R E S O L
U Ç Ã O Nº 058/94 - CEP
Aprova os
Critérios de Avaliação da Aprendizagem e Procedimentos Operacionais para os
Cursos de Graduação do Regime Seriado Anual.
Considerando
o contido no processo nº 843/92;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
DA
AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art.
1º A avaliação da aprendizagem
nos cursos de graduação em regime seriado será feita por disciplina/turma,
abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, cada um eliminatórlo
por si mesmo.
§ 1º Entende-se por assiduidade a
freqüência às atividades de cada disciplina, e, por eficiência, o resultado dos
estudos ou atividades desenvolvidas pelo aluno, no correr do período letivo, e
exames final e/ou de segunda época.
§ 2º Não haverá abono de faltas, sendo
adotado o regime de atividades domiciliares nos casos previstos em lei.
§ 3º Nos casos de estágios
supervisionados, práticas de ensino, disciplinas das áreas clínicas, trabalhos
de graduação e monografias, a avaliação da aprendizagem, deverá obedecer as
normas especificadas em regulamento de cada curso aprovado pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art.
2º Para cada disciplina hoverá
uman Plano de Ensino, de acordo com os formulários constantes dos anexos I e
II, que são partes integrantes deste regulamento.
a) Anexo I
- Programa da Disciplina, contendo a ementa e os objetivos da disciplina
aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o programa e
bibliografia aprovados pelo departamento e colegiado de curso;
b) Anexo
II – Critérios de Availição da Aprendizagem, contendo os critérios e
procedimentos a serem adotados nas verificações da aprendizagem, por
disciplina/turma.
§ 1º O Plano de Ensino a que se refere este artigo será
elaborado pelo professor respectivo ou grupo de professores, devendo ser
aprovado pelo departamento, até 20 (vinte) dias antes do início do ano letivo,
e pelo respectivo colegiado de curso quando se tratar da primeira oferta da
disciplina.
§ 2º O formalário II - Critérios de
Avaliação da Aprendizagem - poderá ser diferenciado por disciplina/turma ou
único para todas as turmas para as mesmas disciplinas.
§ 3º As alterações a serem efetuadas após a aprovação do primairo
Plano de Ensino da disciplina, somente poderão entrar em vigor no ano seguinte,
após aprovação do departamento e respectivo colegiado de curso, envolvidos.
Art.
3º Durante a primeira quinzena
de cada ano letivo, o professor deverá divulgar aos alunos os critérios de
avaliação da aprendizagem adotados pela Universidade e, por escrito, o critério
de avaliação próprio de sua disciplina/turma, bem como o plano de ensino.
TÍTULO II
DO
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO
Art.
4º As disciplinas deverão ter
uma nota a cada bimestre e, quando necessário, notas de exame final e/ou de
segunda época.
Parágrafo
único: Os
critérios para atribuição das notas bimestrais serão aprovados pelos
departamentos e colegiados de curso respectivos.
Art.
5º Ao final do período letivo,
será atribuída ao aluno, em cada disciplina/turma cursada, uma Nota Média
Final correspondente às quatro notas bimestrais.
Art.
6º Na verificação da
aprendizagem, o professor limitar-se-á aos tópicos constantes do programa
ministrado da discipina.
Art.
7º As verificações da
aprendizagem deverão ser realizadas em dia útil, dentro do horário de aulas da
disciplina/turma.
Parágrafo
único: A
realização de verificações da aprendizagem em dias, horários, locais e duração
diversos do estabelecido neste artigo poderá ocorrer, desde que haja anuência,
por escrito, do professor e de todos os alunos a serem avaliados, cujo
documerito deverá ser juntado ao Diário de Classe respectivo.
Art.
8º As datas de realização das
verificações da aprendizagem deverão ser estabelecidas com, no mínimo 7 (sete)
dias de atecedência de sua ocorrência.
Art.
9º As notas bimestrais deverão
ser registradas no Diário de Classe e publicadas no prazo máximo de 15
(quinze) dias úteis após a sua realização.
ATRIBUIÇÃO
DE NOTAS
Art.
10. Serão expressos em notas na
escala de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal e aproximação
matemática, todos os resultados das verificações da aprendizagem, bem como as
notas das médias finais.
Parágrafo
único: A Nota
Média Final obtida pelo aluno e a sua freqüência na disciplina serão
registradas em seu histórico escolar.
Art.
11. A ausência às verificações
da aprendizagem, exame final e de segunda época, assim como a não realização de
trabaIho no prazo fixado, implicará nota zero à atividade em questão,
ressalvados os casos previstos neste regulamento.
DO
RESULTADO FINAL
Art.
12. Será considerado aprovado
o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por
cento) da carga horária total da disciplina e enquadrar-se em uma das seguintes
condições:
I - aprovação
direta - ter aproveitamento com Nota Média Final igual ou superior a 6,0
(seis), rsultante da média das notas bimestrais.
II - aprovação
com exame final – ter aproveitamento com Nota Média Final igual ou superior
a 5,0 (cinco), resultante da média entre a nota do exame final e a média das
notas bimestrais.
III - aprovação
com exame de 2a época – ter aproveitamento com Nota Média Final
igual ou superior a 5,0 (cinco), resultante da média entre a nota do exame de 2a
época e a média das notas bimestrais.
Art.
13. Será considerado reprovado
o aluno que:
I - não
cumprir a freqüência mínima de 75% da carga horária da disciplina;
II - ao
final do período letivo obtiver média das notas bimestrais inferior a 3,0;
III - após
a realização dos exames final e/ou de segunda época obtiver média final
inferior a 3,0;
IV - não
alcançar média. para aprovação na(s) disciplina(s) que estiver cursando em
dependência.
