R E S O L U Ç Ã O Nº
089/94-CEP
Aprova, em caráter excepcional, o período letivo
especial para complementação do período letivo 1/94, no sistema de créditos.
Considerando
o contido no processo nº 791/83,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
aprovado, em caráter excepcional, o Periodo Letivo Especial a ser ofertado de
julho a novembro de 1994, para complementação do período letivo 1/94, no
sistema de créditos.
Art. 2º No Período
Letivo Especial somente poderão ser oferecidas disciplinas/turmas para alunos
formandos que, por qualquer motivo, não concluíram o curso no período regular
de 1/94.
Parágrafo único.
Uma vez ofertada a disciplina/turma, outros alunos poderão
nela se matricular, desde que autorizados pelo coordenador do colegiado de
curso pertinente.
Art. 3º Em caráter
emergencial, e sob o critério exclusivo do coordenador do colegiado de curso,
poderá(ao) ser ofertada(s) disciplina(s) pendente(s) para. completar composicões
estabelecidas na tabela de equivalência entre os currículos do sistema de
créditos e regime seriado anual.
Art. 4º Os alunos
cujas disciplinas forem concluídas antes da data estabelecida para a formatura
conjunta, poderão colar grau juntamente com os concluintes do período regular,
os demais colarão grau em data especial a ser marcada pela reitoria ou com os
formandos de 1994, do regime seriado anual.
Art. 5º Os alunos
que não lograrem aprovação em disciplinas cursadas no período regular de 1/94
ou no período letivo especial, em até 2 (duas) disciplinas, desde que não
enquadrados na condição de reprovados, conforme as normas do regime seriado,
poderão cursar as disciplinas equivalentes no regime seriado em 1995, em regime
de dependência.
Art. 6º As disciplinas
a serem oferecidas no período letivo especial serão solicitadas pelos
coordenadores de colegiados de cursos aos respectivos departamentos.
Parágrafo único.
Os períodos/turnos e horários das disciplinas serão
definidos em comum acordo entre os coordenadores de colegiados e os
departamentos, devendo ser encaminhados à Diretoria de Assuntos Acadêmicos para
processamento.
Art. 7º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se
cência.
Cumpca-se.
Maringá,
22 de junho de 1994.
Décio
Sperandio,
Reitor.