Aprova Regimento Interno e Regulamento de Funcionamento da Creche.
Considerando
o contido no processo n° 1364/85 - 2° volume;
considerando
o disposto no art. 2° da
Resolução n° 028/86-CAD;
considerando
a Resolucao n° 196/86-CAD;
considerando
a Resolucao n° 197/86-CAD,
O CONSELHO
DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Ficam aprovados o Regimento Interno e o Regulamento de Funcionamento da Creche da Universidade Estadual de Maringá, conforme anexos I e II.
Art. 2° Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 2° da
Resolução n° 028/86-CAD, as Resoluções n°s 196/86-CAD e 197/86-CAD e as demais disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 13 de julho de 1995.
Luiz Antonio de
Souza,
Reitor.
A N E X 0
I
REGIMENTO
INTERNO DA CRECHE
CAPÍTULO
I - Da Finalidade
Art. 1° A creche
da Universidade Estadual de Maringá (CRE), vinculada à Diretoria de Assuntos
Comunitários da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários, tem
por finalidade:
I
- acolher e assistir crianças com idade de 2 (dois) a 48 (quarenta e oito)
meses, filhos(as) de servidoras da universidade, durante a jornada de trabalho,
condicionado ao número de vagas existentes e às normas definidas no Regulamento
de Funcionamento da Creche;
II - proporcionar às crianças um ambiente adequado para o seu bom desenvolvimento biopsicossocial;
III - fortalecer
o vínculo mãe-filho;
IV - proporcionar
tranquilidade à mãe para o desenvolvimento de suas atividades profissionais.
Art. 2° Para
consecução de suas finalidades, a creche deverá:
I - atender as crianças, filhos(as) de servidoras da universidade, zelando pelo seu bem-estar e desenvolvimento integral;
II - oferecer ambiente adequado para a criança, durante a jornada de trabalho da servidora;
III ‑ oferecer condições que permitam a servidora amamentar o(a) filho(a);
IV - orientar
as servidoras com relação à amamentação, à saúde e ao desenvolvimento da
criança;
V - favorecer
constante aperfeiçoamento técnico de todo o quadro funcional da creche.
Art. 3° - A
creche poderá oferecer oportunidade de estágio a acadêmicos da uiversidade,
desde que com supervisão de um professor(a) orientador(a).
Art. 4° A creche
reger-se-á pelo Estatuto, pelo Regimento Geral da UEM, pelo Regulamento de
Funcionamento da Creche, pelas disposições deste regimento e por outras normas
e determinações superiores.
CAPÍTULO
II
Da
Organização
Art. 5° Para a
consecução de suas finalidades, a creche contará com:
I - Coordenador:
II -
Equipe Técnica;
III -
Equipe de Saúde;
IV -
Pessoal Técnico-Administrativo.
Art. 6° A
coordenação da creche será exercida por um membro do quadro funcional da UEM,
possuidor de diploma de nível superior, nomeado pelo reitor, de acordo com as
normas vigentes.
Art. 7° A Equipe
Técnica será constituída pelo coordenador da creche, pelos técnicos de nível
superior lotados na creche e por um representante de cada um dos sequintes
departamentos: Teoria e Prática da Educação, Fundamentos da Educação,
Psicologia, Educação Física, Enfermagem e outros afins.
§ 1° O docente
representante de cada departamento envolvido deverá desenvolver projetos de
ensino, pesquisa ou extensão, relacionados com as atividades da creche.
§ 2° A Equipe
Técnica reunir-se-á sempre que se fizer necessário, mediante convocação do
coordenador da creche.
Art. 8° A Equipe
de Saúde será constituída pelo pediatra, pelo auxiliar de enfermagem da creche
e por um docente representante do Departamento de Enfermagem, bem como de
outros departamentos afins.
§ 1° O docente
representante de cada departamento envolvido deverá desenvolver projetos de
ensino, pesquisa ou extensão, relacionados com as atividades da creche.
§ 2° A Equipe
de Saúde reunir-se-á sempre que se fizer necessário, mediante convocação do
coordenador da creche.
