R E S O L U Ç Ã O N° 115/94-CEP

 

Aprova o Regulamento Geral para o Estágio Supervisionado do Curso de Zootecnia.

 

Considerando o contido às fls. 194 a 201 do processo n° 1517/91;

Considerando o disposto no item 3, inciso III da Resolução n° 123/91-CEP;

Considerando o disposto no § 3° do art. 1° da Resolução n° 058/94-CEP;

Considerando o disposto no art. 88 do Regimento Ceral da UEM;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1° O Estágio Supervisionado em Zootecnia será parte integrante do currículo pleno do Curso de Zootecnia da Universidade Estadual de Maringá, obedecendo ao que dispõe a Resolução n° 09 de 11/4/84, do Conselho Federal de Educação, e será regido pela legislação vigente e por este regulamento.

Art. 2° O Estágio Supervisionado em Zootecnia tem a carga horária mínima de 306 (trezentas e seis) horas.

Parágrafo único. A carga horária total não poderá ser integralizada em tempo inferior a 50 (cinquenta) dias, podendo ser cumprida em locais, épocas e áreas de conhecimento distintas.

Art. 3° O estágio poderá ser realizado tanto em instalações da UEM como em outros locais (empresas, indústrias, cooperativas, propriedades, etc) que desenvolvam atividades de Zootecnia, que disponham de técnico de nível superior na área de conhecimento escolhida e que tenham condições de proporcionar ao estagiário experiência e aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.

Parágrafo único. Caberá à Câmara Departamental do Departamento de Zootecnia a aprovação da área de conhecimento escolhida pelo estagiário.

Art. 4° Para a realização do estágio em locais fora da UEM, será celebrado um Termo de Compromisso entre a estudante e a parte concedente, com anuência desta instituição.

Parágrafo único. Será obrigatório o seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, o qual deverá ser assinado antes do início do estágio.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5° Além de proporcionar ao estagiário a vivência de situações profissionais nas diferentes áreas de atuação do zootecnista, o estágio supervisionado deverá:

I - preparar o estagiário para o pleno exercício profissional, através de:

a) participação em situações reais de trabalho;

b) aplicação dos conhecimentos adquiridos no curso;

c) aperfeiçoamento e complementação do ensino e de aprendizagem;

d) atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

II - oferecer oportunidade de retroalimentação aos docentes visando a atualização do currículo do curso.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA COORDENAÇÃO

 

Art. 6° Para a validade acadêmica do estágio, o aluno terá de se matricular na disciplina TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO: TRABALHO DE GRADUAÇÃO ou ESTÁGIO SUPERVISIONADO.

Parágrafo único. A realização do estágio será permitida após a integralização da 3a série, porém sua matrícula só será realizada na 5a série, sendo que esse controle deverá ser efetuado pela coordenadoria do Estágio Supervisionado.

Art. 7° A Coordenadoria do Estágio Supervisionado em Zootecnia compete:

I - coordenar todas as atividades inerentes ao desenvolvimento do estágio supervisionado;

II – manter o Departamento de Zootecnia permanentemente informado a respeito do andamento das atividades do estágio, bem como providenciar o atendimento das suas solicitações;

III - providenciar o cadastramento das instituições concedentes de estágios, mantendo contato com elas;

IV - manter contato com o supervisor e orientadores, procurando dinamizar o funcionamento do estágio;

V - solicitar à câmara departamental a designação dos professores orientadores de estágio a demais componentes das bancas examinadoras destinadas as avaliações;

VI - marcar as datas das avaliações, ouvida a câmara departamental;

VII - encaminhar ao Departamento de Zootecnia os resultados das avaliações;

VIII - organizar, na coordenadoria de estágio, um banco de relatórios devidamente corrigidos;

IX - enviar, em caráter sigiloso, a ficha de avaliação do desempenho do estagiário ao supervisor do estágio.

