R E S O L U Ç Ã O Nº 087/94 - CEP
Aprova Regulamento da disciplina Trabalho de Graduação do Currículo do Curso de Física.
Considerando o contido às fls. 152 a 157 do processo nº
1521/91;
considerando o disposto no § 3º do art. 1º da Resolução nº
067/92-CEP,
O CONSELHO DE
ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º A disciplina Trabalho de Graduação, lotada no Departamento
de Física é integrante da 4a
série do curso de bacharelado em Física.
Art. 2º O Trabalho de Graduação tem por objetivos:
I - despertar e desenvolver no acadêmico o interesse pela
pesquisa;
II - levar o acadêmico a desenvolver a sua capacidade
criativa na solução de problemas, dentro de uma área ligada à Fisica;
III - aprimorar a formação profissional do acadêmico de
Física.
CAPÍTULO II
Do
Funcionamento
Art. 3º No 2º semestre de
cada período letivo, os professores interessados em orientar deverão encaminhar
ao departamento as propostas de trabalho que serão divulgadas aos acadêemicos.
Art. 4º O acadêmico deverá fazer a escoiha do trabalho e respectivo
orientador, no máximo, até o final do período letivo anterior à oferta da
disciplina Trabalho de Graduação.
CAPÍTULO III
Art. 5º A orientação da disciplina Trabalho de Graduação será
exercida por professores lotados no Departamento de Física e indicados pelo
referido departamento.
Art. 6º A orientação deverá ser fundamentada em plano de trabalho,
organizado conjuntamente pelo acadêmico e orientador e aprovado pelo
departamento.
CAPÍTULO IV
Da Avaliação
Art. 7º O trabalho final
deverá ser apresentado, por escrito, ao orientador, até o final do período
letivo.
Art. 8º A defesa do trabalho deverá ser pública, perante uma banca
constituída pelo orientador a por mais 2 (dois) professores indicados pelo
orientador a aprovados pelo departamento.
Parágrafo único.
A defesa deverá ocorrer, no máximo, até a data prevista em calendário para
exames de 2a época.
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 9º Os casos
omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Física, ouvidos o
orientador e o orientando.
Art. 10. Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 22 de junho de 1994.
Décio Sperandio,
Reitor.