R E S O L U Ç Ã O N° 120/94-CEP
Aprova
Regulamento para o Estágio Curricular do Curso de Ciências Biológicas -
Habilitação Bacharelado.
Considerando o contido às fls. 157 a 168 do processo n° 1699/91;
considerando a Resolução n° 015/94-CEP;
considerando o
disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art.1 O Estágio curricular do Curso de
Bacharelado em Ciências Biológicas da Universidade Estadual de Maringá tem por
objetivos:
I – despertar e desenvolver o interesse
pela pesquisa, contribuindo na preparação para o exercício da profissão do
biólogo;
II – proporcionar treinamento em atividade
de pesquisa centífica na área biológica;
III - elaborar a monografia de graduação.
CAPÍTULO
II
DAS
ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO
Art. 2° A
coordenação do estágio curricular será exercida pelo coordenador do colegiado
do curso de ciências Biológicas o qual se se encarregará das seguintes
atividades:
I - zelar pelo cumprimento das normas aprovadas;
II - supervisionar a tramitação dos pedidos e processos referentes aos trabalhos de conclusão;
III – divulgar aos alunos as linhas de
pesquisas desenvolvidas pelos
departamentos da Universidade Estadual de Maringá na área biológica;
IV – instruir os alunos sobre as normas aplicáveis ao trabalho de monografia;
V - solicitar aos departamentos o número de vagas de
cada professor orientador;
VI – auxiliar os alunos na escolha dos orientadores;
VII – publicar, até 20 (vinte) dias antes do término do período letivo, por meio do do Departamento de Biologia, edital contendo a composição da banca examinadora, bem como a data e local de defesa da monografia.
CAPÍTULO
III
DA
ORIENTAÇÃO
Art. 3° A orientação será exercida por professores da UEM,
integrantes da carreira docente, os quais terão seus nomes apreciados e
aprovados pelo Departamento de Biologia.
Art. 4° Cada orientador poderá ter, no máximo, 05 (cinco)
orientandos e ser auxiliado por co-orientadores.
Parágrafo único. Poderão atuar como
co-orientadores docentes e profissionais da UEM, ou de outras instituições, os
quais deverão ter seus nomes aprovados pelo Departamento de Biologia.
Art. 5° Compete aos orientadores:
I - orientar o aluno na escolha e definição
de um tema viável a ser desenvolvido e acompanhar a sua execução e conclusão.
II - orientar a elaboração do projeto a ser
desenvolvido;
III – encaminhar ao Departamento de Biologia, para discussão e aprovação, a sugestão de nomes para a composição da comissão julgadora.
Art. 6° Compete ao Departamento de Biologia:
I – consultar os membros da banca
examinadora quanto à aceitação e data da defesa da monografia;
II - enviar exemplares da monografia aos
membros da banca examinadora, no mínimo, 10 (dez) dias antes da defesa.
III - avaliar e julgar o eventual pedido de
impugnação encaminhado pelo aluno, de um dos membros aprovados para compor a
banca examinadora.
Art. 7° Compete aos departamentos envolvidos aprovar e
viabilizar os planos de pesquisa, encaminhando-os ao Departamento de Biologia.
CAPÍTULO V
DOS
DIREITOS E DEVERES DO ALUNO
Art. 8° É direito do aluno , além dos demais contidos neste regulamento, dispor dos elementos necessários à execução de suas atividades, dentro das possibilidades científicas, técnicas e financeiras da UEM e/ou instituições envolvidas.
Art. 9° É dever do aluno o cumprimento e execução do Plano
de trabalho estabelecido juntamente com orientador.
CAPÍTULO
VI
DA
INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Art. 10. 0 aluno deverá encaminhar a
coordenação a indicação do possível orientador , 60 (sessenta) dias antes do
término da 3a série.
Art. 11. O professor orientador deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis quanto à solicitação de orientação, apresentada justificativa na hipótese de recusa.
§ 1° O aceite do orientando pelo orientador será
formalizado mediante proposta sucinta de trabalho e de termo de compromisso
assinado pelo orientador.
§ 2° No caso de manutenção da recusa. Após discussão entre a chefia do departamento, colegiado e orientador, o Departamento de Biologia terá um prazo de 10 (dez) dias úteis para devolver o pedido de orientação à coordenação, sugerindo outro nome em substituição.
CAPÍTULO
VII
DO PROJETO
DE PESQUISA
Art. 12. O aluno deverá apresentar ao Departamento de biologia, de comum acordo com o orientador, no final do primeiro bimestre letivo do estágio curricular, seu projeto de pesquisa para apreciação e aprovação.
Art. 13. Para elaboração do projeto de
pesquisa devendo ser obedecidas as normas previstas pelo Departamento de
Biologia.
Art.14. Após a aprovação, o Departamento
de Biologia arquivará uma cópia do mesmo. No caso de não-aprovação, o projeto
deverá ser devolvido ao aluno para
reformulação, devendo ser reencaminhado para um novo julgamento no prazo máximo
de 15 (quinze) dias.
CAPÍTULO
VIII
DA
EXECUÇÃO E DEFESA DA MONOGRAFIA
Art. 15. Poderão ser utiIizados na
monografia, em comum acordo com o orientador, dados obtidos em projetos,
desenvolvidos anteriormente pelo aluno.
Art. 16. A monografia de conclusão será encaminhada ao Departamente de Biologia, acompanhada da carta do aluno, com o visto do orientador, até 20 (vinte) dias antes do término do período letivo.
§ 1° Somente as monografias entregues dentro do prazo estabelecidos serão julgadas no período letivo previsto.
§ 2° É vedado exame final e de 2a época nessa
disciplina, não sendo permitido cursá-la em dependência.
Art. 17. A comissão julgadora da monografia
será constituída por 3 (três) membros titulares 1 (um) suplente e presidida
pelo orientador.
§ 1° A comissão julgadora deverá ser constituída por
docentes da Universidade Estadual de Maringá ou outras instituições de ensino
superior.
§ 2° O aluno poderá solicitar ao Departamento de Biologia impugnação de um dos membros da comissão julgadora até 03 (três) dias após a publicação do edital, mediante justificativa por escrito.
Art. 18. A defesa da monografla deverá ser
pública e realizar-se até 10 (dez) dias após o término do período letivo, em
data a ser marcada pela coordenação.
Parágrafo único A defesa da monografia
será constituída pela apresentação oral do trabalho e argüição pelos membros da
comissão julgadora.
Art. 19. Será aprovada a monografia que obtiver
média aritmética simples com valor igual ou superior a 6,0 (seis).
Art. 20. A comissão julgadora deverá
apresentar, após a defesa, seu parecer e nota final.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O orientador, em comum acordo com o orientando, poderá solicitar alteração do projeto, sendo que o pedido deverá ser encaminhado com exposição de motivos para análise e deliberação do Departamento de Biologia.
Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos
pelo colegiado de curso.
Art. 23. Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
30 de novembro de 1994.
Neusa
Altoé,