R E S O L U Ç Ã O    225/95-CAD

 

Aprova Regulamento de Proteção Radiógica.

 

 

            Considerandn o contido no protocolizado nº 5187/95;

            considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUCÃO:

 

Art. 1º O presente regulamento tem por finalidade estabelecer regras gerais de controle de exposição a radiacões ionizantes a que estão sujeitos os profissionais, pacientes, alunos de graduacão e de pós-graduação e o público em geral, devido às atividades com uso de raios-X e de elementos radioativos, de acordo com a Resolução nº 072/93, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Art. 2º Compete ao Serviço de Radioproteção a execução do Plano de Radioproteção, que deverá ser aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e pela Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Art. 3º Os órgãos que operam com radiação ionizante terão um responsável pelo cumprimento do Plano de Radioproteção, bem como pela segurança das instalações

Parágrafo único. Os responsáveis serão orientados e supervisionados pelo supervisor de radioproteção.

Art. 4º O Serviço de Radioproteção será composto pelos responsaveis de cada órgão que operam com radiação ionizante; pelo coordenador do Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho; pelo presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; pelo supervisor de Protecão Radiológica.

Paragráfo único. A presidência do Serviço de Radioproteção será exercida pelo supervisor de Proteção Radiológica, credenciado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 5º Compete ao supervisor de Proteção Radiológica zelar pelo cumprimento das normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear e da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Art. 6º Os servidores que pretendem trabalbar com radiacão ionizante deverão apresentar um projeto que justifique o seu uso, em relação a outras alternativas que não empreguem radiações ionizantes, devendo detalhar, ainda:

I - o local de operação;

II - o número de servidores envolvidos no projeto;

III - os equipamentos a serem utilizados;

IV - a atividade total das fontes a serem empregadas;

V - a duração do projeto;

VI - o órgão financiador.

Art. 7º Os projetos deverão ser encaminhados ao Serviço de Radioprotecão para análise e, posteriormente, aos conselhos competentes para aprovação.

Art. 8º A execução do projeto que envolve radiação ionizante somente será viabilizada quando forem satisfeitas as seguintes condiçõea:

I – aprovação do Plano de Radioproteção pela Comissão Nacional de Energia Nuclear e pela Secretaria de Estado da Saude do Paraná;

II – realização de exames médicos, a serem solicitados pelo Serviço de Segurança e Medicina do Trabalbo, de todos os participantes do projeto, incluindo bolsistas e estagiários.

Art. 9º O espaço físico destinado ao trabalbo com radiações ionizantes deverá ter o seu projeto de construção submetido previamente ao Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 10.  É expressamente proibido o transporte de elemento radioativo de outras localidades para a UEM, por meio ou não de veículos de sua frota, sem o Plano de Radioproteção de Transporte e sem a devida autorização do Serviço de Radioproteção.

Art. 11. Os exames periódicos deverão ser entregues ao Serviço de Radioproteção a cada 06 (seis) meses para operadores de Raios-X e, a cada 12 (doze) meses, para os envolvidos em ensino e Pesquisa.

Art. 12. Os projetos em andamento e as disciplinas ministradas nos cursos de graduação e pós-graduação que utilizem radiação ionizante deverão se adequar às normas contidas no presente requlamento.

Art. 13. A desobediência aos artigos deste reqularrento implicará no não-reconhecimento do trabalho pela instituição, sujeitando-se o infrator a responder processo administrativo para apuração de responsabilidade,     sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais.

Art.      14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Serviço de Radioproteção.

Art. 15. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

           

Maringá, 25 de maio de 1995.

 

 

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.