R E S O L U Ç Ã O N° 306/95-CAD

 

Aprova Regimento Interno e Regulamento de Funcionamento da Creche.

 

Considerando o contido no processo n° 1364/85 - 2° volume;

considerando o disposto no art. 2° da Resolução n° 028/86-CAD;

considerando a Resolucao n° 196/86-CAD;

considerando a Resolucao n° 197/86-CAD,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Ficam aprovados o Regimento Interno e o Regulamento de Funcionamento da Creche da Universidade Estadual de Maringá, conforme anexos I e II.

Art. 2° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 2° da Resolução n° 028/86-CAD, as Resoluções n°s 196/86-CAD e 197/86-CAD e as demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 13 de julho de 1995.

 

Luiz Antonio de Souza,

Reitor.

 

 

A N E X 0 I

REGIMENTO INTERNO DA CRECHE

 

CAPÍTULO I  - Da Finalidade

 

Art. 1° A creche da Universidade Estadual de Maringá (CRE), vinculada à Diretoria de Assuntos Comunitários da Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários, tem por finalidade:

I - acolher e assistir crianças com idade de 2 (dois) a 48 (quarenta e oito) meses, filhos(as) de servidoras da universidade, durante a jornada de trabalho, condicionado ao número de vagas existentes e às normas definidas no Regulamento de Funcionamento da Creche;

II - proporcionar às crianças um ambiente adequado para o seu bom desenvolvimento biopsicossocial;

III - fortalecer o vínculo mãe-filho;

IV - proporcionar tranquilidade à mãe para o desenvolvimento de suas atividades profissionais.

Art. 2° Para consecução de suas finalidades, a creche deverá:

I - atender as crianças, filhos(as) de servidoras da universidade, zelando pelo seu bem-estar e desenvolvimento integral;

II - oferecer ambiente adequado para a criança, durante a jornada de trabalho da servidora;

III ‑ oferecer condições que permitam a servidora amamentar o(a) filho(a);

IV - orientar as servidoras com relação à amamentação, à saúde e ao desenvolvimento da criança;

V - favorecer constante aperfeiçoamento técnico de todo o quadro funcional da creche.

Art. 3° - A creche poderá oferecer oportunidade de estágio a acadêmicos da uiversidade, desde que com supervisão de um professor(a) orientador(a).

Art. 4° A creche reger-se-á pelo Estatuto, pelo Regimento Geral da UEM, pelo Regulamento de Funcionamento da Creche, pelas disposições deste regimento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

Da Organização

 

Art. 5° Para a consecução de suas finalidades, a creche contará com:

I - Coordenador:

II - Equipe Técnica;

III - Equipe de Saúde;

IV - Pessoal Técnico-Administrativo.

Art. 6° A coordenação da creche será exercida por um membro do quadro funcional da UEM, possuidor de diploma de nível superior, nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 7° A Equipe Técnica será constituída pelo coordenador da creche, pelos técnicos de nível superior lotados na creche e por um representante de cada um dos sequintes departamentos: Teoria e Prática da Educação, Fundamentos da Educação, Psicologia, Educação Física, Enfermagem e outros afins.

§ 1° O docente representante de cada departamento envolvido deverá desenvolver projetos de ensino, pesquisa ou extensão, relacionados com as atividades da creche.

§ 2° A Equipe Técnica reunir-se-á sempre que se fizer necessário, mediante convocação do coordenador da creche.

Art. 8° A Equipe de Saúde será constituída pelo pediatra, pelo auxiliar de enfermagem da creche e por um docente representante do Departamento de Enfermagem, bem como de outros departamentos afins.

§ 1° O docente representante de cada departamento envolvido deverá desenvolver projetos de ensino, pesquisa ou extensão, relacionados com as atividades da creche.

§ 2° A Equipe de Saúde reunir-se-á sempre que se fizer necessário, mediante convocação do coordenador da creche.