Das
Competências
Art. 9° Ao
coordenador da creche compete:
I - administrar
e representar a creche, de acordo com as diretrizes globais da instituição;
II - despachar
com o diretor de Assuntos da Comunidade Universitária e com representantes de
outros órgãos competentes os assuntos relativos à creche;
III - elaborar
e encaminhar aos órgãos competentes o plano anual de atividades;
IV - estabelecer
o calendário dos eventos e atividades da creche e zelar pelo seu cumprimento;
V - elaborar
e encaminhar periodicamente aos órgãos competentes o relatório das atividades
desenvolvidas na creche;
VI – assegurar
medidas para o constante aperfeiçoamento do pessoal lotado na creche;
VII – organizar,
coordenar e supervisionar os trabalhos dos servidores lotados ou não na creche,
em atividades nesta;
VIII - participar
do processo para admissão das crianças;
IX - elaborar
e encaminhar aos órgãos competentes a proposta orçamentária da creche;
X - convocar
e presidir as reuniões das Equipes Técnica e de Saúde;
XI -
administrar e controlar as atividades de manutenção da creche;
XII -
advertir a mãe usuária da creche, verbalmente e/ou por escrito no caso de não
cumprimento do Regulamento de Funcionamento;
XIII – convocar
e presidir reuniões periódicas técnico-administrativas, com as mães e/ou
funcionários lotados na creche e funcionários que prestam serviços à creche;
XIV -
elaborar quadro de solicitação e previsão de vagas para as crianças na creche;
XV -
cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.
Art. 10. A Equipe
Técnica da creche compete:
I - propor
e acompanhar as atividades desenvolvidas junto às crianças;
II - elaborar
estudos e sugerir medidas para o bom desempenho da creche;
III - sugerir
formas de treinamento ao pessoal técnico-administrativo da creche;
IV - propor
forma de orientação e apoio às servidoras com respeito a amamentação, saúde e
desenvolvimento das crianças:
V - analisar
as solicitações de estágio encaminhadas pelos departamentos, pronunciando-se sobre
sua conveniência e viabilidade;
VI - discutir
e sugerir formas de articulação com a comunidade universitária;
VII - participar
das reuniões periódicas, convocadas pela coordenação;
VIII - apreciar
os projetos de ensino, pesquisa ou extensão propostos pelos departamentos, para
atuação na creche;
IX - discutir e decidir sobre questões relacionadas com a creche, observando o disposto no Regulamento de Funcionamento da Creche;
X - desenvolver outras atividades solicitadas pela
coordenação da creche, observadas as suas finalidades.
Art. 11. À Equipe
de Saúde compete:
I - acompanhar o estado de saúde das crianças, durante sua permanência na creche;
II - o
adequado destas;
III - zelar
pelo cumprimento do regime alimentar das crianças;
IV - decidir
sobre a permanência ou não da criança na creche, em caso de doenca;
V - participar
de reuniões convocadas pela coordenação da creche;
VI - participar
do treinamento dos servidores da creche;
colaborar
na execução de programas de assistência à saúde das crianças, tendo em vista
acompanhamento biopsicossocial
Art. 12. Ao
pessoal técnico-administrativo compete o cumprimento das atribuições inerentes
ao cargo, constantes do Manual de Descrição de Cargos, respeitadas as
especificidades da creche.
Do
Acadêmico Estagiário
Art. 13. Ao
acadêmico estagiário da creche compete:
I -
observar o horário e o desenvolvimento de atividades estabelecidas pelo(a)
professor(a) orientador(a), em articulação com a coordenação e o pedagogo da
creche;
II -
colaborar na manutenção da ordem e atualização dos prontuários das crianças;
III -
cumprir as normas contidas no presente regimento no Regulamento de
Funcionamento da Creche e nas demais normas estatutárias e regimentais.
Das
Disposições Finais
Art. 14. Os casos
omissos serão resolvidos pela Equipe Técnica da creche e pela Diretoria de
Assuntos Comunitários, observadas as disposições legais.
ANEXO II
REGULAMENTO
DE FUNCIONAMENTO DA CRECHE
CAPÍTULO I
Do
Funcionamento da Creche
Art. 1° A creche
poderá acolher crianças na faixa de 2 (dois) a 48 (quarenta e oito) meses de
idade:
I - filhos(as)
de servidoras da UEM;
II - filhos(as)
ou dependentes legais de servidores em razão de viuvez ou invalidez do cônjuge;
III -
filhos(as) de servidores que em razao de separação legal, tenham a sua guarda;
IV - dependentes
legais de servidoras mediante Termo de Guarda;
V - filhos(as)
de servidoras afastadas para pós-graduação, desde que haja vaga.
§ 1° Os
servidores constantes nos incisos I, II. III e IV deverão estar em pleno exercício
de suas funções na UEM.
§ 2° Os casos
de filhos(as) de servidores constantes dos incisos anteriores que não estejam
no exercício de suas funções, serão analisados pela Equipe Técnica da creche.
§ 3° A
permanência de crianças matriculadas mediante apresentação do Termo de Guarda
estará condicionada ao acompanhamento periódico por parte da assistência social
da creche.
Art. 2° O número
de vagas para a creche será fixado pelo Conselho de Administração.
