R E S O L U Ç Ã O Nº 088/94 - CEP
Aprova
Regulamento de Prática de Ensino e dá outras providências.
Considerando
o contido às fls. 462 a 473 do Processo nº 1.315/85;
considerando
o disposto na Resolução nº 123/91-CEP;
considerando
o disposto no art. 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá,
0 CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
Da Constituição e da Finalidade
Art.
1º A Prática de Ensino,
disciplina pedagógica integrante dos currículos mínimos dos cursos de
licenciatura da Universidade Estadual de Maringá, desenvolver-se-á em forma de
estágio supervisionado, de acordo com as normas estabelecidas neste
regulamento, constituindo-se o momento, por excelência, de contribuição para a
formação do futuro professor.
Art.
2º O presente regulamento
fundamenta-se no art. 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de
Maringa, na Resolucao nº 123/91-CEP e nas normas estabelecidas pelo Conselho
Federal de Educação.
Art. 32 O estágio supervisionado de Prática de Ensino
tem como finalidade:
I -
viabilizar aos estagiários a reflexão teórica sobre a prática para que se
consolide a formação do professor de pré-escola e de 1º e/ou 2º graus;
II -
oportunizar aos estagiários o desenvolvimento de habilidades e comportamentos
necessários a ação docente;
III -
proporcionar aos estagiários o intercâmbio de informações e experiências
concretas que os preparem para o efetivo exercício da profissão;
IV -
possibilitar aos estagiários a aplicação de conteúdos aprendidos no respectivo
curso de graduação, adaptando-os a realidade das escolas em que irão atuar;
V –
possibilitar aos estagiários a busca de alternativas ao nível da realidade
vivenciada;
VI -
oportunizar aos estagiários vivência real e objetiva junto a pré-escola e às
escolas de 1º e/ou 2º graus, levando em consideração a diversidade de contextos
de situação que apresentam: pública e particular; de centro; de periferia e de
zona rural.
CAPÍTULO II
Da Organização e do Funcionamento do Estágio Supervisionado
Art.
4º O estágio supervisionado de
Prática de Ensino ocorrerá, sempre que possível, da seguinte forma:
I - o
primeiro contato com a administração e o serviço de supervisão da escola
dar-se-á por intermédio do professor, objetivando a coleta de informações
relativas ao desenvolvimento das atividades, tais como, o número de turmas e
período de funcionamento e, sobretudo, para firmar o compromisso entre as
partes;
II - as
informações obtidas deverão ser repassadas ao estagiário e subsidiarão o
cronograma do estágio;
III - a
disciplina de Prática de Ensino deverá privilegiar 1/3 de sua carga horária em
conteúdos teóricos e 2/3 em atividades de Estágio Supervisionado;
IV - o
estágio supervisionado de prática de ensino deverá ser desenvolvido sob duas
modalidades: convencional e não-convencional:
a) por
convencional entende-se o estágio executado através das etapas de observação,
participação/colaboração e direção de classe, na pré-escola e no ensino regular
de 1º e/ou 2º graus;
b) o estágio
não-convencional compreende atividades, de forma e tempo variados, que visam
enriquecer a formação do licenciando, através de visitas, minicursos e
palestras, entre outras.
Parágrafo
único. A
distribuição da carga horária para cumprimento das modalidades, convencional e
não-convencional, será flexível e adequada aos objetivos do curso.
Art.
5º Os professores, para a área
de Prática de Ensino, deverão pertencer a carreira docente e possuir comprovada
experiência no exercício da docência no ensino de 1º e/ou 2º graus, por período
de, no mínimo, 2 (dois) anos ou possuir titulação em nível de pós-graduação na
área de ensino.
Art.
6º Para apoio à Prática de
Ensino, o Laboratório de Didática e de Prática de Ensino deverá funcionar nos
três turnos diários.
Art.
7º O Fórum de Prática de
Ensino, orgão de apoio instituído pela Portaria nº 596/86-PEP, deverá discutir
em primeira instância os assuntos relacionados com a pratica de ensino, bem
coma buscar soluCoes Para as problemas apresentados e repensar a. pratica.
profissional em busca de propostas renovadoras, tendo em vista a melhoria
permanente da qualidade do ensino.
