R E S O L U Ç Ã O  N° 100/94-CEP

 

Estabelece normas para candidatos que não concluiram o 2° grau realizarem o Concurso Vestibular.

 

Considerando o contido no protocolizado n° 8.153/94,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Fica estabelecido que os candidatos que não concluiram o 2° grau até o final do ano em que se realizam as inscrições para o concurso vestibular, poderão efetuá-la na midalidade de candidato “treineiro”.

Art. 2° Os candidatos denominados “treineiros” deverão inscrever-se em uma das seguintes “carreiras”:

HUMANAS – abrangendo todos os cursos pertencentes aos Centros de ciências Humanas, Letras e Artes e Estudos sócioeconômicos. Para esta “carreira” serão utilizados, para efeito de classificação, os pesos correspondentes ao curso de Direito;

EXATAS E TECNOLÓGICAS – abrangendo todos os cursos pertencentes aos Centro de ciências Exatas e de Tecnologia. Para esta “carreira” serão utilizados, para efeito de classificação, os pesos correspondentes ao Curso de ciência da computação;

AGRÁRIAS E BIOLÓGICAS – abrangendo todos os cursos do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde. Para esta “carreira” serão utilizados, para efeito de classificação, os pesos correspondentes ao Curso de Medicina.

Art. 3° Fica determinado que os candidatos “treineiros”, aprovpados em concurso vestibular, não terão direito ao registro e matrícula.

Art. 4° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 12 de setembro de 1994.

 

Décio Sperandio,

Reitor.