R E S O L
U Ç Ã O N°
100/94-CEP
Estabelece normas para
candidatos que não concluiram o 2° grau realizarem o Concurso Vestibular.
Considerando o contido no protocolizado n° 8.153/94,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica estabelecido que os candidatos que não
concluiram o 2° grau até
o final do ano em que se realizam as inscrições para o concurso vestibular,
poderão efetuá-la na midalidade de candidato “treineiro”.
Art. 2° Os candidatos denominados “treineiros” deverão
inscrever-se em uma das seguintes “carreiras”:
HUMANAS – abrangendo todos os cursos
pertencentes aos Centros de ciências Humanas, Letras e Artes e Estudos
sócioeconômicos. Para esta “carreira” serão utilizados, para efeito de
classificação, os pesos correspondentes ao curso de Direito;
EXATAS E TECNOLÓGICAS –
abrangendo todos os cursos pertencentes aos Centro de ciências Exatas e de
Tecnologia. Para esta “carreira” serão utilizados, para efeito de
classificação, os pesos correspondentes ao Curso de ciência da computação;
AGRÁRIAS E BIOLÓGICAS –
abrangendo todos os cursos do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde. Para
esta “carreira” serão utilizados, para efeito de classificação, os pesos
correspondentes ao Curso de Medicina.
Art. 3° Fica determinado que os candidatos “treineiros”,
aprovpados em concurso vestibular, não terão direito ao registro e matrícula.
Art. 4° Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
12 de setembro de 1994.
Décio
Sperandio,