R E S O L U Ç Ã O    080/94-CEP

 

Aprova Regulamento do Estágio Supervisionado para Farmacêutico­Bioquímico.

 

Considerando o contido as fls. 199 a 218 do processo nº 1794/91;

considerando a Resolução nº 067/92-CEP;

considerando a Resolucao nº 04/69-CFE,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1º O Estágio Supervisionado para Farmacêutico-­Bioquímico é parte integrante do currículo pleno do curso de Farmácia, habilitação Análises Clínicas da Universidade Estadual de Maringá, obedecando ao que dispõe a Resolução nº 4 de 11 de abril de 1969, do Conselho Federal de Educação a será regido pela legislação vigente e por este regulamento.

Art. 2º O Estágio será realizado no Laboratório de Ensino e Pesquisa em Análises Clínicas (Lepac) a no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Universitário Regional de Maringá, da Universidade Estadual de Maringá (HUM).

Art. 3º Os estágios desenvolverão atividades relacionadas à execução de exames laboratoriais nos seguintes setores: Citologia Clínica, Bioquímica Clínica, Hematologia, Bacteriologia Clínica, Imunologia Clínica, Parasitologia Clínica, Toxicologia e no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM), além de desenvolver atividades de coleta de material biológico no Setor de Coleta do Lepac e do Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM).

Art. 4º Os estagiários deverão cumprir carga horária total constante no currículo em vigor, e subdividida nos seguintes setores: Citologia Clínica, Bioquímica Clínica, Hematologia, Bacteriologia Clínica, Imunologia Clínica, Parasitologia Clínica, Toxicologia e no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM), incluindo seminários, palestras, grupos de discussões e plantão no Laboratório de Análises Clínicas do Hospital Universitário Regional Maringá (HUM).

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º O Estágio Supervisionado para Farmacêutico-­Bioquímico deverá proporcionar ao acadêmico a vivência de situações profissionais em laboratórios de análises clínicas; para tal deverá:

I - preparar o estagiário para pleno exercício profissional através de:

a) participação em situações reais de trabalho;

b) aplicação dos conceitos teóricos adquiridos durante o curso;

c) aperfeiçoamento  e complementação do ensino e aprendizagem;

d) atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

II - oferecer oportunidade de retroalimentação aos docentes, técnicos de nivel superior (farmacêutico-bioquímico), visando à atualização do currículo do curso.

Art. 6º Para cursar a disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico, o acadêmico deverá estar cursando o 5º ano do curso de Farmácia, habilitação Análises Clínicas.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 7º Para o desenvolvimento do Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico, deverão ser constituídas turmas de, no máximo 5 (cinco) alunos.

Parágrafo único. Os acadêmicos matriculados na disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico serão orientados por professores das disciplinas afins e farmacêuticos-­bioquímicos lotados no Departamento de Análises Clínicas e no Hospital Universitário Regional de Maringá (HUM).

Art. 8º De acordo com os objetivos e as necessidades do ensino, o Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico deverá ser desenvolvido em horários, períodos e cronograma pré-estabelecidos pelos laboratórios envolvidos (Lepac), (HUM), respeitadas as normas vigentes da UEM.

Art. 9º A disciplina Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico terá como coordenador um docente do Departamento de Análises Clínicas, pertencente às disciplinas da habilitação de Análises Clínicas.

Parágrafo único. A indicação do professor coordenador do Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico deverá ser realizada em reunião do Conselho Consultivo do Lepac a homologado pelo Departamento de Análises Clínicas.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 10. A avaliação obedecerá aos critérios estabelecidos pela disciplina de Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico, previamente aprovado pelo Departamento de Análises Clínicas e Colegiado do Curso de Farmácia, respeitando o disposto nas Resoluções 090/90-CEP e 136/90-CEP.

Parágrafo único. Os farmacêuticos-bioquímicos em cada setor do LEPAC e do HUM serão ouvidos para a composição da nota.

