R E S O L U Ç Ã O N° 375/95-CAD

 

Estabelece critérios para ingresso e acesso de níveis do pessoal dos grupos de Apoio, Intermediário e Nível Superior e dá outras providências.

 

Considerando o contido às fls. 63 a 67 do processo 0180/94;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Os servidores estatutários e celetistas que ingressarem na instituição no Grupo de Nível Superior (cargos de Técnico de Nível Superior - padrões I ou J), através de concurso público ou teste seletivo e possuirem os títulos de residências médica, aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado, serão nomeados/admitidos de acordo com a sua titulação:

I - o portador do título de graduação, no padrão/referência I-III ou J-III;

II - portador do título de residência médica, aperfeiçoamento ou especialização, no padrão/referência I-Il ou J-II;

III - o portador do título de mestrado ou doutorado, no padrão/referência I-I ou J-I.

Art. 2° Ficam estabelecidos os seguintes critérios para acesso de níveis aos servidores estatutários, de acordo com o tempo de serviço e titulação dos ocupantes dos cargos dos grupos de Apoio e Intermediário:

I - tempo de serviço - após o servidor ter cumprido interstício de dois anos no mesmo cargo e nível;

II - conclusão de cursos de acordo com as seguintes condições:

a) acesso de 01 (um) nível no mesmo cargo por ter concluído curso de 1° grau, desde que tal curso seja superior a escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;

b) acesso de 01 (um) nível no mesmo cargo por ter concluído curso de 2° grau, desde que tal curso seja superior a escolaridade exigida para o cargo que o servidor ocupa;

c) acesso de 01 (um) nível no mesmo cargo por ter concluído cursos relativos à área de atuação, com duração mínima de 15 (quinze) horas, cuja somatória atinja 180 (cento e oitenta) horas, no mínimo;

d) acesso de 02 (dois) níveis no mesmo cargo por ter concluído curso de graduação;

e) acesso de 01 (um) nível no mesmo cargo por ter concluído os créditos de mestrado ou de doutorado;

f) acesso de 02 (dois) níveis no mesmo cargo por ter concluído curso de pós-graduação em nível de aperfeiçoamento ou especialização;

g) acesso de 03 (três) níveis no mesmo cargo por ter concluído curso de pós-graduação em nível de mestrado;

h) acesso de 04 (quatro) níveis no mesmo cargo por ter concluído curso de pós-graduação em nível de doutorado;

§ 1° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, sempre que ocorrer um acesso, iniciar-se-á nova contagem de tempo para o próximo acesso.

§ 2° O acesso ficará limitado ao último nível estabelecido na classe de cargos a que pertence o servidor.

§ 3° Somente poderá ocorrer novo acesso por cursos, após interstício de 4 (quatro) anos.

§ 4° Somente poderá ocorrer novo acesso, conforme previstos nas alíneas "d" a "h", se o curso apresentado for de grau igual ou superior ao(s) anterior(es).

Art. 3° Ficam estabelecidos os seguintes critérios para acesso de níveis aos servidores estatutários, de acordo com o tempo de serviço e titulação dos ocupantes dos cargos do grupo de nível superior (padrão I e J):

I - tempo de serviço - apods o servidor ter cumprido interstício de dois anos no mesmo cargo e nível;

II - conclusão de cursos de acordo com as seguintes condições:

a) acesso de 1 (um) nível no mesmo cargo por ter concluído cursos relativos a área de atuação, com duração mínima de 15 (quinze) horas, cuja somatória atinja 180 (cento e oitenta) horas, no mínimo;

b) acesso de 1 (um) nível no mesmo cargo por ter concluído os créditos de mestrado ou de doutorado;

c) o servidor estatutário que estiver no padrão "I-III" ou "J-III" e concluir curso de residência médica, aperfeiçoamento ou especialização terá acesso ao padrão/referência "I-II" ou "J-II", sendo enquadrado salarialmente, com ganho de 2 (dois) níveis;

d) o servidor estatutário que estiver no padrão "I-III" ou "J-III" e "I-II" ou "J-II" e concluir curso de mestrado terá acesso ao padrão/referência "I-I" ou "J-I", sendo enquadrado salarialmente, com ganho de 3 (três) níveis;

e) o servidor estatutário que estiver no padrão "I-Ill" ou "J-III" ou "I-II° ou "J-II" e concluir curso de doutorado terá acesso ao padrão/referência "I-I" ou "J-I", sendo enquadrado salarialmente, com ganho de 4 (quatro) níveis;

f) o servidor estatutário que estiver no padrão "I-II" ou "J-II" ou "I-I" ou "J-I" e concluir curso de residência médica, aperfeiçoamento ou especialização, terá acesso de 2 (dois) níveis no mesmo cargo/padrão;

g) o servidor estatutário que estiver no padrão "I-I" ou "J-I" e concluir curso de mestrado terá acesso de 3 (três) níveis no mesmo cargo/padrão;

h) o servidor estatutário que estiver no padrão "II" ou e concluir curso de doutorado terá acesso de 4 (quatro) níveis no mesmo cargo/padrão;

§ 1° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, sempre que ocorrer um acesso, iniciar-se-á nova contagem de tempo para o próximo acesso.

§ 2° O acesso ficará limitado ao último nível estabelecido na Classe de cargos a que pertence o servidor.

§ 3° Somente poderá ocorrer novo acesso por cursos, após interstício de 4 (quatro) anos.

§ 4° Somente poderá ocorrer novo acesso, conforme previstos na alínea "b" a se o curso apresentado for de grau igual ou superior ao(s) anterior(es).

§ 5° Os servidores celetistas contratados por prazo determinado, que concluírem curso de pós-graduação após a data de seu ingresso, serão reenquadrados sempre no nível inicial do padrão/referência correspondente a sua titulação, tendo em vista a natureza de seu regime jurídico de trabalho.

Art. 4° Para efeito de acesso somente serão considerados os cursos realizados após o ingresso do servidor na instituição.

Art. 5° Para efeito de acesso será considerada a data do protocolo da solicitação.

Art. 6° Os títulos de pós-graduação de que trata a presente resolução serão analisados segundo a legislação correspondente.

Art. 7° Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n°s 369/94-CAD, 027/95-CAD e 119/95-CAD e disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 31 de agosto de 1995.

 

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.