R E S O L U Ç Ã O Nº 063/94 - CEP
Regulamento do Estágio Supervisionado e para Farmacêutico Industrial do Curso de Farmácia.
Considerando
o contido no protocolizado nº 09478/93;
considerando
que o Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial será parte integrante
do currículo pleno do curso de Farmácia da Universidade Estadual de Maringá;
considerando a Resolução nº
067/92-CEP;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE.RESOLUÇÃO:
DA
CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º O Estágio Supervisionado para
Farmacêutico Industrial será parte integrante do currículo pleno do Curso de
Farmácia, Habilitação Farmácia Industrial da Universidade Estadual de Maringá,
obedecendo ao que dispõe a Resolução nº 04 de 11 de abril de 1969, do Conselho
Federal de Educação e será regido pela Iegislação vigente e por este
regulamento.
Art.
2º O estágio poderá ser
realizado em laboratórios industriais e/ou instituições do ramo farmacêutico,
cosmético, alimentício e demais ramos afins, que disponham de profissional
farmacêutico e/ou outro profissional e que tenham condições de proporcionar ao
estagiário experiência e aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de
relacionamento humano.
Art.
3º Os estagiários poderão
realizar atividades de desenvolvimento, produção e/ou controle de qualidade de
medicamentos e correlatos, alimentos e cosméticos.
Art.
4º O estágio deverá ser
realizado mediante a existência de instrumento jurídico celebrado entre a
instituição concedente do estágio e a Universidade Estadual de Maringá, onde
estarão acordadas todas as condições de realização do mesmo.
§ 1º O Termo de Compromisso deverá ser
celebrado entre o acadêmico e a instituição concedente do estágio, com a
interveniêcia obrigatória da Universidade Estadual de Maringá.
§ 2º Ao laboratório
industrial/instituição concedente do estágio caberá a indicação, para o
estagiário, de um supervisor, integrante do seu quadro de funcionários com
formação e/ou experiência relacionada direta ou indiretamente.
Art.
5º O estágio terá carga
horária mínima de 340 (trezentos e quarenta) horas, não se computando para a
integralização do Currículo pleno qualquer carga horária excedente.
Parágrafo
único. O estágio
poderá ser cumprido em um único laboratório/instituição, obedecendo seus
horários e cronogramas de trabalho.
DOS
OBJETIVOS
Art.
6º O estágio deverá
proporcionar ao estagiário a vivência de situações profissionais nas diferentes
áreas de atuação do Farmacêutico Industrial, bem como:
I -
preparar o estagiário para pleno
exercício profissional, através de:
a)
participação em situações reais de trabalho;
b)
aplicações dos conceitos adquiridos no curso;
c)
aperfeiçoamento e complementação do ensino e aprendizagem;
d)
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
II -
oferecer oportunidade retro-alimentação aos docentes, visando a atualização do
currículo do curso.
DA
ORGANIZAÇÃO
Art.
7º Para cursar a disciplina de
Estágio Supervisionado para Farmacêutico Industrial, o acadêmico deverá estar
cursando a 5a série.
Art.
8º Os estagiários serão
coordenados e orientados por um professor coordenador e dois outros professores
do Departamento de Farmácia e Farmacologia, da área de Farmácia Industrial.
Art.
9º As vagas de estágio
disponíveis nos diversos laboratórios industriais/instituições serão
distribuídas, à medida do possível, de acordo com a preferência de cada
acadêmico pelas áreas onde o estágio poderá ser realizado.
§ 1º O acadêmico que tiver a maior
média aritmética nas disciplinas que compõem a habilitação Farmácia Industrial,
terá direito a escolher o local para a realização de seu estágio.
§ 2º No caso de haver empate para uma
mesma vaga, devido às médias aritméticas iguais, ficará com a vaga o acadêmico
que tiver maior média na disciplina afim com a área de realização do estágio.
DO
ACOMPANHAMENTO AVALIAÇÃO
Art.
10. O estagiário deverá
apresentar ao final do período de estágio relatório final contendo dados
pormenorizados das atividades realizadas, bem como conclusão sobre o
aproveitamento e desempenho, de acordo com modelo fornecido pelo professor
coordenador de estágio.
§ 1º A apresentação e a defesa do
relatório deverão ser feitas em sessão pública, respeitados os prazos
acadêmicos do período letivo.
§ 2º A banca examinadora será composta
pelo professor coordenador, que presidirá os trabalhos, e pelo menos 03 (tres)
membros indicados pelo Departamento de Farmácia e Farmacologia.