Art. 14 Será
considerado dependente, até o limite máximo de 2 (duas) disciplinas, o
aluno que:
I - não se
enquadrar em nenhuma situação de aluno reprovado, prevista no artigo anterio;
II - após
a realização dos exames final e de segunda época atingir Nota Media Final
entre 3,0 e 4,9.'
DO EXAME
FINAL E/OU DE SEGUNDA ÉPOCA
Art.
15. Deverá submeter-se a exame
final o aluno que, tendo freqüência igual ou superior a 75% (setenta e
cinco por cento) tiver alcançado, nas notas bimestrais, média igual ou superior
a 3,0 (três) e inferior a 6,0 (seis).
Parágrafo
único. O exame
final será realizado em prazo não inferior a 10 (dez) dias após o encerramento
do período letivo.
Art.
16. Atendidas as exigências do
artigo anterior, deverá submeter-se a exame de segunda época o aluno
que:
I - após a
realização do exame final não obtiver Nota Média Final igual ou superior
a 5,0 (cinco);
II – não
comparecer para a realizaçãlo do exame final.
Art.
17. Não será concedida nova
oportunidade para a realização do exame final e de segunda época, salvo os
casos previstos em lei.
Art.
18. Para obtenção da Nota
Média Final, após a realização dos exames final e de segunda época, será
utilizada a seguinte fórmula:
NMF = M8+NE
2
em que:
NMF = Nota Média Final
MB = Média das Notas Bimestrais
NE = Nota do Exame Final ou de Segunda Época
Parágrafo
único. No caso do
aluno não conseguir aprovação, após a realização do exame final, a nota do
mesmo era substituída pela nota do exame de segunda época para o cálculo da
Nota Média Final, prevista neste artigo.
Art.
19. Para a fixação das datas de
realização do exame final e/ou de segunda época, deverão ser observados os
prazos estabelecidos em Calendário Acadêmico.
Parágrafo
único. Os Diários
de Classe, contendo a média das avaliações bimestrais e o resultado do
exame final , deverão ser encaminhados à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, até
7 (sete) dias corridos, a contar data de realização do exame final.
Art.
20. A forma de realização dos
exames final a de segunda época constará do formulário "Critérios de
Avaliação da Aprendizagem" e o conteúdo deverá abranger o programa
ministrado durante a período letivo.
DA REVISÃO
DE VERIFICAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art.
21. O aluno que se julgar
prejudicado poderá requerer revisão de verificação da aprendizagem à chefia do
departamento em que esteja lotada a disciplina/turma, mediante exposição de
motivos.
§ 1º O pedido de revisão deverá ser
apresentado junto ao protocolo protocolo acadêmico, até 5 (cinco) dias úteis
após a publicação da respectiva nota.
§ 2º O pedido será liminarmente
indeferido se, na exposição de motivos, faltar a especificação, devidamente
fundamentada, do conteúdo em que se julgar prejudicado, não cabendo, neste
caso, recurso.
Art.
22. Em caso de deferimento do
pedido, a revisão será feita por banca constituída por 3 (três) professores,
designados pela chefia do departamento, vedada a participação do professor
ministrante da disciplina/turma, a qual deverá lavrar ata detalhada e
fundamentada dos trabalhos de revisão, cuja cópia deverá ser juntada ao
requerimento.
§ 1º A ata de que trata este artigo
deverá ser publicada no prazo máximo de 7 (sete ) dias úteis, contados a partir
da entrada do requerimento no departamento, e deverá conter a data de sua
publicação.
§ 2º Não caberá pedido de recurso
contra a decisão da banca designada pelo departamento.
TÍTULO VII
DA NOVA OPORTUNIDADE
Art.
23. Ao aluno que não comparecer
na data designada para verificação da aprendizagem deverá ser concedida nova
oportunidade desde que cornprovado ao professor da disciplina/turma um dos
seguintes motivos:
I -
convocação pela Justiça Comum, Justiça Trabalhista ou Justiça Eleit:oral;
II - luto
por parte de cônjuge ou parente de primeiro grau;
III –
impedimento atestado por médico ou dentista;
IV -
serviço militar.
§ 1º Caso a justificativa do aluno não
se enquadre em nenhum dos incisos deste artigo, a concessão ou não da nova
oportunidade ficará a critério do professor da disciplina/turma.
§ 2º O pedido de nova opartunidade
deverá ser dirigido ao professor da disciplina/turma e formalizado na
secretaria do departarmento em que estiver lotada a disciplina, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, a contar da data e horário anteriormente estabelecidos
para a verificação da aprendizagem.
§ 3º O prazo para fixação e divulgação
da data, horário e local da nova oportunidade, quando concedida, será de 5
(cinco) dias úteis, a contar da formalização do pedido.
§ 4º O resultado da verificação da
aprendizagem em nova oportunidade, deverá ser publicado no prazo de 05 (cinco)
dias, contados da data de sua realização.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
24. Os comprovantes das
verificações da aprendizagem, bem como do exame final e de segunda época,
deverão ser guardados no departamento em que estiver lotada a disciplina,
durante o prazo recursal ou pendência de recurso referente à respectiva
avaliação ou exame, após o que, poderão ser inutilizados.
Art.
25. Os Diários de Classe e
Editais Finais deverão ser guardados na Diretoria de Assuntas Acadêmicos, de
conformidade corn a legislação vigente.
Art.
26. Os casos omissos serão
resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o coordenador do colegiado de
curso e o chefe do departamento envolvido.
Art.
27. Fica revogada a Resolução
nº 067/92-CEP, de 24/06/92.
Art.
28. Esta resolução gera efeito
para as matrículas a partir do ano letivo de 1994, revogadas:as disposições em
contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 18 de maio de 1994.
Luiz Antônio de Souza,
Vice-Reitor.