R E S O L U Ç Ã O    063/94 - CEP

 

Regulamento do Estágio Supervisionado e para Farmacêutico Industrial do Curso de Farmácia.

 

 

Considerando o contido no protocolizado nº 09478/93;

considerando que o Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial será parte integrante do currículo pleno do curso de Farmácia da Universidade Estadual de Maringá;

            considerando a Resolução nº 067/92-CEP;

considerando o disposto no art. 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de maringá;

            considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE.RESOLUÇÃO:

 

 

CAPITULO  I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1º  O Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial será parte integrante do currículo pleno do Curso de Farmácia, Habilitação Farmácia Industrial da Universidade Estadual de Maringá, obedecendo ao que dispõe a Resolução nº 04 de 11 de abril de 1969, do Conselho Federal de Educação e será regido pela Iegislação vigente e por este regulamento.

Art. 2º  O estágio poderá ser realizado em laboratórios industriais e/ou instituições do ramo farmacêutico, cosmético, alimentício e demais ramos afins, que disponham de profissional farmacêutico e/ou outro profissional e que tenham condições de proporcionar ao estagiário experiência e aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

Art. 3º  Os estagiários poderão realizar atividades de desenvolvimento, produção e/ou controle de qualidade de medicamentos e correlatos, alimentos e cosméticos.

Art. 4º  O estágio deverá ser realizado mediante a existência de instrumento jurídico celebrado entre a instituição concedente do estágio e a Universidade Estadual de Maringá, onde estarão acordadas todas as condições de realização do mesmo.

§ 1º  O Termo de Compromisso deverá ser celebrado entre o acadêmico e a instituição concedente do estágio, com a interveniêcia obrigatória da Universidade Estadual de Maringá.

§ 2º  Ao laboratório industrial/instituição concedente do estágio caberá a indicação, para o estagiário, de um supervisor, integrante do seu quadro de funcionários com formação e/ou experiência relacionada direta ou indiretamente.

Art. 5º  O estágio terá carga horária mínima de 340 (trezentos e quarenta) horas, não se computando para a integralização do Currículo pleno qualquer carga horária excedente.

Parágrafo único.  O estágio poderá ser cumprido em um único laboratório/instituição, obedecendo seus horários e cronogramas de trabalho.

 

 

CAPITULO  II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 6º  O estágio deverá proporcionar ao estagiário a vivência de situações profissionais nas diferentes áreas de atuação do Farmacêutico Industrial, bem como:

I - preparar o estagiário  para pleno exercício profissional, através de:

a) participação em situações reais de trabalho;

b) aplicações dos conceitos adquiridos no curso;

c) aperfeiçoamento e complementação do ensino e aprendizagem;

d) atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

II - oferecer oportunidade retro-alimentação aos docentes, visando a atualização do currículo do curso.

 

 

CAPÍTULO  III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 7º  Para cursar a disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial, o acadêmico deverá estar cursando a 5a série.

Art. 8º  Os estagiários serão coordenados e orientados por um professor coordenador e dois outros professores do Departamento de Farmácia e Farmacologia, da área de Farmácia Industrial.

Art. 9º  As vagas de estágio disponíveis nos diversos laboratórios industriais/instituições serão distribuídas, à medida do possível, de acordo com a preferência de cada acadêmico pelas áreas onde o estágio poderá ser realizado.

§ 1º  O acadêmico que tiver a maior média aritmética nas disciplinas que compõem a habilitação Farmácia Industrial, terá direito a escolher o local para a realização de seu estágio.

§ 2º  No caso de haver empate para uma mesma vaga, devido às médias aritméticas iguais, ficará com a vaga o acadêmico que tiver maior média na disciplina afim com a área de realização do estágio.

 

 

CAPÍTULO  IV

DO ACOMPANHAMENTO AVALIAÇÃO

 

Art. 10.  O estagiário deverá apresentar ao final do período de estágio relatório final contendo dados pormenorizados das atividades realizadas, bem como conclusão sobre o aproveitamento e desempenho, de acordo com modelo fornecido pelo professor coordenador de estágio.

§ 1º  A apresentação e a defesa do relatório deverão ser feitas em sessão pública, respeitados os prazos acadêmicos do período letivo.

§ 2º  A banca examinadora será composta pelo professor coordenador, que presidirá os trabalhos, e pelo menos 03 (tres) membros indicados pelo Departamento de Farmácia e Farmacologia.