Art.
11. Será considerado Aprovado o
estagiário que tiver alcançado média final igual ou superior a prevista nas
normas da instituição.
Art.
12. Os pedidos de revisão de
verificação de aprendizagem, bem como outros eventuais recursos, obedecerão ao
disposto no Regulamento Geral e no critério de avaliação de rendimento escolar
da Universidade Estadual de Maringá. Não haverá 2a época e exame
final, bem como não será permitido cursá-lo em dependência.
DA
COMPETÊNCIA DO PROFESSOR COORDENADOR
Art.
13. Ao professor coordenador do
Estágio Supervisionado em Farmácia Industrial compete:
I -
coordenar todas as atividades inerentes ao desenvolvimento do estágio
supervisionado;
II -
manter o Departamento de Farmácia e Farmacologia informado a respeito do
andamento das atividades do estágio, bem como providenciar o atendimento de
suas solicitações;
III -
providenciar o cadastramento dos laboratórios industriais/instituições
concedentes de estágio, mantendo contato com os mesmos;
IV -
avaliar as condições de exeqüibilidade do estágio, bem como as atividades
desenvolvidas;
V - estabelecer
as datas das avaliações;
VI –
assessorar o estagiário na elaboração dos relatórios;
VII -
presidir a banca examinadora, por ocasião das avaliações;
VIII –
encaminhar ao Departamento de Farmácia e Farmacologia os resultados das
avaliações;
IX - organizar,
na coordenação do estágio, um banco de relatórios devidamente corrigidos;
Parágrafo
único. O
professor coordenador do estágio será escolhido em reunião pelo Departamentoo
de Farmácia e Farmacologia.
DA
COMPETÊNCIA DO LABORATÓRIO INDUSTRIAL/INSTITUIÇÃO CONCEDENTE DO ESTÁGIO
Art.
14. Ao Laboratório
Industrial/Instituição concedente compete:
I -
oferecer condições suficientes para o born desenvolvimento das atividades
inerentes ao estágio;
II -
notificar o professor coordenador sobre quaisquer problemas ocorridos durante o
período do estágio;
III -
avaliar o desempenho do estagiário de acordo com formulário-modelo fornecido
pelo professor coordenador do estágio;
IV -
encaminhar ao professor coordenador, em data estipulada pelo mesmo, formulário-modelo
de avaliação de desempenho, devidamente preenchido pelo supervisor direto do
estagiário.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO
Art,
15. São direitos do estagiário,
além de outros assegurados pela Universidade Estadual de Maringá e por lei:
I -
receber orientação necessária para realizar as atividades do estágio dentro da
opção escolhida;
II - ser
esclarecido sobre os convênios firmados para a realização de seu estágio;
III -
conhecer a programação das atividades a serem desenvolvidas no estágio
supervisionado;
IV –
apresentar proposta ou sagestão que possa contribuir para o aprimoramento das
atividades do estágio;
V - ser
previamente informado sobre a composição da banca de avaliação da disciplina de
Estágio Supervisinado para Farmacêutico Industrial, bem como sobre o local e
horário da apresentação e da defesa do seu relatório final.
Art. 16. São
deveres do estagiário, além de outros estabelecidos pela Universidade Estadual
de Maringá e por lei:
I -
cumprir este regulamento;
II -
cumprir o estágio com responsabilidade;
III -
zelar e ser responsável pela manutenção das instalações e equipamentos par ele
utilizados durante o densenvolvimento do estágio;
IV -
respeitar a hierarquia funcional do laboratório industrial/instituição concedentes
de estágios, obedecendo as ordens de serviço e as exigências do local de
atuação;
V - manter
elevado padrão de comportamento e de relações humanas condizentes com as
atividades a serem desenvolvidas;
VI -
participar de outras atividades correlatas que venham a enriquecer o estágio,
quando solicitado pelo professor coordenador;
VII -
comunicar e justificar ao professor coordenador, com a possível antecedência,
sua ausência às atividades do estágio;
VIII –
usar vocabulário técnico e manter posturas condizente com a futura profissão;
IX -
apresentar relatório final e comparecer à reunião final para apresentação e
defesa do relatório, de acordo com as datas fixadas pelo professor coordenador.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
17. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Colegiado do Curso de Farmácia, ouvido o professor coordenador
do estágio.
Art.
18. Esta resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
Ciêndia.
Cumpra-se.
Maringá,
18 de maio de 1994.
Luiz Antonio de Souza,
Vice-Reitor.