R E S O L U Ç Ã O N° 456/95-CAD

Aprova novo regulamento de matrícula dos cursos ofertados pelo ILG e IEJ e dá outras providências.

Considerando o contido no protocolizado n° 9378/95

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITORA, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

I - DAS VAGAS

Art. 1° Serão destinados 70% (setenta por cento) das vagas do Instituto de Línguas e do Instituto de Estudos Japoneses a comunidade interna e 30% (trinta por cento) alunos a comunidade externa.

Art. 2° Entende-se por comunidade interna as de graduação, de pós-graduação e os servidores da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 3° Entende-se por comunidade externa toda e qualquer pessoa que não tenha vínculo de qualquer natureza com a Universidade Estadual de Maringá.

Art. 4° Para a inscrição será exigida a cópia autenticada do Histórico Escolar e o preenchimento da ficha de inscrição, onde será feita uma opção única do horário da turma, sem possibilidade de alteração posterior.

§ 1° Na análise do histórico escolar, considerar-se-á a média aritmética simples das notas das disciplinas do último ano cursado, até o 3° ano do 2° grau.

§ 2° Para a análise do histórico escolar, deverá ser constituída uma comissão e estabelecidos os critérios de classificação e desempate.

§ 3° Para o preenchimento das vagas oferecidas existirá duas listas classificatórias, uma dos inscritos oriundos de escolas públicas e outra dos inscritos oriundos das escolas particulares.

§ 4° Priorizar-se-á para o preenchimento do número de vagas oferecidas, os classificados das escolas públicas e, posteriormente, os das escolas particulares.

§ 5° A matrícula será realizada tendo como base a classificação final por horário de turma, por ordem dos procedimentos citados nos parágrafos anteriores.

II - DA DIVULGAÇÃO

Art. 5° O período de inscrição deverá ser divulgado amplamente e com antecedência, por intermédio da imprensa local e dos mecanismos internos, cujos boletins e/ou editais deverão conter todas as informações necessárias.

III - DA MATRÍCULA

Art. 6° Serão estipulados dias distintos de matrícula para a comunidade interna e comunidade externa.

Art. 7° Os alunos que já freqüentaram os cursos do Instituto de Línguas e Instituto de Estudos Japoneses deverão confirmar suas vagas mediante pagamento da taxa de matrícula e a assinatura do respectivo contrato, no período estipulado pelos Institutos.

Art. 8° Aos novos alunos, interessados em se matricular em níveis mais avançados nos cursos oferecidos pelo Instituto de Línguas, deverão ser aplicados Teste de Qualificação, respeitando-se o mesmo princípio de escola pública e particular, conforme art. 4° e seus parágrafos deste regulamento.

IV - DO TESTE DE QUALIFICAÇÃO

Art. 9° A inscrição para o teste de qualificação será feita nas secretarias do Instituto de Línguas e Instituto de Estudos Japoneses, em datas a serem determinadas pelos institutos.

Art. 10. Para a inscrição no Teste de Qualificação será cobrada uma taxa de 10% (dez por cento) calculada sobre o valor da mensalidade do curso.

Art. 11. Os alunos aprovados serão matriculados nos estágios equivalentes, conforme suas classificações, obedecendo ao número de vagas ofertado.

V - DO PAGAMENTO

Art. 12. O pagamento de taxa, matriculas e mensalidades será efetuado nas agências do Banestado, mediante a apresentação do respectivo carnê ou autorização de débito em conta corrente.

Art. 13. O não pagamento da mensalidade no dia estipulado resultará na cobrança de multa e juros de mora.

Art. 14. Os alunos, no ato da matrícula, deverão apresentar os comprovantes de pagamento do semestre anterior.

Art. 15. Não haverá isenção do pagamento da taxa de matrícula ou da mensalidade.

VI - DOS DESCONTOS

Art. 16. Será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da mensalidade para:

I - servidores inscritos em programas de capacitação, em estágios e em eventos que necessitem de domínio de um idioma;

II - acadêmicos de cursos de pós-graduação oferecidos pela Universidade Estadual de Maringá;

III - acadêmicos de cursos de graduação oferecidos pela Universidade Estadual de Maringá, participantes do Programa Especial de Treinamento, de Programas de Iniciação Científica e de Projetos de Pesquisa, Ensino e Extensão.

Art. 17. Será concedido um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da mensalidade para:

I - acadêmicos de cursos de graduação oferecidos pela Universidade Estadual de Maringá, não vinculados a programas e/ou projetos;

II - servidores não inscritos em programas de capacitação, estágios e/ou eventos que exijam o domínio de um idioma;

III - filhos de servidores.

VII - DAS PENALIDADES

Art. 18. Os alunos matriculados nos cursos do Instituto de Línguas e do Instituto de Estudos Japoneses, que forem reprovados, perderão o direito ao desconto nas mensalidades.

VIII - DA COMPETÊNCIA

Art.19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Instituto de Línguas e Instituto de Estudos Japoneses, observada a competência de cada instituto, consultada a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.

Art. 20. Esta resolução entrará em vigor nesta data, revogada a Resolução n° 284/95-CAD, e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

Maringá, 30 de outubro de 1995.

Neusa Altoé,

Vice-Reitora.