R E S 0 L U Ç Ã 0 Nº 003/94 - COU

 

Nega provimento a recurso de docente.

 

Considerando o contido no processo nº 0240/76;

considerando a Resolução nº 343/91-CAD;

considerando o art. 59 e sequintes do Estatuto dos Funcionários Civis do Parana;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

0 CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E RECIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica negado provimento ao recurso interposto pelo professor Adilson Irineu Schiavoni, lotado no Departamento de Economia, protocolizado sob nº 05622/93, contra decisão contida na Resolução nº 202/93-CAD, que indeferiu a solicitação de suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento, quanto ao salário percebido no padrão do Estado e conseqüente separação dos padrões TIDE/UEM e T-12 Estado.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 14 de março de 1994.

 

Luiz Antonio de Souza

VICE-REITOR