R E S O L
U Ç Ã O Nº 062/94 - CEP
Regulamento
do Estágio Supervisionado para Farmacêutico do Curso de Farmácia.
Considerando
o contido no protocolado nº 09478/93;
Considerando
que o Estágio Supervisionado para Farmcêutico será parte integrante do currículo
pleno do curso de Farmácia da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
a Resolução nº 067/92-CEP;
considerando
o disposto no art. 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE.RESOLUÇÃO:
Art.
1º O Estágio Supervisionado do
Curso de Farmácia compreenderá atividades de organização, supervisão,
orientação e avaliação que visa oferecer ao aluno a oportunidade de aplicação
prática dos conhecimentos teóricos adquiridos no curso das disciplinas que
integram seu currículo escolar, de acordo com as normas estabelecidas nesta
resolução.
Art.
2º O Estágio Supervisionado
para Farmacêutico deverá obedecer a carga horária estabelecida no currículo do
curso de Farmácia e ser desenvolvido em campo de estágio adequado à formação
exigida pela disciplina com as seguintes finalidades:
I -
aplicar na prática os conhecimentos teóricos adquiridos nas disciplinas do
curso;
II -
adaptar, aprimorar e complementar o ensino e a aprendizagem;
III -
propiciar Integração com a comunidade possibilitando a busca conjunta de
soluções para situações-problemas vivenciadas;
IV -
contribuir com a melhoria das condições de saúde da população na medida do
aprimoramento da assistência farmacêutica através do preparo e qualificação do
profissional farmacêutico;
V - oferecer
oportunidade de retroalimentação aos docentes visando a atualização do
currículo do curso.
SUPERVISIONADO
PARA FARMACÊUTICO
Art.
3º O Estágio Supervisionado
para Farmacêutico deverá ser desenvolvido em campo de estágio adequado à
formação exigida pela disciplina, que abrangerão farmácias de dispensação e
manipulação, que disponham de farmacêuticos em exercício efetivo e que
possibilitem cantato com a realidade profissional além de instituições públicas
e privadas que possibilitem aprimoramento técnico e profissional ao estagiário.
Art.
4º O estágio deverá ser
realizado mediante convênio a ser celebrado entre as instituições concedentes
do estágio e a Universidade Estadual de Maringá, onde estarão acordadas todas
as condições de realização de estágio.
Parágrafo
único. Para
realização do estágio supervisionado deverá, ainda, ser firmado termo de
compromisso entre a Universidade Estadual de Maringá e o aluno.
Art.
5º Para o desenvolvimento do
Estágio Supervisionado para Farmacêutico deverão ser constituídas turmas de no
máximo 10 (dez) alunos, supervisionados por docente.
Parágrafo
único. Integrarão
as turmas de Estágio Supervisionado para Farmacêutico os alunos regularmente
matriculados na disciplina, segundo a grade curricular do curso e as normas de
matrícula em vigor na instituição.
Art.
6º De acordo com os objetivos
e as necessldades do ensino, o Estágio Supervisionado para Farmacêutico poderá
ser desenvolvido em horários, períodos e cronogramas especiais, respeitadas as
normas vigentes na Universidade Estadual de Maringá.
SUPERVISIONADO
PARA FARMACÊUTICO
Art.
7º A Supervisão do Estágio
Supervisionado para Farmacêutico será exercida pelos professores lotados no
Departamento de Farmácia e Farmacologia, responsáveis pela disciplina.
Art.
8º Caberá ao professor da
disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico:
I -
coordenar e supervisionar todas as atividades inerentes à disciplina;
II -
providenciar o cadastramento da instituição concedente do estágio mantendo
contato constante com a mesma;
III -
esclarecer aos estagiários os objetivos da disciplina, o programa, sua
dinâmica, forma de avaliação e cronograma de desenvolvimento;
IV -
atribuir tarefas sem discriminar ou categorizar os estagiários, uma vez que os
objetivos da disciplina deverão ser atingidos por todos;
V - realizar
efetiva orientação técnico-profissional a todos os estagiários, individualmente
ou em grupo, acompanhando-os nos respectivos campos de estágio e participando
das atividades a serem desenvolvidas conforme o plano de estágio previamento
estabelecido;
VI -
proceder.avaliação contínua das atividades e uma avaliação semestral do campo
de estágio;
VII -
indicar as fontes de pesquisa e consutas necessárias;
VIII -
controlar a freqüência dos acadêmicos no campo de estágio.
Art.
9º É de competência do
estagiário matriculado na disciplina de Estágio Supervisionado para
Farmacêutico:
I -
cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste regulamento;
II -
cumprir as disposições do Termo de Compromisso firmado.corn a instituição concedente
do estágio;
III -
manter comportamento compatível corn a profissão farmacêutica, pautando-se
pelos princípios da ética profissional;
IV -
participar de todas as atividades propostas pelo professor supervisor e de
outras atividades correlatas que venham a enriquecer o estágio, além de
submeter-se às normas de avaliação determinadas pela disciplina de Estágio
Supervisionado para Farmacêutico;
V -
sujeitar-se ao local de estágio previamente determinado pelo docente;
VI -
apresentar sugestões que possam contribuir para a superação das
situações-problemas e para a melhoria da qualidade do estágio supervisionado;
VII -
comunicar com antecedência sua ausência nas atividades previstas;
VIII -
zelar pela continuidade do convênio de estágio com a instituição na qual
estagia, adaptando-se ao seu esquema de trabalho, respeitando sua hierarquia
funcional e as exigências do local de atuação.
Art,
.10. É atribuição da instituição
concedente do estágio:
I -
oferecer condições suficientes para o bom desenvolvimento das atividades
inerentes ao estágio;
II -
notificar o professor supervisor sobre qualquer problema:ocorrido durante o
período de estágio;
III -
contribulr para a avaliação do desempenho do estagiário, de acordo com
formulário fornecido pelo professor supervisor.
Art.
11. A avaliação obedecerá aos
critérios estabelecidos pela disciplina de Estágio Supervisionado para
Farmacêutico, previamente aprovado pelo Departamento de Farmácia e Farmacologia
e pelo colegiado de curso.
Art.
12. Poderão fazer parte da
avaliação as observações feitas pelo responsável técnico do campo de estágio e
por todos os docentes da disciplina de Estágio Supervisionado para
Farmacêutico.
Art.
13. Devido as especificidades
didático-pedagógicas da disciplina, não serão permitidos o exame final e de
segunda época, bem como cursá-la em dependência.
Art.
14. Para aprovação o aluno
deverá ter aproveitamento com nota média final vigente na instituição,
resultante da média das notas bimestrais.
Art.
15. Os casos omissos serão
analisados prioritariamente pelo colegiado, ouvido o Departamento de Farmácia e
Farmacologia e as partes envolvidas.
Art.
16 Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciêencia.
Cumpra-se.
Maringá, 18 de maio de 1994.
Luiz Antonio de Souza,
Vice-Reitor.