R E S O L
U Ç Ã O N°
120/95-CAD.
Reedita a Resolução n°
198/93-CAD, com alteração do art. 9° e supressão do art. 12.
Considerando
o contido no processo n° 0248/95 e
protocolizado n° 4203/94;
considerando
a Resolução n°
198/93-CAD;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUÁRIAS E
REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° O servidor da
Universidade Estadual de Maringá, regido pelo Estatuto dos Funcionários Civis e
por normas internas da instituição e aquele contratado em caráter temporário
que, no desempenho de suas atribuições deslocar-se da sede a serviço, fará jus
à indenização das despesas realizadas com Alimentação e Pousada.
§ 1°
Entende-se por sede, para efeito desta resolução, a cidade, vila ou localidade
onde o servidor exercer suas atividades.
§ 2° Não se
aplica o disposto neste artigo ao servidor que se deslocar para fora do país ou
estiver servindo e/ou estudando no exterior.
Art. 2° A
indenização das despesas com alimentação e pousada, realizadas durante o
período do deslocamento referido no artigo anterior, será procedida na forma de
ressarcimento, mediante a apresentação dos respectivos comprovantes, emitidos
em nome do servidor beneficiário, seguido da sigla da instituição.
§ 1° Os
valores para atender as despesas com alimentação e pousada serão concedidos em
razão da duração do deslocamento ocorrido, com base nos valores fixados no
anexo desta resolução, observados os seguintes percentuais:
I - 50%
(cinqüenta por cento) do valor limite para ressarcimento, estipulado em tabela,
quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 6 (seis) horas
consecutivas e não excedente a 12 (doze) horas;
II - 100%
(cem por cento) do valor limite para ressarcimento, estipulado em tabela,
quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas
consecutivas e não excedente a 24 (vinte e quatro) horas;
III - o
afastamento por mais de 24 (vinte e quatro) horas obedecerá os incisos I e II.
§ 2° Os
valores para satisfação das despesas de alimentação e/ou pousada do servidor,
durante o período de afastamento, serão concedidos por intermédio de pagamento
antecipado, com a posterior prestação de contas.
§ 3° Ao servidor que
se deslocar para locais onde são oferecidas refeições e onde houver
alojamentos, não haverá reembolso de alimentação e pousada.
Art. 3° O servidor que,
em razão de imperiosa necessidade dos serviços, vier a se deslocar de sua sede
por período inferior a 6 (seis) horas, poderá ter ressarcida a despesa com
alimentação que se obrigue a realizar, dentro do limite estabelecido no inciso
I do parágrafo 1° do art. 2°, desde que o deslocamento seja devidamente
justificado pela chefia imediata e autorizado pelo reitor ou por autoridade que
tenha expressa delegação deste.
Art. 4° Caberá
exclusivamente ao reitor, ou por delegação expressa deste, autorizar o
deslocamento do servidor dos respectivos órgãos e a conseqüente percepção do
valor antecipado, dentro ou fora do estado.
§ 1° A
liberação do valor antecipado terá como base o cálculo da duração presumível do
afastamento.
§ 2° Na hipótese de
ser autorizada a prorrogação do afastamento, o servidor fará jus à revisão do
valor antecipado para ressarcimento das despesas.
Art. 5° O valor
antecipado para ressarcimento de despesas, não utilizado, deverá ser restituído
pelo servidor em 03 (três) dias úteis, contados da data do retorno.
Parágrafo
único. Quando por qualquer circunstância a viagem não for realizada,
o servidor restituirá o valor antecipado para ressarcimento das despesas, em
sua totalidade, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis da data do recebimento.
Art. 6° O reitor
quando se deslocar a serviço para outras localidades, será ressarcido pelo
total dos gastos realizados, mediante apresentação de documentos comprobatórios
das despesas.
Parágrafo único. O servidor que
vier a acompanhar a reitor, na qualidade de assessor, será ressarcido até o
limite fixado para o cargo de reitor.
Art. 7° A
autoridade que autorizar indevidamente ou atestar falsamente o deslocamento do
servidor, para efeito de ressarcimento, sem prejuízo das sansões cabíveis e das
previstas no Estatuto dos Funcionários Civis do Estado, responderá
solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância
indevidamente paga.
Parágrafo
único. Ao chefe da unidade administrativa, na qual o servidor presta
serviços, cabe verificar e ratificar as informações sobre a situação funcional
do servidor, bem como as referentes ao seu deslocamento, respondendo, se for o
caso, solidariamente com o servidor pela reposição imediata da importância
indevidamente paga.
Art. 8° Fica
estabelecido o regime de adiantamento instituído em lei, para fins de
ressarcimento, observados os limites de recursos orçamentários, relativos ao
exercício financeiro, vedada a autorização para pagamento em exercício
subseqüente.
Art. 9° Aos docentes
lotados no Câmpus Sede a que forem designados para ministrar disciplinas,
desenvolver atividades acadêmicas e atividades administrativas relacionadas aos
cursos ofertados pelo Câmpus Extensão de Cianorte e Câmpus Regional de Goioerê,
farão jus a uma gratificação, para cada viagem realizada, no cumprimento do seu
horário normal de aula, ou da sua atividade acadêmica e administrativa,
equivalente ao resultado obtido por meio da seguinte fórmula matemática:
Remuneração Cargo Prof.Auxiliar nível IV x n° horas
afastadas
180 horas/atividade
VG = Valor da Gratificação
§ 1° Para
efeito de cálculo será considerado o mínimo de 6h30min e o máximo de 12 horas
afastadas.
§ 2° Haverá sempre correspondência entre o mês em que a viagem for realizada e o mês da remuneração do cargo de Professor Auxiliar T-40 Nível IV.
§ 3° A
gratificação a que se refere o art. 9°, aplicar-se-á a todos os docentes lotados no Câmpus Sede,
designados para ministrar aulas e desenvolver atividades acadêmicas e
administrativas no Câmpus Extensão Cianorte e Câmpus Regional de Goioerê,
independente de sua classe e nível no quadro de carreira da Universidade
Estadual de Maringá.
Art. 10. Ao
motorista do veículo utilizado para deslocamento dos docentes do Câmpus Sede
que ministram aulas nos cursos do Câmpus Extensão Cianorte e Câmpus Regional de
Goioerê caberá, a cada viagem realizada, uma gratificação correspondente a 70%
(setenta por cento) da fórmula matemática estabelecida no artigo anterior.
Art. 11. Fica a
Pró-Reitoria de Administração autorizada a emitir portaria para determinar as
normas e procedimentos internos necessários para cumprimento da presente
resolução.
Art. 12. Esta resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução n° 089/91-CAD, de 30/3/91, e 198/93-CAD, de
27/5/93, e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de março de 1995.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.