Art. 11. Tendo em vista as especificidades didático-­pedagógicas da disciplina, não será realizado o exame final, nem o exame de 2ª época, portanto nao sendo possível cursá-la em dependência.

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DO PROFESSOR COORDENADOR DO ESTÁGIO

 

Art.      12.       Ao professor  coordenador  do Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico compete:

I - estabelecer a escala de estagiários nos setores do Lepac e no Laboratório do HUM;

II - estabelecer data de coleta de material biológico no setor de Coleta e Recepção, ouvido o supervisor técnico do Lepac;

III - elaborar escala de seminários oferecidos pelas disciplinas da habilitação de Análises Clínicas;

IV - coordenar palestras realizadas por membros da UEM e por professores convidados de outras instituições;

V - elaborar a distribuição de carga horária de estágio entre as disciplinas clínicas;

VI - esclarecer aos estagiários os objetivos da disciplina, o programa, o sistema de avaliação e o cronograma de desenvolvimento da mesma.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPETÊNCIA DO PROFESSOR SUPERVISOR

 

Art. 13. A supervisão do estágio em cada setor do Lepac deverá ser exercida por professores lotados no Departamento de Análises Clínicas, responsáveis pelas disciplinas da     habilitação Análises Clínicas que compõem áreas específicas que integram o Lepac.

Art. 14. Caberá aos professores das disciplinas de habilitação Análises Clínicas, no setor sob sua responsabilidade:

I - supervisionar todas as atividades;

II - fornecer ao professor coordenador da disciplina Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico a nota do estagiário;

III - controlar a freqüência dos estagiários;

IV - indicar as fontes de pesquisa e consultas necessárias à soIução das dificuldades encontradas pelos estagiários;

V - fornecer ao professor coordenador do estágio os temas de seminários que deverão ser apresentados pelos estagiários;

VI – incentivar e motivar os estagiários nas atividades;

VII - assegurar que a ética e o sigilo profissional sejam respeitados pelos estagiários.

 

CAPÍTULO VII

DA COMPETÊNCIA DO FARMACÊUTICO-BIOQUÍMICO DOS SETORES DO
LEPAC E DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS DO HUM

 

Art. 15. É de competência do farmacêutico-bioquímico presente em cada setor do Lepac e no Laboratorio de Análises Clínicas do HUM:

I - acompanhar o estagiário na realização dos exames laboratoriais;

II - auxiliar o professor da disciplina na orientação e avaliação dos estagiários;

III - participar de todas as atividades propostas pelo professor do setor e pelo professor coordenador da disciplina Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico e de outras atividades correlatas que venham a enriquecer o estágio.

 

CAPÍTULO VIII

A COMPETÊNCIA DO SUPERVISOR TÉCNICO DO LEPAC

 

Art. 16. Compete ao supervisor técnico do Lepac:

I - orientar os estagiários na coleta de material biológico;

II - relatar ao professor coordenador da disciplina Estágio Supervisionado para Farmacêutico-­Bioquímico o desempenho dos estagiários no setor de coleta;

III - auxiliar o coordenador da disciplina Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico na elaboração da escala de estagiarios;

 

CAPÍTULO IX

DIREITOS E DEVERES DO ESTAGIÁRIO

 

Art. 17. É de competência do estagiário;

I - cumprir a fazer cumprir as disposições contidas neste regulamento;

II - manter comportamento compátivel com a profissão farmacêutica, conhecendo a respeitando o código de ética do farmacêutico bioquímico;

III - participar de todas as atividades propostas pelo professor coordenador e de outras atividades correlatas que venham a enriquecer o estágio;

IV - cumprir a escala de setores previamente estabelecida pelo professor coordenador de estágio;

V - apresentar sugestões que possam acarretar melhoria no Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico;

VI – comunicar com  antecedência a ausência em atividades previstas;

VII - zelar e ser responsável pela manutenção das instalações e equipamentos laboratoriais que servem ao estágio.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Farmácia, ouvido o professor coordenador de Estágio Supervisionado para Farmacêutico-Bioquímico.

Art. 19. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 08 de junho de 1994.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.