R E S O L U Ç Ã O    088/94 - CEP

 

 

Aprova Regulamento de Prática de Ensino e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido às fls. 462 a 473 do Processo nº 1.315/85;

considerando o disposto na Resolução nº 123/91-CEP;

considerando o disposto no art. 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá,

 

0 CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

CAPÍTULO  I

Da Constituição e da Finalidade

 

Art. 1º  A Prática de Ensino, disciplina pedagógica integrante dos currículos mínimos dos cursos de licenciatura da Universidade Estadual de Maringá, desenvolver-se-á em forma de estágio supervisionado, de acordo com as normas estabelecidas neste regulamento, constituindo-se o momento, por excelência, de contribuição para a formação do futuro professor.

Art. 2º  O presente regulamento fundamenta-se no art. 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringa, na Resolucao nº 123/91-CEP e nas normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 32  O estágio supervisionado de Prática de Ensino tem como finalidade:

I - viabilizar aos estagiários a reflexão teórica sobre a prática para que se consolide a formação do professor de pré-escola e de 1º e/ou 2º graus;

II - oportunizar aos estagiários o desenvolvimento de habilidades e comportamentos necessários a ação docente;

III - proporcionar aos estagiários o intercâmbio de informações e experiências concretas que os preparem para o efetivo exercício da profissão;

IV - possibilitar aos estagiários a aplicação de conteúdos aprendidos no respectivo curso de graduação, adaptando-os a realidade das escolas em que irão atuar;

V – possibilitar aos estagiários a busca de alternativas ao nível da realidade vivenciada;

VI - oportunizar aos estagiários vivência real e objetiva junto a pré-escola e às escolas de 1º e/ou 2º graus, levando em consideração a diversidade de contextos de situação que apresentam: pública e particular; de centro; de periferia e de zona rural.

 

CAPÍTULO  II

Da Organização e do Funcionamento do Estágio Supervisionado

 

Art. 4º  O estágio supervisionado de Prática de Ensino ocorrerá, sempre que possível, da seguinte forma:

I - o primeiro contato com a administração e o serviço de supervisão da escola dar-se-á por intermédio do professor, objetivando a coleta de informações relativas ao desenvolvimento das atividades, tais como, o número de turmas e período de funcionamento e, sobretudo, para firmar o compromisso entre as partes;

II - as informações obtidas deverão ser repassadas ao estagiário e subsidiarão o cronograma do estágio;

III - a disciplina de Prática de Ensino deverá privilegiar 1/3 de sua carga horária em conteúdos teóricos e 2/3 em atividades de Estágio Supervisionado;

IV - o estágio supervisionado de prática de ensino deverá ser desenvolvido sob duas modalidades: convencional e não-convencional:

a) por convencional entende-se o estágio executado através das etapas de observação, participação/colaboração e direção de classe, na pré-escola e no ensino regular de 1º e/ou 2º graus;

b) o estágio não-convencional compreende atividades, de forma e tempo variados, que visam enriquecer a formação do licenciando, através de visitas, minicursos e palestras, entre outras.

Parágrafo único.  A distribuição da carga horária para cumprimento das modalidades, convencional e não-convencional, será flexível e adequada aos objetivos do curso.

Art. 5º  Os professores, para a área de Prática de Ensino, deverão pertencer a carreira docente e possuir comprovada experiência no exercício da docência no ensino de 1º e/ou 2º graus, por período de, no mínimo, 2 (dois) anos ou possuir titulação em nível de pós-graduação na área de ensino.

Art. 6º  Para apoio à Prática de Ensino, o Laboratório de Didática e de Prática de Ensino deverá funcionar nos três turnos diários.

Art. 7º  O Fórum de Prática de Ensino, orgão de apoio instituído pela Portaria nº 596/86-PEP, deverá discutir em primeira instância os assuntos relacionados com a pratica de ensino, bem coma buscar soluCoes Para as problemas apresentados e repensar a. pratica. profissional em busca de propostas renovadoras, tendo em vista a melhoria permanente da qualidade do ensino.