Art. 11.  Será considerado Aprovado o estagiário que tiver alcançado média final igual ou superior a prevista nas normas da instituição.

Art. 12.  Os pedidos de revisão de verificação de aprendizagem, bem como outros eventuais recursos, obedecerão ao disposto no Regulamento Geral e no critério de avaliação de rendimento escolar da Universidade Estadual de Maringá. Não haverá 2a época e exame final, bem como não será permitido cursá-lo em dependência.

 

 

CAPÍTULO  V

DA COMPETÊNCIA DO PROFESSOR COORDENADOR

 

Art. 13.  Ao professor coordenador do Estágio Supervisionado em Farmácia Industrial compete:

I - coordenar todas as atividades inerentes ao desenvolvimento do estágio supervisionado;

II - manter o Departamento de Farmácia e Farmacologia informado a respeito do andamento das atividades do estágio, bem como providenciar o atendimento de suas solicitações;

III - providenciar o cadastramento dos laboratórios industriais/instituições concedentes de estágio, mantendo contato com os mesmos;

IV - avaliar as condições de exeqüibilidade do estágio, bem como as atividades desenvolvidas;

V - estabelecer as datas das avaliações;

VI – assessorar o estagiário na elaboração dos relatórios;

VII - presidir a banca examinadora, por ocasião das avaliações;

VIII – encaminhar ao Departamento de Farmácia e Farmacologia os resultados das avaliações;

IX - organizar, na coordenação do estágio, um banco de relatórios devidamente corrigidos;

Parágrafo único.  O professor coordenador do estágio será escolhido em reunião pelo Departamentoo de Farmácia e Farmacologia.

 

 

CARÍTULO  VI

DA COMPETÊNCIA DO LABORATÓRIO INDUSTRIAL/INSTITUIÇÃO CONCEDENTE DO ESTÁGIO

 

Art. 14.  Ao Laboratório Industrial/Instituição concedente compete:

I - oferecer condições suficientes para o born desenvolvimento das atividades inerentes ao estágio;

II - notificar o professor coordenador sobre quaisquer problemas ocorridos durante o período do estágio;

III - avaliar o desempenho do estagiário de acordo com formulário-modelo fornecido pelo professor coordenador do estágio;

IV - encaminhar ao professor coordenador, em data estipulada pelo mesmo, formulário-modelo de avaliação de desempenho, devidamente preenchido pelo supervisor direto do estagiário.

 

 

CAPÍTULO  VII

DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

 

Art, 15.  São direitos do estagiário, além de outros assegurados pela Universidade Estadual de Maringá e por lei:

I - receber orientação necessária para realizar as atividades do estágio dentro da opção escolhida;

II - ser esclarecido sobre os convênios firmados para a realização de seu estágio;

III - conhecer a programação das atividades a serem desenvolvidas no estágio supervisionado;

IV – apresentar proposta ou sagestão que possa contribuir para o aprimoramento das atividades do estágio;

V - ser previamente informado sobre a composição da banca de avaliação da disciplina de Estágio Supervisinado para Farmacêutico Industrial, bem como sobre o local e horário da apresentação e da defesa do seu relatório final.

Art. 16. São deveres do estagiário, além de outros estabelecidos pela Universidade Estadual de Maringá e por lei:

I - cumprir este regulamento;

II - cumprir o estágio com responsabilidade;

III - zelar e ser responsável pela manutenção das instalações e equipamentos par ele utilizados durante o densenvolvimento do estágio;

IV - respeitar a hierarquia funcional do laboratório industrial/instituição concedentes de estágios, obedecendo as ordens de serviço e as exigências do local de atuação;

V - manter elevado padrão de comportamento e de relações humanas condizentes com as atividades a serem desenvolvidas;

VI - participar de outras atividades correlatas que venham a enriquecer o estágio, quando solicitado pelo professor coordenador;

VII - comunicar e justificar ao professor coordenador, com a possível antecedência, sua ausência às atividades do estágio;

VIII – usar vocabulário técnico e manter posturas condizente com a futura profissão;

IX - apresentar relatório final e comparecer à reunião final para apresentação e defesa do relatório, de acordo com as datas fixadas pelo professor coordenador.

 

 

CAPÍTULO  VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 17.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Farmácia, ouvido o professor coordenador do estágio.

Art. 18.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciêndia.

Cumpra-se.

 

Maringá, 18 de maio de 1994.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

Vice-Reitor.