R E S O L U Ç Ã O    062/94 - CEP

 

Regulamento do Estágio Supervisionado para Farmacêutico do Curso de Farmácia.

 

 

Considerando o contido no protocolado nº 09478/93;

Considerando que o Estágio Supervisionado para Farmcêutico será parte integrante do currículo pleno do curso de Farmácia da Universidade Estadual de Maringá;

considerando a Resolução nº 067/92-CEP;

considerando o disposto no art. 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE.RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  O Estágio Supervisionado do Curso de Farmácia compreenderá atividades de organização, supervisão, orientação e avaliação que visa oferecer ao aluno a oportunidade de aplicação prática dos conhecimentos teóricos adquiridos no curso das disciplinas que integram seu currículo escolar, de acordo com as normas estabelecidas nesta resolução.

 

 

CONSTITUIÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 2º  O Estágio Supervisionado para Farmacêutico deverá obedecer a carga horária estabelecida no currículo do curso de Farmácia e ser desenvolvido em campo de estágio adequado à formação exigida pela disciplina com as seguintes finalidades:

I - aplicar na prática os conhecimentos teóricos adquiridos nas disciplinas do curso;

II - adaptar, aprimorar e complementar o ensino e a aprendizagem;

III - propiciar Integração com a comunidade possibilitando a busca conjunta de soluções para situações-problemas vivenciadas;

IV - contribuir com a melhoria das condições de saúde da população na medida do aprimoramento da assistência farmacêutica através do preparo e qualificação do profissional farmacêutico;

V - oferecer oportunidade de retroalimentação aos docentes visando a atualização do currículo do curso.

 

 

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO ESTÁGIO

SUPERVISIONADO PARA FARMACÊUTICO

 

Art. 3º  O Estágio Supervisionado para Farmacêutico deverá ser desenvolvido em campo de estágio adequado à formação exigida pela disciplina, que abrangerão farmácias de dispensação e manipulação, que disponham de farmacêuticos em exercício efetivo e que possibilitem cantato com a realidade profissional além de instituições públicas e privadas que possibilitem aprimoramento técnico e profissional ao estagiário.

Parágrafo único.  Os campos de estágios deverão ser aprovados pelos professores responsáveis pelo estágio supervisionado para Farmacêutico.

Art. 4º  O estágio deverá ser realizado mediante convênio a ser celebrado entre as instituições concedentes do estágio e a Universidade Estadual de Maringá, onde estarão acordadas todas as condições de realização de estágio.

Parágrafo único.  Para realização do estágio supervisionado deverá, ainda, ser firmado termo de compromisso entre a Universidade Estadual de Maringá e o aluno.

Art. 5º  Para o desenvolvimento do Estágio Supervisionado para Farmacêutico deverão ser constituídas turmas de no máximo 10 (dez) alunos, supervisionados por docente.

Parágrafo único.  Integrarão as turmas de Estágio Supervisionado para Farmacêutico os alunos regularmente matriculados na disciplina, segundo a grade curricular do curso e as normas de matrícula em vigor na instituição.

Art. 6º  De acordo com os objetivos e as necessldades do ensino, o Estágio Supervisionado para Farmacêutico poderá ser desenvolvido em horários, períodos e cronogramas especiais, respeitadas as normas vigentes na Universidade Estadual de Maringá.

 

 

ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DE ESTÁGIO

SUPERVISIONADO PARA FARMACÊUTICO

 

Art. 7º  A Supervisão do Estágio Supervisionado para Farmacêutico será exercida pelos professores lotados no Departamento de Farmácia e Farmacologia, responsáveis pela disciplina.

Art. 8º  Caberá ao professor da disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico:

I - coordenar e supervisionar todas as atividades inerentes à disciplina;

II - providenciar o cadastramento da instituição concedente do estágio mantendo contato constante com a mesma;

III - esclarecer aos estagiários os objetivos da disciplina, o programa, sua dinâmica, forma de avaliação e cronograma de desenvolvimento;

IV - atribuir tarefas sem discriminar ou categorizar os estagiários, uma vez que os objetivos da disciplina deverão ser atingidos por todos;

V - realizar efetiva orientação técnico-profissional a todos os estagiários, individualmente ou em grupo, acompanhando-os nos respectivos campos de estágio e participando das atividades a serem desenvolvidas conforme o plano de estágio previamento estabelecido;

VI - proceder.avaliação contínua das atividades e uma avaliação semestral do campo de estágio;

VII - indicar as fontes de pesquisa e consutas necessárias;

VIII - controlar a freqüência dos acadêmicos no campo de estágio.

 

 

ATRIBUIÇÕES DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 9º  É de competência do estagiário matriculado na disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições contidas neste regulamento;

II - cumprir as disposições do Termo de Compromisso firmado.corn a instituição concedente do estágio;

III - manter comportamento compatível corn a profissão farmacêutica, pautando-se pelos princípios da ética profissional;

IV - participar de todas as atividades propostas pelo professor supervisor e de outras atividades correlatas que venham a enriquecer o estágio, além de submeter-se às normas de avaliação determinadas pela disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico;

V - sujeitar-se ao local de estágio previamente determinado pelo docente;

VI - apresentar sugestões que possam contribuir para a superação das situações-problemas e para a melhoria da qualidade do estágio supervisionado;

VII - comunicar com antecedência sua ausência nas atividades previstas;

VIII - zelar pela continuidade do convênio de estágio com a instituição na qual estagia, adaptando-se ao seu esquema de trabalho, respeitando sua hierarquia funcional e as exigências do local de atuação.

 

 

ATRIBUIÇÕES DA INSTITUIÇÃO CONCEDENTE DO ESTÁGIO

 

Art, .10.  É atribuição da instituição concedente do estágio:

I - oferecer condições suficientes para o bom desenvolvimento das atividades inerentes ao estágio;

II - notificar o professor supervisor sobre qualquer problema:ocorrido durante o período de estágio;

III - contribulr para a avaliação do desempenho do estagiário, de acordo com formulário fornecido pelo professor supervisor.

 

 

AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO

 

Art. 11.  A avaliação obedecerá aos critérios estabelecidos pela disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico, previamente aprovado pelo Departamento de Farmácia e Farmacologia e pelo colegiado de curso.

Art. 12.  Poderão fazer parte da avaliação as observações feitas pelo responsável técnico do campo de estágio e por todos os docentes da disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico.

Art. 13.  Devido as especificidades didático-pedagógicas da disciplina, não serão permitidos o exame final e de segunda época, bem como cursá-la em dependência.

Art. 14.  Para aprovação o aluno deverá ter aproveitamento com nota média final vigente na instituição, resultante da média das notas bimestrais.

 

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15.  Os casos omissos serão analisados prioritariamente pelo colegiado, ouvido o Departamento de Farmácia e Farmacologia e as partes envolvidas.

Art. 16  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciêencia.

Cumpra-se.

 

                                                                                                Maringá, 18 de maio de 1994.

 

 

                                                                                                Luiz Antonio de Souza,

                                                                                                Vice-Reitor.