Da
Matrícula
Art. 3° São
condições para a matrícula das crianças na creche:
I - confirmação
pela servidora da reserva de vaga com 30 (trinta) dias de antecedência, sob
pena de perda da mesma;
II - entrevista
da servidora com a coordenação da creche, antes da admissão da criança;
III - confirmação
do pediatra da creche de que a criança está em condição de ser matriculada,
após consulta pré-admissional previamente agendada;
IV - entrevista
com o pedagogo e com o assistente social da creche;
V - a criança ter de 60 (sessenta) a 270 (duzentos e setenta) dias de idade, quando filho(a) de servidora contratada pela UEM, anteriormente a licença maternidade;
VI - a
criança ter de 2 (dois) a 12 (doze) meses, quando filho(a) de servidora
recém-contratada pela UEM, atendendo às normas de previsão de vagas:
Art. 4° A creche
poderá receber crianças especiais com problema de saúde física e/ou mental, nas
seguintes condições:
I - a
efetivação da matrícula dessas crianças será analisada e definida pela Equipe
Técnica da creche;
II - sua
permanência ficará condicionada a garantia do tratamento especializado
extracreche;
III - a
mãe ou responsável deverá garantir os cuidados especiais que se fizerem
necessários.
Art. 5°Para a
efetivação da matrícula serão exigidos os seguintes documentos:
I - horário de trabalho da servidora, comprometendo-se esta a comunicar, por escrito, qualquer alteração:
II - carteira
do berçário ou do pediatra, com as medidas da criança e outros dados
existentes;
III -
fotocópia da carteira de vacinaçao atualizada e da certidão de nascimento;
IV-
declaracao, por escrito, da servidora, concordando em sujeitar-se a este
regulamento.
Art. 6° A mãe
contribuirá com o material solicitado de acordo com as necessidades desta.
Art. 7° Para
garantir a previsão de vagas, a creche deverá:
I – emitir
questionários, semestralmente, encaminhando-os a todos os órgãos da UEM;
II - após a comunicação pela PRH, do afastamento da servidora por licença-gestação, a creche enviará correspondência com informativo sobre o período da matrícula.
Art. 8° Havendo
mais crianças do que vagas disponíveis, a creche deverá efetuar as novas
matrículas dando prioridade à criança de menor idade.
Parágrafo único. Permanecendo o
empate, terá prioridade a criança de menor renda.
Da
Permanência da Criança
Art. 9° A criança
poderá permanecer na creche no período compreendido entre às 6h30min e às 18
horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados e pontos facultativos, e
nos dias de dispensa de atividades administrativas por determinação do reitor,
obedecendo-se aos horários de entrada e saída:
I - para as crianças que freqüentarem a creche no período da manhã, o horário de entrada será das 6h30min às 7h50min, com tolerância até às 8 horas;
II - para
as crianças que freqüentarem a creche no período da tarde, o horário de entrada
será das 13 horas às 13h40min, com tolerância até às 14 horas;
III - para
as crianças que frequentarem a creche em período integral ou só no período da
tarde, o horário de saída será atá às 17h30min, com tolerância até as 18 horas.
§ 1° A entrada
ou saída em horários extras deverão ser previamente comunicadas a coordenação
da creche.
§ 2° A
permanência da criança na creche está condicionada ao horário de trabalho da
servidora na UEM.
§ 3° Nos
horarios de saída da creche, a criança será entregue a servidora ou a quem ela
houver autorizado, por escrito, na ficha de matrícula.
§ 4° A mãe
será comunicada, sempre que possível, com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência, sobre o fechamento da creche.
§ 5° A creche
não se responsabilizará por jóias e/ou brinquedos da criança, exceto em caso de
solicitação dos mesmos pela creche, para fins de execução de uma programação
psicopedagógica.
Art. 10. Serão
considerados atrasos quando a criança chegar após o horário de tolerância,
sendo adotados os sequintes critérios:
I - as
crianças poderão ter 3 (três) atrasos durante o mês, tanto de entrada quanto de
saída;
II - a
partir do 4° atraso,
haverá penalização da seguinte forma:
a)
ocorrendo atraso no horário de entrada, a criança não poderá permanecer na
creche durante aquele dia, devendo retornar com o(a) responsável;
b)
ocorrendo no horário de saída, a criança não poderá freqüentar a creche no dia
seguinte;
III - serão
justificados os atrasos devidos a:
a)
consultas médicas;
b)
problemas de transporte;
c) doença
do(a) responsável;
d)
incidentes que fujam ao controle do(a) responsável.
