no departamento, e deverá conter a data de sua publicação.

§ 2º  Não caberá pedido de recurso contra a decisão da banca designada pelo departamento.

 

 

TÍTULO  VII

DA NOVA OPORTUNIDADE

 

Art. 23.  Ao aluno que não comparecer na data designada para verificação da aprendizagem deverá ser concedida nova oportunidade desde que cornprovado ao professor da disciplina/turma um dos seguintes motivos:

I - convocação pela Justiça Comum, Justiça Trabalhista ou Justiça Eleit:oral;

II - luto por parte de cônjuge ou parente de primeiro grau;

III – impedimento atestado por médico ou dentista;

IV - serviço militar.

§ 1º  Caso a justificativa do aluno não se enquadre em nenhum dos incisos deste artigo, a concessão ou não da nova oportunidade ficará a critério do professor da disciplina/turma.

§ 2º  O pedido de nova opartunidade deverá ser dirigido ao professor da disciplina/turma e formalizado na secretaria do departarmento em que estiver lotada a disciplina, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data e horário anteriormente estabelecidos para a verificação da aprendizagem.

§ 3º  O prazo para fixação e divulgação da data, horário e local da nova oportunidade, quando concedida, será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da formalização do pedido.

§ 4º  O resultado da verificação da aprendizagem em nova oportunidade, deverá ser publicado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua realização.

 

 

TITULO  VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24.  Os comprovantes das verificações da aprendizagem, bem como do exame final e de segunda época, deverão ser guardados no departamento em que estiver lotada a disciplina, durante o prazo recursal ou pendência de recurso referente à respectiva avaliação ou exame, após o que, poderão ser inutilizados.

Art. 25.  Os Diários de Classe e Editais Finais deverão ser guardados na Diretoria de Assuntas Acadêmicos, de conformidade corn a legislação vigente.

Art. 26.  Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o coordenador do colegiado de curso e o chefe do departamento envolvido.

Art. 27.  Fica revogada a Resolução nº 067/92-CEP, de 24/06/92.

Art. 28.  Esta resolução gera efeito para as matrículas a partir do ano letivo de 1994, revogadas:as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

                                                                                                Maringá, 18 de maio de 1994.

 

 

 

                                                                                                Luiz Antônio de Souza,

                                                                                                Vice-Reitor.