 

CAPÍTULO III

Das Competências

 

Art. 9° Ao coordenador da creche compete:

I - administrar e representar a creche, de acordo com as diretrizes globais da instituição;

II - despachar com o diretor de Assuntos da Comunidade Universitária e com representantes de outros órgãos competentes os assuntos relativos à creche;

III - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes o plano anual de atividades;

IV - estabelecer o calendário dos eventos e atividades da creche e zelar pelo seu cumprimento;

V - elaborar e encaminhar periodicamente aos órgãos competentes o relatório das atividades desenvolvidas na creche;

VI – assegurar medidas para o constante aperfeiçoamento do pessoal lotado na creche;

VII – organizar, coordenar e supervisionar os trabalhos dos servidores lotados ou não na creche, em atividades nesta;

VIII - participar do processo para admissão das crianças;

IX - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes a proposta orçamentária da creche;

X - convocar e presidir as reuniões das Equipes Técnica e de Saúde;

XI - administrar e controlar as atividades de manutenção da creche;

XII - advertir a mãe usuária da creche, verbalmente e/ou por escrito no caso de não cumprimento do Regulamento de Funcionamento;

XIII – convocar e presidir reuniões periódicas técnico-administrativas, com as mães e/ou funcionários lotados na creche e funcionários que prestam serviços à creche;

XIV - elaborar quadro de solicitação e previsão de vagas para as crianças na creche;

XV - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Art. 10. A Equipe Técnica da creche compete:

I - propor e acompanhar as atividades desenvolvidas junto às crianças;

II - elaborar estudos e sugerir medidas para o bom desempenho da creche;

III - sugerir formas de treinamento ao pessoal técnico-administrativo da creche;

IV - propor forma de orientação e apoio às servidoras com respeito a amamentação, saúde e desenvolvimento das crianças:

V - analisar as solicitações de estágio encaminhadas pelos departamentos, pronunciando-se sobre sua conveniência e viabilidade;

VI - discutir e sugerir formas de articulação com a comunidade universitária;

VII - participar das reuniões periódicas, convocadas pela coordenação;

VIII - apreciar os projetos de ensino, pesquisa ou extensão propostos pelos departamentos, para atuação na creche;

IX - discutir e decidir sobre questões relacionadas com a creche, observando o disposto no Regulamento de Funcionamento da Creche;

X - desenvolver outras atividades solicitadas pela coordenação da creche, observadas as suas finalidades.

Art. 11. À Equipe de Saúde compete:

I - acompanhar o estado de saúde das crianças, durante sua permanência na creche;

II - o adequado destas;

III - zelar pelo cumprimento do regime alimentar das crianças;

IV - decidir sobre a permanência ou não da criança na creche, em caso de doenca;

V - participar de reuniões convocadas pela coordenação da creche;

VI - participar do treinamento dos servidores da creche;

colaborar na execução de programas de assistência à saúde das crianças, tendo em vista acompanhamento biopsicossocial

Art. 12. Ao pessoal técnico-administrativo compete o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo, constantes do Manual de Descrição de Cargos, respeitadas as especificidades da creche.

 

CAPÍTULO IV

Do Acadêmico Estagiário

 

Art. 13. Ao acadêmico estagiário da creche compete:

I - observar o horário e o desenvolvimento de atividades estabelecidas pelo(a) professor(a) orientador(a), em articulação com a coordenação e o pedagogo da creche;

II - colaborar na manutenção da ordem e atualização dos prontuários das crianças;

III - cumprir as normas contidas no presente regimento no Regulamento de Funcionamento da Creche e nas demais normas estatutárias e regimentais.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Equipe Técnica da creche e pela Diretoria de Assuntos Comunitários, observadas as disposições legais.

 

 

ANEXO II

 

REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO DA CRECHE

 

CAPÍTULO I

Do Funcionamento da Creche

 

Art. 1° A creche poderá acolher crianças na faixa de 2 (dois) a 48 (quarenta e oito) meses de idade:

I - filhos(as) de servidoras da UEM;

II - filhos(as) ou dependentes legais de servidores em razão de viuvez ou invalidez do cônjuge;

III - filhos(as) de servidores que em razao de separação legal, tenham a sua guarda;

IV - dependentes legais de servidoras mediante Termo de Guarda;

V - filhos(as) de servidoras afastadas para pós-graduação, desde que haja vaga.

§ 1° Os servidores constantes nos incisos I, II. III e IV deverão estar em pleno exercício de suas funções na UEM.

§ 2° Os casos de filhos(as) de servidores constantes dos incisos anteriores que não estejam no exercício de suas funções, serão analisados pela Equipe Técnica da creche.

§ 3° A permanência de crianças matriculadas mediante apresentação do Termo de Guarda estará condicionada ao acompanhamento periódico por parte da assistência social da creche.

Art. 2° O número de vagas para a creche será fixado pelo Conselho de Administração.

