R E S O L U Ç Ã O    089/94-CEP

 

Aprova, em caráter excepcional, o período letivo especial para complementação do período letivo 1/94, no sistema de créditos.

 

 

Considerando o contido no processo nº 791/83,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado, em caráter excepcional, o Periodo Letivo Especial a ser ofertado de julho a novembro de 1994, para complementação do período letivo 1/94, no sistema de créditos.

Art. 2º  No Período Letivo Especial somente poderão ser oferecidas disciplinas/turmas para alunos formandos que, por qualquer motivo, não concluíram o curso no período regular de 1/94.

Parágrafo único.  Uma vez ofertada a disciplina/turma, outros alunos poderão nela se matricular, desde que autorizados pelo coordenador do colegiado de curso pertinente.

Art. 3º  Em caráter emergencial, e sob o critério exclusivo do coordenador do colegiado de curso, poderá(ao) ser ofertada(s) disciplina(s) pendente(s) para. completar composicões estabelecidas na tabela de equivalência entre os currículos do sistema de créditos e regime seriado anual.

Art. 4º  Os alunos cujas disciplinas forem concluídas antes da data estabelecida para a formatura conjunta, poderão colar grau juntamente com os concluintes do período regular, os demais colarão grau em data especial a ser marcada pela reitoria ou com os formandos de 1994, do regime seriado anual.

Art. 5º  Os alunos que não lograrem aprovação em disciplinas cursadas no período regular de 1/94 ou no período letivo especial, em até 2 (duas) disciplinas, desde que não enquadrados na condição de reprovados, conforme as normas do regime seriado, poderão cursar as disciplinas equivalentes no regime seriado em 1995, em regime de dependência.

Art. 6º  As disciplinas a serem oferecidas no período letivo especial serão solicitadas pelos coordenadores de colegiados de cursos aos respectivos departamentos.

Parágrafo único.  Os períodos/turnos e horários das disciplinas serão definidos em comum acordo entre os coordenadores de colegiados e os departamentos, devendo ser encaminhados à Diretoria de Assuntos Acadêmicos para processamento.

Art. 7º  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se cência.

Cumpca-se.

                                                                                                Maringá, 22 de junho de 1994.

 

 

                                                                                                Décio Sperandio,

                                                                                                Reitor.