R E S O L U Ç Ã O Nº 027/95-CAD
Inclui alínea no art. 2º da Res. 369/94-CAD.
Considerando o contido no protocolizado nº 0439/95, de 23.1.95;
considerando a Resolução nº 369/94-CAD, de 23.12.94,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A
SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica incluída a alínea "e" no inciso II do art.
2º da Resolução nº 369/94-CAD, que estabelece critérios para ingresso e acesso
de níveis do pessoal dos grupos de Apoio, Intermediário e Nível Superior, como
segue:
"e) acesso de 1 (um) nível por ter concluído curso de
1º ou 2º grau, desde que tal curso seja superior a escolaridade exigida pelo
cargo que o mesmo ocupa."
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 2 de fevereiro de 1995.
REITOR.