CAPÍTULO III
Das Atribuicões do Professor de Prática de Ensino
Art. 8º Ao
professor de Pratica de Ensino compete:
I -
proporcionar condições para que o estagiário vivencie o cotidiano do ensino na
pré-escola e no 1º e/ou 2º graus;
II -
orientar o estagiário no planejamento e na execução das atividades docentes;
III -
acompanhar efetivamente cada estagiário em suas atividades de direção de classe
a em outras por ele desenvolvidas;
IV -
indicar as fontes de pesquisa e de consulta necessárias à solução das
dificuldades encontradas;
V -
avaliar o desempenho do estagiário conforme os critérios estabelecidos;
VI -
manter cantatos periódicos com a administração da escola e com o regente de
classe, na busca do bom desenvolvimento do estágio, intervindo sempre que
necessario;
VII -
controlar a freqüência às aulas práticas de direção de classe e a registro no
livro de chamada, conforme horário estabelecido para a disciplina;
VIII -
cumprir integralmente as normas estabelecidas no Regulamento de Prática de
Ensino.
CAPITULO IV
Das Atribuições do Estagiário de Prática de Ensino
Art. 9º Ao
estagiário de Prática de ensino compete:
I -
cumprir as etapas previstas para a realização do estágio, a saber:
a)
observação do campo de estágio;
b)
participação/colaboração na regência de classe;
c) direção
de classe;
d)
realização das atividades previstas para a disciplina;
e)
registro das atividades desenvolvidas;
f)
elaboração do relatório final;
II -
discutir com o professor regente de classe o planejamento e a execução das
atividades propostas;
III -
manter um comportamento compatível com a função docente, pautando-se pelos
princípios da ética profissional;
IV -
avaliar de modo constante e crítico o seu desempenho na função docente;
V -
colaborar para a solução de problemas na escola campo de estágio e com seus
colegas de turma;
VI -
comunicar com antecedência sua ausência nas atividades previstas;
VII -
cumprir integralmente as normas estabelecidas no Regulamento de Prática de
Ensino.
CAPÍTULO V
Da Avaliação e da Promoção
Art. 10. A
disciplina de Prática de Ensino deverá ter uma nota a cada semestre. A nota
final será o resultado da média ponderada das notas semestrais.
Parágrafo único.
Os critérios para atribuição das notas semestrais serão
aprovados pelos departamentos e respectivos colegiados de curso.
Art. 11. A
avaliação na disciplina de prática de ensino fica condicionada a observância
dos seguintes aspectos, além dos previstos pela instituição:
I –
desempenho nas atividades teórico-práticas promovidas e/ou solicitadas pelo
professor;
II -
desempenho na direção de classe;
III -
apresentação do relatório final, dentro das normas técnico-científicas previamente
estabelecidas.
Parágrafo único.
O professor de prática de ensino poderá estabelecer outros
critérios, desde que devidamente registrados e esclarecidos aos alunos.
Art. 12. Poderão
fazer parte da avaliação em prática de ensino as observações feitas pelo
professor regente de classe e pela equipe técnico-pedagógica do campo de
estágio.
Art. 13. Tendo em
vista as especificidades didático-pedagógicas da disciplina, não haverá, para o
estagiário de prática de ensino, nova oportunidade de estágio, revisão de
avaliação e realização de exames final e de segunda época, bem como não lhe
será permitido cursá-la em dependência.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 14. Caberá ao
departamento de lotação da disciplina o gerenciamento da subdivisão de turmas,
para atender às necessidades didático-pedagógicas do Estágio Supervisionado de
Prática de ensino, desde que o número de alunos não0 ultrapasse o número de
horas/aula máximo atribuído ao professor, de acordo com seu contrato de
trabalho.
Art. 15. A Universidade
Estadual de Maringá deverá adquirir apólice de seguro coletivo para os
estagiários de prática de ensino, no início de cada período letivo.
Parágrafo único.
Caberá à Diretoria de Assuntos Acadêmicos o encaminhamento
da relação nominal dos alunos de prática de ensino, com o objetivo de atender
ao disposto no "caput" deste artigo.
Art. 16. Os casos
omissos neste regulamento serão resolvidos pelos respectivos colegiados de
curso, ouvido o Fórum de Prática de Ensino.
Art. 17. Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº
076/92-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
22 de junho de 1994.
Décio
Sperandio,
REITOR.