R E S O L U Ç Ã O N° 430/95-CAD

Aprova Regulamento para Concessão do Auxílio para Diferença de Caixa.

Considerando o contido no processo n° 1595/95;

considerando o disposto no art. 201 da Lei 6.174/70 - Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná,

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

Art. 1° Fica instituído o Auxílio para Diferença de Caixa previsto no art. 201 da Lei n° 6.174/70.

Art. 2° Ao servidor que no desempenho de suas atribuições lidar com numerário do Estado, será concedido o auxílio financeiro mensal, previsto no artigo anterior, correspondente a cinco por cento do seu vencimento básico para compensar diferença de caixa.

Art. 3° O servidor autorizado a lidar com numerário do Estado será responsável por todo recurso financeiro colocado à sua disposição, adiantado ou recebido, devendo zelar por sua correta aplicação.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser efetuada à Diretoria de Finanças e Contabilidade, observando-se a documentação exigida e os prazos estipulados.

Art. 4° No regime de adiantamentos deverão ser observadas as disposições contidas no Provimento n° 2/93 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e demais legislação em vigor.

Art. 5° A autorização para movimentar numerário do estado será concedida pela Pró-Reitoria de Administração, ouvida a Diretoria de Contabilidade e Finanças, mediante solicitação expressa do responsável pela unidade requisitante.

§ 1° A indicação dos servidores e a definição da periodicidade em que serão responsáveis por numerários do Estado colocados à sua disposição, ficará a critério do responsável pela unidade.

§ 2° Caberá à Diretoria de Finanças e Contabilidade controlar, fiscalizar, orientar e auxiliar as unidades e/ou responsáveis no emprego dos recursos destinados e na correta elaboração das prestações de contas.

Art. 6° A Universidade Estadual de Maringá deverá manter o serviço de caixa nas seguintes unidades:

I - Biblioteca Central, para a Divisão de Referência e Circulação, devendo ser indicados três servidores responsáveis pelos numerários colocados à sua disposição, para que haja um servidor responsável pelo caixa por turno de trabalho;

II - Fazenda Experimental de Iguatemi, devendo ser indicados dois servidores responsáveis pelos numerários colocados à sua disposição, sendo um em sua sede e outro no posta de vendas;

III - Departamento de Análises Clinicas, para o laboratório de Ensino e Pesquisa em Análises Clinicas, devendo ser indicado um servidor responsável pelos numerários colocados à sua disposição;

IV - Divisão de Restaurante Universitário;

V - Protocolo Geral, para o Correio, devendo ser indicados dois servidores responsáveis pelos numerários colocados à sua disposição;

VI - Farmácia-Ensino, devendo ser indicado um servidor responsável pelos numerários colocados à sua disposição;

VII - Diretoria de Material e Patrimônio, para a Divisão de Reprografia;

VIII – Câmpus Extensão de Cianorte, devendo ser indicado um servidor responsável pelos numerários colocados à sua disposição.

IX  - Diretoria de Assuntos Acadêmicos, devendo ser indicados dois servidores responsáveis pelos numerários colocados à sua disposição, para que haja um servidor responsável pelo caixa por turno de trabalho.

§ 1° A Divisão de Restaurante Universitário dispõe de dois servidores ocupantes do cargo "operador de caixa", cuja responsabilidade pelos numerários colocados à sua disposição integram a gama de suas próprias atividades, razão pela qual dispense-se indicações.

§ 2° A Divisão de Reprografia dispõe de dez servidores ocupantes do cargo "operador de fotocopiadora", cuja responsabilidade pelos numerários colocados à sua disposição integram a descrição das atividades próprias daquela função, conforme determinação do Estado do Paraná, razão pela qual dispensa-se indicações

Art. 7° A Universidade Estadual poderá manter regime de adiantamentos nas seguintes unidades:

I – um em cada secretaria de centro;

II – um em cada secretaria de pró-reitoria;

III – um no Câmpus Extensão de Cianorte;

IV – um no Câmpus de Diamante do Norte;

V – um no Câmpus Regional de Câmpus de Goioerê

VI – um no Câmpus do Arenito;

VII - quatro na Prefeitura do Câmpus-Sede, três na Divisão de Serviços de Apoio e na secretaria;

VII – um na Fazenda Experimental de Iguatemi;

IX – um no Hospital Universitário Regional de Maringá, na Diretoria Administrativa;

X – dez na Pró-Reitoria de Administração, sendo quatro na Diretoria de Finanças e Contabilidade, dois na Diretoria de Material e Patrimônio e quatro na divisão de Finanças;

XI – dois na Diretoria de Assuntos Comunitários, sendo um na Divisão de Restaurante e um na Divisão de Creche;

XII – um no Departamento de Geografia;

XIII – um na Coordenadoria do Biotério Central;

XIV – quatro no Nupélia.

Art. 8° Na criação de novos serviços de caixa, deverá ser realizado um minucioso estudo, vislumbrando a necessidade de implantação daquele serviço, pela Pró-Reitoria de Administração devendo, posteriormente, ser encaminhado ao Conselho de Administração para aprovação.

Art. 9° Ao servidor que destinar irregularmente numerário do Estado colocado à sua disposição e/ou descumprir os prazos estipulados para a prestação de contas, serão aplicadas as sanções previstas no Provimento n° 2/93 do Tribunal de contas do Estado do Paraná e no Regime Disciplinar dos Servidores da Universidade Estadual de Maringá, sem embargo das cominações civis e penais.

Art. 10. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 19 de outubro de 1995.

Luiz Antonio de Souza,

REITOR.