R E S O L U Ç Ã O Nº 027/95-CAD

 

Inclui alínea no art. 2º da Res. 369/94-CAD.

 

Considerando o contido no protocolizado nº 0439/95, de 23.1.95;

considerando a Resolução nº 369/94-CAD, de 23.12.94,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica incluída a alínea "e" no inciso II do art. 2º da Resolução nº 369/94-CAD, que estabelece critérios para ingresso e acesso de níveis do pessoal dos grupos de Apoio, Intermediário e Nível Superior, como segue:

"e) acesso de 1 (um) nível por ter concluído curso de 1º ou 2º grau, desde que tal curso seja superior a escolaridade exigida pelo cargo que o mesmo ocupa."

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 2 de fevereiro de 1995.

 

Luiz Antonio de Souza,

REITOR.