R E S O L
U Ç Ã O N°
091/95-CAD
Homologa nomes de docentes para o PACD/95 - DCU
e ILG, e dá outras providências.
Considerando
o contido no processo n° 2026/94;
considerando
o disposto na Resolucao n°
471/94-CAD,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Ficam
homologados os nomes dos docentes abaixo relacionados, para se afastarem pelo
Plano Anual de Capacitação Docente/PACD de 1995, - DCU e ILG, sem expansão de
carga horária:
ÓRGÃO |
NOME |
NÍVEL |
REGIME |
CATEGORIA |
ILG
|
Sílvia Regina Gasparotto |
ME |
Integral |
Titular |
Terezinha Preis Garcia |
ME |
Integral |
Titular |
|
DCU |
Bernhard Fuchs |
ME |
Integral |
Titular |
Art. 2° A
liberação dos docentes supracitados fica condicionada a:
I - apresentação
de atestado de matrícula como aluno regular, emitido pela instituição onde
realizará o curso de pós-graduação;
II - não
ter o servidor nenhuma pendência interna, tais como envolvimento indefinido em
projetos de ensino, pesquisa e/ou extensão, atrasos na entrega de relatórios
diversos, dentre outros;
III - que
o curso escolhido pelo servidor esteja entre os recomendados pela Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e/ou credenciados pelo
Conselho Federal de Educação;
IV -
assinatura do Termo de Compromisso.
Parágrafo
único. Excepcionalmente, os afastamentos para cursos não
recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES e/ou credenciados pelo Conselho Federal de Educação - CFE serão
apreciados pelo CAD, após manifestação favorável do órgão envolvido e do CEP.
Art. 3° Dado o
caráter anual do Plano de Capacitação, fica vedado aos órgãos o encaminhamento
de propostas para abertura de novas vagas para o ano de 1995.
Parágrafo
único. Fica resguardado, todavia, o direito de poderem solicitar, a qualquer
tempo, substituição dos nomes ora homologados, caso em que a proposta do órgão
deverá vir acompanhada da aquiescência do servidor que está sendo substituído e
aprovada pelo Conselho de Administração.
Art. 4° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9 de março de 1995.
Luiz Antonio de Souza,
Reitor.