 

CAPÍTULO  III

Das Atribuicões do Professor de Prática de Ensino

 

Art. 8º  Ao professor de Pratica de Ensino compete:

I - proporcionar condições para que o estagiário vivencie o cotidiano do ensino na pré-escola e no 1º e/ou 2º graus;

II - orientar o estagiário no planejamento e na execução das atividades docentes;

III - acompanhar efetivamente cada estagiário em suas atividades de direção de classe a em outras por ele desenvolvidas;

IV - indicar as fontes de pesquisa e de consulta necessárias à solução das dificuldades encontradas;

V - avaliar o desempenho do estagiário conforme os critérios estabelecidos;

VI - manter cantatos periódicos com a administração da escola e com o regente de classe, na busca do bom desenvolvimento do estágio, intervindo sempre que necessario;

VII - controlar a freqüência às aulas práticas de direção de classe e a registro no livro de chamada, conforme horário estabelecido para a disciplina;

VIII - cumprir integralmente as normas estabelecidas no Regulamento de Prática de Ensino.

 

 

 

CAPITULO  IV

Das Atribuições do Estagiário de Prática de Ensino

 

Art. 9º  Ao estagiário de Prática de ensino compete:

I - cumprir as etapas previstas para a realização do estágio, a saber:

a) observação do campo de estágio;

b) participação/colaboração na regência de classe;

c) direção de classe;

d) realização das atividades previstas para a disciplina;

e) registro das atividades desenvolvidas;

f) elaboração do relatório final;

II - discutir com o professor regente de classe o planejamento e a execução das atividades propostas;

III - manter um comportamento compatível com a função docente, pautando-se pelos princípios da ética profissional;

IV - avaliar de modo constante e crítico o seu desempenho na função docente;

V - colaborar para a solução de problemas na escola campo de estágio e com seus colegas de turma;

VI - comunicar com antecedência sua ausência nas atividades previstas;

VII - cumprir integralmente as normas estabelecidas no Regulamento de Prática de Ensino.

 

CAPÍTULO  V

Da Avaliação e da Promoção

 

Art. 10.  A disciplina de Prática de Ensino deverá ter uma nota a cada semestre. A nota final será o resultado da média ponderada das notas semestrais.

Parágrafo único.  Os critérios para atribuição das notas semestrais serão aprovados pelos departamentos e respectivos colegiados de curso.

Art. 11.  A avaliação na disciplina de prática de ensino fica condicionada a observância dos seguintes aspectos, além dos previstos pela instituição:

I – desempenho nas atividades teórico-práticas promovidas e/ou solicitadas pelo professor;

II - desempenho na direção de classe;

III - apresentação do relatório final, dentro das normas técnico-científicas previamente estabelecidas.

Parágrafo único.  O professor de prática de ensino poderá estabelecer outros critérios, desde que devidamente registrados e esclarecidos aos alunos.

Art. 12.  Poderão fazer parte da avaliação em prática de ensino as observações feitas pelo professor regente de classe e pela equipe técnico-pedagógica do campo de estágio.

Art. 13.  Tendo em vista as especificidades didático-pedagógicas da disciplina, não haverá, para o estagiário de prática de ensino, nova oportunidade de estágio, revisão de avaliação e realização de exames final e de segunda época, bem como não lhe será permitido cursá-la em dependência.

 

CAPÍTULO  VI

Das Disposições Gerais

 

Art. 14.  Caberá ao departamento de lotação da disciplina o gerenciamento da subdivisão de turmas, para atender às necessidades didático-pedagógicas do Estágio Supervisionado de Prática de ensino, desde que o número de alunos não0 ultrapasse o número de horas/aula máximo atribuído ao professor, de acordo com seu contrato de trabalho.

Art. 15.  A Universidade Estadual de Maringá deverá adquirir apólice de seguro coletivo para os estagiários de prática de ensino, no início de cada período letivo.

Parágrafo único.  Caberá à Diretoria de Assuntos Acadêmicos o encaminhamento da relação nominal dos alunos de prática de ensino, com o objetivo de atender ao disposto no "caput" deste artigo.

Art. 16.  Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelos respectivos colegiados de curso, ouvido o Fórum de Prática de Ensino.

Art. 17.  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 076/92-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

                                                                                                Maringá, 22 de junho de 1994.

 

 

 

                                                                                                Décio Sperandio,

                                                                                                REITOR.