Art. 11. A criança
não poderá frequentar a creche em caso de férias, falta ao serviço, abono,
licença especial ou afastamento da servidora para tratar de interesses
particulares.
§ 1° Quando a servidora estiver em licença-gestação ou licença para tratamento de saúde, a criança poderá continuar frequentando a creche.
§ 2° Será
assegurada a vaga da criança cuja mãe ou responsável esteja em gozo de férias
e/ou licença especial.
Art. 12. Em caso
de doença, o pediatra da creche examinará a criança e decidirá sobre sua
permanência ou não na creche.
Parágrafo
único. Estando o pediatra ausente, a Equipe de Saúde tomará as
providências cabíveis quanto a permanência da criança na creche.
Art. 13. Para
permanência da criança na creche será exigida atualização constante da carteira
de vacinação, através da apresentação do original, após aplicação de cada dose.
Art. 14. Durante a
permanência da criança na creche será ministrada medicação mediante apresentação
da receita médica.
Art. 15. O
desligamento da criança da creche ocorrerá:
I - quando
todas as vagas estiverem preenchidas e houver solicitação de novo ingresso,
desligando-se, nesse caso, a criança de mais idade e de maior renda;
II - por
solicitação dos pais ou responsáveis;
III - por
desligamento do(a) servidor(a) do quadro funcional da instituição;
IV – quando
a criança completar a idade máxima/limite;
V - pelo
não-cumprimento, por parte dos pais, das normas da creche;
VI - por faltas não justificadas superiores a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados, no semestre letivo.
Parágrafo
único. Somente serão justificadas as faltas por período superior a 15 (quinze)
dias, sob alegação de problemas de saúde, mediante exames e acompanhamento pelo
pediatra da creche.
CAPÍTULO V
Art. 16. A creche
prestará às crianças os seguintes atendimentos:
I - controle
de saúde básico efetuado pela Equipe de Saúde;
II - alimentação fornecida de acordo com orientação do pediatra e/ou nutricionista da universidade ou do pediatra particular se for o caso, observados a faixa etária e os horários convenientemente estabelecidos;
III
- repouso em ambiente tranqüilo e adequado;
IV - estímulo
adequado ao desenvolvimento global da criança através de atividades
sistematizadas (banho de sol, estimulação nas áreas - motora, cognitiva,
sensório-perceptiva, lingüística e social);
V - orientação familiar quanto a procedimentos necessários ao bem-estar da criança;
VI -
controle de desenvolvimento global mediante avaliações periódicas;
VII -
higiene corporal diária através de trocas e banhos.
CAPÍTULO
VI
Dos
Direitos da Servidora ou Responsável
Art. 17. A
servidora ou responsável caberão os seguintes direitos:
I -
usufruir de um local em condições adequadas para facilitar a amamentação do(a)
filho(a) durante a jornada de trabalho;
II -
participacão dos cursos e palestras oferecidos pela creche;
III -
participar de reuniões de mães;
IV -
consultar os responsáveis pela creche no caso de dúvidas e /ou problemas
relacionados com sua criança.
CAPÍTULO
VIII
Dos
Deveres da Servidora ou Responsável
Art. 18. À
servidora ou responsável caberá os seguintes deveres:
I -
apresentar-se à creche sempre que for convocada(o) para tratar de assuntos
relacionados com a criança na creche;
II -
cumprir os horários estabelecidos para entrada e saída;
III -
justificar à coordenação toda ausência da criança;
IV –
comunicar toda e qualquer doença ou irreguIaridade que a criança tenha
apresentado no período em que esteve ausente da creche;
V- apresentar a receita médica e fornecer toda medicaçao que a criança esteja recebendo ou venha a receber quando estiver adoentada;
VI -
Participar de reuniões quando convocado(a) pela creche;
VII -
participar do Clube dos Pais, sujeitando-se às normas do Estatuto próprio;
VIII -
apresentar-se para amamentar conforme a necessidade da criança;
IX -
trazer diariamente trocas de roupas para a criança devidamente identificadas
conforme estabelecido com a coordenação da creche;
X - fornecer o leite ou outro tipo de alimentação quando este não for o tipo existente na creche;
XI -
cumprir o calendário de vacinação da criança;
XII - devolver o vestuário emprestado pela creche no prazo máximo de 1 (uma) semana.
CAPÍTULO
IX
Das
Disposições Finais
Art. 19. Os casos
omissos serão resolvidos pela Equipe Técnica da creche e Diretoria de Assuntus
Comunitários observadas as disposições legais.
Art. 20. No caso
de não-cumprimento do presente regulamento pela mãe ou responsável, serão
aplicadas pela ordem as seguintes sanções: advertência verbal, advertência
escrita e desligamento da criança.