Aprova
Regulamento de Proteção Radiógica.
Considerandn
o contido no protocolizado nº 5187/95;
considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUCÃO:
Art. 1º O presente regulamento tem por finalidade estabelecer regras gerais de controle de exposição a radiacões ionizantes a que estão sujeitos os profissionais, pacientes, alunos de graduacão e de pós-graduação e o público em geral, devido às atividades com uso de raios-X e de elementos radioativos, de acordo com a Resolução nº 072/93, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.
Art. 2º Compete
ao Serviço de Radioproteção a execução do Plano de Radioproteção, que deverá
ser aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e pela Secretaria
de Estado da Saúde do Paraná.
Art. 3º Os órgãos
que operam com radiação ionizante terão um responsável pelo cumprimento do
Plano de Radioproteção, bem como pela segurança das instalações
Parágrafo
único. Os responsáveis serão orientados e supervisionados pelo
supervisor de radioproteção.
Art. 4º O Serviço
de Radioproteção será composto pelos responsaveis de cada órgão que operam com
radiação ionizante; pelo coordenador do Serviço de Segurança e Medicina do
Trabalho; pelo presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; pelo
supervisor de Protecão Radiológica.
Paragráfo
único. A presidência do Serviço de Radioproteção será exercida
pelo supervisor de Proteção Radiológica, credenciado pela Comissão Nacional de
Energia Nuclear.
Art. 5º Compete
ao supervisor de Proteção Radiológica zelar pelo cumprimento das normas da
Comissão Nacional de Energia Nuclear e da Secretaria de Estado da Saúde do
Paraná.
Art. 6º Os
servidores que pretendem trabalbar com radiacão ionizante deverão apresentar um
projeto que justifique o seu uso, em relação a outras alternativas que não
empreguem radiações ionizantes, devendo detalhar, ainda:
I - o
local de operação;
II - o
número de servidores envolvidos no projeto;
III - os
equipamentos a serem utilizados;
IV - a
atividade total das fontes a serem empregadas;
V - a
duração do projeto;
VI - o
órgão financiador.
Art. 7º Os projetos
deverão ser encaminhados ao Serviço de Radioprotecão para análise e,
posteriormente, aos conselhos competentes para aprovação.
Art. 8º A
execução do projeto que envolve radiação ionizante somente será viabilizada
quando forem satisfeitas as seguintes condiçõea:
I –
aprovação do Plano de Radioproteção pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e
pela Secretaria de Estado da Saude do Paraná;
II –
realização de exames médicos, a serem solicitados pelo Serviço de Segurança e
Medicina do Trabalbo, de todos os participantes do projeto, incluindo bolsistas
e estagiários.
Art. 9º O espaço
físico destinado ao trabalbo com radiações ionizantes deverá ter o seu projeto
de construção submetido previamente ao Serviço de Segurança e Medicina do
Trabalho.
Art. 10. É expressamente proibido o transporte de
elemento radioativo de outras localidades para a UEM, por meio ou não de
veículos de sua frota, sem o Plano de Radioproteção de Transporte e sem a
devida autorização do Serviço de Radioproteção.
Art. 11. Os exames
periódicos deverão ser entregues ao Serviço de Radioproteção a cada 06 (seis)
meses para operadores de Raios-X e, a cada 12 (doze) meses, para os envolvidos
em ensino e Pesquisa.
Art. 12. Os
projetos em andamento e as disciplinas ministradas nos cursos de graduação e
pós-graduação que utilizem radiação ionizante deverão se adequar às normas
contidas no presente requlamento.
Art. 13. A
desobediência aos artigos deste reqularrento implicará no não-reconhecimento do
trabalho pela instituição, sujeitando-se o infrator a responder processo
administrativo para apuração de responsabilidade, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Radioproteção.
Art. 15. Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
25 de maio de 1995.
Neusa
Altoé,
Vice-Reitora.