Estabelece normas para o registro acadêmico e
matrícula inicial nos cursos de graduação, para os ingressantes por concurso
vestibular - regime seriado.
Considerando o contido no Processo n° 1341/92,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU, E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° O registro acadêmico e a matrícula dos candidatos
classificados no concurso vestibular serão realizados pela Diretoria de
Assuntos Acadêmicos, nos dias, horários e divulgados no Manual do Candidato ou
anexos, compreendendo duas fases concomitantes:
I - registro acadêmico - pela qual o aluno
passa a vincular-se institucionalmente à universidade;
II - matrícula - pela qual o aluno passa a
vincular-se ao curso e turno.
Art. 2° O registro acadêmico deverá ser efetuado pelo
candidato, ou por terceiro, no dia, horário e local estabelecidos, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
I - certidão de registro civil de
nascimento ou de casamento - uma fotocópia autenticada;
II - cédula de identidade - uma fotocópia
autenticada;
III - título eleitoral - uma fotocópia
autenticada;
IV - certidão de alistamento militar ou de quitação com o serviço militar, para maiores de 18 anos - uma fotocópia autenticada;
V - duas fotografias 3 x 4 – recentes;
VI - histórico escolar do 2° grau,
contendo carga horária e nota das disciplinas de todas as séries - duas vias (1
original e 1 fotocópia autenticada ou 2 fotocópias autenticadas).
§ 1° O comprovante de conclusão do 2° grau a
que se refere o inciso VI poderá, excepcionalmente, ser substituido para efeito
de registro, pelos seguintes documentos, devendo, porém, o candidato,
apresentar o referido documento no prazo estabelecido, sob pena de nulidade da
matrícula:
a) comprovante de conclusão do segundo grau, expedido pelo estabelecimento de ensino respectivo em original ou fotocópia autenticada;
b) histórico escolar de curso superior original ou
fotocópia autenticada;
c) decIaração de conclusão de curso superior em original ou fotocópia autenticada.
§ 2° O documento a que se refere a parágrafo anterior deverá ser substituído por diploma registrado pelo órgão competente, no caso de o candidato ter concluído curso de segundo grau com habilitação profissional, ou curso superior - uma fotocópia autenticada (frente e verso, em folha única).
§ 3° Os candidatos de nacionalidade brasileira cujos estudos tenham sido realizados no exterior deverão apresentar declaração da existência de processo de equivalência de estudos, fornecida pelo Conselho Estadual de Educação competente ou por estabelecimento credenciado, para atendimento ao disposto no inciso VI deste artigo.
Art. 3° Os candidatos de nacionalidade estrangeira deverão
apresentar:
I - documento
de identidade para estrangeiro, válida a data do registro - uma fotocópia
autenticada;
II - duas fotografias 3 x 4 - recentes;
III- certidão de registro civil de nascimento ou casamento - uma fotocópia autenticada;
IV - prova de conclusão de escolaridade do
ensino de 2° grau no
Brasil ou declaração de processo de equivalência de estudos realizados no
exterior concedida pelo Conselho Estadual de Educação competente ou
estabelecimento credenciado – uma fotocópia autenticada.
Art. 4° Caberá à Diretoria de Assuntos Acadêmicos o exame da
documentação apresentada, perdendo a direito ao registro acadêmico o candidato
que deixar de apresentar, no caso do art. 2°, os documentos especificados nos incisos II e VI e, no caso
do art. 3°, os
documentos mencionados nos incisos I e IV.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
não isenta o candidato de apresentar os demais documentos relacionados nos art.
2° e 3°, no prazo
estabelecido pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.
Art. 5° As fotocópias dos documentos previstos nos artigos 2° e 3° poderão
ser autenticadas pelo órgão responsável pelo registro acadêmico, à vista do
documento original, por meio de carimbo "confere com o original",
contendo, além do nome da instituição e do órgão, local para indicação da data,
nome e assinatura do funcionário responsável.
