R E S O L
U Ç Ã O Nº 080/94-CEP
Aprova Regulamento do Estágio Supervisionado para FarmacêuticoBioquímico.
Considerando
o contido as fls. 199 a 218 do processo nº 1794/91;
considerando a Resolução nº 067/92-CEP;
considerando a Resolucao nº 04/69-CFE,
O CONSELHO
DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA
CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º O Estágio
Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico é parte integrante do currículo
pleno do curso de Farmácia, habilitação Análises Clínicas da Universidade
Estadual de Maringá, obedecando ao que dispõe a Resolução nº 4 de 11 de abril
de 1969, do Conselho Federal de Educação a será regido pela legislação vigente
e por este regulamento.
Art. 2º O Estágio
será realizado no Laboratório de Ensino e Pesquisa em Análises Clínicas (Lepac)
a no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Universitário Regional de
Maringá, da Universidade Estadual de Maringá (HUM).
Art. 3º Os
estágios desenvolverão atividades relacionadas à execução de exames
laboratoriais nos seguintes setores: Citologia Clínica, Bioquímica Clínica,
Hematologia, Bacteriologia Clínica, Imunologia Clínica, Parasitologia Clínica,
Toxicologia e no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Universitário
Regional de Maringá (HUM), além de desenvolver atividades de coleta de material
biológico no Setor de Coleta do Lepac e do Laboratório de Análises Clínicas do
Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM).
Art. 4º Os
estagiários deverão cumprir carga horária total constante no currículo em
vigor, e subdividida nos seguintes setores: Citologia Clínica, Bioquímica
Clínica, Hematologia, Bacteriologia Clínica, Imunologia Clínica, Parasitologia
Clínica, Toxicologia e no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Universitário
Regional de Maringá (HUM), incluindo seminários, palestras, grupos de
discussões e plantão no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital
Universitário Regional Maringá (HUM).
CAPÍTULO
II
Art. 5º O Estágio
Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico deverá proporcionar ao acadêmico a
vivência de situações profissionais em laboratórios de análises clínicas; para
tal deverá:
I -
preparar o estagiário para pleno exercício profissional através de:
a)
participação em situações reais de trabalho;
b)
aplicação dos conceitos teóricos adquiridos durante o curso;
c)
aperfeiçoamento e complementação do
ensino e aprendizagem;
d)
atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
II -
oferecer oportunidade de retroalimentação aos docentes, técnicos de nivel
superior (farmacêutico-bioquímico), visando à atualização do currículo do
curso.
Art. 6º Para
cursar a disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico, o
acadêmico deverá estar cursando o 5º ano do curso de Farmácia, habilitação
Análises Clínicas.
DA
ORGANIZAÇÃO
Art. 7º Para o
desenvolvimento do Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico, deverão
ser constituídas turmas de, no máximo 5 (cinco) alunos.
Parágrafo
único. Os acadêmicos matriculados na disciplina de Estágio
Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico serão orientados por professores
das disciplinas afins e farmacêuticos-bioquímicos lotados no Departamento de
Análises Clínicas e no Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM).
Art. 8º De acordo
com os objetivos e as necessidades do ensino, o Estágio Supervisionado para
Farmacêutico-Bioquímico deverá ser desenvolvido em horários, períodos e
cronograma pré-estabelecidos pelos laboratórios envolvidos (Lepac), (HUM),
respeitadas as normas vigentes da UEM.
Art. 9º A
disciplina Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico terá como
coordenador um docente do Departamento de Análises Clínicas, pertencente às
disciplinas da habilitação de Análises Clínicas.
Parágrafo
único. A indicação do professor coordenador do Estágio
Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico deverá ser realizada em reunião do
Conselho Consultivo do Lepac a homologado pelo Departamento de Análises
Clínicas.
DO
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 10. A avaliação
obedecerá aos critérios estabelecidos pela disciplina de Estágio Supervisionado
para Farmacêutico-Bioquímico, previamente aprovado pelo Departamento de
Análises Clínicas e Colegiado do Curso de Farmácia, respeitando o disposto nas
Resoluções 090/90-CEP e 136/90-CEP.
Parágrafo
único. Os farmacêuticos-bioquímicos em cada setor do LEPAC e do
HUM serão ouvidos para a composição da nota.
Art. 11. Tendo em
vista as especificidades didático-pedagógicas da disciplina, não será
realizado o exame final, nem o exame de 2ª época, portanto nao sendo possível
cursá-la em dependência.