 

CAPÍTULO II

Da Matrícula

 

Art. 3° São condições para a matrícula das crianças na creche:

I - confirmação pela servidora da reserva de vaga com 30 (trinta) dias de antecedência, sob pena de perda da mesma;

II - entrevista da servidora com a coordenação da creche, antes da admissão da criança;

III - confirmação do pediatra da creche de que a criança está em condição de ser matriculada, após consulta pré-admissional previamente agendada;

IV - entrevista com o pedagogo e com o assistente social da creche;

V - a criança ter de 60 (sessenta) a 270 (duzentos e setenta) dias de idade, quando filho(a) de servidora contratada pela UEM, anteriormente a licença maternidade;

VI - a criança ter de 2 (dois) a 12 (doze) meses, quando filho(a) de servidora recém-contratada pela UEM, atendendo às normas de previsão de vagas:

Art. 4° A creche poderá receber crianças especiais com problema de saúde física e/ou mental, nas seguintes condições:

I - a efetivação da matrícula dessas crianças será analisada e definida pela Equipe Técnica da creche;

II - sua permanência ficará condicionada a garantia do tratamento especializado extracreche;

III - a mãe ou responsável deverá garantir os cuidados especiais que se fizerem necessários.

Art. 5°Para a efetivação da matrícula serão exigidos os seguintes documentos:

I - horário de trabalho da servidora, comprometendo-se esta a comunicar, por escrito, qualquer alteração:

II - carteira do berçário ou do pediatra, com as medidas da criança e outros dados existentes;

III - fotocópia da carteira de vacinaçao atualizada e da certidão de nascimento;

IV- declaracao, por escrito, da servidora, concordando em sujeitar-se a este regulamento.

Art. 6° A mãe contribuirá com o material solicitado de acordo com as necessidades desta.

Art. 7° Para garantir a previsão de vagas, a creche deverá:

I – emitir questionários, semestralmente, encaminhando-os a todos os órgãos da UEM;

II - após a comunicação pela PRH, do afastamento da servidora por licença-gestação, a creche enviará correspondência com informativo sobre o período da matrícula.

Art. 8° Havendo mais crianças do que vagas disponíveis, a creche deverá efetuar as novas matrículas dando prioridade à criança de menor idade.

Parágrafo único. Permanecendo o empate, terá prioridade a criança de menor renda.

 

CAPÍTULO III

Da Permanência da Criança

 

Art. 9° A criança poderá permanecer na creche no período compreendido entre às 6h30min e às 18 horas, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados e pontos facultativos, e nos dias de dispensa de atividades administrativas por determinação do reitor, obedecendo-se aos horários de entrada e saída:

I - para as crianças que freqüentarem a creche no período da manhã, o horário de entrada será das 6h30min às 7h50min, com tolerância até às 8 horas;

II - para as crianças que freqüentarem a creche no período da tarde, o horário de entrada será das 13 horas às 13h40min, com tolerância até às 14 horas;

III - para as crianças que frequentarem a creche em período integral ou só no período da tarde, o horário de saída será atá às 17h30min, com tolerância até as 18 horas.

§ 1° A entrada ou saída em horários extras deverão ser previamente comunicadas a coordenação da creche.

§ 2° A permanência da criança na creche está condicionada ao horário de trabalho da servidora na UEM.

§ 3° Nos horarios de saída da creche, a criança será entregue a servidora ou a quem ela houver autorizado, por escrito, na ficha de matrícula.

§ 4° A mãe será comunicada, sempre que possível, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, sobre o fechamento da creche.

§ 5° A creche não se responsabilizará por jóias e/ou brinquedos da criança, exceto em caso de solicitação dos mesmos pela creche, para fins de execução de uma programação psicopedagógica.

Art. 10. Serão considerados atrasos quando a criança chegar após o horário de tolerância, sendo adotados os sequintes critérios:

I - as crianças poderão ter 3 (três) atrasos durante o mês, tanto de entrada quanto de saída;

II - a partir do 4° atraso, haverá penalização da seguinte forma:

a) ocorrendo atraso no horário de entrada, a criança não poderá permanecer na creche durante aquele dia, devendo retornar com o(a) responsável;

b) ocorrendo no horário de saída, a criança não poderá freqüentar a creche no dia seguinte;

III - serão justificados os atrasos devidos a:

a) consultas médicas;

b) problemas de transporte;

c) doença do(a) responsável;

d) incidentes que fujam ao controle do(a) responsável.

Art. 11. A criança não poderá frequentar a creche em caso de férias, falta ao serviço, abono, licença especial ou afastamento da servidora para tratar de interesses particulares.