Parágrafo único. Para efeito de registro, a cópia dos documentos solicitados poderá ser substituída provisoriamente por TELEFAX, ficando o registro condicionado a entregados originais ou fotocópias autenticadas, no prazo estabelecido pelo órgão responsável, sob pena de nulidade da matrícula.
Art. 6° O número do registro acadêmico, pelo qual serão
processados todos os dados referente à vida escolar do aluno, será único,
independentemente da forma e quantidade de
ingressos do mesmo, e obedecerá a uma numereção seqüencial dentre todos
os acadêmicos da universidade.
Art. 7° A efetivação da matrícula, inseparável do registro
acadêmico, será caracterizada pela entrega dos formulários próprios, definidos pela Diretoria de Assuntos
Acadêmicos.
Art. 8° A matrícula inicial será efetuada na primeira série
do curso, sendo vedada qualquer alteração.
§ 1° A matrícula deverá ser renovada ou trancada,
anualmente, nos prazos estabelecidos em calendário acadêmico, caso contrário, o
aluno será desligado da universidade.
§ 2° O trancamento de matrícula não será permitido na primeira série do curso.
Art.
9° No caso de o aluno já ter
cursado alguma disciplian do currículo do curso, deverá solicitar
aproveitamente de estudos ao colegiado de curso correspondente.
§ 1° Mesmo com aproveitamento de estudos em disciplinas da primeira série do curriculo do curso, não será permitida a inclusão de disciplinas de séries subseqüentes.
§ 2° Após a análise do aproveitamento de estuds, poderá ser enquadrado em séries subseqüentes, observado o limite máximo de duas disciplinas não aproveitadas, pertencentes às séries anteriores, desde que haja disponibilidade de horário para cursá-las.
Art. 10 A matrícula em Educação Física ou
dispensa, será obrigatória na primeira série do curso.
Parágrafo único. O aluno deverá cursar ou obter
dispensa, permanente ou temporária, em Educação Física durante um ano letivo.
Art. 11 Será dispensado de Edicação
Física o aluno que, mediante apresentação do documento comprobatório,
enquadrar-se numa das seguintes situações:
I - exercer atividade profissional em
jornada igual ou superior a 30 horas semanais; ser contribuinte autônomo ou ser
trabalhador rural;
II - ter idade igual ou superior a 30 anos;
III - estar prestando serviço militar ou ser militar
de carreira;
IV - apresentar incapacidade física
permanente ou incapacidade física relativa (temporária) por tempo superior ao
periodo letivo;
V - ser aluna com prole.
Parágrafo único. Em hipótese alguma será
permitido o cancelamento de matrícula em Educação Física e, no caso de
reprovação, o aluno deverá matricular-se ou solicitar dispensa da mesma no
período subseqüente.
Art. 12 Encerrado o processo de convocações para registro e matrícula, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos, no prazo máximo de 90 dias, a contar da última data estabelecida para matrícula, encaminhar aos órgãos de verificação da vida escolar do ensino de 2° grau o histórico escolar dos alunos ingressantes, para a devida verificação.
§ 1° Constatada alguma irregularidade no documento de
conclusão do 2° grau,
deverá ser imediatamente comunicado ao órgão de verificação a que esteja afeto
o estabelecimento que expediu o referido documento, para as devidas
providências.
§ 2° Confirmada a irregularidade pelo órgão de
verificação de vida escolar, a matrícula do aluno será cancelada por ato do
reitor, sendo o mesmo desligado do corpo discente da universidade.
Art. 13 Considerar-se-á nula a matrícula efetuada com inobservância de qualquer das exigências, condições ou restrições, definidas nesta resolução.
Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos
pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvida. a Diretoria de Assuntos Acadêmicos.
Art. 15 Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n°
089/92-CEP, de 09/9/92 e n°
04/93-CEP, de 10/3/93 e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
17 de agosto de 1994.
Décio
Sperandio,