DA
COMPETÊNCIA DO PROFESSOR COORDENADOR DO ESTÁGIO
Art. 12. Ao
professor coordenador do Estágio Supervisionado para
Farmacêutico-Bioquímico compete:
I -
estabelecer a escala de estagiários nos setores do Lepac e no Laboratório do
HUM;
II -
estabelecer data de coleta de material biológico no setor de Coleta e Recepção,
ouvido o supervisor técnico do Lepac;
III -
elaborar escala de seminários oferecidos pelas disciplinas da habilitação de
Análises Clínicas;
IV -
coordenar palestras realizadas por membros da UEM e por professores convidados
de outras instituições;
V -
elaborar a distribuição de carga horária de estágio entre as disciplinas
clínicas;
VI -
esclarecer aos estagiários os objetivos da disciplina, o programa, o sistema de
avaliação e o cronograma de desenvolvimento da mesma.
CAPÍTULO
VI
DA
COMPETÊNCIA DO PROFESSOR SUPERVISOR
Art. 13. A
supervisão do estágio em cada setor do Lepac deverá ser exercida por professores
lotados no Departamento de Análises Clínicas, responsáveis pelas disciplinas da habilitação Análises Clínicas que compõem
áreas específicas que integram o Lepac.
Art. 14. Caberá
aos professores das disciplinas de habilitação Análises Clínicas, no setor sob
sua responsabilidade:
I -
supervisionar todas as atividades;
II -
fornecer ao professor coordenador da disciplina Estágio Supervisionado para
Farmacêutico-Bioquímico a nota do estagiário;
III -
controlar a freqüência dos estagiários;
IV -
indicar as fontes de pesquisa e consultas necessárias à soIução das
dificuldades encontradas pelos estagiários;
V -
fornecer ao professor coordenador do estágio os temas de seminários que deverão
ser apresentados pelos estagiários;
VI –
incentivar e motivar os estagiários nas atividades;
VII -
assegurar que a ética e o sigilo profissional sejam respeitados pelos
estagiários.
CAPÍTULO
VII
DA COMPETÊNCIA DO FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO DOS SETORES DO
LEPAC E DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DO HUM
Art. 15. É de
competência do farmacêutico-bioquímico presente em cada setor do Lepac e no
Laboratorio de Análises Clínicas do HUM:
I -
acompanhar o estagiário na realização dos exames laboratoriais;
II -
auxiliar o professor da disciplina na orientação e avaliação dos estagiários;
III -
participar de todas as atividades propostas pelo professor do setor e pelo
professor coordenador da disciplina Estágio Supervisionado para
Farmacêutico-Bioquímico e de outras atividades correlatas que venham a
enriquecer o estágio.
A
COMPETÊNCIA DO SUPERVISOR TÉCNICO DO LEPAC
Art. 16. Compete
ao supervisor técnico do Lepac:
I -
orientar os estagiários na coleta de material biológico;
II -
relatar ao professor coordenador da disciplina Estágio Supervisionado para
Farmacêutico-Bioquímico o desempenho dos estagiários no setor de coleta;
III -
auxiliar o coordenador da disciplina Estágio Supervisionado para
Farmacêutico-Bioquímico na elaboração da escala de estagiarios;
DIREITOS E
DEVERES DO ESTAGIÁRIO
Art. 17. É de competência
do estagiário;
I -
cumprir a fazer cumprir as disposições contidas neste regulamento;
II -
manter comportamento compátivel com a profissão farmacêutica, conhecendo a
respeitando o código de ética do farmacêutico bioquímico;
III -
participar de todas as atividades propostas pelo professor coordenador e de
outras atividades correlatas que venham a enriquecer o estágio;
IV -
cumprir a escala de setores previamente estabelecida pelo professor coordenador
de estágio;
V -
apresentar sugestões que possam acarretar melhoria no Estágio Supervisionado
para Farmacêutico-Bioquímico;
VI –
comunicar com antecedência a ausência em
atividades previstas;
VII -
zelar e ser responsável pela manutenção das instalações e equipamentos
laboratoriais que servem ao estágio.
CAPÍTULO X
Art. 18. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Farmácia, ouvido o
professor coordenador de Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico.
Art. 19. Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
08 de junho de 1994.
Décio
Sperandio,
Reitor.