§ 1° Quando a servidora estiver em licença-gestação ou licença para tratamento de saúde, a criança poderá continuar frequentando a creche.

§ 2° Será assegurada a vaga da criança cuja mãe ou responsável esteja em gozo de férias e/ou licença especial.

Art. 12. Em caso de doença, o pediatra da creche examinará a criança e decidirá sobre sua permanência ou não na creche.

Parágrafo único. Estando o pediatra ausente, a Equipe de Saúde tomará as providências cabíveis quanto a permanência da criança na creche.

Art. 13. Para permanência da criança na creche será exigida atualização constante da carteira de vacinação, através da apresentação do original, após aplicação de cada dose.

Art. 14. Durante a permanência da criança na creche será ministrada medicação mediante apresentação da receita médica.

 

CAPÍTULO IV

Do Desligamento da Criança

 

Art. 15. O desligamento da criança da creche ocorrerá:

I - quando todas as vagas estiverem preenchidas e houver solicitação de novo ingresso, desligando-se, nesse caso, a criança de mais idade e de maior renda;

II - por solicitação dos pais ou responsáveis;

III - por desligamento do(a) servidor(a) do quadro funcional da instituição;

IV – quando a criança completar a idade máxima/limite;

V - pelo não-cumprimento, por parte dos pais, das normas da creche;

VI - por faltas não justificadas superiores a 15 (quinze) dias corridos ou 30 (trinta) dias intercalados, no semestre letivo.

Parágrafo único. Somente serão justificadas as faltas por período superior a 15 (quinze) dias, sob alegação de problemas de saúde, mediante exames e acompanhamento pelo pediatra da creche.

 

CAPÍTULO V

Da Assistência à Criança

 

Art. 16. A creche prestará às crianças os seguintes atendimentos:

I - controle de saúde básico efetuado pela Equipe de Saúde;

II - alimentação fornecida de acordo com orientação do pediatra e/ou nutricionista da universidade ou do pediatra particular se for o caso, observados a faixa etária e os horários convenientemente estabelecidos;

III - repouso em ambiente tranqüilo e adequado;

IV - estímulo adequado ao desenvolvimento global da criança através de atividades sistematizadas (banho de sol, estimulação nas áreas - motora, cognitiva, sensório-perceptiva, lingüística e social);

V - orientação familiar quanto a procedimentos necessários ao bem-estar da criança;

VI - controle de desenvolvimento global mediante avaliações periódicas;

VII - higiene corporal diária através de trocas e banhos.

 

CAPÍTULO VI

Dos Direitos da Servidora ou Responsável

 

Art. 17. A servidora ou responsável caberão os seguintes direitos:

I - usufruir de um local em condições adequadas para facilitar a amamentação do(a) filho(a) durante a jornada de trabalho;

II - participacão dos cursos e palestras oferecidos pela creche;

III - participar de reuniões de mães;

IV - consultar os responsáveis pela creche no caso de dúvidas e /ou problemas relacionados com sua criança.

 

CAPÍTULO VIII

Dos Deveres da Servidora ou Responsável

 

Art. 18. À servidora ou responsável caberá os seguintes deveres:

I - apresentar-se à creche sempre que for convocada(o) para tratar de assuntos relacionados com a criança na creche;

II - cumprir os horários estabelecidos para entrada e saída;

III - justificar à coordenação toda ausência da criança;

IV – comunicar toda e qualquer doença ou irreguIaridade que a criança tenha apresentado no período em que esteve ausente da creche;

V- apresentar a receita médica e fornecer toda medicaçao que a criança esteja recebendo ou venha a receber quando estiver adoentada;

VI - Participar de reuniões quando convocado(a) pela creche;

VII - participar do Clube dos Pais, sujeitando-se às normas do Estatuto próprio;

VIII - apresentar-se para amamentar conforme a necessidade da criança;

IX - trazer diariamente trocas de roupas para a criança devidamente identificadas conforme estabelecido com a coordenação da creche;

X - fornecer o leite ou outro tipo de alimentação quando este não for o tipo existente na creche;

XI - cumprir o calendário de vacinação da criança;

XII - devolver o vestuário emprestado pela creche no prazo máximo de 1 (uma) semana.

 

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais

 

Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Equipe Técnica da creche e Diretoria de Assuntus Comunitários observadas as disposições legais.

Art. 20. No caso de não-cumprimento do presente regulamento pela mãe ou responsável, serão aplicadas pela ordem as seguintes sanções: advertência verbal, advertência escrita e desligamento da criança.