R E S O L U Ç Ã O    087/94 - CEP

 

 

Aprova Regulamento da disciplina Trabalho de Graduação do Currículo do Curso de Física.

 

 

Considerando o contido às fls. 152 a 157 do processo nº 1521/91;

considerando o disposto no § 3º do art. 1º da Resolução nº 067/92-CEP,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1º A disciplina Trabalho de Graduação, lotada no Departamento de Física é integrante da 4a  série do curso de bacharelado em Física.

Art. 2º O Trabalho de Graduação tem por objetivos:

I - despertar e desenvolver no acadêmico o interesse pela pesquisa;

II - levar o acadêmico a desenvolver a sua capacidade criativa na solução de problemas, dentro de uma área ligada à Fisica;

III - aprimorar a formação profissional do acadêmico de Física.

 

CAPÍTULO II

Do Funcionamento

 

Art. 3º  No 2º semestre de cada período letivo, os professores interessados em orientar deverão encaminhar ao departamento as propostas de trabalho que serão divulgadas aos acadêemicos.

Art. 4º O acadêmico deverá fazer a escoiha do trabalho e respectivo orientador, no máximo, até o final do período letivo anterior à oferta da disciplina Trabalho de Graduação.

 

CAPÍTULO III

Da Orientação

 

Art. 5º A orientação da disciplina Trabalho de Graduação será exercida por professores lotados no Departamento de Física e indicados pelo referido departamento.

Art. 6º A orientação deverá ser fundamentada em plano de trabalho, organizado conjuntamente pelo acadêmico e orientador e aprovado pelo departamento.

 

CAPÍTULO IV

Da Avaliação

 

 

Art. 7º  O trabalho final deverá ser apresentado, por escrito, ao orientador, até o final do período letivo.

Art. 8º A defesa do trabalho deverá ser pública, perante uma banca constituída pelo orientador a por mais 2 (dois) professores indicados pelo orientador a aprovados pelo departamento.

Parágrafo único. A defesa deverá ocorrer, no máximo, até a data prevista em calendário para exames de 2a  época.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Física, ouvidos o orientador e o orientando.

Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 22 de junho de 1994.

 

 

 

Décio Sperandio,

Reitor.