Art. 8° Ao orientador do Estágio sipervisionado em Zootecnia compete:

I - avaliar as condições de realização do estágio;

II - orientar o estagiário na elaboração do(s) relatórios) do(s) estágio(s);

III - manter a coordenadoria de estágio informada sobre o desenvolvimento das atividades de estágio;

IV - encaminhar a coordenadoria de estágio uma cópia corrigida do(s) relatório(s) final(is) do(s) estágio(s);

V - utilizar os relatórios corrigidos como subsídios para aprimoramento do estágio;

VI - auxiliar a coordenadora de estágio, mediante solicitação do mesmo.

Art. 9° Ao supervisor de Estágio Supervisionado em Zootecnia compete:

I - supervisionar o estagiário no desenvolvimento das atividades práticas, de acordo com as necessidades e a infra-estrutura de cada instituição concedente do estágio;

II - enviar, por escrito e em caráter sigiloso, à coordenadoria de estágio, a ficha a ficha de avaliação do desempenho das atividades desenvolvidas pelo estagiário.

Art. 10. Os estagiários e os orientadores serão supervisionados pela coordenadoria do estágio, indicada em reunião de câmara departamental.

Art. 11. Cada estagiário terá um orientador e um supervisor, aprovados pela câmara departamental.

§ 1° Quando o estágio for realizado em outra instituição, caberá a ela a indicação de um técnico de nível superior para atuar como supervisor do estágio.

§ 2° Para estágio realizado nas instalações da UEM, fica dispensada a indicação do supervisor.

Art. 12. As atividades de Estágio Supervisionado em Zootecnia serão administradas no âmbito do Departamento de Zootecnia, por uma coordenadoria de estágio, nomeada para este fim, bem como pelo orientador e pelo supervisor do estágio.

Parágrafo único. A coordenação de Estágio Supervisionado em Zootecnia será exercida pela coordenadoria, composta por 3 (três) professores do Departamento de Zootecnia, sendo um coordenador-presidente e 2 (dois) coordenadores-auxiliares, indicados pela câmara departamental.

 

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 13. A coordenadoria do estágio deverá encaminhar à instituição concedente do estágio uma ficha de inscrição que, após preenchida e aprovada pela mesma, deverá ser submetida a aprovação junto a câmara departamental.

Art. 14. Findo o prazo estipulado pela coordenadoria de estágio, o estagiário deverá proceder a entrega de um relatório final ao Departamento de Zootecnia, que colocará em edital a relação dos estagiários que procederam a entrega, especificando, para cada um, a data e local da apresentação da defesa, bem como a constituição da banca examinadora.

§ 1° A apresentação e a defesa do trabalho deverão ser feitas em sessão pública, respeitados os prazos acadêmicos do período letivo.

§ 2° A banca examinadora será composta pelo orientador do estágio, que presidirá os trabalhos, e por, pelo menos, 2 (dois) membros indicados pela câmara departamental.

Art. 15. Será considerado aprovado o estagiário que tiver alcançado média final igual ou superior a prevista nas normas da instituição.

Art. 16. Tendo em Vista as especificidades didático-pedagógicas da disciplina, não haverá nova oportunidade, revisão de avaliação e realização de exames final e de segunda época, bem como não será permitido cursá-la em dependência.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 17. Para que os objetivos do Estágio Supervisionado em Zootecnia sejam atingidos, será exigido que o estagiário tenha cursado ou esteja cursando a(s) disciplina(s) objeto(s) do(s) estágio(s).

Parágrafo único. As disciplinas que compõem a 5a série serão ministradas em horário e período letivo especial, sem modificação de seus critérios de avaliação.

Art. 18. Ao Departamento de Zootecnia compete a elaboração das "Normas de Funcionamento do Estágio Supervisionado em Zootecnia".

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Curso de Zootecnia, ouvidos o orientador e o orientado.

Art. 20 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 09 de novembro de 1994.

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.