Fixa diretrizes para o Programa Especial de
Treinamento - PET e dá outras providências.
Considerando
o contido no protocolizado n° 3531/95;
considerando
o convênio firmado junto à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES para execução do Programa Especial de Treinamento - PET;
considerando
a contrapartida Institucional necessária à execução do Programa;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual
de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO US0 DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° A
Universidade Estadual de Maringá manterá Grupos PET-Programa Especial de
Treinamento, vinculados aos seus diversos cursos de graduação, de forma a
propiciar condições favoráveis para o desenvolvimento e o desempenho de
atividades acadêmicas intensivas.
Parágrafo
único. Serão considerados como Grupos PET os projetos aprovados e
financiados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES.
Art. 2° As
atividades e condições de funcionamento dos grupos PET serão definidas pelo
Manual de Orientação Básica do programa, emitido pela CAPES.
Art. 3° As
atividades dos Grupos PET serão acompanhadas por um professor-tutor, cuja
indicação deverá ser aprovada pelo departamento ou departamentos envolvidos e
pela CAPES.
Parágrafo
único. Caberá à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação a emissão
de portaria nomeando o tutor do grupo, após aprovação pelos órgãos envolvidos.
Art. 4° O
professor-tutor deverá dedicar ao grupo uma carga horária mínima semanal de 8
(oito) horas, a se comprometer a ficar à frente do grupo por um período mínimo
de 3 (três) anos.
Art. 5° Aos
demais docentes que oficialmente se envolverem nos trabalhos do grupo, poderão
ser computadas até 8 (oito) horas semanais de atividades.
Art. 6° Caberá ao
departamento(s) envolvido(s) a avaliação das atividades dos Grupos.
Art. 7° Caberá à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o acompanhamento das atividades dos
Grupos PET, de acordo com as normas emanadas da CAPES.
Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 20 de abril de 1995.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.