Estabelece critérios para ingresso e acesso de
níveis do pessoal dos grupos de Apoio, Intermediário e Nível Superior e dá
outras providências.
Considerando
o contido às fls. 63 a 67 do processo 0180/94;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Os
servidores estatutários e celetistas que ingressarem na instituição no Grupo de
Nível Superior (cargos de Técnico de Nível Superior - padrões I ou J), através
de concurso público ou teste seletivo e possuirem os títulos de residências
médica, aperfeiçoamento, especialização, mestrado ou doutorado, serão
nomeados/admitidos de acordo com a sua titulação:
I - o
portador do título de graduação, no padrão/referência I-III ou J-III;
II - portador
do título de residência médica, aperfeiçoamento ou especialização, no
padrão/referência I-Il ou J-II;
III - o
portador do título de mestrado ou doutorado, no padrão/referência I-I ou J-I.
Art. 2° Ficam
estabelecidos os seguintes critérios para acesso de níveis aos servidores
estatutários, de acordo com o tempo de serviço e titulação dos ocupantes dos
cargos dos grupos de Apoio e Intermediário:
I - tempo
de serviço - após o servidor ter cumprido interstício de dois anos no mesmo
cargo e nível;
II - conclusão
de cursos de acordo com as seguintes condições:
a) acesso
de 01 (um) nível no mesmo cargo por ter concluído curso de 1° grau,
desde que tal curso seja superior a escolaridade exigida para o cargo que o
servidor ocupa;
b) acesso
de 01 (um) nível no mesmo cargo por ter concluído curso de 2° grau,
desde que tal curso seja superior a escolaridade exigida para o cargo que o
servidor ocupa;
c) acesso
de 01 (um) nível no mesmo cargo por ter concluído cursos relativos à área de
atuação, com duração mínima de 15 (quinze) horas, cuja somatória atinja 180
(cento e oitenta) horas, no mínimo;
d) acesso
de 02 (dois) níveis no mesmo cargo por ter concluído curso de graduação;
e) acesso
de 01 (um) nível no mesmo cargo por ter concluído os créditos de mestrado ou de
doutorado;
f) acesso
de 02 (dois) níveis no mesmo cargo por ter concluído curso de pós-graduação em
nível de aperfeiçoamento ou especialização;
g) acesso de 03 (três) níveis no mesmo cargo por ter concluído curso de pós-graduação em nível de mestrado;
h) acesso
de 04 (quatro) níveis no mesmo cargo por ter concluído curso de pós-graduação
em nível de doutorado;
§ 1° Em
qualquer das hipóteses previstas neste artigo, sempre que ocorrer um acesso,
iniciar-se-á nova contagem de tempo para o próximo acesso.
§ 2° O acesso
ficará limitado ao último nível estabelecido na classe de cargos a que pertence
o servidor.
§ 3° Somente
poderá ocorrer novo acesso por cursos, após interstício de 4 (quatro) anos.
§ 4° Somente
poderá ocorrer novo acesso, conforme previstos nas alíneas "d" a
"h", se o curso apresentado for de grau igual ou superior ao(s)
anterior(es).
Art. 3° Ficam
estabelecidos os seguintes critérios para acesso de níveis aos servidores
estatutários, de acordo com o tempo de serviço e titulação dos ocupantes dos
cargos do grupo de nível superior (padrão I e J):
I - tempo
de serviço - apods o servidor ter cumprido interstício de dois anos no mesmo
cargo e nível;
II - conclusão
de cursos de acordo com as seguintes condições:
a) acesso de 1 (um) nível no mesmo cargo por ter concluído cursos relativos a área de atuação, com duração mínima de 15 (quinze) horas, cuja somatória atinja 180 (cento e oitenta) horas, no mínimo;
b) acesso
de 1 (um) nível no mesmo cargo por ter concluído os créditos de mestrado ou de
doutorado;
c) o
servidor estatutário que estiver no padrão "I-III" ou
"J-III" e concluir curso de residência médica, aperfeiçoamento ou
especialização terá acesso ao padrão/referência "I-II" ou
"J-II", sendo enquadrado salarialmente, com ganho de 2 (dois) níveis;
d) o
servidor estatutário que estiver no padrão "I-III" ou
"J-III" e "I-II" ou "J-II" e concluir curso de
mestrado terá acesso ao padrão/referência "I-I" ou "J-I",
sendo enquadrado salarialmente, com ganho de 3 (três) níveis;
e) o
servidor estatutário que estiver no padrão "I-Ill" ou
"J-III" ou "I-II° ou "J-II" e concluir curso de
doutorado terá acesso ao padrão/referência "I-I" ou "J-I",
sendo enquadrado salarialmente, com ganho de 4 (quatro) níveis;
f) o servidor estatutário que estiver no padrão "I-II" ou "J-II" ou "I-I" ou "J-I" e concluir curso de residência médica, aperfeiçoamento ou especialização, terá acesso de 2 (dois) níveis no mesmo cargo/padrão;
g) o
servidor estatutário que estiver no padrão "I-I" ou "J-I" e
concluir curso de mestrado terá acesso de 3 (três) níveis no mesmo
cargo/padrão;
h) o
servidor estatutário que estiver no padrão "II" ou e concluir curso
de doutorado terá acesso de 4 (quatro) níveis no mesmo cargo/padrão;
§ 1° Em
qualquer das hipóteses previstas neste artigo, sempre que ocorrer um acesso,
iniciar-se-á nova contagem de tempo para o próximo acesso.
§ 2° O acesso
ficará limitado ao último nível estabelecido na Classe de cargos a que pertence
o servidor.
§ 3° Somente poderá
ocorrer novo acesso por cursos, após interstício de 4 (quatro) anos.
§ 4° Somente
poderá ocorrer novo acesso, conforme previstos na alínea "b" a se o
curso apresentado for de grau igual ou superior ao(s) anterior(es).
§ 5° Os servidores
celetistas contratados por prazo determinado, que concluírem curso de
pós-graduação após a data de seu ingresso, serão reenquadrados sempre no nível
inicial do padrão/referência correspondente a sua titulação, tendo em vista a
natureza de seu regime jurídico de trabalho.
Art. 4° Para
efeito de acesso somente serão considerados os cursos realizados após o
ingresso do servidor na instituição.
Art. 5° Para
efeito de acesso será considerada a data do protocolo da solicitação.
Art. 6° Os
títulos de pós-graduação de que trata a presente resolução serão analisados
segundo a legislação correspondente.
Art. 7° Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções n°s 369/94-CAD,
027/95-CAD e 119/95-CAD e disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 31 de agosto de 1995.
Neusa Altoé,
Vice-Reitora.